293/09 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 – A. reclama para a conferência da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso interposto do Acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo que seja “aclarada a douta decisão face ao Acórdão n.º 213/94 de 2-3-1994 deste Colendo Tribunal, pois parece haver contradição entre o agora decidido e aquele Acórdão”.
Legislator headnote
AI generatedart.º 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil; 293/09 · Tribunal Constitucional: O uso do meio processual da aclaração justifica-se quando uma decisão é obscura ou ambígua [art.º 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro].
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 222/09
ACÓRDÃO N.º 222/2009
Processo n.º 293/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para a conferência da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso interposto do Acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo que seja “aclarada a douta decisão face ao Acórdão n.º 213/94 de 2-3-1994 deste Colendo Tribunal, pois parece haver contradição entre o agora decidido e aquele Acórdão”.
2 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido por a reclamação para a conferência haver sido deduzida “sem qualquer fundamento ou impugnação direccionada contra a decisão reclamada”.
B – Fundamentação
3 – A decisão reclamada decidiu não conhecer do recurso em virtude de, simpliciter, «os artigos 127.º e 129.º do Código de Processo Penal, interpretados “no sentido de valorar in totum ‘o que se ouviu dizer’» não terem sido aplicados como ratio decidendi do Acórdão recorrido, da Relação de Lisboa.
O uso do meio processual da aclaração justifica-se quando uma decisão é obscura ou ambígua [art.º 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro].
A decisão é obscura quando o seu texto não deixa entender o pensamento do julgador e é ambígua quando a decisão comporta mais do que um sentido.
Diz Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 151), a propósito destes dois vícios formais da decisão, que “num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e, porventura, opostos”.
A função da aclaração é, pois, a de “iluminar algum ponto obscuro da decisão” e, sendo assim, “através dela apenas se pode corrigir a sua forma de expressão e não modificar o seu alcance ou o seu conteúdo” (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2002, págs. 45/46).
Ora, o reclamante não pede qualquer aclaração do discurso da decisão sumária.
Antes sustenta estar esta em alegada contradição com o decidido em outro acórdão do Tribunal, com o que parece querer dizer que a mesma teria julgado erradamente a questão do não conhecimento do recurso.
Tal questão foge, porém, ao escopo legal do instrumento da aclaração.
C – Decisão
4 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal decide indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 5 de Maio de 2009
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos