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6/PE AI generated

6/PE · Tribunal Constitucional

Case Number 6/PE
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Com a junção de pertinente documentação e/ou a alteração das listas de candidatos, verifica-se que as irregularidades da apresentação de candidaturas, assinaladas no citado Acórdão nº 192/2009, deste Tribunal, se acham integralmente supridas ou se tornaram irrelevantes devido a substituição dos candidatos por elas afectados, relativamente às listas dos seguintes partidos políticos: Partido da Terra (MPT), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Socialista (PS), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Popular (CDS-PP), Movimento Mérito e Sociedade (MMS), e Partido Operário de Unidade Socialista (POUS).

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artigo 209º da Constituição, artigo 50º, n.º 3 da Constituição; 6/PE · Tribunal Constitucional: Não tem, contudo, razão o PCTP/MRPP. Com efeito, nada na letra ou na ratio da Lei Orgânica nº 3/2006, de 21 de Agosto, autoriza ou aponta para a necessidade ou a conveniência de se proceder a uma interpretação restritiva dos seus termos, como a que propõe o PCTP/MRPP, em termos de a regra que consta do nº 2 do seu artigo 2º não valer para a totalidade da lista dos candidatos apresentados. Nestes termos apenas resta, conforme propõe o Partido, considerar eliminados da lista do PCTP/MRPP os candidatos suplentes nºs 5º, 6º, 7º e 8º”.

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artigo 209º da Constituição artigo 50º, n.º 3 da Constituição

Cited Legislation

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artigo 209º da Constituição
Os julgados de paz, previstos expressamente no n.º 2 do artigo 209º da Constituição da República Portuguesa, partilham com os restantes tribunais o exercício da função jurisdicional enunciada no artigo 202º da mesma Constituição.
artigo 50º, n.º 3 da Constituição
Nessa medida, valem aqui igualmente as razões estatuídas no artigo 50º, n.º 3 da Constituição, para estabelecer inelegibilidades, nomeadamente, as que se relacionam com a necessidade de garantir a “isenção e independência dos respectivos cargos”.

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Full text

Acórdão 212/09

ACÓRDÃO Nº. 212/2009

Processo 6/PE

3ª Secção

ACTA

Aos quatro dias do mês de Maio de dois mil e nove, pelas catorze horas e trinta minutos, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Vice-Presidente Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão e os Ex.mos Conselheiros Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral e Vítor Manuel Gonçalves Gomes, reuniu a terceira secção do Tribunal Constitucional para o efeito do disposto no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, com referência ao disposto no artigo 28º, nº4, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio.

Examinados os autos de apresentação de candidaturas à eleição para deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 7 de Junho próximo, e os documentos juntos por diferentes listas de candidatos, no seguimento do Acórdão nº 192/2009, deste Tribunal, foi ditado pelo Ex.mo Vice-Presidente o seguinte:

ACÓRDÃO Nº. 212/2009

1. Com a junção de pertinente documentação e/ou a alteração das listas de candidatos, verifica-se que as irregularidades da apresentação de candidaturas, assinaladas no citado Acórdão nº 192/2009, deste Tribunal, se acham integralmente supridas ou se tornaram irrelevantes devido a substituição dos candidatos por elas afectados, relativamente às listas dos seguintes partidos políticos: Partido da Terra (MPT), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Socialista (PS), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Popular (CDS-PP), Movimento Mérito e Sociedade (MMS), e Partido Operário de Unidade Socialista (POUS).

Relativamente ao Partido Nacional Renovador (PNR) foi considerada suprida a irregularidade detectada quanto ao domicílio do mandatário, rectificados os nomes dos candidatos referidos no Acórdão n.º 192/2009, entendendo-se como mero lapso material a alteração da posição relativa da candidata MARIA JOSÉ RIBEIRO FIALHO MARQUES, pelo se considera que a mesma se mantém no quarto lugar dos candidatos suplentes.

2. No caso do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) a irregularidade que lhe foi apontada no Acórdão nº 192/2009 consistia em que os candidatos que surgem nos quarto a oitavo lugares da lista de suplentes, respectivamente JOÃO MANUEL VALENTE PINTO, CARLOS ARSÉNIO PINTO CAMPOS, DOMINGOS ANTÓNIO CAEIRO BULHÃO, ANTÓNIO TEIXEIRA GOMES e JOÃO MANUEL DA PAZ CARDOSO são todos do sexo masculino, o que contraria o disposto no nº 2 do artigo 2º da Lei Orgânica nº 3/2006, de 21 de Agosto. O Partido respondeu, em síntese, sustentando que “a aludida exigência de representação mínima de 33,3%, e por conseguinte, a do limite dos pares seguidos do mesmo sexo, não se aplica aos candidatos suplentes, se não a todos eles, ao menos e seguramente, aos que ultrapassam o número mínimo exigível por lei”, acrescentando que, para o caso de assim se não entender, “devem então eliminar-se da lista do PCTP/MRPP os candidatos suplentes nºs 5º, 6º, 7º e 8º”.

Não tem, contudo, razão o PCTP/MRPP. Com efeito, nada na letra ou na ratio da Lei Orgânica nº 3/2006, de 21 de Agosto, autoriza ou aponta para a necessidade ou a conveniência de se proceder a uma interpretação restritiva dos seus termos, como a que propõe o PCTP/MRPP, em termos de a regra que consta do nº 2 do seu artigo 2º não valer para a totalidade da lista dos candidatos apresentados. Nestes termos apenas resta, conforme propõe o Partido, considerar eliminados da lista do PCTP/MRPP os candidatos suplentes nºs 5º, 6º, 7º e 8º”.

3. No caso do Partido Humanista (PH) uma irregularidade apontada no Acórdão nº 192/2009 consistia no facto de o candidato que surge no segundo lugar da lista de suplentes da lista rectificada de candidatos, EMILIO RUBIO HERRERO, natural de Zamora e portador de um Bilhete de Identidade emitido pelo Ministério do Interior de Espanha, não ter apresentando a declaração formal a que se refere o n.º 1 do 9º-A da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, nem tão pouco o atestado previsto no n.º 2 do mesmo artigo. A este propósito o Partido respondeu que não sendo possível àquele candidato “apresentar o atestado previsto no artigo 9°, nº 2 da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, dado que a representação diplomática espanhola no Porto considerou não ter competência para emitir o mesmo, torna-se inútil juntar aos autos a declaração formal referida no nº 1 do mesmo preceito legal, pelo que o Partido Humanista não se opõe à rejeição do mesmo candidato e à sua eliminação da respectiva lista”, tendo vindo a substituí-lo pelo candidato JOÃO LUÍS DA COSTA MENEZES, que ocupava o oitavo lugar da lista dos suplentes. Face ao exposto, nada mais resta do que, conforme propõe o Partido, proceder à substituição do candidato EMILIO RUBIO HERRERO pelo candidato JOÃO LUÍS DA COSTA MENEZES.

No Acórdão n.º 192/2009, apontava-se igualmente que o candidato que surge no primeiro lugar da lista rectificada de candidatos efectivos, LUÍS FILIPE BRITO DA SILVA GUERRA, vinha identificado como sendo «jurista (juiz de paz)», importando esclarecer qual o alcance da expressão colocada entre parêntesis – juiz de paz –, dado o teor do disposto na alínea f) do artigo 5º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril. O Partido respondeu, em síntese, alegando que “o cabeça de lista, Luís Filipe Brito da Silva Guerra, exerce actualmente funções de juiz de paz no Julgado de Paz do Porto. (…). A questão da sua eventual inelegibilidade insere-se no âmbito dos direitos fundamentais, concretamente dos artigos 47°, 48°, nº 1 e 50° da Constituição da República Portuguesa. Estas disposições constitucionais têm aplicação directa e vinculam as entidades públicas (cfr. artigo 18°, nº 1 da CRP), só podendo ser restringidas nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cfr. artigo 18°, n° 2 da CRP) serem impostas por leis de carácter geral e abstracto, sem efeito retroactivo e sem prejuízo do conteúdo essencial desses direitos fundamentais (cfr. artigo 18°. n°3 da CRP). Ora, o artigo 216°. nº 5 da CRP prevê a possibilidade da lei estabelecer (outras) incompatibilidades com o exercício da função de juiz (como é o caso daquela prevista no artigo 5° f) da Lei nº 14/87), mas, como decorre do nº 1 do artigo 215° da CRP, essa norma constitucional refere-se aos juízes dos tribunais judiciais. Ora, nem os julgados de paz são tribunais judiciais (cfr. artigo 209°, nº 2 da CRP) nem o estatuto dos magistrados judiciais se aplica aos juízes de paz (cfr. artigo 20° da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Com efeito, de acordo com este preceito legal, é aplicável aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública, em tudo o que não seja incompatível com a presente lei. E o artigo 27°, nº 1 do mesmo diploma legal apenas impõe a incompatibilidade entre o exercício de funções de juiz de paz e qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, designadamente o putativo mandato como deputado ao Parlamento Europeu, mas não a qualidade de candidato, dado que esta não pode ser considerada uma função.

Aliás, em matéria de restrições de direitos fundamentais, não é aceitável a aplicação analógica, dado o carácter excepcional e limitado daquelas, sob pena de se abrir a porta à perversão do modelo constitucional, tal como definido no artigo 2° da CRP. Assim, a norma do artigo 5° f) da Lei no 14/87, de 29 de Abril, se interpretada no sentido de que os juízes de paz são inelegíveis, é claramente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 47°, 48° nº 1, 50º e 269º, nº 2, da CRP.

De resto, não se compreende que se possa equiparar os juízes de paz a juízes, desde logo porque é inaceitável pretender impor-lhes as mesmas obrigações que a estes sem lhes conceder os mesmos direitos e garantias. Ora, desde logo, os juízes de paz não gozam da garantia prevista no artigo 216°, nº 1 da CRP nem do mesmo estatuto remuneratório (cfr. artigo 28° da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).

Finalmente, a condição de candidato a deputado ao Parlamento Europeu por parte de juiz de paz também não choca com o princípio da separação de poderes (artigo 2° da CRP), já que o mesmo só seria posto em causa se houvesse acumulação de funções, sendo isso legalmente impossível, face ao regime de incompatibilidades acima aludido.

Em conclusão, não sendo os juízes de paz juízes e não havendo norma expressa que imponha a inelegibilidade dos juízes de paz, restringindo os seus direitos fundamentais de participação política de forma adequada, necessária e proporcional, não existe fundamento Legal para rejeitar a candidatura de Luís Filipe Brito da Silva Guerra na lista do Partido Humanista à eleição de deputados ao Parlamento Europeu”.

Vejamos.

Os julgados de paz, previstos expressamente no n.º 2 do artigo 209º da Constituição da República Portuguesa, partilham com os restantes tribunais o exercício da função jurisdicional enunciada no artigo 202º da mesma Constituição. Nessa medida, valem aqui igualmente as razões estatuídas no artigo 50º, n.º 3 da Constituição, para estabelecer inelegibilidades, nomeadamente, as que se relacionam com a necessidade de garantir a “isenção e independência dos respectivos cargos”. Ora, são essas as razões que determinam a inelegibilidade dos “juízes em exercício de funções”, a que se refere a alínea f) do artigo 5º da Lei n.º 14/87 de 29 de Abril.

Por outro lado, a situação dos juízes de paz cabe ainda expressamente no sentido da expressão utilizada pelo legislador - “juízes em exercício de funções” – para descrever aquela inelegibilidade, pelo que, ao contrário do que sustenta o Partido Humanista, não está em causa aqui qualquer aplicação analógica daquele preceito. Tal como não está em causa qualquer violação dos preceitos constitucionais citados pelo Partido Humanista, nem qualquer restrição constitucionalmente inadmissível de um direito fundamental.

4. Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 28º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, na redacção da Lei Orgânica nº 1/99, de 22 de Junho, aplicável por força do disposto no artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, na redacção da Lei nº 4/94, de 9 de Março, decide-se:

a) rejeitar, nos termos do artigo 28º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, o candidato LUÍS FILIPE BRITO DA SILVA GUERRA apresentado pelo Partido Humanista;

b) mandar notificar, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o mandatário do Partido Humanista para que proceda, no prazo de dois dias, à substituição do candidato inelegível, sob pena de rejeição de toda a lista;

c) admitir todas as demais listas de candidatos apresentadas pelos partidos e coligações referidos no Acórdão deste Tribunal nº 191/2009, de acordo com as rectificações e modificações efectuadas.

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins (com declaração)

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Gil Galvão

DECLARAÇÂO

Votei o acórdão, embora com dúvidas, relativamente à segunda parte do ponto nº 3, que não consegui esclarecer no curto espaço de tempo em que um processo urgente, como este, tem de ser decidido. As minhas dúvidas resultam, essencialmente do facto de, apesar de os julgados de paz participarem da função jurisdicional, eles também constituírem uma via alternativa de resolução de conflitos, com intervenção de mediadores e de terem uma vocação de estímulo à justa composição dos litígios por acordo das partes, que os afasta dos outros tribunais. Em consequência, não é para mim totalmente líquido que os juízes de paz possam ser integrados na al. f) do artigo 5º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril.

Ana Maria Guerra Martins