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293/09 AI generated

293/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 293/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. reclama para a conferência da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso interposto do Acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo que seja “aclarada a douta decisão face ao Acórdão n.º 213/94 de 2-3-1994 deste Colendo Tribunal, pois parece haver contradição entre o agora decidido e aquele Acórdão”.

Legislator headnote

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art.º 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil; 293/09 · Tribunal Constitucional: O uso do meio processual da aclaração justifica-se quando uma decisão é obscura ou ambígua [art.º 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro].

Keywords

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exclusion of witness inconsistent testimony evidentiary basis inconclusive evidence review of evidence assessment appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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art.º 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil
O uso do meio processual da aclaração justifica-se quando uma decisão é obscura ou ambígua [art.º 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro].
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916/13.4TASXL.E1-A.S1
A condenada AA – doravante, Recorrente – veio em 15.1.2021 interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação…….
387/18.9GGSNT-D.L1.S1
Os arguidos/recorrentes, reclamam da decisão (singular e sumária) de não admissibilidade do recurso que haviam interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou manifestamente improcedente o recurso que haviam interposto cujo tema versava a invalidade de uma diligência probatória – reconhecimento presencial – levada a cabo no inquérito em que se encontram involucrados.
881/12
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade foi proferida a fls.
360/2022
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de dezembro de 2022, que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 365/2022.
35/08
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos.

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Full text

Acórdão 222/09

ACÓRDÃO N.º 222/2009

Processo n.º 293/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso interposto do Acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo que seja “aclarada a douta decisão face ao Acórdão n.º 213/94 de 2-3-1994 deste Colendo Tribunal, pois parece haver contradição entre o agora decidido e aquele Acórdão”.

2 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido por a reclamação para a conferência haver sido deduzida “sem qualquer fundamento ou impugnação direccionada contra a decisão reclamada”.

B – Fundamentação

3 – A decisão reclamada decidiu não conhecer do recurso em virtude de, simpliciter, «os artigos 127.º e 129.º do Código de Processo Penal, interpretados “no sentido de valorar in totum ‘o que se ouviu dizer’» não terem sido aplicados como ratio decidendi do Acórdão recorrido, da Relação de Lisboa.

O uso do meio processual da aclaração justifica-se quando uma decisão é obscura ou ambígua [art.º 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro].

A decisão é obscura quando o seu texto não deixa entender o pensamento do julgador e é ambígua quando a decisão comporta mais do que um sentido.

Diz Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 151), a propósito destes dois vícios formais da decisão, que “num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e, porventura, opostos”.

A função da aclaração é, pois, a de “iluminar algum ponto obscuro da decisão” e, sendo assim, “através dela apenas se pode corrigir a sua forma de expressão e não modificar o seu alcance ou o seu conteúdo” (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2002, págs. 45/46).

Ora, o reclamante não pede qualquer aclaração do discurso da decisão sumária.

Antes sustenta estar esta em alegada contradição com o decidido em outro acórdão do Tribunal, com o que parece querer dizer que a mesma teria julgado erradamente a questão do não conhecimento do recurso.

Tal questão foge, porém, ao escopo legal do instrumento da aclaração.

C – Decisão

4 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal decide indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 5 de Maio de 2009

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos