140/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO recorrente reclama do despacho liminar do relator (fls. 4086) que procedeu à delimitação do objecto do recurso, na parte em que excluiu deste a questão de inconstitucionalidade da “norma interpretativa […] de que em situações como a presente, onde o arguido não foi notificado pessoalmente da decisão condenatória proferida em 1ª instância e também não foi pessoalmente notificado da decisão condenatória proferida no Tribunal de Recurso, a imperiosidade prevista no artº 113º nº 9 do C.P.Penal, de notificação pessoal da sentença penal condenatória ao arguido, a par da notificação do seu advogado ou defensor, só ocorre quanto à sentenças ou acórdão proferidos pelos tribunais da 1ª instância, já que, quanto aos tirados em sede de recurso estes só são notificados aos recorrentes na pessoa dos seus mandatários ou defensores”.
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AI generated140/09 · Tribunal Constitucional: O fundamento da rejeição liminar desta questão consistiu em ter-se considerado que ela não fora suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça.
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Acórdão 215/09
ACÓRDÃO N.º 215/2009
Processo n.º 140/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
O recorrente reclama do despacho liminar do relator (fls. 4086) que procedeu à delimitação do objecto do recurso, na parte em que excluiu deste a questão de inconstitucionalidade da “norma interpretativa […] de que em situações como a presente, onde o arguido não foi notificado pessoalmente da decisão condenatória proferida em 1ª instância e também não foi pessoalmente notificado da decisão condenatória proferida no Tribunal de Recurso, a imperiosidade prevista no artº 113º nº 9 do C.P.Penal, de notificação pessoal da sentença penal condenatória ao arguido, a par da notificação do seu advogado ou defensor, só ocorre quanto à sentenças ou acórdão proferidos pelos tribunais da 1ª instância, já que, quanto aos tirados em sede de recurso estes só são notificados aos recorrentes na pessoa dos seus mandatários ou defensores”.
O fundamento da rejeição liminar desta questão consistiu em ter-se considerado que ela não fora suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Verificando-se agora que, apesar de não levada às respectivas conclusões, esta mesma questão é suscitada pelo recorrente no n.º III da sua alegação de recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, deve a reclamação ser atendida, sem prejuízo da melhor definição e da articulação que, a final, terá de fazer-se entre esta questão e aquela outra identificada no requerimento sob o n.º I.
Assim, revogando-se o despacho reclamado nesta parte, determina-se que o recurso prossiga para alegações também quanto à referida questão.
Lisboa, 5/5/2009
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão