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54/2009 AI generated

54/2009 · Tribunal Constitucional

Case Number 54/2009
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em 9 de Março de 2009 foi proferida decisão, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), em que se entendeu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida no que respeita às questões de constitucionalidade. A decisão ora reclamada foi proferida com os fundamentos seguintes, que importam para a presente reclamação:

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artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP, artigo 400º, nº 1 do CPP, artigo 400º do CPP, artigo 20º da Constituição, artigo 215º, nº 3 do CPP; 54/2009 · Tribunal Constitucional: Começando pela primeira destas decisões (o Acórdão nº 497/2000), só na aparência esta poderia ser encarada enquanto «precedente» (como respeitante à mesma questão), relativamente à situação que neste recurso se configura, como adiante se verá – em rigor a questão de inconstitucionalidade normativa ali apreciada é completamente diferente daquela que ora se coloca.

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction appealability of interlocutory decision constitutional limits severity of constitutional infringement inadequate constitutional complaint
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Acórdão 219/09

ACÓRDÃO N.º 219/2009

Processo n.º 54/2009

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. Em 9 de Março de 2009 foi proferida decisão, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), em que se entendeu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida no que respeita às questões de constitucionalidade. A decisão ora reclamada foi proferida com os fundamentos seguintes, que importam para a presente reclamação:

3. Tendo em consideração a enunciação das interpretações normativas que o recorrente pretende ver apreciadas constante do requerimento de interposição do recurso e das conclusões da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, são as seguintes as normas que integram o objecto do presente recurso:

I – norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (versão anterior à última reforma), na interpretação que considera que nela estão incluídos os acórdãos do Tribunal da Relação que decidam não conhecer dos recursos interlocutórios;

II – norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (versão anterior à última reforma), na interpretação que considera que nela estão incluídos os acórdãos do Tribunal da Relação que decidam a primeira condenação do arguido.

4. Tratam-se, ambas as questões, de questões simples, em termos de poderem ser objecto da decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que da anterior jurisprudência deste Tribunal decorre inequivocamente que as mesmas não podem deixar de ser respondidas no sentido da inexistência de inconstitucionalidade. Veja-se, por exemplo, o que, a propósito de questão que, em alguma medida, se pode considerar paralela à que agora vem colocada em I, se ponderou no acórdão n.º 44/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):

[…]

Como primeira aproximação a este problema – que é, recorda-se, o da conformidade constitucional do artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP – importa ter presente a existência na jurisprudência do Tribunal Constitucional de duas decisões incidindo especificamente sobre esta norma. Referimo-nos aos Acórdãos nºs. 597/2000 e 686/2004. O primeiro decidiu julgar “inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, a interpretação do artigo 400º, nº 1, c), do CPP, segundo a qual não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que versem sobre questões de direito processual penal” (alínea A) da parte decisória do Acórdão). O segundo Acórdão considerou materialmente inconstitucional, por violação da mesma norma da Lei Fundamental, a disposição em causa (artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP), quando “interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie, pela primeira vez, sobre a especial complexidade do processo declarando-a” (alínea B) da parte decisória).

Começando pela primeira destas decisões (o Acórdão nº 497/2000), só na aparência esta poderia ser encarada enquanto «precedente» (como respeitante à mesma questão), relativamente à situação que neste recurso se configura, como adiante se verá – em rigor a questão de inconstitucionalidade normativa ali apreciada é completamente diferente daquela que ora se coloca.

Na decisão aqui recorrida (está em causa o excerto do Acórdão do STJ constante de fls. 2129 do vol. X, cujo teor foi anteriormente transcrito) aplicou-se, enquanto fundamento da rejeição do recurso nessa parte, a referida alínea c) do artigo 400º, nº 1 do CPP, remetendo, também, enquanto argumento justificativo adjuvante, para o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal (e da mesma 5ª Secção) de 8/7/2003, proferido no processo nº 2148/03 – 5ª (trata-se de Acórdão inédito, mas ao qual tivemos acesso). Ora, lendo este último aresto, vemos que no ponto dois da respectiva fundamentação se refere o seguinte:

“[...]

2 – Quanto ao recurso interlocutório, é jurisprudência assente a de que não há recurso para o STJ das decisões proferidas pelas relações sobre tais recursos, já que não põem termo à causa (artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP) e, além disso, o Supremo só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do Tribunal de 1ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas relações. Estas conhecem definitivamente desses recursos em tais hipóteses. [...]”

Este entendimento, que constituiu fundamento do Acórdão aqui recorrido, significa que a norma em causa foi neste tomada num sentido (não são recorríveis para o STJ os acórdãos das relações que, proferidos em recurso, não ponham termo à causa) que não se afasta do teor literal daquela disposição, ao passo que no Acórdão nº 597/2000 a mesma norma, enquanto objecto do recurso aí interposto, foi assumida enquanto resultado de uma recomposição interpretativa específica (só não eram recorríveis os acórdãos das relações, proferidos em recurso, que embora pusessem termo ao processo se fundassem em razões de direito adjectivo).

Tal diferença – e é fundamental sublinhá-la no contexto deste recurso – torna-se clara se tivermos em conta que a decisão recorrida no processo que deu origem ao citado Acórdão nº 597/2000, assentava, assumidamente, na constatação (distinção) de que:

“[...] Há acórdãos que põem termo à causa por razões de direito penal substantivo, como há acórdãos que põem fim por razões de direito processual penal. [...]”

E, face a tal diferenciação, concluía esta mesma decisão, interpretando o sentido da alínea c) do nº 1 do artigo 400º do CPP:

“[...] Entendemos que a lei só a estas situações se quer referir, isto é, quando estão em causa situações de direito processual penal.”

[citações extraídas das transcrições do Acórdão recorrido contidas no relatório do Acórdão nº 597/2000].

Aliás, o fundamento da decisão de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 597/2000 só por referência à particularidade de estar em causa a norma com a indicada sobreposição interpretativa, se compreende. Tal especificidade, que este Tribunal assumiu na sua decisão dizendo que (aí) a expressão “ponham termo à causa” estava a ser interpretada, pelo Tribunal recorrido, “de uma forma restritiva”, conduziu a que a desconformidade constitucional detectada na norma, nessa interpretação, fosse fundamentada através dos seguintes argumentos:

“[...] se não [se] impõe uma «necessária e sistemática apreciação, em três graus de recurso, – e culminando num julgamento pelo Supremo – de todas as decisões desfavoráveis ao arguido proferidas ao longo do processo penal» (conclusão 3ª das contra-alegações do Ministério Público), o certo é que a dimensão normativa acolhida pelo acórdão recorrido impõe uma distinção arbitrária ou injustificada quanto ao exercício do direito de recurso que o nº 1 do artigo 32º abre ao arguido, em conjunção com a garantia de acesso aos tribunais (que a todos é assegurado «para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos» (nº1 do artigo 20º da Constituição). É que, pondo a decisão questionada pelo recorrente realmente termo ao processo, é arbitrário ou injustificado, na perspectiva das garantias de defesa do arguido, distinguir entre pôr termo à causa por razões de direito penal substantivo e pôr termo à causa por razões de direito processual penal, como faz o acórdão recorrido. [...]

A distinção que resulta da dimensão normativa, extraída da alínea c), do nº 1, do artigo 400º (por via, portanto, de uma excepção à regra da recorribilidade das decisões proferidas em processo penal, quando está em causa a impugnação de decisões de índole meramente adjectiva ou procedimental [...], briga, pois, com as garantias de defesa do arguido, nestas se incluindo o direito ao recurso que lhe é garantido no nº 1 do artigo 20º.”

[transcrições do Acórdão nº 597/2000; sublinhados acrescentados]

Assim sendo, estando em causa na presente situação a norma do artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP, tomada num sentido distinto daquele em que o foi no Acórdão nº 597/2000, a fundamentação que funcionou como ratio decidendi neste (arbitrariedade da distinção, como fundamento de irrecorribilidade, entre questões processuais e substantivas) não tem qualquer aplicação aqui. Esse Acórdão, enquanto juízo de inconstitucionalidade daquela norma, não funciona nesta hipótese como «precedente» relevante, por não ter decidido a mesma questão.

Valem estas considerações, em muitos dos seus aspectos, também relativamente ao Acórdão nº 686/2004, anteriormente citado. Neste, com efeito, está em causa uma situação particular em que, constituindo o pronunciamento judicial do qual se pretendia recorrer uma decisão, tomada pela primeira vez no processo, do próprio Tribunal da Relação (a classificação do processo como de «excepcional complexidade», com o consequente alargamento dos prazos de prisão preventiva, cfr. artigo 215º, nº 3 do CPP), só o recurso para um tribunal de hierarquia superior, garantiria efectivamente o direito a um duplo grau de jurisdição.

Afastada a relevância neste recurso destes dois aparentes «precedentes» (os Acórdãos nºs. 597/2000 e 686/2004) o problema que se nos coloca – o da conformidade constitucional, face à garantia emergente do artigo 32º, nº 1 da CRP, da subtracção ao recurso para o STJ das decisões das Relações “proferidas em sede de recurso, que não ponham termo à causa” (artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP) – adquire, tal problema, como dizíamos, uma enorme clareza, face aos critérios desde há muito assentes pela jurisprudência deste Tribunal, quanto ao conteúdo da garantia constitucional do direito ao recurso de quem assume a posição de arguido em processo penal, pois não se trata aqui, por um lado, de qualquer distinção arbitrária entre direito substantivo e direito processual (ratio decidendi do Acórdão nº 597/2000), nem se configura, por outro lado, qualquer pronunciamento assumido pela primeira vez no processo pelo Tribunal da Relação (fundamento do decidido no Acórdão nº 686/2004).

2.2.5. Assim sendo, apreciando a questão colocada pelo recorrente neste processo, relativamente ao artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP, importa sublinhar que está em causa, no artigo 32º da CRP, quanto à garantia – consignada expressamente desde a Revisão Constitucional de 1997 – do direito ao recurso, o exercício efectivo (a garantia) de um «duplo grau de jurisdição», e este, como bem sublinha José Manuel Vilalonga [Direito de Recurso em Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Maria Fernanda Palma (coord.), Coimbra, 2004], “não se confunde com duplo grau de recurso. Aquele [o duplo grau de jurisdição] traduz-se na existência de um único recurso; já este [o duplo grau de recurso] implica a consagração de dois recursos, o que se traduz na intervenção de três instâncias decisórias. O direito ao recurso [o direito ao recurso consagrado no artigo 32º, nº 1 da CRP] postula meramente o duplo grau de jurisdição” (pág. 370, nota 7).

A jurisprudência deste Tribunal é, como anteriormente se indicou, clara a este respeito. Como exemplo – e trata-se, tão só, de um exemplo entre muitos possíveis – podemos citar o Acórdão nº 49/2003 (Diário da República, II-Série, de 16/4/2003, págs. 5929/5930; v., no mesmo sentido o Acórdão nº 390/2004, Diário da República, II-Série, de 7/7/2004, págs. 10215/10221), no qual estava em causa a irrecorribilidade para o STJ de condenações não superiores a 5 anos de prisão (artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPP), aresto esse no qual se disse:

“[...] Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspectivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do STJ, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará. A verdade é que, estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias.

Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação [...].

Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição [...] já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.”

[…]

Esta fundamentação é, com as necessárias adaptações, totalmente transponível para os presentes autos. Com efeito, também na situação aqui configurada a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (versão anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto) foi, na decisão recorrida, tomada num sentido que não se afasta do seu teor literal (não são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que não ponham termo à causa), não pondo a decisão questionada pelo recorrente (de não conhecimento dos recursos interlocutórios) efectivamente termo ao processo. Por outro lado, também no presente caso, a questão atinente às razões que fundaram tal decisão (que não integra o objecto do recurso de constitucionalidade) não deixou de ser objecto de dupla apreciação por duas instâncias diferentes, de nível hierárquico diverso, na ordem dos tribunais judiciais: pelo Juiz Relator no Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

[…]

2. Notificado desta decisão, A. veio dela reclamar para a conferência, “mas apenas na parte em que decide sumariamente negar provimento ao recurso na parte em que neste foi alegada a interpretação normativa inconstitucional da alínea c), do n.º 1, do art.º 400 do CPP (versão pré-reforma) e quanto à questão dos recursos interlocutórios”, concluindo o seguinte:

1. O Acórdão do Tribunal da Relação não pôs termo à causa, mas pôs termo aos três recursos interlocutórios ao decidir deles não tomar conhecimento por razões meramente processuais;

2. Ora, nos casos, como o dos presentes autos, em que os Acórdãos do Tribunal da Relação contêm decisões sobre vários recursos, há que aferir, quanto a cada um, se a decisão proferida efectivamente põe, ou não, termo a cada um deles.

3. É que na hipótese precedente, deve entender-se que caberá recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com respeito àqueles recursos que tiveram o seu termo por via do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e por aplicação da já citada alínea c) e “a contrario” (admitem recurso os Ac. da Relação que ponham termo à causa, na interpretação mais restritiva de “termo do recurso”).

4. E se assim é, então a interpretação prevalecente que vem fazendo vencimento (na decisão reclamada e nas anteriores) e no sentido de que não cabe recurso para o STJ por aplicação da citada alínea c), é inconstitucional por violação do art° 32-1 da Constituição e porque nega ao Reclamante o direito de recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça para reanálise duma decisão do Tribunal da Relação que, por seu lado, lhe negou o direito de reapreciação duma decisão da primeira instância.

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu à reclamação nos termos seguintes:

1°

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2°

Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, assente em firme corrente jurisprudencial quanto ao âmbito do “direito ao recurso” constitucionalmente garantido ao arguido.

3º

E sendo evidente que, no requerimento de interposição do recurso, não se especificou qualquer particular interpretação ou dimensão normativa dos preceitos questionados – o que naturalmente conduz a que a constitucionalidade dos mesmos se deva aferir face à respectiva literalidade.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentos

4. A presente reclamação não pode obter provimento, por não abalar os fundamentos em que se baseou a decisão sumária reclamada, como, aliás, salienta o Magistrado do Ministério Público em funções neste Tribunal.

5. Na decisão sumária reclamada concluiu-se que “também na situação aqui configurada a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (versão anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto) foi, na decisão recorrida, tomada num sentido que não se afasta do seu teor literal (não são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que não ponham termo à causa)”. Após alcançada esta conclusão aduz-se que “a decisão questionada pelo recorrente (de não conhecimento dos recursos interlocutórios) não põe efectivamente termo ao processo”, salientando-se depois que “também no presente caso, a questão atinente às razões que fundaram tal decisão (que não integra o objecto do recurso de constitucionalidade) não deixou de ser objecto de dupla apreciação por duas instâncias diferentes, de nível hierárquico diverso, na ordem dos tribunais judiciais: pelo Juiz Relator no Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.”

Tais afirmações não vêm contestadas pelo reclamante, que vem antes, na presente reclamação, tentar desenvolver e enriquecer o conteúdo da formulação que utilizou, no requerimento de interposição do recurso e nas conclusões da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,

para identificar a interpretação normativa que pretende ver apreciada em sede de (in)constitucionalidade, o que, porém, surge como inviável, já que, como é sabido, o objecto do recurso deve ser definido no requerimento através do qual o mesmo é interposto, sendo inadmissível a sua posterior ampliação, em peças processuais posteriormente produzidas pelo recorrente.

Ora, tal como a questão foi enunciada no requerimento de interposição do recurso e nas conclusões da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, versando sobre a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (versão anterior à última reforma), na interpretação que considera que nela estão incluídos os acórdãos do Tribunal da Relação que decidam não conhecer dos recursos interlocutórios, é patente que a mesma consubstancia uma questões simples, em termos de poder ser objecto da decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que da aludida jurisprudência deste Tribunal decorre inequivocamente que a mesma não pode deixar de ser respondida no sentido da inexistência de inconstitucionalidade.

Destarte, merece total confirmação a decisão sumária reclamada, ao negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade referida à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (versão anterior à última reforma), na interpretação que considera que nela estão incluídos os acórdãos do Tribunal da Relação que decidam não conhecer dos recursos interlocutórios.

III

Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 5 de Maio de 2009

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão