Legislator Case Law & Legislation
310/2009 AI generated

310/2009 · Tribunal Constitucional

Case Number 310/2009
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A CDU/Madeira, por comunicação datada de 13 de Abril de 2009, requereu à Comissão Nacional de Eleições (CNE) a reposição da propaganda que havia sido colocada em espaço público e que se inseria na pré-campanha para as eleições europeias, e que fora retirada, sem qualquer comunicação prévia, pela Câmara Municipal de São Vicente.

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artigo 348º do Código Penal; 310/2009 · Tribunal Constitucional: Como referiu o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 605/89, o controlo da CNE é exercido «não apenas quanto ao acto eleitoral em si mas de forma abrangente de modo a incidir também sobre a regularidade e a validade dos actos praticados no decurso do processo eleitoral».

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election campaign publicity campaign expenses referendum campaign objections to an election result political communication political voting rights

Cited Legislation

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artigo 348º do Código Penal
Vicente para, no prazo de 48 horas, repor a propaganda da CDU removida, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º do Código Penal.
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TC_19950478
O requerimento de interposição refere por lapso manifesto esta deliberação como "o acto da Comissão Nacional de Eleições de 7 de Setembro ao diante devidamente identificado" (fls.110) mas das alegações anexas "o acto impugnado" e "objecto do presente recurso" é inequivocamente identificado como a referida deliberação datada de 5 e não de 7 de Setembro (fls.116-7).
814/2009
O Presidente da Comissão Política Concelhia de Vila Nova de Famalicão do Partido Socialista (PS) requereu à Comissão Nacional de Eleições (CNE) a reposi­ção da estrutura de propaganda política vulgarmente designada por outdoor, alusiva à candidatura do referido partido político às Eleições Autárquicas de 2009, que tinha sido colocada numa rotunda existente na freguesia de Calendário, no concelho de Vila Nova de Famalicão, e que fora alegadamente retirada no dia 9 de Setembro de 2009, sem qualquer audição prévia, por funcionários da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.
269/09.
Na sequência de participação apresentada pelo Partido Socialista (PS), relativa à notificação efectuada em 19-2-2009, pela Câmara Municipal de Óbidos, para remoção de um painel tipo outdoor, destinado à afixação de propaganda política pelo PS, colocado por esta estrutura partidária em espaço público, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) decidiu, por delibera­ção tomada em 7-4-2009, o seguinte:
915/2021
Em 21/07/2021, foi dirigida uma denúncia à Comissão Nacional de Eleições (CNE) relativa à afixação pela Câmara Municipal de Loures de cartazes, na via pública e em paragens de autocarro do município, alusivos à celebração do aniversário da constituição do Concelho de Loures, ilustrados com imagens de obras realizadas pela autarquia no último mandato (cfr. fls. 17).
682/2017
A Comissão Nacional de Eleições deliberou, em 11 de julho de 2017, o seguinte (cfr.

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Full text

Acórdão 209/09

ACÓRDÃO Nº 209/2009

Processo n.º 310/2009

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I- Relatório

1. A CDU/Madeira, por comunicação datada de 13 de Abril de 2009, requereu à Comissão Nacional de Eleições (CNE) a reposição da propaganda que havia sido colocada em espaço público e que se inseria na pré-campanha para as eleições europeias, e que fora retirada, sem qualquer comunicação prévia, pela Câmara Municipal de São Vicente.

Notificada para se pronunciar sobre o pedido, a Câmara Municipal de São Vicente informou que a remoção da estrutura de suporte à propaganda politica utilizada pela CDU foi determinada por razões urgentes de segurança pública e circulação viária, com fundamento em violação do disposto nos nºs 2, 11 e 12 do artigo 39° do Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, conjugados com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4° e n.º 1 do artigo 6° da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, alegando ainda que a mensagem de propaganda política não era direccionada especificamente ao próximo acto eleitoral e fora colocada fora do período de campanha eleitoral, tratando-se, como tal, de matéria que se encontra excluída do âmbito de competências da CNE.

A CDU Madeira contestou as razões de segurança pública e circulação viária que foram invocadas e alegou que a instalação da propaganda não interfere com a sinalização do tráfego automóvel, nem prejudica a visibilidade, e não constitui qualquer perigo ou obstáculo para a circulação.

Na sequência, a Comissão Nacional de Eleições determinou a reposição da propaganda política, através da deliberação de 21 de Abril de 2009, do seguinte teor:

Encontra-se cometida à Comissão Nacional de Eleições a competência específica para assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas (alínea d), do artigo 5º da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro);

Como referiu o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 605/89, o controlo da CNE é exercido «não apenas quanto ao acto eleitoral em si mas de forma abrangente de modo a incidir também sobre a regularidade e a validade dos actos praticados no decurso do processo eleitoral».

Tendo presente que a lei considera como "despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo”, estabelecendo, assim, um período que delimita a elegibilidade das despesas com as acções de propaganda dirigidas a um acto eleitoral (artigo 19º da Lei nº 19/2003, de 20 de Junho).

Considerando que o âmbito temporal fixado nesta lei para a realização das despesas em proveito de uma campanha eleitoral é um período em que já se preparam e promovem candidaturas e que, de entre os objectivos que a lei do financiamento pretende atingir, se regista, no que interessa à presente matéria, o de assegurar uma igualdade entre as candidaturas, formalizadas ou não, quanto à acção de promoção e propaganda eleitoral. Tendo presente que o período de seis meses anterior à data do acto eleitoral é perfeitamente determinável no que respeita aos actos eleitorais que se realizam no final do mandato dos titulares dos diversos órgãos, contabilizando-se o mesmo por referência ao último dia em que é possível legalmente realizar-se a eleição.

Considerando que a CNE deve garantir que a propaganda realizada pelas forças políticas dirigida a um determinado acto eleitoral, durante o referido período de 6 meses, seja protegida pelo princípio da igualdade em todas as suas vertentes.

Considerando, ainda, que muito recentemente o Tribunal Constitucional veio consagrar no Acórdão nº 312/2008 que "É a especial preocupação em assegurar que estes actos (eleições e referendos), de crucial importância para um regime democrático, sejam realizados com a maior isenção, de modo a garantir a autenticidade dos seus resultados, que justifica a existência e a intervenção da CNE, enquanto entidade administrativa independente".

Considerando, ainda, que o Tribunal Constitucional, no caso analisado naquele acórdão, concluiu que as acções desenvolvidas em período fora do calendário de qualquer processo eleitoral ou referendário, com mensagens não direccionadas para um determinado acto eleitoral, não estavam incluídas na área de competência da CNE.

Tendo presente que, nos casos em apreço relatados na nota que acompanha o processo, estamos perante acções de propaganda inseridas num determinado processo eleitoral – o da eleição do Parlamento Europeu.

Considerando que este processo eleitoral se encontra já em curso, tendo sido fixado, por Decreto do Presidente da República, o dia 7 de Junho para a realização da eleição e que, por se tratar no caso concreto de uma acção de propaganda desenvolvida em período eleitoral está a mesma também protegida pelas normas eleitorais.

Considerando que a CNE deve acautelar a normal actividade da propaganda eleitoral e garantir que a administração, em particular, os órgãos das autarquias locais, não proíbam, pela prática administrativa, o exercício do direito de expressão através da realização de propaganda. Tendo presente que no exercício das suas competências a CNE tem sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções (artigo 7º da Lei nº 71/78).

Considerando, ainda, que conforme se conclui naquela nota informativa: - Os órgãos autárquicos não têm competência para regulamentar o exercício da liberdade de propaganda, cabendo-lhes apenas a emissão de normas de mera execução da lei e que só a Assembleia da República pode proceder à sua regulação, considerando-se que qualquer introdução no ordenamento jurídico de uma disciplina inovadora nesta matéria opera uma intervenção ilegítima na liberdade de propaganda.

- A norma do Regulamento Municipal de S. Vicente que exige comunicação prévia para a afixação ou inscrição de propaganda introduz uma restrição à liberdade de propaganda, contrariando o que está estipulado na Lei nº 97/88.

- A propaganda política é livre, não podendo o seu exercício, na medida em que decorre da liberdade de expressão, ser condicionado por parte de qualquer entidade pública ou privada e pode ser desenvolvida livremente fora ou dentro dos períodos eleitorais, com ressalva das proibições e limitações expressamente previstas na lei.

- O cartaz da CDU, em causa no presente processo, se insere num determinado processo eleitoral – o da eleição do Parlamento Europeu – e, por isso, especialmente protegido pelas normas eleitorais.

Só poderá ser colocado impedimento à realização de propaganda política, através da invocação de qualquer alínea do nº 1 do artigo 4º da Lei nº 97/88, quando, no âmbito de um caso em concreto, tal for determinado por tribunal competente ou os interessados, depois de ouvidos e com eles fixados os prazos e condições de remoção, o não façam naqueles prazos e condições, sem prejuízo do direito de recurso que a estes assista.

- No caso concreto, resulta que o referido cartaz da CDU não impede a visibilidade do sinal de trânsito, pois está colocado atrás do sinal e posicionado numa direcção diferente daquela a que o sinal de trânsito se dirige.

Assim, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 7º da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro, notifique-se o Senhor Presidente da Câmara Municipal de S. Vicente para, no prazo de 48 horas, repor a propaganda da CDU removida, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º do Código Penal.

A Câmara Municipal de São Vicente interpôs recurso desta deliberação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional, formulando a final as seguintes conclusões:

I -Em causa está uma mensagem de crítica da CDU à situação económica do Pais, referindo-se à situação de crise, desemprego e injustiça, como forma de propaganda politica não direccionada inequivocamente ao acto eleitoral para o Parlamento Europeu;

II. A colocação do referido cartaz ocorreu no dia 8 de Abril, pelo que o exercício da actividade de propaganda política situa-se temporalmente fora do período de campanha eleitoral, o qual apenas tem início a 25 de Maio;

III. A colocação dos meios de propaganda em concreto é ilegal por violação do disposto nos n°s 2, 11 e 12 do artigo 39.º do Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n.° 2110, de 19 de Agosto de 1961, bem como a alínea d) do n° 1 do artigo 4.º da Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto.

IV. Ao contrário do entendimento propugnado pela Comissão Nacional de Eleições, acção de propaganda em causa não esta abrangida pelo seu âmbito de competências, dado que, de acordo com o disposto na alínea d) do n°1 do artigo 5º da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro, a este órgão compete apenas assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais.

V. Dado o carácter excepcional do regime vigente para este período não pode o mesmo ser objecto de aplicação analógica à propaganda politica exercida fora deste contexto, concluindo-se face ao princípio de legalidade de actuação, que a Comissão Nacional de Eleições não detém qualquer competência nesta matéria.

VI. Nem a Lei que criou a Comissão Nacional de Eleições nem a Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, habilitam este órgão ao exercido de poderes de controlo ou de polícia administrativa fora dos períodos de campanha eleitoral.

Nestes termos, consubstanciando nos dispositivos legais em vigor deve a deliberação da Comissão Nacional de Eleições ser declarada nula, seguindo-se os ulteriores termos,

Cumpre apreciar e decidir

II – Fundamentação

2. Resulta dos elementos dos autos o seguinte:

a) Em data não determinada de Abril de 2009, a CDU Madeira instalou, num entroncamento da vila de São Vicente, um cartaz de propaganda política com os seguintes dizeres: «Crise – Desemprego – Injustiça. Para grandes males… grandes remédios. Mais força à CDU. PCP/PEV»;

b) Em 8 de Abril de 2009, a Câmara Municipal de São Vicente efectuou a remoção da propaganda invocando razões de segurança rodoviária e violação de disposições legais;

c) Em 13 de Abril seguinte, a CDU Madeira apresentou uma participação à Comissão Nacional de Eleições, por indevida remoção de materiais de propaganda relativos às eleições para o Parlamento Europeu;

d) Por deliberação de 21 de Abril de 2009, a Comissão Nacional de Eleições ordenou a notificação do presidente da Câmara Municipal de São Vicente, para, no prazo de 48 horas, repor a propaganda da CDU;

e) Por Decreto do Presidente da República n.º 25/2009, de 24 de Março, a data das eleições para o Parlamento Europeu foi designada para 7 de Junho de 2009;

f) As partes juntaram, no âmbito do procedimento administrativo e com o recurso contencioso, os documentos de fls 10, 44, 58 a 60 e 62 e 63, que aqui se dão como reproduzidos.

3. Além de invocar a ilegalidade da colocação de propaganda, no caso concreto, designadamente por violação do disposto no artigo 5º, n.º 1, alínea f), da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro, a recorrente suscita ainda a questão da competência da Comissão Nacional de Eleições para ordenar a reposição da propaganda política que fora removida pelos serviços camarários, invocando duas ordens de considerações: a acção de propaganda não era, em concreto, direccionada ao acto eleitoral para o Parlamento Europeu; a Comissão Nacional de Eleições não dispõe de poderes de controlo ou de polícia administrativa fora dos períodos de campanha eleitoral.

Esta é uma questão que interessa apreciar preliminarmente não só porque poderá ter reflexo quanto à determinação dos pressupostos do conhecimento do objecto do recurso, mas também porque uma eventual resposta afirmativa deixa prejudicada a apreciação da questão de fundo, atinente à legalidade da ordem de reposição dimanada daquele órgão de administração eleitoral.

A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República e que exerce a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local (artigo 1º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro), competência que foi tornada extensiva, por força do disposto no artigo 16º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, às eleições de deputados para o Parlamento Europeu.

Essa competência genérica encontra-se especificada no artigo 5º da Lei n.º 71/78, aí se incluindo os poderes necessários para «assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento e operações eleitorais» e «assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais» (alíneas b) e d)).

Neste ponto, a norma do artigo 5º, n.º 1, alínea d), dá concretização prática ao princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, que constitui uma refracção do princípio da igualdade, e que a par da liberdade de propaganda e do princípio da imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas, integra um dos critérios gerais constitucionalmente consagrados pelo qual se devem reger as campanhas eleitorais (artigo 113º, n.º 3, alíneas a), b) e c), da Constituição).

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, os princípios sobre campanhas eleitorais (salvo o relativo à fiscalização das contas eleitorais que consta da alínea d)) já resultariam de outras normas constitucionais, especialmente do que se dispõe sobre o direito de sufrágio (artigos 10º e 49º), pelo que a sua inclusão no âmbito da organização do poder político, em vista à sua individualização como princípios materialmente conformadores do processo eleitoral, tem apenas o «significado útil de reforçar a sua eficácia no respeitante às campanhas eleitorais, contemplando eventualmente alguns aspectos específicos destas últimas» (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, pág. 521).

No essencial, a Constituição pretende garantir institucionalmente a existência de períodos pré-eleitorais formalmente definidos e especialmente destinados ao esclarecimento e à mobilização eleitorais, assegurando aí, com especial intensidade, um regime de direitos e liberdades (designadamente de expressão e reunião) em relação aos concorrentes ao acto eleitoral (idem, pág. 520).

A questão que se coloca, no caso vertente – e que constitui o argumento central que é invocado pelo recorrente para sustentar a incompetência da autoridade de administração eleitoral para intervir na situação que é descrita nos autos -, é a de saber se os poderes de regulação da CNE, no que se refere à igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas, se circunscreve apenas ao estrito período da campanha eleitoral, como parece resultar do elemento literal de interpretação («durante as campanhas eleitorais»), e não a nenhum outro momento anterior.

Deve começar por dizer-se que as considerações formuladas no texto da deliberação recorrida e na nota informativa em anexo para que ela remete, no sentido de uma ampliação da competência da CNE em matéria eleitoral, para além do especialmente previsto no artigo 5º da Lei n.º 71/78, não são de todo procedentes.

A competência das entidades públicas e dos seus órgãos (aqui se incluindo as autoridades administrativas independentes) é definida segundo um princípio de legalidade, de tal modo que os poderes cujo exercício implica a produção de efeitos na esfera jurídica de terceiros, afectando os seus direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, têm sempre de basear-se num determinado título jurídico (Afonso Queiró, Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. II, Coimbra Editora, 1972, págs. 524-525).

Acresce que este mesmo princípio de legalidade da competência administrativa está legalmente consagrado no artigo 29º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo.

E, assim, a competência resulta sempre da lei e não pode presumir-se, apenas se admitindo a existência de uma competência implícita quando seja possível inferir de uma competência expressamente prevista outros poderes funcionais que nela se devam necessariamente conter, por serem poderes pressupostos ou inerentes a outros que estão legalmente conferidos (García de Enterria/Tomás-Ramón Fernández, Curso de Derecho Administrativo, vol I, 5ª edição, Editorial Civitas, Madrid, págs. 447-448; Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, I vol., 10ª edição, Coimbra Editora, pág. 468; acórdão do STA de 5 de Março de 1996, processo n.º 38478, in Apêndices ao Diário da República, de 31 de Agosto de 1998, pág. 1590).

Não é lícito, por isso, aceitar - como se pretende – uma extensão da competência administrativa da CNE com base no âmbito temporal a que a lei reporta a definição de despesas de campanha eleitoral.

De facto, no artigo 19º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, considera-se como «despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo»; mas essa disposição, embora tenha também em vista dar concretização prática a um princípio de direito eleitoral (a fiscalização das contas eleitorais e, desse modo, a garantia de um mínimo de igualdade de condições financeiras nas campanhas eleitorais – artigo 113º, n.º 3, alínea d), da Constituição), nada tem a ver com a competência da CNE, que está excluída de qualquer intervenção reguladora no regime de financiamento das campanhas eleitorais (cfr. artigo 46º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro).

E não é possível inferir dessa norma uma ampliação da competência definida no artigo 5º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78 (circunscrita ao período de campanha eleitoral) para quaisquer actos de propaganda política que se encontrem já abrangidos por esse regime de financiamento.

Sucedendo que esse preceito é, além disso, justificado por razões pragmáticas que permitam às candidaturas preparar com antecedência a sua participação na campanha eleitoral, que não são transponíveis para a delimitação do âmbito temporal em que opera o exercício de competências da Comissão Nacional de Eleições que se encontra circunscrito às incidências do processo eleitoral.

Do mesmo modo não tem, para esse efeito, qualquer relevo o que se estabelece na Lei n.º 26/99, de 3 de Maio, que faz reportar ao momento da publicação do decreto que marca a data do acto eleitoral, a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação de neutralidade das entidades públicas.

O que aí essencialmente se prevê é um reforço do princípio de igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas das candidaturas e do princípio da neutralidade e da imparcialidade das entidades públicas, mediante a extensão da aplicação desses princípios de direito eleitoral à própria fase de pré-campanha, entendendo-se esta como iniciada a partir do acto de marcação da data das eleições. O regime legal dirige-se, no entanto, aos titulares de cargos políticos e à Administração Pública em geral, impondo-lhes um dever de atribuição de iguais facilidades a todos os candidatos para a suas acções de propaganda e um dever de abstenção de quaisquer atitudes que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura. Não contém uma qualquer regra de alargamento das competências que estão atribuídas, nesse âmbito, à CNE (a que a lei, aliás, nem sequer alude), que continua a regular-se pelo disposto no citado artigo 5º da Lei n.º 71/78.

Não podendo considerar-se verificada uma qualquer extensão da competência da CNE, com os invocados fundamentos, a questão que se coloca é unicamente a de saber se aquela disposição legal, apesar da sua formulação verbal, pode interpretar-se como abrangendo as acções de propaganda realizadas no decurso do procedimento eleitoral, e, portanto, após a marcação da data das eleições.

Importa aqui ter presente os próprios termos em que a lei confere ao Tribunal Constitucional a competência para conhecer dos recursos interpostos dos actos da CNE.

O artigo 8.º, alínea f), da LTC, sob a epígrafe “Competência relativa a processos eleitorais”, atribui ao Tribunal Constitucional competência para «julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral» (segundo a actual terminologia do artigo 268º, n.º 4, da Constituição, a norma deve entender-se como referindo-se a quaisquer actos administrativos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos – cfr., também, o artigo 51º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

O artigo 102.º-B da LTC, por sua vez, regula o processo relativo aos “Recursos de actos de administração eleitoral”, ou seja, recursos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições (n.ºs 1 a 6) e recursos de decisões de outros órgãos da administração eleitoral (n.º 7).

Tomando por base o assim estatuído, o acórdão n.º 471/08, ainda que a propósito de uma questão distinta, explanou o seguinte:

Ao Tribunal Constitucional é, assim, atribuída competência, em termos amplos, para apreciar os recursos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições que consubstanciem actos de administração eleitoral. Mas a determinação exacta do âmbito deste conceito, neste específico contexto normativo, não pode ser feita à margem das razões atributivas dessa competência, nem do regime processual do recurso previsto no artigo 102.º-B da LTC.

As eleições, em particular as directas, por sufrágio universal, constituem um procedimento complexo, integrado por uma pluralidade de actos que se sucedem no tempo. E é bem certo que a administração eleitoral tem um objecto mais amplo do que o acto eleitoral em sentido estrito, entendido como o processo de votação e o apuramento do seu resultado. Há todo um conjunto de operações, jurídicas e materiais, que antecedem (a partir da marcação das eleições) e se sucedem a esse acto, e que a ele estão teleologicamente ligadas. Todas são matéria eleitoral, em sentido amplo.

Mas isso não significa que todas caibam dentro do poder jurisdicional que o artigo 102.º-B, da LTC, atribui ao Tribunal Constitucional.

Esse poder funda-se, em última instância, na defesa dos valores constitucionais da “regularidade e validade dos actos de processo eleitoral”. Como se escreveu no Acórdão n.º 14/98, em orientação retomada pelo Acórdão n.º 472/98: “(…) a intervenção do Tribunal Constitucional no processo eleitoral visa, fundamentalmente, assegurar a genuinidade da expressão da vontade política dos eleitores no acto eleitoral (…) Obtida essa expressão, ou, dito de outro modo, apurado o resultado final da votação, não subsistem razões para persistir a intervenção do Tribunal Constitucional no processo eleitoral, tudo se reconduzindo aos parâmetros normais do contencioso administrativo.»

O que se tem em vista é garantir que o acto eleitoral produza os efeitos que a vontade popular determinou.

Sendo de manter este entendimento, não poderá ainda perder-se de vista, na determinação da competência jurisdicional do Tribunal Constitucional em matéria eleitoral, que o prazo para a interposição de recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada e o processo segue uma tramitação abreviada, com possibilidade de dispensa de audição dos contra-interessados e de constituição de advogado, e de especial celeridade, tendo em conta a exigência de emissão de decisão em prazo curto (não superior a três dias), em ordem a assegurar a utilidade da decisão (artigo 102º-B, n.ºs 2, 4 e 5).

Vê-se que os actos de administração eleitoral que são passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional são aqueles que se referem a situações de especial urgência que carecem de uma imediata tutela jurisdicional, por respeitarem ao exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades ou garantias que são especialmente aplicáveis no âmbito de um procedimento eleitoral.

Nesse sentido aponta também o disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto (alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto), que rege a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, e que estabelece critérios de exercício das actividades de propaganda que contendem com vários aspectos relacionados com o urbanismo, o ambiente ou o património arquitectónico, ou ainda com a segurança rodoviária (artigo 4º), e que remetem para as câmaras municipais a competência para definir os prazos e condições de remoção dos meios de propaganda (artigo 6º, n.º 2). O que este regime legal, desde logo, inculca é que, fora dos períodos de campanha eleitoral, a litigiosidade atinente à propaganda política (incluindo as acções de impugnação que tenham por objecto a remoção de propaganda) integra o contencioso administrativo e está atribuída à competência dos tribunais dessa ordem de jurisdição (sobre a constitucionalidade das soluções normativas da Lei n.º 97/88, cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 636/95).

Neste contexto, tudo indica que o legislador não pretendeu mais do que circunscrever a intervenção da CNE, em matéria de igualdade de oportunidades das candidaturas (e também a competência jurisdicional do Tribunal Constitucional), aos actos de administração eleitoral que estão directamente relacionados com a realização do acto eleitoral e o apuramento dos resultados e ainda o período pré-eleitoral formalmente definido como destinado aos esclarecimento dos eleitores.

No entanto, a doutrina tem convergido, com alguma consistência, no sentido de que os princípios gerais de direito eleitoral constitucionalmente consagrados «abrangem todo o processo eleitoral (eleições e a preparação das eleições)», sendo especialmente relevantes, nesse plano, os direitos referidos à campanha eleitoral – como a igualdade das candidaturas e a imparcialidade das autoridades públicas perante elas –, que se entende não poderem limitar-se aos períodos de campanha propriamente ditos, mas que devem reportar-se a todo o procedimento eleitoral (Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., págs. 518 e 521; em idêntico sentido, parecem pronunciar-se Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 285).

Na mesma linha de entendimento, também Jorge Miranda afirma que a Comissão Nacional de Eleições «existe, essencialmente, para assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos e das candidaturas, quer em actos antecedentes dos procedimentos eleitorais, quer durante as campanhas eleitorais (artigo 5º da Lei n.º 71/78)» (Manual de Direito Constitucional, Tomo VII, Coimbra Editora, 2007, pág. 286). E o Tribunal Constitucional tem também dado guarida, de algum modo, a esta posição, ao consignar que algumas das tarefas da CNE "concretizar-se-iam na prática de actos jurídicos com eficácia externa que teriam a ver, nomeadamente, com a ordenação de cada processo eleitoral (lato sensu) e com a participação das diversas candidaturas em presença» (acórdão n.º 165/85), e ao caracterizar «o controlo da CNE não apenas quanto ao acto eleitoral em si, mas de forma abrangente de modo a incidir também sobre a regularidade e validade dos actos praticados no decurso do processo eleitoral» (acórdão n.º 605/89).

O princípio da unidade do procedimento eleitoral – considerando que ele inclui o acto eleitoral e os actos preparatórios das eleições, todos eles informados pelos princípios gerais de direito eleitoral consagrados em diversas disposições constitucionais (artigos 10º, 49º e 113º) - pode, portanto, conduzir a uma interpretação extensiva do disposto no artigo 5º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, em termos de considerar que o conceito de campanha eleitoral aí descrito pode abranger todos os actos de propaganda eleitoral que se realizem já após a marcação da data das eleições.

4. Não é relevante, neste plano, que a acção de propaganda em causa possa não apresentar, como vem alegado pela recorrente, um conteúdo direccionado inequivocamente para as Eleições para o Parlamento Europeu.

A Constituição não define o conceito de propaganda eleitoral e não o define, designadamente, no artigo 113º, n.º 3, alínea a), que estabelece o princípio da liberdade de propaganda. Porém, como esclarecem Gomes Canotilho e Vital Moreira, dada a «função democrática instrumental desta propaganda para a genuidade do acto eleitoral, a densificação do conceito tem de abranger todas as actividades que, directa ou indirectamente, tenham como finalidade a promoção das candidaturas. Trata-se, pois, de um conceito material (e não de um conceito subjectivamente determinado, que poderia restringir o âmbito de propaganda a certas pessoas ou entidades), que abrange actividades do mais diverso conteúdo (desde publicação de textos, imagens, conferências, espectáculos, comícios, desfiles, etc.)» (ob. cit., pág. 521).

O que importa reter é que a Constituição estabelece, como princípio de direito eleitoral, a liberdade de propaganda, que se entende aplicável, como vimos, às campanhas e pré-campanhas eleitorais, e que constitui uma manifestação particularmente intensa da liberdade de expressão, e que envolve, numa dimensão negativa, por efeito da obrigação de neutralidade da Administração, «o direito à não interferência no desenvolvimento da campanha levada a cabo por qualquer candidatura» (Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., Tomo II, pág. 286).

Como é bem de ver, a liberdade de propaganda implica, ela própria, a impossibilidade de intromissão da Administração em relação aos conteúdos e finalidades da mensagem de propaganda e à sua adequação em relação à função de esclarecimento e mobilização a que se destina.

No caso concreto, é patente que a mensagem publicitada pela CDU Madeira tem um conteúdo de propaganda política, foi colocada já após a designação da data para as eleições para o Parlamento Europeu, e dada a proximidade temporal com o acto eleitoral, tem de ser entendida como uma mensagem política destinada a influenciar, ainda que indirectamente, o eleitorado quanto ao sentido de voto.

Pelo que sempre se justificaria a intervenção da Comissão Nacional de Eleições quando está em causa a remoção dessa propaganda.

Tudo o que precedentemente se expôs será suficiente para qualificar o acto administrativo em causa como um acto de administração eleitoral, que é passível de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 102º-B da LTC, e para o qual, tendo sido praticado já em fase de pré-campanha eleitoral, a CNE dispõe de competência administrativa.

4. Nada obsta a que se passe, nestes termos, à apreciação da matéria de fundo.

A Câmara Municipal de São Vicente efectuou a remoção da propaganda política utilizada pela CDU invocando razões urgentes de segurança pública e circulação viária, por virtude da estrutura metálica de suporte ter sido colocada junto a um entroncamento, obstruindo a visibilidade da sinalética viária existente, e, designadamente, de um sinal de perigo de aproximação de via sem prioridade.

Por seu lado, a autoridade recorrida fundamentou a sua deliberação no entendimento de que o material de propaganda não impedia a visibilidade do sinal de trânsito, pois estava colocado atrás do sinal e posicionado numa direcção diferente da do sinal de trânsito, entendimento que foi, de resto, sufragado pelo contra-interessado no exercício do seu direito de audição no âmbito do procedimento administrativo.

O que aqui está em causa é, pois, a aplicação de um dos critérios do exercício das actividades de propaganda, a que se refere o artigo 4º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 97/88, e que impõe que a propaganda não afecte «a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente a circulação rodoviária ou ferroviária».

Face aos elementos dos autos, e apesar de o material de propaganda se encontrar colocado próximo de um dispositivo regulador de trânsito, pelo seu posicionamento, não é evidente que ele prejudique a visibilidade da sinalização e impeça que os utentes da via possam adoptar as precauções necessárias à aproximação de um entroncamento.

Não podendo caracterizar-se, nesse circunstancialismo, pelo menos de uma forma precisa, uma situação de perigo para a segurança rodoviária.

É relevante notar que os critérios estabelecidos no referido dispositivo legal são definidos, não tanto como proibições absolutas, mas antes como objectivos a prosseguir pelos interessados no exercício das actividades de propaganda (cfr. proémio do artigo 4º), e a própria decisão de remoção dos meios de propaganda utilizados, a que se refere o artigo 6º, está sujeita, não só à prévia audiência dos interessados, como também a certas cláusulas acessórias, como seja a definição dos «prazos e condições de remoção».

Tudo indica, neste contexto, que esses são pressupostos do exercício da competência decisória, o que faz supor uma certa permeabilidade na adopção de medidas restritivas, que é justificada pelo interesse prevalecente da liberdade de propaganda.

Não podendo concluir-se pela existência de um erro na ponderação e valoração dos interesses públicos em presença, por parte da autoridade recorrida, designadamente no tocante ao risco para a segurança rodoviária, não há motivo para julgar procedente este fundamento do recurso.

Por outro lado, ainda que se entenda que as disposições dos nºs 2, 11 e 12 do artigo 39° do Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais, não foram tacitamente revogadas pela Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, no que se refere à afixação de mensagens de propaganda, não pode considerar-se verificada a sua violação, uma vez que a factualidade tida como assente não preenche qualquer das situações aí previstas.

III – Decisão

Termos em que se decide negar provimento ao recurso.

Lisboa, 30 de Abril de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Mário José de Araújo Torres (com declaração de voto)

Gil Galvão

Joaquim de Sousa Ribeiro (com declaração de voto)

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro (com a declaração de que não existe contradição com o Ac. 312.08, que subscrevi).

João Cura Mariano (acompanho a declaração de voto do Conselheiro Mário Torres).

Vítor Gomes (com declaração anexa).

Maria João Antunes (votei a decisão, acompanhando a declaração do Senhor Conselheiro Relator)

Benjamim Rodrigues (com a declaração de que me afasto da fundamentação relativa à competência da CNE, antes colhendo a solução na argumentação expendida no Acórdão n.º 312/08 e reafirmada no meu voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 180/09).

Carlos Pamplona de Oliveira – vencido conforme declaração que junto.

Rui Manuel Moura Ramos

DECLARAÇÃO DE VOTO

No projecto que elaborei considerava que a aplicação do critério do exercício das actividades de propaganda, a que se refere o artigo 4º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 97/88, implica o preenchimento de um conceito vago ou indeterminado que envolve uma margem de livre apreciação na determinação dos factos que integram a previsão normativa e que só pode ser enquadrada à luz dos princípios constitucionais da actividade administrativa, e, especialmente, do princípio da proporcionalidade, como parâmetro de juridicidade dos actos não estritamente vinculados.

Não se trata aqui de um mero juízo de verificação objectiva da ocorrência de factos mediante o emprego de meios científicos ou extra-jurídicas, que o tribunal possa directamente sindicar, mas de um juízo valorativo ou de prognose sobre a possível existência de um perigo para a segurança rodoviária, que só é possível controlar jurisdicionalmente no caso de desrazoabilidade manifesta na qualificação da realidade fáctica (Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, I vol., Lex, Lisboa, 2005, págs. 624-625; Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, Publicações Dom Quixote, 2004, pág. 79).

Não se verificando, no caso presente, esse pressuposto dos poderes de cognição do Tribunal quanto ao preenchimento dos conceitos indeterminados, o recurso, nessa parte, deveria improceder por esse motivo.

Carlos Fernandes Cadilha

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei a decisão, mas, em relação à questão da competência da Comissão Nacio­nal de Eleições (CNE) para ordenar a reposição da propaganda que fora removida pela Câmara Municipal de São Vicente, divirjo do critério adoptado para a definição do que se deve entender por “campanha eleitoral” e da fundamentação a esse propósito desenvolvida no precedente acórdão.

Na verdade, continuo firmemente convicto de que o critério correcto é o enun­ciado no Acórdão n.º 312/2008, que subscrevi, e onde se lê:

“Na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, incumbe‑se a CNE de «assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das can­didaturas durante as campanhas eleitorais».

A referência expressa a que o objecto desta intervenção são as acções ocor­ridas durante as campanhas eleitorais e a de que os sujeitos destas acções são as candidaturas às respectivas eleições, delimita necessariamente a área de intervenção da CNE, neste domínio, às acções de propaganda inseridas num determinado e concreto processo eleitoral.

Se é discutível, para que seja legítima a intervenção da CNE, que essas acções se situem temporalmente no período for­malmente destinado pela lei à realização da campanha eleitoral, ou que essas acções devam, pelo menos, ocorrer durante o processo eleitoral, encarado como uma sucessão de actos e forma­lidades de diversa natureza pré‑ordenados à formação e manifestação da vontade dos eleitores, iniciado com a marcação da data para a realização das eleições, é seguro que a acção em causa deve ser inequivocamente direccio­nada a um concreto acto eleitoral.

Só nessas condições é que compete à CNE actuar positivamente, evi­tando a ocorrência de situações que possam ofender a regularidade do processo eleitoral, nomeadamente limitações intoleráveis à liberdade de realizar acções de campa­nha, pois só assim se sente a especial exigência de intervenção de uma entidade administrativa independente que assegure uma acção estatal isenta.”

Isto é: o conceito de “campanha eleitoral”, utilizado no artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, não se limita seguramente ao conceito restrito de “campanha eleitoral” definido nas diversas leis eleitorais, e que, para as eleições para o Parlamento Europeu, cor­responde ao período que se inicia no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições, excepto que tiverem lugar na mesma data que as eleições para a Assembleia da República, hipótese em que ambas as campanhas se iniciam no 14.º dia ante­rior à data das eleições (artigos 10.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, e 53.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril).

Sendo imperiosa a adopção de um critério mais alargado, considero funcional­mente mais adequado, numa perspectiva teleológica da regra legal em causa, o critério avan­çado no Acórdão n.º 312/2008 – tratar‑se de acção de propaganda política “inequivocamente direccionada a um concreto acto eleitoral”, mesmo que tenha ocorrido em data anterior à da publicação no jornal oficial do acto de marcação da data das eleições em causa.

O critério que atribui relevância à publicação oficial da data da marcação das eleições, seguido no Acórdão n.º 180/2009, de que discordei, parece partir do pressuposto de que só após a publicação no Diário da República do acto de marca­ção de eleições as forças políticas interessadas começam a desencadear acções de propaganda eleitoral, o que é mani­festamente desmentido pela realidade de todos conhecida.

Na verdade, embora sem se saber oficialmente o dia exacto da realização das eleições, resulta dos diversos regimes legais aplicáveis que, antes disso, já se tem uma certeza exacta do limitado período temporal em que se realizarão as eleições: no caso da Assembleia da República, entre 14 de Setembro e 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura (artigo 19.º, n.º 2, da Lei n.º 14/79, na redacção da Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho); no caso das eleições gerais autárquicas, entre 22 de Setembro e 14 de Outubro do ano correspondente ao termo do mandato (artigo 15.º, n.º 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto); e, no caso das presentes “eleições europeias”, desde a decisão adoptada na reunião do Conselho da União Europeia, em 6 de Junho de 2008, se sabia que as eleições teriam de ter lugar entre os dias 4 e 7 de Junho de 2009 (cf. Acórdão n.º 100/2009).

A isto acresce que a fixação concreta do dia das eleições dentro deste apertado período de 4 dias é precedida de audições dos partidos políticos e objecto de anúncio público precedendo a sua publicação no jornal oficial, pelo que, mesmo antes desta publicação, as for­ças políticas em presença estão em condições de desencadear acções de propaganda que, se inequivocamente directamente direccionadas a esse concreto acto eleitoral, não podem deixar de ser consideradas, num critério substancialista, como acções de propaganda inseridas em campanha eleitoral. Aliás, é público e notório que, mesmo antes de 24 de Março de 2009, data da publicação do Decreto do Presidente da República n.º 25/2009, foram afixados cartazes de propaganda inequivocamente direccionados às eleições para o Parlamento Europeu, surgindo como insustentável a tese de que o mesmo cartaz, com a mesma mensagem, não era propa­ganda inserida em campanha eleitoral se afixado em 23 de Março de 2009 e passou a ter essa natureza se afixado (ou mantido afixado) a partir do dia imediato.

Neste contexto, a invocação do disposto no artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (“Consideram‑se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo”) – bem como, aliás, a do artigo 1.º da Lei n.º 26/99, de 3 de Maio, que declarou aplicável o regime previsto nessa lei (quanto à igualdade de oportunidades de partidos, coligações, candidatos e grupos de cidadãos quanto a actos eleito­rais ou referendos, e quanto aos deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públi­cas) “desde a publicação do decreto que marque a data do acto eleitoral ou referendo” – foi feita, não para assentar nesses preceitos, de modo directo ou implícito, a afirmação de com­petência da CNE para intervir nessa matéria, mas apenas para dar contributos para a densifi­cação do conceito de “campanha eleitoral”. A atribuição de competência à CNE para intervir no sentido de assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais assenta directamente na norma do artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78. Não se pretende fundar a atribuição dessa competência nas citadas normas das Leis n.ºs 26/99 e 19/2003, pelo que surgem como irrelevantes, para o caso, as considera­ções tecidas no precedente acórdão sobre o princípio da legalidade na definição da competên­cia dos órgãos administrativos. Repete‑se: a invocação dessas normas justifica‑se apenas como contributos relevantes, atentas as ideias de unidade e de coerência do sistema jurídico, para definir o conceito de “campanha eleitoral” para efeitos do citado artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78.

No presente caso, a natureza especificamente eleitoral (isto é: não inserida na propaganda política “regular” dos partidos políticos) da propaganda removida resulta ainda de se tratar de propaganda da autoria de uma coligação eleitoral não permanente, constituída “com o objectivo de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu a realizar no ano de 2009”, como se consignou no Acórdão n.º 625/2008 deste Tribunal, que determinou a sua anotação. Ora, a propaganda de uma coligação eleitoral especificamente constituída para con­correr a um determinado acto eleitoral é, por definição e natureza, necessariamente “propa­ganda eleitoral”, o que, aliás, foi expressamente mencionado na queixa apresentada por essa coligação à CNE, em 13 de Abril de 2009.

Refira‑se, por último, tal como já sustentado em diversos votos de vencido apostos ao Acórdão n.º 471/2008, que a pretensa inadequação da tramitação célere do recurso previsto no artigo 102.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional (naturalmente pensado para a normalidade dos casos) quanto a situações em que essa celeridade não seja tão premente, nunca poderia servir de fundamento nem para negar a competência da CNE para intervir neste matéria, nem para negar a competência do Tribunal Constitucional para conhecer dos recursos dos actos por ela praticados com expressa invocação de que actuava enquanto órgão da admi­nistração eleitoral [mas, quando muito, por apelo ao princípio da adequação processual (artigo 265.º‑A do Código de Processo Civil), para adaptar a rígida tramitação daquele artigo 102.º‑B à menor urgência de decisão de determinado caso].

Mário José de Araújo Torres

DECLARAÇÃO DE VOTO

Acompanhei a decisão, mas entendo que, dos elementos constantes dos autos, designadamente da prova documental dada pelo registo fotográfico do local, é possível extrair a certeza que a CNE decidiu bem, ao entender que a fixação de propaganda não afectava a segurança da circulação rodoviária. Neste caso concreto, justificar-se-ia, pois, um juízo de concordância mais expressivo, pela positiva, com a decisão recorrida.

Joaquim de Sousa Ribeiro

DECLARAÇÃO DE VOTO

Pelas razões que adiantei na declaração aposta ao acórdão n.º 180/2009 para que remeto, parece-me possível retirar também da Lei n.º 26/99, de 3 de Maio, relevantes subsídios de hermenêutica para a interpretação extensiva do conceito de campanha eleitoral constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, a que o acórdão chegou. Divergi, pois, na parte correspondente, da fundamentação do n.º 3 do acórdão.

Vítor Gomes

DECLARAÇÃO DE VOTO

Em 8 de Abril de 2009, a Câmara Municipal de São Vicente determinou a remoção de propaganda político-partidária, colocada na via pública, invocando razões de segurança rodoviária e a violação de disposições legais pertinentes. Mediante reclamação dos interessados, em 21 de Abril de 2009 a Comissão Nacional de Eleições deliberou, em suma:

Assim, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 7º da Lei n° 71/78, de 27 de Dezembro, notifique-se o Senhor Presidente da Câmara Municipal de S. Vicente para, no prazo de 48 horas, repor a propaganda da CDU removida, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º do Código Penal.

Estando em causa apreciar a legalidade desta deliberação, votei no sentido de que tal acto não poderia manter-se, conforme procurarei expor com a brevidade que o caso impõe.

Afigura-se-me, no essencial, que a CNE não tem competência para determinar a reposição da propaganda removida por determinação camarária com fundamento em razões de segurança rodoviária e por violação de disposições legais.

Nos termos do artigo 6º da Lei n.º 97/8 8 de 17 de Agosto, cabe à câmara municipal fixar as regras de colocação na via pública dos meios amovíveis de propaganda, segundo os critérios fixados no artigo 4º do diploma, dos quais se destaca a não afectação da segurança das pessoas ou das coisas, “nomeadamente na circulação rodoviária”. Prescreve ainda o mesmo diploma, no seu artigo 10.º, que a colocação de propaganda, em infracção desta prescrição, “constitui contra-ordenação punível com coima” a aplicar pelo presidente da câmara municipal da área em que se verifique a contra-ordenação, acrescentando-se que ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo se aplicam “as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro”.

Impõe-se, por isso, entender que a impugnação da decisão administrativa que determina a remoção de propaganda com aquele fundamento deve ocorrer perante o tribunal da comarca, nos termos gerais do processo contra-ordenacional, nada permitindo concluir que das decisões administrativas tomadas pelas câmaras municipais, e pelos seus presidentes, nesta área, caiba recurso hierárquico – ainda que impróprio – para qualquer outra entidade, designadamente a CNE.

Na verdade, a CNE invocou, ao decidir, poderes de superintendência sobre a Câmara Municipal ao fazer apelo ao artigo 7º da Lei n.º 71/78 de 27 de Dezembro (Lei da Comissão Nacional de Eleições).

Mas é claro que o preceito, ainda que assim genericamente invocado, não confere a esta entidade tal competência, limitando-se a prever, com utilidade para o caso, que “no exercício da sua competência, a Comissão Nacional de Eleições tem sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções”.

É, pois, necessário procurar nas atribuições legais da CNE a fonte de um tal poder.

Ora, é no artigo 5º que a LCNE fixa a competência da Comissão. Ali se prescreve:

Artigo 5º

Competência

1. Compete à Comissão Nacional de Eleições:

a. Promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais, designadamente através dos meios de comunicação social;

b. Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do recenseamento e operações eleitorais;

c. Registar as coligações de partidos para fins eleitorais;

d. Assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais;

e. Registar a declaração de cada órgão de imprensa relativamente à posição que assume perante as campanhas eleitorais;

f. Proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão entre as diferentes candidaturas;

g. Decidir os recursos que os mandatários das listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil ou, no caso das regiões autónomas, do Ministro da República, relativas à utilização das salas de espectáculos e dos recintos públicos;

h. Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais;

i. Elaborar o mapa dos resultados nacionais das eleições;

j. Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas pelas leis eleitorais;

2. Para melhor exercício das funções, a Comissão Nacional de Eleições pode designar delegados onde o julgar necessário.

Da leitura desta disposição retira-se que a CNE não tem competência para sindicar o critério de concretização da segurança rodoviária, ainda que em matéria eleitoral. Tal competência não se inscreve nas atribuições legais da CNE, e não interfere com os critérios destinados a assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais, como se refere na alínea d) do preceito.

O acto da Câmara foi praticado com fundamento na segurança rodoviária, o que corresponde ao exercício de função materialmente administrativa no domínio de uma competência típica dos municípios quanto à circulação rodoviária. Isto é: à CNE não foi atribuída competência para disciplinar a colocação dos meios amovíveis de propaganda eleitoral em função da segurança rodoviária sendo, por isso, despropositada a invocação dos poderes previstos no artigo 7º da LCNE para “revogar” o acto da Câmara Municipal de São Vicente.

Concluo, portanto, pela falta de competência da CNE para praticar o acto sindicado, razão pela qual seria de conceder provimento ao presente recurso.

Carlos Pamplona de Oliveira