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67/09 AI generated

67/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 67/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC): “1. A., melhor identificado nos autos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Junho de 2007 [que consta certificado a fls. 2 a 11], nos seguintes termos:

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artigo 408.º do Código de Processo Penal, artigo 408.º, n.º 2, alínea a) do CPP, artº 72º do Código de Processo Penal, artº 847º do Código Civil, artº 408º do Código de Processo Penal, artº 227º do CPP; 67/09 · Tribunal Constitucional: No presente recurso pretende o recorrente, em primeiro lugar, a apreciação de da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, à norma do artigo 847º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na sua conjugação e concomitância com as dos arts 224.º n.º 1, 848.º, n.º 1, e 1159.º, n.º 1, desse mesmo diploma legal, confirmando a decisão de 1.ª Instância, com o entendimento de que, em suma, reconhecer o crédito litigioso do recorrente sobre o seu credor, mera expectativa de crédito por isso, será obter fora do processo onde a controvérsia está a ser dirimida uma decisão sobre a sua real existência, o que não é aceitável nem tem fundamento legal (cf. § 3.º da pág. 8 do venerando acórdão e pág. 9).

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Acórdão 213/09

ACÓRDÃO N.º 213/09

Processo n.º 67/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):

“1. A., melhor identificado nos autos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Junho de 2007 [que consta certificado a fls. 2 a 11], nos seguintes termos:

«A., recorrente com os sinais dos autos identificados em epígrafe, julgada que está em definitivo, com trânsito em julgado no próximo dia 2008.07.17, a irrecorribilidade ordinária do douto acórdão proferido, nos presentes autos, vem agora, ao abrigo do dispositivo do art.º 70.º, n.º 6, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em referência às questões normativas suscitadas em sede de conclusões do recurso apresentado ante a Veneranda Relação de Lisboa, com decisão ainda não transitada por força da tramitação supra referida, o que faz nos seguintes termos:

O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

I

Para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, à norma do artigo 847º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na sua conjugação e concomitância com as dos arts 224.º n.º 1, 848.º, n.º 1, e 1159.º, n.º 1, desse mesmo diploma legal, confirmando a decisão de 1.ª Instância, com o entendimento de que, em suma, reconhecer o crédito litigioso do recorrente sobre o seu credor, mera expectativa de crédito por isso, será obter fora do processo onde a controvérsia está a ser dirimida uma decisão sobre a sua real existência, o que não é aceitável nem tem fundamento legal (cf. § 3.º da pág. 8 do venerando acórdão e pág. 9).

Esta interpretação assim sumariada, na falta de melhor esclarecimento naquela sede, viola os preceitos dos artigos 13º, 20º, n.ºs 1, 4 e 5, 26.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, e 32,º, n.º 1, da Lei Fundamental, como expressamente se havia invocado ad cautelam nas conclusões 4ª, 6ª e 9ª do recurso admitido a fls. 1098.

Sendo a interpretação tida por correcta pelo recorrente a expressa nas conclusões 1ª a 8ª do referido acórdão cujo integral teor aqui se tem por reproduzido em face da sua extensão, ficando elas a fazer parte integrante do presente requerimento de recurso constitucional, mas que se resume a que a declaração de compensação de créditos é eficaz com a recepção pelo declaratário, constituindo o seu silêncio uma aceitação tácita fora do âmbito do processo judicial onde está a ser exigido e onde a contestação apresentada pelo mandatário tem efeitos limitados ao âmbito dessa mesma acção, tanto mais se em perigo estão agora os valores soberanos da honra e liberdade do aqui recorrente, sendo que a norma impõe que o crédito seja exigível e não já exequível.

II

Para apreciação também da arguida inconstitucionalidade interpretativa da norma ínsita no n.º 2 do artigo 408.º do Código de Processo Penal, concatenado com os seus artigos 191º, n.º 1, 197.º, n.ºs 1 e 2, e 227.º, na interpretação dada pela Relação a quo no sentido de que a genérica prestação de caução em sede criminal tem em vista fins específicos prévios à sentença sem carácter de garantia de cumprimento da obrigação que dela emane e que o seu efeito suspensivo por via de interposição de recurso está dependente de depósito das quantias em causa, não substituível por caução, entendimento este que viola, na modesta opinião do recorrente, os imperativos constitucionais dos artigos 25.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da Lei Fundamental, o que se deixou expressa e cautelarmente arguido na conclusão 8a do requerimento recursivo apresentado ao julgamento da Relação de Lisboa, como já no anterior processado.

O recorrente considera correcta a interpretação que deixou sumariada nas conclusões 5ª a 7ª do recurso admitido a fls. 1106 que dão aqui por integralmente reproduzidas para estes efeitos como se neste texto estivessem transcritas, e se pode resumir em que estando em causa a honra e a liberdade do arguido, ora recorrente, se justifica que possa oferecer garantia bastante para o caso de o crédito compensado deixar de existir por um hipotético decaimento na acção judicial que o exige, não podendo obrigar-se a que essa garantia se restrinja ao depósito do valor sob pena de se estar promovendo situações em que o cidadão é preso por dívidas, por não lograr solver em tempo oportuno a condição resolutiva da suspensão da pena a que foi condenado, ainda mais se os seus créditos não se afiguram líquidos por os serviços da administração da justiça excederem em muito os prazos peremptórios que a lei impõe para a resolução das causas judiciárias, à revelia do que a Constituição impõe como célere e segundo processo equitativo.

(…)»

2. Com interesse para a decisão importa reter as seguintes ocorrências processuais [de acordo com a certidão que integra o presente traslado e os actos nestes praticados]:

2.1. O arguido A. foi condenado, por decisão transitada em julgado, proferida no processo n.º 891/00.5 da 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Loures, na pena de três anos de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de cinco anos, sob condição de pagar ao assistente B. e à demandante civil, sua mulher, C., a quantia de 28.586,50€, no prazo de um ano;

2.2. Depois de esgotado este prazo (concretamente: em 18/3/2006), veio o arguido, juntando aos autos cópia de duas cartas por si subscritas, dirigidas ao assistente, nas quais faz uma declaração de compensação de créditos (com um crédito que alegadamente detém sobre este e que está em discussão em acção cível ainda sem decisão), requerer a homologação de tal compensação e que se considere, por tal forma, cumprida aquela condição da suspensão da execução da pena (fls. 965).

2.3. Por despacho de fls. 1053/1054 foi indeferida a pretensão do arguido, por o crédito oferecido em compensação ser ainda litigioso (estando em discussão em competente acção cível), não podendo por isso ser considerado para o efeito pretendido.

2.4. Inconformado com tal decisão o arguido interpôs recurso, mediante requerimento de fls. 1077 a 1084, invocando o disposto nos artigos 197.º, 227.º ou 408.º nº 2, alínea a) todos do CPP, oferecer em caução o direito de crédito que alegadamente detém sobre uma instituição de crédito e que se discute na acção ordinária nº 517/2002 que corre termos na 1a Vara Mista deste Tribunal, no valor de € 50 149,33, para suspensão da eficácia da decisão recorrida e requerer a legal tramitação processual para admissão de tal caução (para tal juntando aos autos certidão comprovativa de ter instaurado a mencionada acção ordinária contra o C. e de a mesma se encontrar pendente na 1ª vara Mista de Loures, a aguardar decisão ­fls.1087).

2.5. Por despacho judicial constante de fls. 1097/1098 foi também esta pretensão desatendida, considerando o Juiz que, não só a situação não se enquadra na previsão do artigo 408.º, n.º 2, alínea a) do CPP (onde se prevê que suspendem os efeitos da decisão recorrida, os recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias – e a decisão de que pretende recorrer não condena no pagamento de quaisquer importância – se o recorrente depositar o seu valor), como, mesmo que assim se entendesse, o recorrente teria de proceder ao depósito do respectivo valor, para obter a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, não sendo permitida, em sede de recurso, a prestação de caução por qualquer outro meio que não seja o depósito.

2.6. O arguido interpôs também recurso deste despacho, conforme fls. 1102 e segs. dos autos.

2.7. No primeiro recurso (para a Relação), o recorrente formulou as seguintes conclusões:

«1. O invocado crédito declarado em compensação à quantia condenatória civil tida como condição resolutiva para a suspensão da pena está exigido em acção civil separada da penal que sustenta a causa de pedir, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artº 72º do Código de Processo Penal;

2. O Inquérito penal de onde essa acção civil vem separada, pese embora os pedidos de aceleração processual apresentados, encontra-se pendente desde Abril de 2002, na mais absoluta posterga, temporalmente quintuplicada, do prazo peremptório previsto no nº 1 do artº 276º da supra aludida lei adjectiva penal, com risco até de prescrição em relação ao crime de natureza particular;

3. Ou seja que se corridos os trâmites processuais com a celeridade que a lei impõe, estaria já julgada e, possivelmente, transitada em julgado, como o está a dos presentes autos;

4. Uma tal posterga da legalidade e dos constitucionais direitos do ora recorrente, à adequação formal e celeridade na administração da justiça em igualdade de circunstâncias com qualquer outro cidadão, designadamente o assistente, impostos nos artºs 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, cria uma alteração de circunstâncias de tal modo relevante que não pode deixar de ser atendida na correcta interpretação da norma do artº 847º do Código Civil;

5. Porquanto essa anormal, imprevista e indesejável delonga processual impede objectivamente o aqui recorrente de ter liquidez pecuniária ou sentença exequível que pudesse cumprir em tempo útil a condição legal da compensação, na interpretação dada pelo Tribunal a quo, sem que lhe possa ser imputada qualquer responsabilidade nessa mora;

6. Não pode a administração da justiça ter dois tempos, duas velocidades e, por causa disso, o recorrente ver a sua liberdade colocada em perigo e, consequentemente, o seu direito ao bom-nome e reputação, na mais absoluta violação dos imperativos dos artºs 26º nº 1, 27º nº 1 e 32º nº 1 da Lei Fundamental;

7. Esta anormalidade temporal na administração da justiça constitui, em relação ao Estado Português, um verdadeiro venire contra factum proprium non valet e impõe, por si própria, que a interpretação da sobredita norma substantiva civil, a do artº 847º do Código Civil, inclua no conceito de crédito exigível aquele que por razões alheias à vontade do seu titular não é ainda exequível judicialmente;

8. Sendo que a expressão usada na letra da norma é “exigível e não “exequível por essa mesma razão;

9. A interpretação dada à sobredita norma na douta decisão recorrida é inconstitucional, violando os imperativos invocados nas conclusões 4ª e 6ª do presente recurso e, maxime, os artºs 5º, 6º, 7º e 14º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais outorgada pelo Estado Português e a ela obrigado, o que expressamente se invoca para os legais efeitos;

10. Considerando-se como correcta a que emerge nas conclusões 7 e 8 supra, na concomitância com todo o texto motivador em que se sustentam e que coroam;

11. O presente recurso deverá ser mandado subir imediatamente e com suspensão da eficácia da decisão recorrida, admitindo-se para tanto a caução acima apresentada ad cautelam, se julgada necessária, bem como os documentos que o acompanham, sob pena de violação dos preceitos dos art.ºs 32º, nº 1, e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;

12. Carece, por tudo isto, a douta decisão recorrida, de revogação e substituição por outra, superior, que julgando procedente o presente recurso, declare cumprida a condição resolutiva de suspensão da pena por compensação de créditos com o assistente/demandante ou, em alternativa, sem conceder, declare suspenso o prazo para tal cumprimento até decisão final, passada em julgado, da acção cível onde esse crédito está exigido judicialmente.»

2.8. No segundo recurso (para a Relação), concluiu o recorrente do seguinte modo:

«1ª A decisão recorrida no antecedente e para onde se oferecia em caução o direito de crédito exigido em juízo destinava-se a fazer valer em juízo um direito a compensar créditos capaz de fazer cumprir a condição resolutiva de suspensão de pena de que depende a liberdade efectiva do recorrente, logo tem uma relação directa com o depósito da quantia a que este foi condenado;

2ª Destarte, a suspensão dos efeitos dessa decisão que não reconhecia a declarada compensação de créditos com o assistente nos autos condenatórios, impõem o depósito de tais verbas ou a sua garantia através de caução, medida prevista, de resto, no art.º 227.º do C.P.P.;

3ª Mostrando-se vital para a defesa da liberdade do recorrente, uma vez que tal produção de efeitos poderá vir a ser entendida, no futuro, como derroga absoluta do prazo para cumprir a sobredita condição resolutiva pecuniária

4ª Por isso essa decisão judicial concluía a anterior que condenava ao pagamento de quantia certa e fixava prazo para esse pagamento, era o seu corolário final;

5ª O depósito exigido pela norma da alínea a) do n.º 2 do artº 408º do Código de Processo Penal, pela sua relevância, in casu capital para o sumo bem da liberdade do recorrente, ante a comprovada dificuldade em ser cumprida por culpa exclusiva dos serviços de administração de justiça que não logram alcançar a constitucional celeridade, impõe a sua substituição por garantia adequada à anormalidade da situação;

6ª Nada na lei o impede, o próprio dispositivo previsto no n.º 1 do art.º 191.º da lei adjectiva penal adequado com o n.º 1 do art.º 197.º e, a fortiori o art.º 227º, o prevê sem que esteja limitado peremptoriamente à fase pré-condenatória e impossibilitada a sua aplicação no caso de tramitação que tanja com a liberdade do cidadão condenado e/ou da pendência de recursos relevantes, garantindo penas pecuniárias

7ª Pelo que o valor importante da liberdade da pessoa justifica assim o recurso à caução, prestada em termos penais ou meramente civis, como melhor ciência adeqúe;

8ª Diferente interpretação de todas as normas legais aludidas ao longo destas motivações recursivas, quer a que subjaz da douta decisão sob recurso quer qualquer outra que venha a ser exarada, que aqui se acautela para os efeitos de lei, viola os imperativos constitucionais dos artigos 25.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, o que aqui expressamente se argui, tendo-se por correcta a que emerge do conjunto indissolúvel das motivações e conclusões que antecedem;

9ª Carecendo, por tudo isto, a douta decisão recorrida de revogação e substituição por outra que ordene a admissão da caução requerida e fixe, em conformidade, o efeito suspensivo ao recurso ora admitido.»

2.9. Por acórdão de 28 de Junho de 2008, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu negar provimento aos recursos, confirmando as decisões recorridas, com os seguintes fundamentos:

«(…)

Analisando a motivação de cada um dos recursos a conhecer, e designadamente as conclusões que o recorrente extrai de cada uma – que, como é sabido, delimitam em exclusivo e definitivamente o objecto do recurso – verificamos que o que está em causa, constituindo o respectivo objecto, é,

- no primeiro recurso saber se a condição da suspensão da execução da pena imposta ao arguido - o pagamento ao assistente quantia de 28.586,50€ - pode/deve haver-se por cumprida por compensação de créditos (que pretende se homologue) para a qual oferece alegado crédito seu sobre o assistente, não reconhecido, correndo para o efeito acção cível interposta (em separado relativamente a um outro processo penal também em curso) onde está em discussão, ainda sem decisão transitada em julgado, ou se, assim não se entendendo, se deveria suspender o prazo para cumprimento daquela condição até decisão final, passada em julgado, da acção cível onde esse crédito está exigido judicialmente.

- no segundo recurso saber se, no caso, pode/deve, para obter a suspensão dos efeitos da primeira das decisões recorridas, aceitar-se prestação de caução nos termos do artº o artº 227º do CPP, ou a aplicação do disposto na alínea a) do nº 2 do artº 408º do Código de Processo Penal, em qualquer dos casos mediante aceitação para o fim pretendido do crédito que alegadamente detém – e está também ainda em discussão – na acção ordinária nº 517/2002 que corre termos na ia Vara Mista deste Tribunal, no valor de € 50 149,33.

Relativamente a qualquer destas questões a decisão a proferir não poderá deixar de ser no sentido do não acolhimento das pretensões do recorrente.

Desde logo, é manifesto que os “créditos” sobre o assistente ofereceu para os fins referidos por forma alguma poderiam ser aceites para qualquer dos efeitos pretendidos, patente que é constituírem por ora meras expectativas, pendentes de reconhecimento (ou não) judicial em acções onde se discute a sua existência, não podendo uma invocada demora na decisão sobre os mesmos (que pode gerar responsabilidade por eventuais “prejuízos” decorrentes) impor que se considerem como reconhecidos seja para que efeito for, nem, como bem se refere na decisão recorrida, impor que se transporte para esta sede a discussão a eles relativa, que aqui não deve – nem pode – ter lugar.

Por forma alguma pode pois o primeiro dos recursos – e bem assim o segundo na medida em que também foi oferecido para os fins pretendidos um pretenso crédito ainda em discussão – obter provimento, patentes que são, em termos cuja evidência nos dispensa aliás de quaisquer outras considerações, a inaceitabilidade nos termos pretendidos e seja para que fim for desses alegados “créditos” litigiosos (que, em realidade, enquanto em discussão, correspondem tão só a meras expectativas a que, por muito que se respeitem, não pode ser conferida relevância jurídica), e bem assim a não violação de qualquer preceito legal, maxime constitucional, da decisão que não lhes conferiu essa relevância para os fins pretendidos.

A improcedência dos recursos na medida em que a pretensão do recorrente a eles implícita visava a aceitação dos invocados “créditos” é pois manifesta, sendo, no que concerne ao primeiro, não só na medida em que se visava efectivação de compensação de créditos que implicava o reconhecimento de alegado crédito sobre o recorrente – e consequentemente na medida em que mediante tal se pretendia se considerasse cumprida a condição de suspensão da execução da pena – como também na medida em que se pretendia se suspendesse o prazo para cumprimento de tal condição até à decisão final da acção onde se discute esse mesmo crédito, por obviamente tal pretensão carecer de qualquer tutela ou suporte legal (inclusive nas regras e princípios constitucionais).

Dir-se-á ainda, quanto ao segundo dos recursos, que, se a inaceitabilidade do crédito oferecido para os fins visados desde logo imporia a sua improcedência, nunca de qualquer forma tal recurso poderia obter provimento na medida em que passasse pela aplicação do disposto,

- quer nos artºs 197º ou 227º do CPP, nos quais se prevê a prestação de caução (respectivamente como medida de coacção ou como garantia patrimonial) tendo em vista prosseguir fins preventivos específicos da fase prévia à decisão do processo que nada têm a ver com o cumprimento de obrigação imposta na decisão a final proferida, já transitada em julgado, não podendo por isso ser a estatuição de tais preceitos chamada para justificar prestação de caução nesta fase,

- quer no disposto no artº 408º nº 2 a) do CPP, sendo certo que, como bem se refere na decisão recorrida, prevendo tal preceito que se suspendem os efeitos da decisão recorrida, nos recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, se o recorrente depositar o seu valor, desde logo, na medida em que o despacho de fls. 1053 e 1054 objecto do mesmo não condena o arguido no pagamento de qualquer importância, o recurso interposto com o requerimento de fls. 1077 a 1084 não se enquadra em tal previsão sendo ainda que, mesmo que assim se considerasse, para obter a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, o recorrente teria de proceder ao depósito do respectivo valor não sendo permitida, em sede de recurso, a prestação de caução por qualquer outro meio que não seja o depósito, e que, como igualmente bem se refere no despacho recorrido, «estando esta matéria expressamente regulada no Código de Processo Penal, não é aplicável subsidiariamente o regime do Código de Processo Civil (cfr. artº. 4º do CPP “a contrario”)».

De tudo quanto vem se referir-se resulta pois a inatendibilidade da argumentação e pretensões do recorrente em quaisquer segmentos ou medida – nos precisos termos considerados nas decisões recorridas, que não merecem qualquer reparo, devendo ser confirmadas – e bem assim a improcedibilidade de ambos os recursos.

2.10. Deste aresto interpôs o recorrente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual veio a ser rejeitado, por irrecorribilidade do acórdão da Relação, através do acórdão do Supremo de 31 de Janeiro de 2008. O recorrente pediu a aclaração e arguiu a nulidade deste aresto, que vieram a ser indeferidas pelo acórdão de 3 de Abril de 2008, que determinou ainda a elaboração do presente translado para processamento do incidente.

2.11. Em 21 de Abril de 2008 foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi rejeitado por despacho do relator no Supremo, de 30 de Abril de 2008, decisão esta que veio a ser confirmada pelo acórdão n.º 349/2008, de 1 de Julho de 2008, do Tribunal Constitucional, proferido no apenso de reclamação, transitado em julgado em 17 de Julho.

2.12. Na sequência desta decisão, que consolidou a situação de irrecorribilidade do acórdão da Relação, o recorrente apresentou o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade.

3. Entende-se ser de proferir decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por não ocorrerem os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Importa começar por lembrar que, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­pe­tência atribuída ao Tribunal Constitucional se cinge ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, a questões de desconformidade constitucio­nal imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da inter­pretação que reputa inconstitu­cional), não lhe competindo apreciar a violação de regras ou princípios constitucionais imputadas a deci­sões judiciais, em si mesmo consideradas.

Por outro lado, a admissibilidade de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de in­constitucionalidade haver sido suscitada «durante o pro­cesso», «de modo pro­cessualmente adequado pe­rante o tribunal que proferiu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionali­dade pe­rante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) só se consi­dera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recor­rida, ou na­quelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de consti­tucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que sus­ci­tasse então a questão de constitu­cionalidade.

4. No presente recurso pretende o recorrente, em primeiro lugar, a apreciação de da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, à norma do artigo 847º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na sua conjugação e concomitância com as dos arts 224.º n.º 1, 848.º, n.º 1, e 1159.º, n.º 1, desse mesmo diploma legal, confirmando a decisão de 1.ª Instância, com o entendimento de que, em suma, reconhecer o crédito litigioso do recorrente sobre o seu credor, mera expectativa de crédito por isso, será obter fora do processo onde a controvérsia está a ser dirimida uma decisão sobre a sua real existência, o que não é aceitável nem tem fundamento legal (cf. § 3.º da pág. 8 do venerando acórdão e pág. 9).

Entende o recorrente que “esta interpretação assim sumariada, na falta de melhor esclarecimento naquela sede, viola os preceitos dos artigos 13.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 26.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, e 32,º, n.º 1, da Lei Fundamental, como expressamente se havia invocado ad cautelam nas conclusões 4ª, 6ª e 9ª do recurso admitido a fls. 1098.”

Sucede que a decisão recorrida – e é esta que está em causa e não as decisões da 1ª instância – não aplicou expressamente as normas dos artigos 847.º, n.º 1, alínea a), 224.º n.º 1, 848.º, n.º 1, e 1159.º, n.º 1,do Código Civil. E, mesmo a admitir-se uma aplicação implícita daquela primeira norma – o que não é de excluir prima facie, uma vez que se entendeu que o crédito com que o arguido pretendia livrar-se mediante compensação consistindo em “meras expectativas, pendentes de reconhecimento (ou não) judicial em acções onde se discute a sua existência”, não podia ser aceite em cumprimento da condição imposta para suspensão da execução da pena nem implicava a suspensão do prazo para esse efeito até que o recorrente obtivesse ganho definitivo da causa cível onde exigia judicialmente o alegado crédito – essa norma, ou seja, a aplicação do artigo 847.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, é aplicada no âmbito e por causa da verificação do cumprimento da condição da suspensão da execução da pena imposta ao arguido, pelo que a eventual questão de constitucionalidade normativa que envolvesse a aplicação deste preceito da lei civil (e eventualmente dos restantes) sempre teria que incluir as normas da lei penal relativas à “suspensão da execução da pena de prisão”, designadamente dos artigos 51.º e 55.º do Código Penal.

Ora, não tendo o recorrente incluindo tais preceitos no elenco dos por si indicados no requerimento de interposição de recurso, necessariamente aplicados pelo acórdão recorrido no sentido de que não pode ter-se por verificado o cumprimento da condição imposta na sentença por compensação com alegados créditos litigiosos, não pode, desde logo por este fundamento, tomar-se conhecimento do objecto do recurso.

E isto independentemente de saber se a questão que o recorrente enuncia constitui uma questão de constitucionalidade normativa ou se, pelo contrário, não passa da discussão sobre a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.

5. Em segundo lugar, pretende o recorrente a apreciação da “inconstitucionalidade interpretativa da norma ínsita no n.º 2 do artigo 408.º do Código de Processo Penal, concatenado com os seus artigos 191º, n.º 1, 197.º, n.ºs 1 e 2, e 227.º, na interpretação dada pela Relação a quo no sentido de que a genérica prestação de caução em sede criminal tem em vista fins específicos prévios à sentença sem carácter de garantia de cumprimento da obrigação que dela emane e que o seu efeito suspensivo por via de interposição de recurso está dependente de depósito das quantias em causa, não substituível por caução, entendimento este que viola, na modesta opinião do recorrente, os imperativos constitucionais dos artigos 25.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da Lei Fundamental, o que se deixou expressa e cautelarmente arguido na conclusão 8ª do requerimento recursivo apresentado ao julgamento da Relação de Lisboa, como já no anterior processado.”

Esta questão está relacionada com a temática do segundo dos recursos a que o acórdão recorrido negou provimento, em que se discutia a admissibilidade da prestação de caução, oferecida na sequência do recurso interposto da decisão que não deu por cumprida a condição da suspensão da execução da pena imposta mediante a alegada compensação de créditos, com vista a suspender a eficácia da decisão recorrida. Caução esta que o recorrente pretendia prestar por oferecimento do direito de crédito que detinha sobre uma instituição de crédito, e que era discutido numa acção ordinária identificada nos autos.

Ora, não obstante o acórdão recorrido se ter pronunciado no sentido da inaplicabilidade ao caso em apreço dos preceitos da lei processual penal convocados pelo recorrente, certo é que essa razão não constituiu a verdadeira ratio decidendi que conduziu ao não provimento do recurso.

Efectivamente, ao entender-se que, “[p]or forma alguma pode pois o primeiro dos recursos – e bem assim o segundo na medida em que também foi oferecido para os fins pretendidos um pretenso crédito ainda em discussão – obter provimento, patentes que são, em termos cuja evidência nos dispensa aliás de quaisquer outras considerações, a inaceitabilidade nos termos pretendidos e seja para que fim for desses alegados “créditos” litigiosos (que, em realidade, enquanto em discussão, correspondem tão só a meras expectativas a que, por muito que se respeitem, não pode ser conferida relevância jurídica)” o acórdão recorrido rejeita a pretensão do recorrente com fundamentos diferentes que não aplicação das normas objecto do recurso.

Ou seja, a decisão da Relação, assentou no entendimento de que o crédito oferecido para prestação de caução não era idóneo para esse fim. As considerações tecidas no aresto recorrido acerca da inaplicabilidade ao caso dos autos das normas objecto do recurso constituem mero obter dictum ou fundamento alternativo. Numa ou noutra qualificação, de acordo com o entendimento corrente da jurisprudência do Tribunal, tal circunstância obsta ao conhecimento do recurso.

6. Em face do exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.”

2. O recorrente deduziu reclamação, ao abrigo do n.º 3 do citado artigo 78.º-A da LTC, alegando o seguinte:

“Ao recurso submetido à superior apreciação deste Tribunal Constitucional foi mantido o efeito e regime de subida que tivera aquele que lhe dá origem, segundo a regra do art.º 78.º, n.º 3, da supra citada Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, qual seja subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, como resulta de fls. 1106 dos autos principais.

É que o sábio legislador terá pretendido com tal norma que o tribunal ad quem tivesse acesso a todos os elementos processuais que tivessem estado ao alcance do tribunal a quo para uma correcto entendimento das vexatae quaestiones, mormente a totalidade das peças processuais e do acero probatório em que se sustenta a decisão recorrida.

A Relação de Lisboa fez subir apenas um translado parcial dos autos, originando assim uma confusão perfeitamente patente no teor da decisão sumária aqui sob reclamação que inquina todo o raciocínio que subjaz às questões jurídicas a apreciar.

De facto no item 2.2 pode ler-se: “Depois de esgotado este prazo (concretamente em 18/3/2006), veio o arguido juntando aos autos cópia das duas cartas por si subscritas, dirigidas ao assistente, nas quais faz uma declaração de compensação de créditos (com um crédito que alegadamente detém sobre este e que está em discussão em acção cível ainda sem decisão, requerer a homologação de tal compensação e que se considere, por tal forma, cumprida aquela condição da suspensão da execução da pena (fls. 965)”. – com sublinhado nosso, data venha, quanto à matéria com maior relevo nas alegações infra.

Ora, estas considerações prévias sobre os factos em que assenta o relatório desta decisão sumária contêm lapsos evidentes que distorcem uma realidade bem diversa da que assim transparece, a de que se estará perante um condenado que se pretende eximir ao cumprimento pontual e integral da pena quando, na realidade o que pontua nos autos ­– integrais eles – é que se perfilam múltiplas irregularidades que as instâncias têm aniquilado ou olvidado num incompreensível autismo, quiçá com receio de ter que admitir estar-se perante um erro judicial, quer na condenação – que ora já se não coloca em causa até à esperada aparição de novos e relevantes meios probatórios, mas que não cabe aqui sequer relatar – quer nas questões relativas ao cumprimento da pena, nas suas várias vertentes, e dos direitos do cidadão condenado, constitucionalmente consagrados.

É assim que da leitura correcta do requerimento se tem que retirar que o requerimento de “homologação” da compensação que dá corpo à primeira das questões suscitadas ante este Superior Tribunal foi apresentado pelo próprio recorrente em 17 de Março de 2006, véspera do dia referido no texto supra transcrito, esse sim derradeiro dia para cumprimento da condição resolutiva.

O que, convenhamos, modifica a panorâmica que se tem que contemplar para apreciar o caso trazido a juízo e, maxime, não correspondendo à verdade, vicia o necessário rigor que se espera de uma decisão judicial.

Porque a relevância desse pormenor se traduz afinal num elemento capital para a questão: o recorrente estava em tempo para cumprir a condição resolutiva da suspensão da pena, como estará ainda no dia de trânsito em julgado da decisão que, em definitivo, venha a ser tomada sobre a questão da validade da compensação declarada durante um dia mais.

Daquele texto retirará o cidadão comum, o bonus pater familias, que o recorrente vem fazendo uso de subtilezas jurídicas, já fora de prazo, para cercear o cumprimento da sua pena, quando a realidade é que está ele exercendo um direito de compensar créditos para extinguir a punição criminal, por cumprimento dessa condição essencial, cujo só não pode ser efectuado por pagamento pecuniário, como seria preferível, porque as acções judiciais que tem em curso têm quase tantos anos sem julgamento em primeira instância quanto a presente acção criminal, no mínimo a que se refere à caução que ofereceu para a fixação de efeito suspensivo do recurso tirado sobre a sobredita “compensação” (proc. n.º 517/2002).

Matéria ao alcance de exame nos autos, principalmente nos seus vários apensos que não foram apresentados a este tribunal, devendo sê-lo por via da fixação de subida “nos próprios autos”, salvo melhor e mais esclarecida opinião.

Como também não corresponde à realidade factual referida no texto transcrito que o crédito compensado seja sobre o assistente deste processo criminal, pois que essa acção tem por réus solidários não só o assistente mas também uma terceira pessoa, sendo também relevante o facto de que tal acção, que corre na mesma Vara Mista que o presente processo criminal, (proc. n.º 43/06.0 TC LRS) está com os articulados findos desde Maio de 2006, isto é alguns meses antes da decisão de 1 a instância que origina o recurso ora em apreço, dito de outro modo há quase três longos anos sem qualquer tramitação subsequente.

Destarte, será impossível ao recorrente – como a qualquer outro cidadão – poder cumprir qualquer condição resolutiva se o seu crédito depende de acção judicial que o reconheça e cobre coercivamente não tem escorreita tramitação em tempo útil e cumprindo os prazos peremptoriamente previsto na lei adjectiva correspondente.

Esta aferição prévia das questões envolventes da matéria especifica colocada aqui em juízo tem que ser assegurada e só possível com o integral cumprimento da exigência legal de apresentação dos autos no seu todo, concedendo ao Tribunal Constitucional a possibilidade de julgar todos os aspectos relevantes e essenciais que sustentam o conflito jurídico a dirimir, sem deixar escapar nenhum detalhe que possa ferir ou violar o direito à liberdade do cidadão condenado, coarctando qualquer forma de prisão por dívidas como a que se perfila claramente no presente recurso e fazendo justiça, como é mister.

A falta de apresentação integral do processo principal e todos os seus apensos, conduziu já a erro na apreciação de questões prévias tão relevantes que até foram consignadas na decisão sumária ora reclamada, inquinam-na com nulidade prevista no artº 201º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, como também no seu art.º 668.º, n.º 1, alínea d), todos aplicáveis ex vi art.º 79.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o que expressamente se argúi para todos os efeitos legais mormente a sua sanação prévia em conferência.

II

É também por essas preliminares razões que a doutíssima decisão sumária acaba por não traduzir um correcto entendimento das componentes concomitantes da primeira das inconstitucionalidades arguidas no requerimento apreciado, ao partir do pressuposto de que se esgotara já o período de suspensão da pena aquando o requerimento para a homologação da compensação de créditos e reconhecimento desse cumprimento pleno.

De facto, a falta de arguição de inconstitucionalidade das normas da lei substantiva penal indicadas na decisão sumária, – as dos art.ºs 51.º e 55.º do Código Penal – que seria imprescindível caso se estivesse já em incumprimento dessa conditio, não constitui, na modesta perspectiva do recorrente, elemento essencial para aferir sobre a invocada insubmissão da norma do art.º 847.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na sua conjugação e concomitância com as dos artigos 224.º, n.º 1, 848.º, n.º 1, e 1159.º, n.º 1, desse mesmo diploma legal, porquanto à época da declaração de compensação efectuada pelo ora recorrente ao assistente dos autos penais a questão se subsumia puramente civil e, em bom rigor, a sua dação para cumprimento da condição resolutiva penal só contém virtualidade violadora das normais dos citados art.ºs 51.º e 55.º do C.P. após estar em causa directamente a liberdade do cidadão, não antes da revogação da suspensão da pena.

Mas perante este tribunal, nesta fase, foi colocada apenas a questão sobre a interpretação do tribunal a quo de que “(...)reconhecer o crédito litigioso do recorrente sobre o seu credor, mera expectativa de crédito por isso, seria obter fora do processo onde a controvérsia está a ser dirimida uma decisão sobre a sua real existência, o que não é aceitável nem tem fundamento legal.” e qualquer ligação directa à revogação da suspensão da pena sempre seria extemporânea por ela não ter sido efectuada nem ter sequer decorrido o prazo de graça, ao contrário do que erradamente a decisão sumária assentou no prévio relatório, como acima se deixou explicitado e ora se reitera.

Sem que, no entanto, a aderência da questão aqui colocada a juízo constitucional à matéria substantiva dos autos, qual seja a compensação civil de um crédito invocada para produzir efeitos em regime penal de cumprimento de condição possa ser desprezada, não é ela ainda a vexata quaestio do recurso em apreço, mesmo que com relação directa a ela num futuro, potencialmente previsível.

Isso se infere, com igual clareza, da tese que o recorrente apresentou como considerada correcta, na sua modesta opinião, assim expressa no requerimento recursivo: “(...)a declaração de compensação de créditos é eficaz com a recepção pelo declaratário, constituindo o seu silêncio unia aceitação tácita fora do âmbito do processo judicial onde está a ser exigido e onde a contestação apresentada pelo mandatário tem efeitos limitados ao âmbito dessa mesma acção, tanto mais se em perigo estão agora os valores soberanos da honra e liberdade do aqui recorrente, sendo que a norma impõe que o crédito seja exigível e não já exequível”.

Sem que se possa dizer que a interpretação correcta da norma não tem cabimento no âmbito do presente processo criminal uma vez que a questão influencia a montante a decisão sobre a eficácia da compensação e correspondente cumprimento da condição resolutiva da pena, ou seja se a compensação declarada pelo recorrente é eficaz nos termos da lei substantiva civil contra o seu contra-parte sempre terá que ser aceite como cumprimento dessa condição e extinta a pena a que foi condenado, ou vice-versa.

Só após o decurso desse prazo gracioso poderá vir a ser útil e pertinente discutir se a condição imposta ao condenado é razoável nas objectivas e específicas condições que ele tem para a cumprir – a dolorosa espera de decisões judiciais possibilitantes do cumprimento – e se o seu incumprimento é culposo, matéria penal essa ainda fora de questão nesta oportunidade.

Razões acrescidas que sustentam a necessidade de reapreciação em conferência para ponderação com posse de todos os elementos processuais da questão colocada a juízo, quer no abstracto, quer naquilo que contribui para a aplicação do direito e a correspondente administração da justiça com utilidade efectiva no caso concreto do presente processo criminal e que, como se aduziu, tem influência directa no futuro desenvolvimento processual quanto à extinção da pena ou seu cumprimento, matéria com relevantíssimos efeitos nos direitos à liberdade e ao bom nome, honra e consideração do recorrente.

III

Também no que tange à segunda das inconstitucionalidades interpretativas trazidas ao subido juízo deste tribunal a decisão sumária carece de reapreciação em conferência porquanto considera que o fundamento da decisão recorrida se reduz à inidoneidade da caução oferecida para fazer produzir efeitos suspensivos ao recurso anteriormente apreciado, o da compensação de créditos, considerando obter dictum ou fundamento alternativo tudo o mais ali expresso.

Ora, estando em causa valores tão vitais quanto o são a liberdade e a honra de um cidadão, mesmo que condenado criminalmente, não pode ser desprezado qualquer detalhe que possa deformar o raciocínio legal e lógico que preside à decisão, salvo o devido respeito à opinião ali vertida.

É que têm que se alcançar as razões do tribunal a quo ao considerar a caução inidónea para aceitar ou atacar a correspondente decisão.

E essas razões são as expressas na parte da decisão respectiva e que se transcrevem aqui para facilidade de raciocínio lógico:

“(…) que a inaceitabilidade do crédito oferecido para os fins visados desde logo imporia a sua improcedência, nunca de qualquer forma tal recurso poderia obter provimento na medida em que passasse pela aplicação do disposto,

- quer nos artºs 197º ou 227º do CPP, nos quais se prevê a prestação de caução (respectivamente como medida de coacção ou como garantia patrimonial) tendo em vista prosseguir fins preventivos específicos da fase prévia à decisão do processo que nada têm a ver com o cumprimento de obrigação imposta na decisão a final proferida, já transitada em julgado, não podendo por isso ser a estatuição de tais preceitos chamada para justificar prestação de caução nesta fase;

- quer no disposto no artº 408º nº 2 a) do CPP, sendo certo que, como bem se refere na decisão recorrida, prevendo tal preceito que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, tios recursos interpostos das decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, se o recorrente depositar o seu valor, desde logo na medida em que o despacho de fls. 1053 e 1054 objecto do mesmo não condena o arguido no pagamento de qualquer importância, o recurso interposto com o requerimento de fls. 1077 a 1084 não se enquadra em tal previsão sendo ainda que, mesmo que assim se considerasse, para obter a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, o recorrente teria de proceder ao depósito do respectivo valor não sendo permitida, em sede de recurso, a prestação de caução por qualquer outro meio que não seja o depósito, e que, como igualmente bem se refere no despacho recorrido, «estando esta matéria expressamente regulada no Código de Processo Penal, não é aplicável subsidiariamente o regime do Código de Processo Civil (cfr. artº 4º do CPP “a contrário”)».”

Daqui o recorrente só alcança entender um acervo de várias razões correlativas e subsidiárias que sustentam a decisão ora submetida à fiscalização sobre a submissão à lei fundamental no entendimento normativo, que assim se explicitou, não de uma forma passageira sem efeitos no essencial, antes explanando em detalhe as razões jurídicas que implicam a rejeição da pretensão, a interpretação conceptual dada às normas legais aplicáveis.

E foi deste conjunto de teses fundamentantes que o recorrente se atreveu a retirar a súmula das motivações que suscitam a sua respeitosa discordância, a saber: “(...)a genérica prestação de caução em sede criminal tem em vista fins específicos prévios à sentença sem carácter de garantia de cumprimento da obrigação que dela emane e que o seu efeito suspensivo por via de interposição de recurso está dependente de depósito das quantias em causa, não substitutível por caução(...)”, em contraposição à que tem por correcta e subsumível aos peremptórios preceitos constitucionais que invoca violados, qual seja: “(…) estando em causa a honra e a liberdade do arguido, ora recorrente, se justifica que possa oferecer garantia bastante para o caso de o crédito compensado deixar de existir por um hipotético decaimento na acção judicial que o exige, não podendo obrigar-se a que essa garantia se restrinja ao depósito do valor sob pena de se estar promovendo situações em que o cidadão é preso por dívidas, por não lograr solver em tempo oportuno a condição resolutiva da suspensão da pena a que foi condenado, ainda mais se os seus créditos não se afiguram líquidos por os serviços da administração da justiça excederem em muito os prazos peremptórios que a lei impõe para a resolução das causas judiciárias, à revelia do que a Constituição impõe como célere e segundo processo equitativo.”.

Sem que consiga – certamente por deficiência sua – entender como uma lacónica explanação de fundamentos lavrado no primeiro parágrafo dos acima transcritos logra maior alcance e amplitude que as demais motivações detalhadamente expostas nos dois parágrafos seguintes, ainda mais se aqueloutro assenta em matéria que é discutida na primeira das inconstitucionalidades arguidas, a respeitante à divergência sobre a exigibilidade ou exequibilidade do crédito a compensar para ter valor judicial de compensação ou simples caução, substituindo depósito.

Pois que a questão constitucional é exactamente ser a caução admissível apenas e só por depósito, tese que cerceia o uso desse instrumento processual àqueles que, por razões várias incluindo anormalíssimas delongas judiciais, não têm meios pecuniários – que só estes se prestam então ao depósito – para cumprir o preceito, interpretado desse modo.

A proceder a tese do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa sempre se estará perante uma prisão por dívidas, como o recorrente tem vindo a defender, uma vez que só valores pecuniários poderiam suprir esses factores instrumentais do processo.

Questão esta fundamental, vital para a equidade e igualdade de direitos de cidadania, objecto de tutela específica nas normas constitucionais indicadas e nas que mais se perfilam complementarmente, como também nas das Convenções Internacionais ratificadas pelo Estado Português, direitos esses assim inacessíveis aos economicamente carenciados, mesmo que apenas de valores pecuniários líquidos.

Afigurando-se ao recorrente que também esta questão carece de reapreciação em conferência nos termos requeridos ab initiio, o que se requer expressamente.

Termos em que se requer que em conferência, após a avocação dos autos criminais na sua íntegra, venha este soberano Tribunal a reapreciar a questão e conhecer de toda a matéria colocada ao seu juízo, ordenando a ulterior tramitação alegatória, para decisão final na senda da sempre necessária

JUSTIÇA!!!.”

3. O Ministério Público responde que a reclamação é manifestamente improcedente, em nada sendo os fundamentos da decisão reclamada abalados pela argumentação do recorrente, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.

O recorrido particular também responde, pugnando pela manutenção da decisão sumária, considerando que, além do recurso interposto ser manifestamente infundado, o mesmo é inadmissível, por falta de pressupostos, como se decidiu na decisão reclamada, não tendo o recorrente, sequer, na reclamação logrado demonstrar o contrário, e pede a condenação do recorrente em multa, “pelo uso abusivo dos expedientes de recurso, como de resto, [que] tem protagonizado ao longo dos presentes autos”.

Em resposta, o recorrente pronuncia-se pelo indeferimento deste pedido, invocando, em síntese, que como arguido apenas exerce o direito de defesa que constitucionalmente lhe está consignado.

4. O reclamante divide a reclamação em 3 partes: - na primeira, aponta erros da decisão sumária, motivados pelo facto de não ter sido remetido ao Tribunal Constitucional todo o processo criminal, mas tão só um traslado parcial dos autos, o que originou uma confusão patente no teor da decisão, que, no seu entender inquina todo o raciocínio que subjaz às questões jurídicas a apreciar, e acarreta a nulidade da decisão tomada; - nas duas restantes apontas as razões que, para si, deveriam conduzir ao conhecimento do recurso.

Porém, a reclamação improcede pelas razões que se passam a apontar:

4.1. Aponta o reclamante lapsos da decisão sumária, que no seu entender viciam o rigor que se espera da decisão judicial, os quais poderão ter resultado confusão originada pelo facto de a Relação ter mandado subir apenas um traslado parcial dos autos, e considera que a falta de apresentação integral do processo principal e de todos os seus apensos, que “conduziu ao erro na apreciação de questões prévias tão relevantes que até foram consignadas na decisão sumária ora reclamada, inquinam-na com nulidade, prevista no artigo 201.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, como também no seu artigo 668.º, n.º 1, alínea d) …”.

Concretamente, aponta o reclamante, os lapsos consistiram em ter-se afirmado no ponto 2.2. da decisão sumária que “[D]epois de esgotado este prazo [refere-se ao prazo de suspensão da execução da pena], (concretamente em 18/3/2006), veio o arguido, juntando aos autos cópia de duas cartas por si subscritas, dirigidas ao assistente, nas quais faz uma declaração de compensação de créditos (com um crédito que alegadamente detém sobre este e que está em discussão em acção cível ainda sem decisão) requerer a homologação de tal compensação e que se considere, por tal forma, cumprida aquela condição da suspensão da execução da pena (fls. 965)”, quando, na verdade, tal requerimento deu entrada um dia antes (em 17/03/2006) e, portanto, em prazo, e o direito de crédito invocado para compensação não era só sobre o assistente nestes autos, mas também sobre terceira pessoa, ambos réus solidários na acção cível identificada nos autos.

A consignação de tais factos, que apenas foi levada ao relatório da decisão sumária para melhor compreensão do encadear dos actos processuais praticados e da dinâmica processual desenvolvida, tendo em conta que havia duas questões em apreciação motivadas por requerimentos diversos apresentados pelo arguido, resultou dos elementos constantes do traslado, designadamente do acórdão recorrido, aqui certificado (cf. fls. 1).

Acresce que, ainda que ocorram os apontados erros, os quais em face da análise do processo criminal poderiam ser detectados, os mesmos, além de não terem sido valorados com fundamento decisório do acórdão recorrido, constituem inexactidões perfeitamente irrelevantes para a decisão de não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade constante da decisão reclamada.

4.2. É certo que o recurso deveria, em princípio subir nos próprios autos, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º da LTC que dispõe que o recurso da decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior.

Porém, esta regra tem de ser compatibilizada com o remédio extraordinário contra actuações processuais abusivas a que se refere o artigo 720.º do Código de Processo Civil.

Ora, a subida do recurso no traslado foi consequência de aí terem passado a praticar-se os actos processuais da fase de recurso, em conformidade com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2008 (fls. 35 e segs. do presente traslado).

Essa tramitação não prejudica, como já se disse que não prejudicou, a análise das questões da competência do Tribunal Constitucional. Efectivamente, o traslado tem de conter todos os elementos pertinentes à apreciação das questões a decidir no recurso de constitucionalidade. Mas, se o traslado organizado pelo tribunal a quo não contiver os elementos necessários, o Tribunal Constitucional requisita-os, em complemento. No caso tal não se mostra indispensável, contendo o traslado recebido todos os elementos necessários à decisão que a este Tribunal compete.

Deste modo, não se mostra necessária a pretendida “avocação dos autos criminais”, não tendo a sua não apresentação consubstanciado a prática de qualquer nulidade.

4.3. Quanto à primeira questão que se pretendia ver apreciada, entendeu-se na decisão reclamada que o aresto recorrido, não aplicou, ao menos expressamente, as normas dos artigos 847.º, n.º 1, alínea a), 224.º, n.º 1, 848.º, n.º 1, e 1159.º, n.º 1,do Código Civil, e que, mesmo a admitir-se uma aplicação implícita daquela primeira norma, a mesma, ou seja, a aplicação do artigo 847.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, surge por causa da verificação do cumprimento da condição da suspensão da execução da pena imposta ao arguido, pelo que a eventual questão de constitucionalidade normativa que envolvesse a aplicação deste e, eventualmente, dos outros preceitos da lei substantiva civil, sempre teria que incluir as normas da lei processual penal relativas à “suspensão da execução da pena de prisão”, designadamente dos artigos 51.º e 55.º, necessariamente aplicados pelo acórdão recorrido no sentido de que não pode ter-se por verificado o cumprimento da condição imposta na sentença por compensação com alegados créditos litigiosos, preceitos estes que o recorrente não incluiu no leque dos por si indicados no requerimento de interposição de recurso.

A reclamante discorda deste entendimento querendo distinguir a questão da “validade do reconhecimento do crédito” oferecido da finalidade para a qual a compensação é invocada no processo criminal, esquecendo que a decisão recorrida e, lembra-se, é esta que é visada no recurso de constitucionalidade, apreciou a idoneidade do direito de crédito litigioso oferecido pelo reclamante para efeitos do cumprimento da condição da suspensão da pena imposta ou, como pedira em alternativa o reclamante, como fundamento para a suspensão do prazo para cumprimento de tal condição até à decisão final da acção onde se discute esse mesmo crédito.

4.4. No que tange à segunda questão de constitucionalidade – a respeitante à norma ínsita no n.º 2 do artigo 408.º do Código de Processo Penal, concatenado com os seus artigos 191.º, n.º 1, 197.º, n.ºs 1 e 2, e 227.º –, não aduz o reclamante qualquer fundamento que inquine o entendimento expresso na decisão reclamada de que a decisão da Relação assentou no entendimento de que o crédito oferecido para prestação de caução não era idóneo para esse fim, e de que as considerações tecidas no aresto recorrido acerca da inaplicabilidade ao caso dos autos das normas objecto do recurso constituem mero obter dictum.

Efectivamente, o fundamento para a improcedência do segundo recurso interposto para a Relação, radicou na consideração de que o “crédito litigioso” apresentado não era idóneo para o fim pretendido – a prestação de caução para suspensão dos efeitos da primeira das decisões recorridas -, por constituir mera expectativa, pendente de reconhecimento judicial em acção onde se discute a sua existência.

A argumentação adicional em prol da improcedência do recurso, não é mais do que um obiter dictum, ou, numa outra leitura, um fundamento alternativo, que, ainda que procedente fosse a questão de constitucionalidade invocada, não teria a mesma por virtualidade a alteração da decisão recorrida, que se manteria com o primeiro fundamento, conduzindo, assim, nesta vertente, à inutilidade do recurso de constitucionalidade.

5. Pede o recorrido particular a condenação do reclamante em multa, pelo uso abusivo dos expedientes de recurso que o reclamante tem protagonizado ao longo dos presentes autos.

Porém, nesta fase processual, em sede de recurso de constitucionalidade, não se pode entender que a conduta do recorrente, ora reclamante, seja susceptível de integrar a previsão normativa conducente a tal condenação porque apenas fez o uso da faculdade legal de impugnação da decisão sumária prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

6. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.

Lisboa, 5/5/2009

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão