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100/09 AI generated

100/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 100/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Considera a decisão sumária que o recorrente quis pôr em causa a decisão recorrida, e que o TC apenas pode verificar a conformidade constitucional de normas jurídicas aplicadas. Toda a norma inconstitucional, nos recursos, se refere a um caso concretamente aplicado. E o recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma em causa de forma correcta.

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artigo 65º da Constituição, artigo 2º da Constituição, artigo 20º da CRP, artigo 2º do Código de Processo Civil, art. 20.º da CRP; 100/09 · Tribunal Constitucional: Quando um órgão judicial não cumpre as regras do art. 6º, n.º i, não há violação do art. 6º, nº 1, se o processo for apreciado por um órgão judicial com plena jurisdição e consagrar as garantias previstas no n.º 1 do art. 6º (Acórdão Biyan e. Reino Unido, de 22/11/1995, considerando 40). Idem acórdão Umlauft c. Austria (1), de 23/10/1995, considerando 37.

Keywords

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constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional requirement constitutional complaint abroad limits of judicial review

Cited Legislation

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artigo 65º da Constituição
artigo 2º da Constituição
artigo 20º da CRP
Mas essa omissão de pronúncia viola o direito de acesso a um tribunal previsto no artigo 20º da CRP e artigo 6º, nº 1, da Convenção dos Direitos do Homem.
artigo 2º do Código de Processo Civil
De nada valeriam os direitos e garantias estabelecidos no artigo 6º se não fosse consagrada, a montante, a garantia de acesso aos tribunais, também consagrada no artigo 20º, nº 1, da Constituição e artigo 2º do Código de Processo Civil.
art. 20.º da CRP
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Full text

Acórdão 225/09

ACÓRDÃO N.º 225/2009

Processo n.º 100/09

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A fls. 575 foi proferida, nestes autos, a seguinte decisão sumária:

Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:

Inconformado com o acórdão proferido pela Relação do Porto em 4 de Dezembro de 2008, A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando em suma:

É inconstitucional na medida em que viola a norma constante do artigo 65º da Constituição da República Portuguesa, onde se protege o direito à habitação que, mais que um direito individual, é um direito da família, a norma constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 64º do Regime do Arrendamento Urbano, “que a sentença recorrida aplicou, na interpretação segundo a qual, vivendo a mãe do réu no arrendado desde 01/01/1974, ininterruptamente, e tendo o réu-inquilino ocupado o locado até 1992, sempre com a sua mãe, sendo ela sustentada parcialmente pelo réu-inquilino, vivendo duma reforma de 230,16 Euros.” Foi interpretada no sentido da não existência de facto impeditivo da resolução do contrato mesmo que no arrendado vivem os progenitores do arrendatário – parentes em l grau da linha recta deste –, não gozando estes da excepção consignada no âmbito da al. c) do n.º 2 do art. 64º do RAU, vivendo a mãe do réu no arrendado desde 01/01/1974, ininterruptamente, e tendo o réu-inquilino ocupado o locado até 1992, sempre com a sua mãe, sendo ela sustentada parcialmente pelo réu-inquilino, vivendo duma reforma de 230,16 Euros. O tribunal interpretou-a como não obstando à resolução do contrato nem violando qualquer princípio constitucional.

Sustenta ainda que a norma impugnada – alínea c) do n.º 2 do artigo 64º do RAU – deveria ter sido interpretada "no sentido da existência de facto impeditivo da resolução do contrato quando os progenitores do arrendatário – parentes em 1º grau da linha recta deste – , não gozem da excepção consignada no âmbito da al. c) do nº 2 do art. 64º do RAU, vivendo a mãe do réu no arrendado desde 01/01/1974, ininterruptamente, e tendo o réu-inquilino ocupado o locado até 1992, sempre com a sua mãe, sendo ela sustentada parcialmente pelo réu-inquilino, vivendo duma reforma de 230,16 Euros", e que a referida norma "é inconstitucional por violação do princípio de um Estado de direito, previsto nos artºs 1º e 2º da Constituição da República Portuguesa que garante o princípio da confiança legítima e dos direitos adquiridos", violando ainda "os princípios da segurança e da boa fé dos cidadãos, sub princípios do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição".

Acontece que o recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional tem natureza normativa; por via desse recurso, o Tribunal Constitucional apenas pode verificar a conformidade constitucional de normas jurídicas aplicadas como razão de decidir no aresto recorrido, mas não pode sindicar directamente a decisão recorrida, averiguando, como pretende o recorrente, se tal decisão, ou as ponderações que a fundamentam, se mostram conformes com o texto constitucional.

Ora, ao definir a norma impugnada com um conteúdo manifestamente ligado ao caso concreto, embora com hipotética referência à alínea c) do n.º 2 do artigo 64º do RAU, o recorrente está a colocar como objecto do recurso a própria decisão da Relação do Porto e não o critério normativo, geral e abstracto, que foi adoptado nessa decisão.

Em suma, não constituindo objecto do presente recurso uma norma jurídica, o Tribunal não pode dele conhecer.

Decide-se, por isso, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, não conhecer do objecto do recurso.

2. Inconformado, A. reclama para a conferência nos seguintes termos:

I

1. Considera a decisão sumária que o recorrente quis pôr em causa a decisão recorrida, e que o TC apenas pode verificar a conformidade constitucional de normas jurídicas aplicadas.

2. Toda a norma inconstitucional, nos recursos, se refere a um caso concretamente aplicado. E o recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma em causa de forma correcta.

3. O que pretende o TC é não se pronunciar sobre a inconstitucionalidade. Mas essa omissão de pronúncia viola o direito de acesso a um tribunal previsto no artigo 20º da CRP e artigo 6º, nº 1, da Convenção dos Direitos do Homem.

4. Aliás, foi seguido o raciocínio de acórdãos do TC referidos nos autos. E aí o TC pronunciou-se.

5. Vejamos a jurisprudência do Tribunal Europeu:

1. De nada valeriam os direitos e garantias estabelecidos no artigo 6º se não fosse consagrada, a montante, a garantia de acesso aos tribunais, também consagrada no artigo 20º, nº 1, da Constituição e artigo 2º do Código de Processo Civil.

2. Violará o carácter equitativo do processo, o princípio do contraditório e o princípio do «direito de acesso a um tribunal» o facto de o tribunal não se pronunciar sobre as questões postas pela parte.

3. «O direito de acesso a um tribunal é um direito inerente ao direito consagrado no art. 6º, nº 1. Não se trata de uma interpretação extensiva de natureza a impor aos Estados contratantes novas obrigações. Baseia-se nos próprios termos da primeira frase do art. 6º, nº 1, lida no seu contexto e à luz do objecto e do fim deste tratado normativo que é a Convenção (...), bem como nos princípios gerais de direito». (considerando 36) Por outro lado, há um princípio de direito internacional que proíbe a denegação de justiça». (considerando 35) (Acórdão Golder e. Reino Unido, de 2 1/02/1975)

4. O direito de acesso a um tribunal tem de ser efectivo: O interessado deve gozar da possibilidade clara e concreta de contestar qualquer acto que constitua uma ingerência nos seus direitos. Vale para processos já iniciados e pode também ser invocado por quem julgue ilegal uma ingerência no exercício de um dos seus direitos de carácter civil e se queixe de não ter tido a ocasião de apresentar tal contestação em tribunal que corresponda às exigências do art. 6º, n.º 1. (Acórdão Canete de Goni c. Espanha, de 15/10/2002, considerando 34)

5. O direito de acesso a um tribunal é um dos direitos em que se desdobra o “direito a um tribunal”. (Acórdão Beles c. República Checa, de 12/11/2002, considerando 61)

6. Quando um requerimento não é apreciado pelos tribunais, é violado o art. 6º, n.º 1, no seu segmento «violação do direito a que a sua causa seja examinada por um tribunal». (Acórdão Ganci c. Itália, de 30/10/2003, considerando 31)

7. O direito de acesso é um dos elementos do direito a um tribunal. «A efectividade do direito de acesso exige que se goze da possibilidade clara e concreta de contestar um acto que constitua uma ingerência nos seus direitos». (Acórdão Beneficio Cappella Paolini c. S. Marino, de 13/07/2004, considerando 28)

8. O artigo 6º, n.º 1 não garante aos “direito carácter civil um conteúdo material específico na ordem jurídica dos Estados: O Tribunal, através da interpretação do artigo 6º, nº 1, não pode criar um direito material que não tenha base legal no Estado em causa. As suas garantias valem apenas para os direitos considerados defensáveis, reconhecidos no direito interno. (Acórdão Roche c. Reino Unido, de 19/10/2005, considerando 117)

9. Quando um órgão judicial não cumpre as regras do art. 6º, n.º i, não há violação do art. 6º, nº 1, se o processo for apreciado por um órgão judicial com plena jurisdição e consagrar as garantias previstas no n.º 1 do art. 6º (Acórdão Biyan e. Reino Unido, de 22/11/1995, considerando 40). Idem acórdão Umlauft c. Austria (1), de 23/10/1995, considerando 37.

10. O direito de acesso a um tribunal é um dos aspectos do direito a um tribunal. Não é um direito absoluto, estando sujeito a limitações implícitas, nomeadamente respeitantes à admissibilidade de recurso. No entanto, não pode pôr em causa a substância do próprio direito, devendo existir uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregues e o fim em vista. (Acórdão Peltier c. França, de 2 1/03/2002, considerando 35)

II

Mas também foi alegada a violação de princípios constitucionais. Porém, a decisão sobre eles nada diz. Assim, há omissão de pronúncia.

III

Conclusões:

1. Toda a norma inconstitucional, nos recursos, se refere a um caso concretamente aplicado. E o recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma em causa de forma correcta.

2. O que pretende o TC é não se pronunciar sobre a inconstitucionalidade. Mas essa omissão de pronúncia viola o direito de acesso a um tribunal previsto no artigo 20º da CRP e artigo 6º, n.º 1, da Convenção dos Direitos do Homem.

3. Mas também foi alegada a violação de princípios constitucionais. Porém, a decisão sobre eles nada diz. Assim, há omissão de pronúncia.

4. Pelo que tem o TC de se pronunciar sobre as alegadas inconstitucionalidades.

O recorrido respondeu:

1- O Recurso previsto na alínea b), n.º 1, do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, tem natureza normativa, sendo que por via desse recurso o Tribunal Constitucional apenas pode verificar a conformidade constitucional de normas jurídicas aplicadas como razão de decidir no aresto recorrido;

2- Mas, salvo melhor opinião, não pode sindicar directamente a decisão recorrida, averiguando, como pretende o Recorrente, se tal decisão ou as ponderações que a fundamentam, se mostram conformes com o texto constitucional;

3- Ora, o que o Recorrente fez foi definir a norma impugnada com o conteúdo manifestamente ligado ao caso concreto, dando-lhe a interpretação mais conveniente aos seus intentos!

4- Assim, o Recorrente coloca como objecto do recurso a própria decisão recorrida e não o critério normativo, geral e abstracto, que foi adoptado nessa decisão;

5- Em suma, não constitui objecto do Recurso interposto pelo Recorrente uma norma jurídica ou a sua interpretação cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do Recurso;

Ademais e à cautela,

6- O Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 32/97 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 36.º vol., pág. 208) – depois de dizer que «o que a recorrente pretende é o reconhecimento, por efeito da sua qualidade de arrendatária, do direito de não habitar, por tempo indeterminado, o prédio arrendado» – já teve, aliás, ocasião de sublinhar que «tal pretensão não se integra no núcleo de protecção constitucional do direito à habitação, já que neste se visa assegurar o direito de habitar, não o de não habitar»;

7- Ora, se, no caso aqui sub iudicio, não pudesse decretar-se o despejo, o que se estaria a assegurar era, justamente, o direito do arrendatário não habitar a casa arrendada – isso, porém, «não se integra no núcleo de protecção constitucional do direito à habitação»;

8- Também o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 9 de Maio de 1972 (publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 217, pág. 92), já decidiu que «o arrendatário pode ter tantas residências quantas desejar, o que não pode é beneficiar para aquela em que não tenha residência permanente do beneficio da legislação proteccionista da habitação com as limitações que impõe ao termo do contrato por vontade do senhorio»;

9- A norma constante da alínea c), n.º 2 do artigo 64.º do Regime do Arrendamento Urbano, tal como foi interpretada pelo aresto recorrido (isto é, no sentido de que, tendo o arrendatário deixado de ter residência permanente na casa arrendada, a circunstância de lá permanecer a sua mãe não constitui facto impeditivo da resolução do contrato) não é, assim, inconstitucional;

10- De resto, o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 952/96 (por publicar) em (que estava em causa o referido artigo 64.º, n.º 1, alínea i) – conjugada com a alínea c) do seu n.º 2 – já decidiu que, «na interpretação feita (...) de que a falta de residência permanente do arrendatário no arrendado só não acarretará a resolução do respectivo contrato de arrendamento no caso de ali permanecer um familiar do arrendatário que com ele convivesse há mais de um ano e estivesse na sua dependência económica, não viola o artigo 65.º, n.º 1, da Constituição ou outra norma ou princípio constitucional» (cfr., também identicamente o Acórdão 24/2000);

11- O Tribunal concluiu desse modo depois de frisar que, «dada a necessária intervenção do legislador ordinário para concretizar o conteúdo do direito, o cidadão só pode exigir o seu cumprimento, nas condições e nos termos plasmados na lei (cf. Acórdão n.º 130/92, in Diário da República, II Série, de 24 de Julho de 1992), não sendo também constitucionalmente exigível que tal direito se realize pela imposição de limitações intoleráveis e desproporcionadas de direitos constitucionalmente consagrados de terceiros, como é o caso do direito de propriedade (cf. Acórdão n. º 101/92, in Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992)»;

12- A precedente transcrição reveste-se de interesse para o caso sub judice, por salientar, não apenas o carácter taxativo da enunciação das causas de resolução do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio mas, sobretudo, o fundamento constitucional das opções legislativas no sentido de limitar os poderes do senhorio de resolver ou denunciar contratos de arrendamento para habitação, designadamente quando esteja em causa a residência permanente do inquilino, residência esta que – como também se demonstrou – pode radicar-se no local arrendado, independentemente de o inquilino dispor de outras residências, mesmo de sua propriedade;

13- No sentido do acima exposto, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 283/2004 e n.º 322/2000;

Acresce ainda que,

14- O Recorrente tem reclamado de tudo e mais alguma coisa desde que a Recorrida instaurou a presente acção e tem, sistematicamente, recorrido de todas as decisões que lhe são desfavoráveis, numa veia militantemente litigante que este douto Tribunal Superior melhor aferirá;

15- A qual, salvo sempre o devido respeito, começa a roçar a litigância de má-fé;

16- Pois, o recurso ao mecanismo do art.º 78.º–A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional – reclamação para a conferência – mais não constitui do que uma mera manobra dilatória, tendente ao evidente retardar do transito em julgado de uma decisão desfavorável;

17- Por outro lado, o Recorrente socorre-se de generalidades e de um esquema teórico premeditado e pré-configurado para forçar um eventual recurso aos Tribunais Europeus, suscitando uma inexistente omissão de pronúncia hipoteticamente violadora do Direito de Acesso aos Tribunais previsto no art. 20.º da CRP e do art. 6.º, n.º 1, da Convenção dos Direitos do Homem;

18- O que o Recorrente pretende é protelar indefinidamente o trânsito em julgado de uma decisão que lhe foi desfavorável, bem sabendo que inexistem inconstitucionalidades;

19- Aliás, o Recorrente sabendo de antemão da fragilidade dos seus argumentos e da falta de suporte legal da sua pretensão, desde sempre suscitou questões de constitucionalidade e outras relativas à suposta violação do art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

20- E fê-lo ao longo do processo sem sequer haver uma decisão final, como que antecipando um desfecho final desfavorável – o que veio a suceder!

21- Pelo exposto, inexiste violação de qualquer Princípio Constitucional e bem assim como omissão de pronúncia.

Nestes termos, e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser indeferida a Reclamação do Recorrente, com os fundamentos e nos termos acima delimitados.

3. Cumpre decidir.

A decisão sumária em reclamação, pela qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso, fundamentou-se na circunstância de o recorrente pretender, ao contrário do que impõe o artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, fazer sindicar a própria determinação jurídica que integra a decisão jurisdicional impugnada, em vez de eleger como objecto do recurso a norma aplicada como ratio decidendi dessa mesma decisão. E, na verdade, não obstante a referência que o recorrente faz à alínea c) do n.º 2 do artigo 64º do RAU, o certo é que ao definir a interpretação normativa aplicada que pretendia impugnar, o recorrente enunciou a decisão em si mesmo considerada e não a norma que lhe subjaz, conforme, aliás, facilmente se constata comparando uma e outra.

A "norma" que o recorrente, ora reclamante, acusa de ser constitucionalmente desconforme, e que retira da alínea c) do n.º 2 do artigo 64º do Regime do Arrendamento Urbano, tem o sentido de não constituir "facto impeditivo da resolução do contrato" a circunstância de "no arrendado [viverem] os progenitores do arrendatário – parentes em l grau da linha recta deste –, não gozando estes da excepção consignada no âmbito da al. e) do n.º 2 do art. 64º do RAU, vivendo a mãe do réu no arrendado desde 01/01/1974, ininterruptamente, e tendo o réu-inquilino ocupado o locado até 1992, sempre com a sua mãe, sendo ela sustentada parcialmente pelo réu-inquilino, vivendo duma reforma de 230,16 Euros." Ora, esta formulação não corresponde a uma norma, a um critério decisório, antes representa a subsunção dos factos ao direito aplicável: integra a própria decisão recorrida.

Com efeito, o tribunal recorrido, ao concluir pela falta de residência permanente do inquilino no local arrendado desde 1992, decretou a resolução do contrato ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 64º do RAU. O tribunal ponderou, ainda, que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo 64º, invocada pelo recorrente ora reclamante, a resolução do contrato não pode ser decretada "se permanecerem no prédio o cônjuge ou parentes em linha recta do arrendatário ou outros familiares dele, desde que, neste último caso, com ele convivessem há mais de um ano"; mas afastou esse regime por ter considerado que os factos apurados apontavam antes para uma "cedência gratuita do locado a um terceiro, ainda que seu parente em linha recta", situação não protegida pela apontada alínea c) do n.º 2 do artigo 64º do RAU.

É, na verdade, esse juízo que o recorrente ora reclamante quer fazer censurar no presente recurso.

Acontece que, embora chamando à colação a referida alínea c) do n.º 2 do artigo 64º do RAU, é a própria decisão recorrida ao proceder à subsunção dos factos apurados ao direito aplicável que é verdadeiramente sindicada no presente recurso. O objecto do recurso não é, portanto, a norma que é lícito retirar daquele preceito, mas, directamente, a referida decisão.

Não há, assim, qualquer dúvida de que o recorrente não respeitou o âmbito exclusivamente normativo do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, razão pela qual o Tribunal não pode dele conhecer, tal como afirmou na decisão sumária em reclamação.

Não se verifica, por este motivo, a arguida omissão de pronúncia, sendo, pelo contrário, de confirmar integralmente a decisão reclamada.

4. Termos em que se decide indeferir a reclamação, mantendo a decisão sumária de não conhecimento do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 6 de Maio de 2009

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão