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192/09 AI generated

192/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 192/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrida a Fazenda Pública, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária: Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B. e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da CRP, e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do acórdão da 2ª Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido, em conferência, em 20 de Janeiro de 2009 (fls. 214 a 215-verso) que, aplicou a norma jurídica extraída do artigo 30º, n.º 1, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, segundo a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro.

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artigo 268º da Constituição; 192/09 · Tribunal Constitucional: A rejeição efectuada do recurso pela Decisão Sumária baseou-se na não verificação dos requisitos exigidos pelo art. 78°-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15/11: os recorrentes não suscitaram prévia e adequadamente a questão da inconstitucionalidade normativa.

Keywords

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tax litigation tax judicial authority precedence of tax claim tax sovereignty resolution of jurisdictional dispute tax authorities

Cited Legislation

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artigo 268º da Constituição
In fine, ao interpretar-se o artigo 27º, alínea b) do ETAF, da forma como [f]ez o Venerando Tribunal, estar-se-á a impedir o acesso à tutela jurisdicional efectiva e plena a que alude o artigo 268º da Constituição da República Portuguesa” (fls.
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Full text

Acórdão 216/09

ACÓRDÃO Nº 216/2009

Processo n.º 192/09

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrida a Fazenda Pública, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

«I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B. e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da CRP, e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do acórdão da 2ª Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido, em conferência, em 20 de Janeiro de 2009 (fls. 214 a 215-verso) que, aplicou a norma jurídica extraída do artigo 30º, n.º 1, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, segundo a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro.

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 224) com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

Se o Relator verificar que não foram preenchidos os pressupostos de interposição de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

3. A título prévio, importa frisar que os recorrentes não preencheram todos os requisitos legais necessários à apreciação do objecto do recurso (artigo 75º-A, da LTC), designadamente: i) não especificaram qual a interpretação normativa efectivamente aplicada pela decisão recorrida; ii) não identificaram qual a peça processual através da qual suscitaram a questão de inconstitucionalidade que pretendem ver agora apreciada, em sede de recurso.

Tais omissões não implicariam uma automática rejeição do recurso apresentado, na medida em que a Relatora teria notificado os recorrentes para que procedessem ao necessário aperfeiçoamento do recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A, da LTC. Sucede, porém, que – independentemente de um eventual aperfeiçoamento – outra questão subsistiria que, inevitavelmente, obstaria ao conhecimento do objecto do presente recurso. Tal questão diz respeito à flagrante ausência de invocação processualmente adequada da inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 30º, n.º 1, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, segundo a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro.

Assim, qualquer hipotético convite ao aperfeiçoamento revelar-se-ia sempre inapto a ultrapassar o incumprimento deste ónus processual que constitui pressuposto indispensável ao conhecimento do objecto do recurso. Na medida em que este Tribunal se deve abster-se da prática de actos processualmente inúteis, por força do princípio da celeridade processual (artigo 20º, n.º 4, da CRP), a Relatora prescindiu do convite ao aperfeiçoamento.

4. Ao ter sido interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, tornou-se indispensável que os recorrentes tivessem suscitado, perante o tribunal recorrido, a questão de inconstitucionalidade que pretendem ver agora apreciada pelo Tribunal Constitucional (artigo 72º, n.º 2, da LTC). Assim é porque, de acordo com o sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, este Tribunal apenas pode sindicar, em sede de recurso – ou seja, após prévio conhecimento da questão de constitucionalidade pelo tribunal recorrido –, da compatibilidade de normas jurídicas com os princípios e as normas vertidas na Constituição da República Portuguesa.

Nos presentes autos, verifica-se que, em sede de reclamação (cfr. fls. 195 a 199), os recorrentes nunca suscitaram a questão da inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 30º, n.º 1, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF], segundo a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, tendo antes optado por defender a vigência de norma distinta daquela, ou seja, da norma extraída da alínea b) do artigo 27º do ETAF, tal como aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 09 de Fevereiro.

Os recorrentes nunca colocaram pois em causa a constitucionalidade da norma que pretendem ver agora apreciada.

A única alusão feita ao texto constitucional diz respeito precisamente à norma extraída da alínea b) do artigo 27º do ETAF, tal como aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 09 de Fevereiro:

“17. In fine, ao interpretar-se o artigo 27º, alínea b) do ETAF, da forma como [f]ez o Venerando Tribunal, estar-se-á a impedir o acesso à tutela jurisdicional efectiva e plena a que alude o artigo 268º da Constituição da República Portuguesa” (fls. 198).

Ora, desta alegação decorre apenas que os recorrentes consideraram que a decisão de primeira instância teria impedido o pleno exercício do seu direito fundamental de acesso à Justiça Administrativa. Dela não decorre, porém, que os recorrentes tenham atacado a constitucionalidade da própria norma jurídica, “in se”, ou de qualquer interpretação normativa concretamente adoptada, nem sequer tendo identificado qual seria a interpretação normativa que padecia de inconstitucionalidade.

Em suma, não tendo sido suscitada, prévia e adequadamente, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, fica este Tribunal impedido, nos termos do n.º 2 do artigo 72º, da LTC, de conhecer do objecto do presente recurso.

III – DECISÃO

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelos fundamentos supra expostos, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.

Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»

2. Inconformado com esta decisão, vem o recorrente reclamar, para a conferência, contra a não admissão do recurso, em termos que podem resumir-se no seguinte:

«a) A decisão reclamada, ao rejeitar o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é ilegal, devendo ser revogada, na medida em que os Recorrentes invocaram, em fase anterior do processo, a inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal a quo fez da norma constante do artigo 27°, alínea b) do novo ETAF, na medida em que a equiparou ao texto do artigo 30°, n.º 1, alínea b) do revogado ETAF, igualmente inconstitucional, por violação do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa, ao impedir o acesso à tutela jurisdicional efectiva e plena;

b) Ao contrário do que se decidiu na decisão reclamada, a invocação da inconstitucionalidade quer da interpretação feita pelo Tribunal a quo da norma constante do artigo 27°, alínea b) do novo ETAF, quer da norma contida no artigo 30°, n.º 1, alínea b) do revogado ETAF foi feita de forma inequívoca e expressa e directa pelos Recorrentes desde logo no seu recurso, pelo que se verificou a condição da invocação directa da inconstitucionalidade da interpretação e da norma em apreço;

c) Ainda que se julgue que a invocação da inconstitucionalidade efectuada pelos Recorrentes é indirecta, tácita, a verdade é que a interpretação efectuada pelo Tribunal a quo - com base na redacção anterior da norma que se julga inconstitucional (artigo 27°, alínea b) do ETAF), põe em causa o direito à tutela jurisdicional efectiva dos ora Recorrentes, porquanto os impede de recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo com base em oposição de acórdãos de outra hierarquia jurisdicional (a civil), num caso em que a matéria em discussão é de natureza civil (interpretação dos efeitos da declaração negocial), cujos acórdãos eventualmente em oposição apenas se podem encontrar em tal hierarquia.

d) Atento o exposto, não poderá ser negada a apreciação da inconstitucionalidade quer da interpretação que o Tribunal a quo fez do artigo 27°, alínea b) do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, quer da norma contida no art° 30°, n.º 1, alínea b) do revogado ETAF, por violação do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impedem o acesso à tutela jurisdicional efectiva e plena dos Recorrentes.» (fls. 242 e 243).

3. Notificado da reclamação, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 77º da LTC, a recorrida veio pronunciar-se no seguinte sentido:

«2. A improcedência da reclamação

2.1. A questão prévia da inadmissibilidade

A rejeição efectuada do recurso pela Decisão Sumária baseou-se na não verificação dos requisitos exigidos pelo art. 78°-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15/11: os recorrentes não suscitaram prévia e adequadamente a questão da inconstitucionalidade normativa.

Não parece que os reclamantes demonstrem na presente reclamação que tenham suscitado previa e devidamente tal questão “in se”.

2.2. Quanto à inadmissibilidade de recurso invocando acórdãos de tribunais civis

Como já tem sido reafirmado diversas vezes pelo próprio Tribunal Constitucional, a mera oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito, não constitui motivo suficiente para que se considere que o direito ao acesso aos tribunais, nomeadamente o direito à impugnação jurisdicional dos actos da Administração, imponha ao legislador a previsão de um recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência em todas as hipóteses possíveis, a nível de tribunais superiores, de oposição de decisões.

Designadamente, não resulta da interpretação combinada dos artigos 284. °, do CPPT, 27.°, n.º 1, alínea b), do ETAF, e artigo 152°, n.º 1, al. b), do CPTA, o direito a interposição de recurso com fundamento em oposição de acórdãos de diferente secções do STA. Que essa interpretação não viola as normas e os princípios constitucionais consagrados nos artigos 20. ° e 268.° da Constituição porque o direito de acesso à justiça não comporta um irrestrito direito a aceder ao Supremo Tribunal, muito menos por via de recurso extraordinário, já foi decidido em abundante jurisprudência do TC, designadamente, nos Acórdãos n.º 247/97, 571/98; 168/2003; 40/2008; 489/95; 1124/96; 638/98; 210/92, 346/92, 403/94, 475/94, 95/95, 270/95, 336/95, 715/96, 328/97, 234/98 e 276/98, 202/99, 373/99, 415/2001, 261/2002, 302/2005, 689/2005, 399/2007 e 500/2007.

Segundo o TC, “o direito de acesso à justiça consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade)”. Mas não tem que ser forçosamente e sempre, assegurado em mais de um grau de jurisdição, só existindo essa garantia expressa na CRP (art. 32°) em processo penal, existindo também doutrina que defende a sua consagração constitucional em decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal. Já em relação aos restantes casos, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer, e, como a CRP prevê expressamente os tribunais de recurso, também está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Mas não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões, gozando de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso, desde que não suprima em globo a faculdade de recorrer.

Ora não constituindo a negação de recurso com fundamento em oposição entre acórdãos das Secções de Contencioso Tributário e Contencioso Administrativo, qualquer violação das normas e princípios constitucionais, ainda com mais facilidade se compreenderá que o sistema jurídico português nunca tenha admitido recurso com fundamento em oposição de acórdãos provenientes de duas categorias distintas de tribunais (art. 209° da CRP).

Assim, deve a presente reclamação ser rejeitada, confirmando-se a douta Decisão sumária reclamada.» (fls. 245 a 247)

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. A presente reclamação em nada abala os fundamentos da decisão sumária ora reclamada.

Senão vejamos:

Em processo constitucional, cabe aos recorrentes fixarem o objecto do recurso de constitucionalidade, por intermédio do requerimento de interposição de recurso, conforme resulta do artigo 75ºA, nº 1, da LTC. Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, os recorrentes devem especificar qual (ou quais) a(s) norma(s) que pretendem ver apreciada(s), não lhes sendo lícito ampliar o objecto do recurso através de qualquer requerimento apresentado em momento posterior ao da interposição de recurso (a mero título de exemplo, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º366/96, n.º 357/07, n.º 487/08 e n.º 14/09, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).

Nos presentes autos, os recorrentes fixaram como objecto do recurso a apreciação da “inconstitucionalidade do artigo 30º, n.º 1, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na sua redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro (actualmente correspondente ao artigo 27º, alínea b) da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro). (fls. 221). Daqui resulta, inequivocamente, que os recorrentes apenas pretenderam que fosse apreciada a norma extraída do artigo 30º, n.º 1, alínea b) do ETAF, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, pelo que não podem agora vir alegar que suscitaram a inconstitucionalidade do artigo 27º, n.º 1, alínea b) do ETAF, na redacção introduzida pela Lei n.º 13/2002. Quanto a este ponto, no requerimento de recurso apenas se limitaram a afirmar que tal redacção corresponderia à redacção da norma que pretendia ver ser apreciada pelo Tribunal Constitucional (embora na reclamação apresentada (cfr. §§ 6. e 7., a fls. 236 e 237) admitam expressamente que a redacção literal de uma e outra norma não são idênticas).

Assim sendo, não podem, portanto, vir agora os recorrentes pretender que se conheça da constitucionalidade da norma extraída do artigo 27º, n.º 1, alínea b) do ETAF, na redacção introduzida pela Lei n.º 13/2002, como aparentam pretender através das considerações tecidas na alínea d) das suas conclusões da reclamação (fls. 242) nem invocar as pretensas invocações de inconstitucionalidade deste preceito para justificarem que suscitaram adequadamente a questão.

Acresce ainda que a própria decisão recorrida apenas aplicou a norma extraída do artigo 30º, n.º 1, alínea b) do ETAF, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 229/96:

“Da leitura do trecho supra citado do despacho reclamado se alcança que o mesmo não tomou posição expressa sobre a aplicação ao caso do actual ETAF ou do anterior aprovado pelo Dec-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, por ser indiferente para a solução alcançada, a aplicação das normas de um ou das normas do outro.

Como na presente reclamação para a conferência os ora reclamantes vêm suscitar a questão da aplicação do novo ETAF aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (…), expressamente se fundamenta que tal novo texto legal não tem aplicação no caso dos autos – embora se entenda, repita-se, que o resultado era igual (…)” (fls. 214-verso)

Deste trecho resulta que, apesar de a decisão recorrida ter admitido que a solução que, eventualmente, viria a extrair da norma extraída do artigo 27º, n.º 1, alínea b) do ETAF, na redacção introduzida pela Lei n.º 13/2002, seria idêntica à obtida mediante a aplicação do artigo 30º, n.º 1, alínea b) do ETAF, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, certo é que aquela apenas aplicou efectivamente esta última norma, na sua redacção literal.

Posto isto, não restam dúvidas algumas que os recorrentes nunca suscitaram a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 30º, n.º 1, alínea b) do ETAF, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, única norma efectivamente aplicada pela decisão recorrida. Conforme já demonstrado na decisão sumária ora reclamada, os recorrentes limitaram-se a afirmar que uma interpretação do artigo 27º, n.º 1, alínea b) do ETAF, na redacção introduzida pela Lei n.º 13/2002, que desconsiderasse as diferenças de redacção face à redacção anteriormente vigente seria atentatória do direito fundamental de acesso à Justiça Administrativa (cfr. § 17, das suas conclusões de recurso, a fls. 198).

Em conclusão, os argumentos invocados pelo reclamante não são passíveis de conduzir a uma reforma da decisão reclamada.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 5 de Maio de 2009

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão