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39/09 AI generated

39/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 39/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., notificado do Acórdão n.º 168/2009 – que: (i) indeferiu reclamação para a confe­rência, por ele deduzida ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 9 de Fevereiro de 2009, que decidira, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto; e (ii) condenou o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta –, apresentou requerimento do seguinte teor:

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artigo 669.º do Código de Processo Civil, artigo 669.º do CPC; 39/09 · Tribunal Constitucional: entende o signatário que, em judiciosa homenagem ao princípio da eco­nomia processual, deverá sobrestar‑se neste processo até ao trânsito da decisão que no S. T. A. há‑de julgar o recurso ordinário em causa.

Keywords

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extraordinary plea of nullity appealability of remand decision constitutional complaint abroad challenge of administrative decisions objection of unconstitutionality remission of procedural costs

Cited Legislation

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artigo 669.º do Código de Processo Civil artigo 669.º do CPC
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Full text

Acórdão 211/09

ACÓRDÃO N.º 211/2009

Processo n.º 39/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., notificado do Acórdão n.º 168/2009 – que: (i) indeferiu reclamação para a confe­rência, por ele deduzida ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 9 de Fevereiro de 2009, que decidira, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto; e (ii) condenou o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta –, apresentou requerimento do seguinte teor:

“1. A eventual procedência do recurso ordinário daqui acto contínuo inter­posto, em apenso, nos trâmites do Proc. n.º 70/08 do Supremo Tribunal Administrativo (o «S. T. A.»), na origem dos presentes autos, com o decorrente reenvio pré‑judicial ao supremo Tribunal de Justiça das Comunidades Euro­peias da fundamental questão‑de‑direito ali anteformulada, implicará necessa­riamente a declaração de nulidade – por, além do mais, pronúncia excessiva … e de que maneira! – do acórdão lavrado naquele processo com a data de 19 de Novembro de 2008,

2. donde – em virtude, desde logo, do disposto no artigo 201.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – a nulidade, outrossim, de todo o processado subse­quente, quer dizer: do recurso de constitucionalidade sub judice, impugnativo daquele aresto. Portanto,

3. sem embargo de – com esteio na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucio­nal – imediatamente requerer a reforma radical, recte: a revogação, efectiva­mente, das decisões sobre custas epilogativas quer do acto singular quer do acórdão em sucessão lavrados neste processo, com pedido expresso de reenvio pré‑judicial – fundamentado, verbi gratia, nas suas alegações no Proc. n.º 26/02 desse tribunal supremo, autuadas em 19 de Março de 2002 – da questão de jure do foro eurocomunitário atinente,

4. entende o signatário que, em judiciosa homenagem ao princípio da eco­nomia processual, deverá sobrestar‑se neste processo até ao trânsito da decisão que no S. T. A. há‑de julgar o recurso ordinário em causa.

Termos em que, no quadro dos poderes estabelecidos no artigo 78.º‑B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, requer:

A) Seja ordenada a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Administra­tivo para admissão e julgamento do recurso em pendência,

B) decretando‑se entretanto, até ao trânsito daquele julgado, a suspen­são da instância neste processo,

C) em ordem, eventualmente, à consequente declaração da nulidade de todo o processado neste,

ou,

D) se não, ao julgamento da pendente reclamação de reforma do nele ante­decidido quanto a «custas».”

2. Nenhuma das pretensões formuladas pelo recorrente é susceptível de ser acolhida.

2.1. A pretensão de suspensão da instância, a pretexto da anunciada interposi­ção de recurso para o “Pleno da Secção de Contencioso Administrativo” do Supremo Tribunal Administrativo (STA) contra o acórdão de 19 de Novembro de 2008, carece de base legal (cf. artigos 276.º e seguintes do Código de Processo Civil – CPC), não constituindo a interposição de tal recurso “motivo justificado” para a suspensão, por determinação do tribunal, de uma instância que já se encontra finda pelo julgamento. Na verdade, uma vez que o recorrente não requereu a aclaração ou a reforma nem arguiu a nulidade do Acórdão n.º 168/2009 na parte em que confirmou a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, mas apenas a decisão (autonomizável) de condenação em custas, aquela decisão é já imodificável, seja qual for o desfecho do recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA.

2.2. Quanto ao pedido de reforma da decisão de condenação em custas, que o recorrente baseia na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do CPC, o requerente não concretiza as razões por que entende que se verifica a situação prevista nessa alínea b): constarem do pro­cesso documentos ou quaisquer outros elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em considera­ção. Se pretende aludir à alegada suscitação, noutros processos, da questão da inconstitucio­nalidade das normas relativas à condenação em custas judiciais, tal jamais seria susceptível de integrar a previsão da aludida alínea b), que respeita fundamental­mente ao erro manifesto na apreciação das provas, para além de que não só a suscitação da questão noutros processos não seria idónea a constituir o Tribunal Constitucional na obriga­ção de a apreciar expressamente nestes autos, como, sendo conhecida a constante jurisprudên­cia deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade da regra de tributação dos proces­sos judiciais, jamais se configura­ria uma situação em que a consideração dessa questão impli­caria necessariamente que não tivesse havido condenação do reclamante nas custas.

2.3. Por último, é manifestamente descabido o pedido de reenvio ao Tribunal de Justiça, uma vez que o recorrente não enuncia qualquer específica questão relativa à inter­pretação de princípios ou normas de direito comunitário.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir o requerido pelo recorrente.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 30 de Abril de 2009.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos