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139/09 AI generated

139/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 139/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão da 1ª Vara Mista de Loures foram os ora reclamantes, A. e B., condenados, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, nas penas de oito e sete anos de prisão, respectivamente. Inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão relativamente ao arguido B. e, no que se refere ao arguido A. revogou a mesma, mas apenas na parte em que esta havia declarado perdidos a favor do Estado certa quantia e um determinado veículo.

Legislator headnote

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artigo 400º, nº 1, al. c) do CPP, artigo 20º, nº 4 da Constituição, artigo 400º do Código de Processo Penal, artigo 287 do CPP, artigo 400º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP; 139/09 · Tribunal Constitucional: «Deve, pois, ser interpretado o art. 400º, nº 1, al. c), do CPP, na redacção anterior à lei 48/2007, de 29.08, em conformidade com o defendido, i.e., admitindo-se o recurso de decisões da Relação sobre proibições de prova que se encontram integradas numa decisão final que põe termo à causa e da qual foi interposto recurso, quer por ser esta a interpretação imposta pela ratio da norma, quer porque a interpretação contrária, preconizada no parecer a que ora se responde, padece de inconstitucionalidade por violação dos artigos 32º, n. 1 e 18º nº 2 da CRP».

Keywords

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drug trafficking sentencing qualified drug trafficking cocaine trafficking narcotics law violation repeated driving under influence aggravation of punishment

Cited Legislation

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artigo 400º, nº 1, al. c) do CPP
«Deve, pois, ser interpretado o art. 400º, nº 1, al.
artigo 20º, nº 4 da Constituição
126, n.º 1, do CPP, por violação dos arts. 20º, n.º 4, 32º, n.º 1 e 8, da CRP e art.
artigo 400º do Código de Processo Penal
«Deve, pois, ser interpretado o art. 400º, nº 1, al.
artigo 287 do CPP
Parte essencial da factualidade agora provada, nem sequer constava da peça acusatória, violando, além do mais, o disposto no artigo 287 do CPP.
artigo 400º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal
«Deve, pois, ser interpretado o art. 400º, nº 1, al.
artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP
«Deve, pois, ser interpretado o art. 400º, nº 1, al.
art. 126º n.º 1 do CPP
Conselheiro Relator sobre a constitucionalidade da dimensão normativa preconizada pelo Tribunal da Relação do art. 126º n.º 1 do CPP, expressamente arguida em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e objecto do presente recurso de constitucionalidade (cf.
artigo 32º da Constituição
Nos termos do disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP) “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”.
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542/21
A., inconformado com condenação, em primeira instância, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa, na pena de seis anos de prisão, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 11 de março de 2021, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
964/13
Nos presentes autos, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 21 de março de 2013, foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e ora recorrente A.
103/06
O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: Por acórdão da 2ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção, de 20 de Julho de 2004, proferido nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 13231/02.OTDLSB, foram condenados, entre outros, os arguidos A., B. e C., todos melhor identificados nos autos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, cada um deles, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
02P2930
No P.º comum n.º 291/01, do 3º Juízo Criminal de Matosinhos, mediante acusação do Ministério Público foram submetidos a julgamento pelo Colectivo: A, B, C, e D, todos ids.
707/2005
Por acórdão da 2ª Vara Criminal de Lisboa de 20 de Abril de 2004, A.

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Full text

Acórdão 205/09

ACÓRDÃO N.º 205/2009

Processo n.º 139/09

1ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Por acórdão da 1ª Vara Mista de Loures foram os ora reclamantes, A. e B., condenados, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, nas penas de oito e sete anos de prisão, respectivamente. Inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão relativamente ao arguido B. e, no que se refere ao arguido A. revogou a mesma, mas apenas na parte em que esta havia declarado perdidos a favor do Estado certa quantia e um determinado veículo.

2. Sempre inconformados, os arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça. Na sua resposta o Ministério Público veio, em síntese, suscitar as seguintes questões prévias: (i) impossibilidade de conhecer do recurso interposto pelo arguido B. quanto à matéria de facto, uma vez que o recurso para o STJ de Acórdão proferido, em recurso, pela Relação apenas pode visar o reexame da matéria de direito; (ii) impossibilidade de conhecer do recurso interposto pelo arguido A. na parte em que sindica a decisão da Relação sobre questão suscitada em recurso interlocutório, ainda que o mesmo tenha subido com o que foi interposto da decisão final e tenha sido apreciado e decidido na mesma peça processual em que foi o principal.

3. Notificados para responder à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, veio o arguido A. alegar, em síntese e para o que especificamente importa ao presente recurso de constitucionalidade, que “Interpretar o artigo 400º, nº 1, al. c) do CPP, na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29.08, no sentido de esta alínea incluir as decisões proferidas pelas relações, em sede de recurso, que «per se» não ponham termo à causa, mas que decidam sobre questões de natureza processual e que constituem parte integrante de uma decisão que põe termo à causa e que é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, consubstancia interpretação normativa claramente inconstitucional por violação do disposto nos arts. 32º, nº 1, e 18º, nº 1, da CRP”.

4. O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 12 de Novembro de 2008, decidiu rejeitar os recursos dos arguidos no segmento em que foi impugnada a matéria de facto e arguidas invalidades já conhecidas pelo Tribunal da Relação e negar provimento aos mesmos, na parte em que vêm impugnadas as penas aplicadas.

5. Novamente inconformados, os recorrentes vieram arguir a nulidade do Acórdão. Por Acórdão de 19 de Janeiro de 2009, foram indeferidas as arguições de nulidade.

6. Notificados deste Acórdão, vieram os recorrentes interpor recursos, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, através de requerimentos que, no essencial, têm o seguinte teor:

6.1. O recurso apresentando pelo arguido A.:

“[...], tendo sido notificado do acórdão proferido por esse venerando Tribunal, vem do mesmo interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos dos artigos 70º, nºs 1, al. b) e 2, 72º nºs 1, al. b) e 2, 75º, nº 1 e 75º-A, nºs 1 e 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: [...]

3. Entendia e entende o requerente que não foram observados todos os requisitos legais para a legitimação da intervenção do “agente infiltrado”, cuja actuação violou as mais elementares garantias de defesa dos arguidos conforme se demonstra no excerto do recurso interposto infra parcialmente transcrito: [...]

4. Pronunciando-se sobre o objecto do recurso interposto pelo ora requerente, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que «no caso, embora falte o relatório previsto no n.º 4 do artigo 59º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o terceiro que interveio na acção compareceu em audiência de julgamento e foi interrogado pelos arguidos sem quaisquer limitações», considerando que tal presença em julgamento supriria a necessidade de cumprir as exigências previstas no aludido preceito legal.

5. Ora, o estatuído no referido n.º 4 do artigo 59º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, nos termos do qual «a Polícia Judiciária fará o relato da intervenção do funcionário ou do terceiro à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termo daquela», foi interpretado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de que a inexistência do referido relato poderá ser suprida e, por isso, relevada, se o “agente infiltrado” comparecer em audiência de discussão e julgamento, sendo inquirido na qualidade de testemunha.

6. A referida interpretação constitui violação expressa do estatuído nos artigos 1º, 18º nºs 1 e 2 e 32º nºs 1 e 8 da Constituição da República Portuguesa, pondo em causa o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de defesa do arguido, «traduzidos na omissão de elaboração do relatório de intervenção do infiltrado ao magistrado do Ministério Público que autorizou a operação».

7. A referida omissão colocou o ora requerente na «impossibilidade de aferir da validade da acção», restringindo inconstitucionalmente direitos inerentes à pessoa humana, de forma desequilibrada e desadequada, no confronto entre a prevenção e a repressão criminais e os direitos fundamentais que com ela se verão constrangidos, ou seja, entre os direitos das pessoas enquanto fontes ou detentoras da prova e as exigências públicas do inquérito e da investigação.

7.[sic] Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa interpôs o ora requerente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual foi suscitada a violação pelo tribunal recorrido do princípio constitucional da equidade, previsto no artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, e das garantias de defesa previstas nos nº s 1 e 8 do artigo 32º do Diploma Fundamental, conforme demonstram os excertos infra transcritos das conclusões do aludido recurso: [...]

8. Sobre o referido recurso decidiu o Supremo Tribunal de Justiça rejeitar todas as questões submetidas à sua apreciação pelo ora requerente, com excepção da invocada aplicação do instituto da atenuação especial, invocando o disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal e desta decisão arguiu o ora requerente a respectiva nulidade por omissão de pronúncia, porquanto o acórdão recorrido se limitou «a apreciar a questão da medida da pena não tendo sequer apreciado as «invocadas nulidades que consubstanciam proibições de prova».

9. Sucede que, nos termos do artigo 126º, nº 1, 119º corpo, ambos da C.R.P. e 32º, nº 8 da C.R.P., «as proibições de prova podem ser arguidas a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão [...]. «Logo, sendo o recurso interposto pelo ora recorrente para o STJ admissível, em função da pena abstractamente aplicável (...) tinha esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça [...) estrita obrigação, também, de conhecer das proibições de prova tempestiva e expressamente arguidas nas motivações daquele recurso e expressamente mencionadas nas conclusões do mesmo».

10. Não o tendo feito, restringiu o Supremo Tribunal de Justiça os seus poderes de cognição, sendo a interpretação normativa que o mesmo preconiza inadmissível, face aos motivos supra expostos, «por comprimir o direito de defesa do arguido e o seu direito constitucional ao recurso de forma manifestamente excessiva, desnecessária e desproporcionada, violadora, pois, dos artigos 32º, nº 1 e 18º, nº 2, da CRP». «Interpretar o artigo 400º, nº 1, al. c), do CPP, na redacção anterior à Lei nº 48/2007, de 29.08, no sentido de esta alínea incluir as decisões proferidas pela Relações que decidem sobre questões relativas a proibições de prova, quando o acórdão é, em si, recorrível, consubstancia violação flagrante do disposto nos arts. 32º, nº 1 e 18º nº 1 da CRP».

«Deve, pois, ser interpretado o art. 400º, nº 1, al. c), do CPP, na redacção anterior à lei 48/2007, de 29.08, em conformidade com o defendido, i.e., admitindo-se o recurso de decisões da Relação sobre proibições de prova que se encontram integradas numa decisão final que põe termo à causa e da qual foi interposto recurso, quer por ser esta a interpretação imposta pela ratio da norma, quer porque a interpretação contrária, preconizada no parecer a que ora se responde, padece de inconstitucionalidade por violação dos artigos 32º, n. 1 e 18º nº 2 da CRP».

Termos em que, por terem sido aplicadas normas (artigo 59º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro; artigo 59.9-A do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 81/95, de 22 de Abril; artigo 6., nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 125º, 126º, nºs 1 e 2, 340º, nº 4, al. a) e 400º, nº 1, al. c) - redacção anterior à Lei nº 48/2007, de 29.08 -, todos do Código de Processo Penal) cuja interpretação normativa é patentemente inconstitucional, por violação dos artigos 1º, 18º, nºs 1 e 2, 32º, nºs 1 e 8 e 20º, nº 4, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa que foi suscitada nos recursos pelo requerente interpostos para o Tribunal da Relação de Lisboa e para o Supremo Tribunal de Justiça, neste último caso em sede de recurso e de arguição de nulidade, sendo este parte legítima e o recurso ora interposto legal e tempestivo, se requer a sua admissão, seguindo-se os demais termos até final”.

Já neste Tribunal o recorrente juntou aos autos um parecer.

6.2. O recurso apresentando pelo arguido B.:

“[...], tendo sido notificado do acórdão proferido por esse Supremo Tribunal, o qual indeferiu as arguições de nulidade apresentadas pelo arguido, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70º n. 1/b) e 2, 71 nº 1, 72, nº 1/b, 75º nº 1 e 75º-A nºs 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional o que se faz nos termos e com os fundamentos seguintes: [...]

1. O arguido (doravante recorrente) foi condenado pela 1ª Vara de Competência Mista de Loures na pena de 7 anos de prisão[...].

2. Dessa decisão o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos previstos no Código do Processo Penal.

3. Na respectiva motivação o recorrente escreveu o seguinte: [...]

Parte essencial da factualidade agora provada, nem sequer constava da peça acusatória, violando, além do mais, o disposto no artigo 287 do CPP.

Esta conduta, ou seja, a admissibilidade de carrear para os autos prova nula, bem como a omissão de elementos essenciais na acusação, viola o disposto no artigo 32º, números 1 a 8 da CRP e o disposto no artigo 6º da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. [...]

4. O Tribunal da Relação de Lisboa não acolheu a argumentação expendida. Ao invés considerou que a comparência do agente infiltrado no julgamento, como, de facto, se verificou, supre as nulidades invocadas.

5. Esta interpretação viola, salvo o devido respeito, o que se dispõe nos artigos 18 nºs 1 e 2 e 32 nºs 1 e 8 da Constituição da República Portuguesa.

6. O Tribunal da Relação de Lisboa manteve a condenação aplicada ao recorrente.

7. Desse aresto foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

8. Na respectiva motivação escreveu-se, além do mais, o seguinte: [...]

Ora já antes, precisamente no dia 26, o referido agente infiltrado participou na reunião (primeira de duas) a que se refere o número 93 dos factos provados. Agiu, assim, sem autorização da autoridade judiciária competente, o que determina a nulidade da sua actuação.

O ACÓRDÃO, a fls. 91, entende que tais autorizações estão contidas, de forma genérica, nas expressões «transporte de estupefacientes, o desembarque e o armazenamento até outros indivíduos levassem o produto»

Esta asserção, contudo, contende com o disposto no artigo 59/2 do citado DL 15/93 (…). Ao carrear para os autos prova nula, foi violado o disposto no artigo 32/1 da CRP, bem como o disposto no artigo 6º da CEDH. [...]

9. Escreveu-se também:

[...] Ao interpretar o disposto no s artigos 379/1/b e 358 como o fez o douto ACÓRDÃO, há violação do disposto nos artigos 18,29 e 32/1 da CRP. [...]

10. O Supremo Tribunal de Justiça não acolheu as razões do recorrente, mantendo, intocável, a decisão recorrida.

11. O recorrente arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

12. No requerimento respectivo escreveu, entre o mais, o que segue:

[...] A interpretação feita por este Supremo Tribunal, segundo a qual mesmo as questões de nulidade suscitadas no recurso interposto do aresto do Tribunal da Relação de Lisboa e a ele relativas, se encontram consumidas pela irrecorribilidade prevista no artigo 400º/1/c do CPP, incorpora uma interpretação e aplicação desta norma, bem como da do artigo 379/1/c 4 nº 2 do CPP, desconforme com o disposto na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com os seus artigos 16, números 1 e 2, 20 número 1 e 32 números 1 e 2, inconstitucionalidade que aqui expressamente se arguiu. [...]

A interpretação feita pelos Ilustres Conselheiros deste Supremo Tribunal, aplicando o disposto nos artigos 410, 400/1/c e 379/1/c e 2, no sentido de que não se deve conhecer desta questão (ilegalidade de prova) é, salvo melhor opinião, desconforme com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com os seus artigos 16, números 1 e 2, 20 número 1 e 32 números 1 e 2, inconstitucionalidade que aqui expressamente se arguiu. [...]

A interpretação do artigo 410/2/c do CPP, de acordo com a qual o Supremo Tribunal de Justiça não tem, em casos como o vertente, de conhecer de erro notório na apreciação da prova, mormente por absoluta falta de prova, incorpora desconformidade com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com os seus artigos 16, números 1 e 2, 20 número 1 e 32 números 1 e 2, inconstitucionalidade que aqui expressamente se arguiu. [...]

Interpretação sustentada pelo aresto relativa ao disposto nos artigos 374/2 e 379/1/a), ambos do CPP, considerando suficientes as considerações de páginas 71 e 72 para ampararem o bem fundado da decisão condenatória, viola, salvo o devido respeito, o disposto na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos seus artigos 32/1 e 205/1, inconstitucionalidade que aqui expressamente se arguiu.

13. O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu todas as arguidas nulidades.

14. Desta decisão não cabe recurso ordinário.

Foram assim aplicadas normas em conformidade com interpretações que as tornam violadoras dos preceitos constitucionais indicados. As inconstitucionalidades assacadas às diversas normas, mormente as que se destacam a letra escura, aplicadas estas com as interpretações descritas, foram suscitadas nas peças processuais parcialmente transcritas, ou seja, nas motivações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa, ao Supremo Tribunal de Justiça e na arguição de nulidade relativa ao acórdão final deste Venerando Tribunal”.

7. Na sequência, foi proferida pelo relator neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária de não conhecimento do objecto dos recursos. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor:

“Vêm os presentes recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado o recurso ali previsto tem por objecto exclusivo a apreciação da constitucionalidade de normas jurídicas e pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e de modo processualmente adequado, a exacta questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada e, que, não obstante, a decisão recorrida tenha efectivamente aplicado, como ratio decidendi, a norma ou dimensão normativa arguida de inconstitucional.

Tendo isto presente, vejamos.

9.1. O recurso interposto pelo arguido A..

9.1.1. Nos termos do requerimento de interposição do recurso, que delimita o seu objecto, pretende o recorrente ver apreciada, em primeiro lugar, a constitucionalidade dos artigos 59º e 59º-A, nº 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 81/95, quando interpretados, como no seu entendimento o foram pelo Tribunal da Relação de Lisboa, “no sentido de que a inexistência do referido relato [o previsto no referido artigo 59º-A, nº 4] poderá ser suprida e, por isso, relevada, se o «agente infiltrado» comparecer em audiência de discussão e julgamento, sendo inquirido na qualidade de testemunha”. Considera o recorrente, em síntese, que esta interpretação “constitui violação expressa do estatuído nos artigos 1º, 18º nºs 1 e 2 e 32º nºs 1 e 8 da Constituição da República Portuguesa, pondo em causa o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de defesa do arguido (…)”. É, no entanto, manifesto que não pode agora o Tribunal conhecer desta questão.

Como já se referiu, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC é o de que a decisão recorrida tenha aplicado, como ratio decidendi, a norma – ou, se for o caso, a dimensão normativa – cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada. Ora, no caso, é evidente que tal não aconteceu. Com efeito, a norma que, nesta parte, o recorrente pretende ver apreciada – reportada aos artigos 59º e 59º-A, nº 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro – respeita à validade da prova obtida através da utilização de agente infiltrado, questão de que o Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu a decisão recorrida, expressamente se recusou a conhecer por entender que, nesta parte, o recurso não era admissível. Tanto basta, pois, para que se não possa, neste ponto, conhecer do objecto deste recurso.

9.1.2. Pretende o recorrente, em segundo lugar, ver apreciada a constitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, “no sentido de esta alínea incluir as decisões proferidas pela Relações que decidem sobre questões relativas a proibições de prova, quando o acórdão é, em si, recorrível”, por considerar que tal interpretação “consubstancia violação flagrante do disposto nos arts. 32º, nº 1 e 18º nº 1 da CRP (…) por comprimir o direito de defesa do arguido e o seu direito constitucional ao recurso de forma manifestamente excessiva, desnecessária e desproporcionada [...]”. Vejamos.

Refere o recorrente, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, que “tendo sido notificado do acórdão proferido por esse venerando Tribunal [refere-se o recorrente ao Supremo Tribunal de Justiça], vem do mesmo [negrito aditado] interpor Recurso para o Tribunal Constitucional”. A fórmula utilizada pelo recorrente para identificar a decisão recorrida conduz inelutavelmente à conclusão de que o mesmo pretende recorrer do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que acabou de ser notificado, ou seja, do Acórdão proferido em 19 de Janeiro de 2009, nos termos do qual foi indeferida a arguição de nulidade do anterior Acórdão proferido pelo mesmo Supremo Tribunal em 12 de Novembro de 2008. Mas, sendo assim, também não é possível, nesta parte, conhecer do objecto do recurso, uma vez que a decisão recorrida não aplicou a norma que, nesta parte, o recorrente questiona, limitando-se a indeferir, com fundamento nas normas integradoras do regime da nulidade, a arguição desta que havia sido imputada ao Acórdão de 12 de Novembro de 2008.

Tal impedimento legal de conhecimento do objecto do recurso inviabiliza, aliás, a possibilidade de proferir decisão sumária de fundo, aplicando ao caso anterior jurisprudência deste Tribunal. Com efeito, em causa estaria então a interpretação do artigo 400º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, no sentido de que esta alínea inclui as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação que decidem sobre questões relativas a proibições de prova quando o acórdão é em si recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, o Tribunal já se pronunciou, no acórdão nº 44/2005, sobre uma questão que, do ponto de vista da constitucionalidade normativa, é, em tudo, idêntica à que agora vem colocada – com a diferença, no presente contexto não relevante, de que os meios de prova alegadamente proibidos eram, nos autos que deram origem àquele acórdão, intercepções telefónicas e, nos presentes autos, se trata de prova obtida através de agente infiltrado – tendo aí concluído não ter o então recorrente razão na arguição de inconstitucionalidade relativamente ao disposto no artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP.

9.2. O recurso interposto pelo arguido B..

No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade o recorrente refere que as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas são “as que se destacam a letra escura, aplicadas estas com as interpretações descritas”. Vejamos.

9.2.1. Refere o recorrente, a dada altura daquela peça processual, que, na motivação de recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação de Lisboa, alegou que

“(…) Parte essencial da factualidade agora provada, nem sequer constava da peça acusatória, violando, além do mais, o disposto no artigo 287 do CPP.

Esta conduta, ou seja, a admissibilidade de carrear para os autos prova nula, bem como a omissão de elementos essenciais na acusação, viola o disposto no artigo 32º, números 1 a 8 da CRP e o disposto no artigo 6º da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [...]”.

Ora, é manifesto que não está aqui colocada qualquer questão de constitucionalidade normativa – i.e., imputada a uma norma jurídica – mas, quando muito, a uma conduta processual, o que, como se disse, não constitui objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

9.2.2. No mesmo requerimento, afirma o recorrente que “o Tribunal da Relação de Lisboa não acolheu a argumentação expendida. Ao invés considerou que a comparência do agente infiltrado no julgamento, como, de facto, se verificou, supre as nulidades invocadas. 5. Esta interpretação viola, salvo o devido respeito, o que se dispõe nos artigos 18 nºs 1 e 2 e 32 nºs 1 e 8 da Constituição da República Portuguesa (…)”. E, acrescenta ainda, na sequência desta alegação, citando agora a motivação do recurso para o STJ: “Ora já antes, precisamente no dia 26, o referido agente infiltrado participou na reunião (primeira de duas) a que se refere o número 93 dos factos provados. Agiu, assim, sem autorização da autoridade judiciária competente, o que determina a nulidade da sua actuação. O ACÓRDÃO, a fls. 91, entende que tais autorizações estão contidas, de forma genérica, nas expressões «transporte de estupefacientes, o desembarque e o armazenamento até outros indivíduos levassem o produto». Esta asserção, contudo, contende com o disposto no artigo 59/2 do citado DL 15/93 (…). Ao carrear para os autos prova nula, foi violado o disposto no artigo 32/1 da CRP, bem como o disposto no artigo 6º da CEDH [...].

Também nesta parte não vem, de todo em todo, colocada qualquer questão de constitucionalidade normativa, mas, quando muito, das próprias decisões preferidas nos autos. Mas mesmo que se admitisse que assim não fosse, sempre a questão aqui colocada pelo recorrente se referiria à constitucionalidade de normas com base nas quais foi considerada válida a prova carreada para os autos – designadamente a obtida através de agente infiltrado –, questão que, pelas razões referidas supra a propósito do recurso interposto pelo arguido A., que agora se reiteram, nunca seria de conhecer, por a decisão recorrida, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não ter aplicado, como ratio decidendi, os preceitos de que se extrairia a norma que o recorrente pretendia, nesta parte, ver apreciada.

9.2.3. Igualmente no requerimento de interposição do recurso, refere o recorrente, citando de novo a motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que “Ao interpretar o disposto nos artigos 379/1/b e 358 como o fez o douto ACÓRDÃO, há violação do disposto nos artigos 18, 29 e 32/1 da CRP”. Também aqui não está colocada, em termos processualmente adequados, qualquer questão de constitucionalidade normativa de que o Tribunal possa conhecer. Além de a leitura da parte daquela peça processual imediatamente anterior à que agora se transcreve sugerir, pelas inúmeras referências às especificidades do caso concreto, que, mais uma vez, não está em causa sequer uma questão de constitucionalidade normativa, mas da própria decisão recorrida, acresce que, mesmo que se pudesse admitir que era de constitucionalidade normativa que se trata, ela sempre teria sido insuficiente e inadequadamente colocada. A este propósito recordamos apenas que, como o Tribunal tem reiteradamente afirmado, nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito. Nesses casos, contudo, tem o recorrente o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional. Como se disse, por exemplo, no Acórdão nº 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) “tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”. Manifestamente, nada disto aconteceu.

9.2.4. Refere ainda o recorrente que, já no requerimento de arguição de nulidades do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2008, escreveu ainda que “A interpretação feita por este Supremo Tribunal, segundo a qual mesmo as questões de nulidade suscitadas no recurso interposto do aresto do Tribunal da Relação de Lisboa e a ele relativas, se encontram consumidas pela irrecorribilidade prevista no artigo 400º/1/c do CPP, incorpora uma interpretação e aplicação desta norma, bem como da do artigo 379/1/c 4 nº 2 do CPP, desconforme com o disposto na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com os seus artigos 16, números 1 e 2, 20 número 1 e 32 números 1 e 2, inconstitucionalidade que aqui expressamente se arguiu [...]”. E que: “A interpretação feita pelos Ilustres Conselheiros deste Supremo Tribunal, aplicando o disposto nos artigos 410, 400/1/c e 379/1/c e 2, no sentido de que não se deve conhecer desta questão (ilegalidade de prova) é, salvo melhor opinião, desconforme com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com os seus artigos 16, números 1 e 2, 20 número 1 e 32 números 1 e 2, inconstitucionalidade que aqui expressamente se arguiu. [...]. E ainda que “A interpretação do artigo 410/2/c do CPP, de acordo com a qual o Supremo Tribunal de Justiça não tem, em casos como o vertente, de conhecer de erro notório na apreciação da prova, mormente por absoluta falta de prova, incorpora desconformidade com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com os seus artigos 16, números 1 e 2, 20 número 1 e 32 números 1 e 2, inconstitucionalidade que aqui expressamente se arguiu”.

Não pode, porém, conhecer-se de nenhuma destas questões. Todas elas se reconduzem, no fundo, à questão do âmbito de admissibilidade do recurso do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Mas, sendo assim, em qualquer circunstância, sempre deveriam tais questões ter sido suscitadas pelo recorrente antes de proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que delimitou esse âmbito (o proferido em 12 de Novembro de 2008), e não, como no caso aconteceu, apenas na reclamação por nulidade do mesmo.

9.2.5. Finalmente, refere ainda o recorrente que a “Interpretação sustentada pelo aresto relativa ao disposto nos artigos 374/2 e 379/1/a), ambos do CPP, considerando suficientes as considerações de páginas 71 e 72 para ampararem o bem fundado da decisão condenatória, viola, salvo o devido respeito, o disposto na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos seus artigos 32/1 e 205/1, inconstitucionalidade que aqui expressamente se arguiu”. Estamos, também aqui, perante objecto manifestamente inidóneo do recurso de constitucionalidade, desde logo porque, uma vez mais, indissociavelmente ligado às especificidades do caso concreto, como bem demonstra a referência a que seria a circunstância de se terem considerado “suficientes as considerações de páginas 71 e 72 para ampararem o bem fundado da decisão condenatória” que conduziria ao juízo de inconstitucionalidade.

10. Assim sendo, há que constatar que não pode o Tribunal conhecer dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

8. Inconformados, os recorrentes apresentaram as presentes reclamações para a Conferência, que fundamentam, no essencial, nos seguintes termos:

8.1. A reclamação do arguido A.:

“[...] 2. Com todo o respeito que merece ao ora reclamante a decisão proferida, não pode o mesmo com ela concordar, por, como se evidenciará, a mesma constituir, em si, limitação desconforme à lei e desproporcionada do único meio de fiscalização constitucional das decisões concretas pela autoridade máxima em questões de constitucionalidade que assiste ao arguido e, como tal, ao único mecanismo de defesa dos seus direitos fundamentais no foro constitucional, uma vez que a nossa ordem jurídica não conhece mecanismo semelhante ao recurso de amparo ou Verfassungsbeschwerde.

3. Com efeito, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não aplicou as normas do art. 59º e 59.º-A do DL 15/93, de 22.01.

4. Porém, tal normativo foi aplicado — e foi-o preconizando interpretação normativa inconstitucional daqueles preceitos — pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a condenação do arguido.

5. Esta circunstância decorre, directamente e sem qualquer margem para dúvidas, das motivações apresentadas pelo ora reclamante com o requerimento de interposição de recurso constitucional.

6. Como destas decorre que o ora reclamante pretende ver sindicada a aplicação dessas normas nessa decisão — a do Tribunal da Relação de Lisboa que foi mantida in totum pelo Supremo Tribunal de Justiça. Basta confrontar aqui os pontos 2 a 7 das motivações, complementados com o ponto 7 (II).

7, Logo, e em obediência ao princípio do inquisitório e de aproveitamento dos actos claramente manifesto no art. 265.2, n.2 2, do CPC, que determina, em processo civil — normativo aqui subsidiariamente aplicável, conforme o disposto no art. 69.º da LTC — que o Tribunal corrija tramitação ou mande as partes ou in casu os sujeitos processuais praticar ou aperfeiçoar os actos de forma a permitir o conhecimento de questões de mérito, sempre que do seu conteúdo se possa retirar o sentido correcto do requerido[...] — princípio que encontra também concretização no art. 75-,-A, n.º 5 e 6, da LTC — deveria V. Exa. ter convidado o ora requerente a aperfeiçoar as suas motivações, nos termos do art. 75.-A, n.2 5 e 6, da LTC, indicando expressamente se pretendia, conforme decorre do texto do requerimento, sindicar a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, quanto à parte em que aplicou o art. 59.2 e 59.2-A do DL 15/93, de 22.01, decisão que, repete-se, foi mantida in totum pelo STJ.

8. Decisão que seria manifestamente admissível, nos termos do art. 70.2 da LTC, tendo em conta que o acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa não havia transitado, nem transitou ainda em julgado, uma vez que do mesmo foi interposto logo e tempestivamente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça — recurso esse que foi admitido.

9. A decisão recorrida, ao ter decidido sumariamente pelo não conhecimento do recurso, nos termos em que o fez, e mais a mais sem convidar previamente o recorrente a aperfeiçoar a sua motivação constante do requerimento de interposição do recurso, não só desrespeitou o princípio supra identificado, que preconiza uma prevalência — dentro dos limites permitidos pelos actos das partes — das decisões de mérito sobre as de forma, como, ao fazê-lo, desrespeita a lei e limita de forma excessiva e desproporcionada o direito do arguido de ver apreciada no Tribunal Constitucional a constitucionalidade da dimensão normativa de preceitos aplicados, que põem em causa os direitos fundamentais do arguido com consagração constitucional, pelas instâncias no caso concreto, violando, dessa forma, os arts. 18., n.º 2, 20.º, n. 1, e 4, 32.º, n.º 1, e 280.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, da CRP, uma vez que tal interpretação conduz, na prática, à obstaculização excessiva e desproporcionada do acesso ao único mecanismo de defesa e fiscalização constitucional que assiste às partes ou sujeitos visados em processos concretos e cuja situação jurídica e direitos fundamentais são afectados directamente por decisões dos Tribunais judiciais — sendo, por isso, ela própria, interpretação inconstitucional das normas dos artigos 75º-A nºs 5 e 6 da LTC e 265 n.º2 do CPC, ex vi art.º 69 da LTC, inconstitucionalidade que aqui expressamente se argui.

10. Ainda quanto a este ponto, na decisão sumária em apreciação, não se pronunciou o Exmo. Conselheiro Relator sobre a constitucionalidade da dimensão normativa preconizada pelo Tribunal da Relação do art. 126º n.º 1 do CPP, expressamente arguida em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e objecto do presente recurso de constitucionalidade (cf. ponto 7 (II) 2 e 3 da motivação e parecer junto já no Tribunal Constitucional).

11. Não houve pois decisão ou pronúncia do ilustre Conselheiro Relator sobre a arguida inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 126, n.º 1, do CPP, por violação dos arts. 20º, n.º 4, 32º, n.º 1 e 8, da CRP e art. 6.º, n.º 1, da CEDH, no sentido de o mesmo não integrar a utilização e ocultação de um processo paralelo iniciado pelas autoridades de investigação que procederam à investigação no presente processo, e no qual foram realizadas e eliminadas, sem sequer as dar a conhecer ao juiz deste processo, intercepções telefónicas nos dias precedentes e coincidentes à alegada comissão dos factos imputados ao ora reclamante, bem como obtidas listagens telefónicas que dele não constam, circunstâncias que consubstanciam deslealdade processual, e meios enganosos ou ofensivos da integridade moral das pessoas.

12. Tudo actividades de investigação que consubstanciam conduta desleal, enganosa e desrespeitadora das garantias de defesa do arguido e que, no conjunto do processo, comprometem a fidedignidade da prova recolhida e a equidade processual exigida pelos arts. 20º., n.º 4, da CRP, e 6.º, n. 1, da CEDH.

13. Igualmente quanto a esta questão decorre das motivações apresentadas a intenção de recorrer da interpretação daqueles preceitos preconizada na decisão do Tribunal da Relação que então se sindicava e que serviu, no caso, a fundamentação da decisão.

14. Deveria, pois, também aqui, ter sido aceite e conhecido o recurso ou, pelo menos, notificado o ora reclamante, nos termos e com os fundamentos supra expostos, para aperfeiçoar o seu requerimento.

15. Também quanto à segunda questão de constitucionalidade — cujo conhecimento foi indeferido — não pode o ora reclamante concordar com a interpretação preconizada na decisão sumária.

16. É que, ao contrário do aí defendido, as decisões — neste caso o acórdão — que decidem nulidades, reclamações, aclarações ou requerimentos de reforma de uma decisão prévia não são decisões independentes per se, mas sim decisões que passam a integrar as decisões nelas visadas.

17. Ou seja, o acórdão de 19.01.2009, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade do anterior acórdão (de 12.11.2008), não pode ser considerado uma decisão à parte, mas sim parte integrante deste último aresto.

18. Admitir o contrário seria não olhar à realidade material subjacente a qualquer caso concreto, caindo-se inevitavelmente num formalismo desajustado, numa ditadura processualista, em que a forma prevalece à matéria levando mesmo à extrema e grave violação dos direitos fundamentais inerentes a qualquer ser humano.

19. Tanto basta para que improceda o argumento utilizado na decisão sumária para não conhecer do objecto do recurso — o de que a decisão a quo não aplicou a norma cuja constitucionalidade foi tempestivamente e de forma processual adequada sindicada pelo ora reclamante.

20. Em todo o caso, mesmo considerada correcta a interpretação defendida na decisão sumária (a da independência das decisões) — o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se refere — sempre aqui seria aplicável a argumentação supra expendida quanto à primeira questão de constitucionalidade: deveria o Exmo. Conselheiro Relator ter convidado o ora requerente a aperfeiçoar o seu requerimento e motivação, no sentido de esclarecer a que acórdão se refere, se ao primeiro — o que decorre, claramente, do texto da motivação — se ao segundo, tudo nos termos dos artigos 75º-A nºs 5 e 6 da LTC.

21. É que, como decorre dos pontos 8 a 10 das motivações, o intuito do ora reclamante é, claramente, recorrer da decisão originária do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2008.

Termos em que, admitida a presente reclamação, deve a mesma ser considerada procedente, [...]”.

8.2. A reclamação do arguido B.:

[...]

Como bem assinala a douta decisão reclamada, num recurso com as características do vertente está em causa, também, “a dimensão normativa arguida de inconstitucional” no momento próprio e no local próprio.

Estas condições encontram-se, na óptica do requerente, abundantemente preenchidas. Vejamos:

Recorde-se o que ficou escrito aquando da interposição do recurso. [...] o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos previstos no Código do Processo Penal.

Na respectiva motivação o recorrente alegou:

DA ADMISSIBILIDADE DA PROVA PRODUZIDA

[...]

Um importantíssimo conjunto de factos e circunstâncias agora tidos como demonstrados, estavam, pura e simplesmente, ausentes da acusação. Ao serem dados estes factos como provados, verificou-se um claro excesso de pronúncia.

Ora:

Nos termos do disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP) “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”.

Isso implica, desde logo, o conhecimento, por parte daquela que se deve defender, a apresentação clara dos factos que lhe são imputados, de forma integral e sem ablações. Não foi o caso.

Parte essencial da factualidade agora provada, nem sequer constava da peça acusatória, violando, além do mais, o disposto no artigo 287 do CPP.

Esta conduta, ou seja, a admissibilidade de carrear para os autos prova nula, bem como a omissão de elementos essenciais na acusação, viola o disposto no artigo 32. °, números 1 a 8 da CRP e o disposto no artigo 6° da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Esta primeira arguição mereceu da douta decisão reclamada o julgamento seguinte: “Ora, é manifesto que não está aqui colocada qualquer questão de constitucionalidade normativa — i.e., imputada a uma norma jurídica — mas, quando muito, a uma conduta processual, o que, como se disse, não constitui objecto idóneo de recurso de constitucionalidade.”

O recorrente não pode aceitar esta asserção.

Porquê?

É verdade que se utiliza o termo “conduta”.

Mas daí não decorre que se pretenda apreciar uma conduta processual, alheia à aplicação de normas jurídicas, como se um acto material ou mera opção decisória se tratasse.

O que se quis significar foi bem diverso. É que a aplicação do artigo 59º da Lei 15/93, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 45/96 de 3 de Setembro, considerando que o procedimento adoptado pela Policia Judiciária está conforme com aquele artigo, constitui uma aplicação da sobredita norma que a torna inconstitucional.

Como referem os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros “é igualmente admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que, na perspectiva do recorrente, atribuem à lei um sentido inconstitucional. O Tribunal Constitucional recusa desde há muito a tese simplista que nega a sua competência quando a alegada inconstitucionalidade radica, não na norma legal, mas na interpretação que dela se faz Desta forma, segundo jurisprudência constitucional, pode “a actividade de controlo de conformidade constitucional recair apenas sobre um certo segmento normativo do preceito em apreço ou até sobre uma determinada interpretação.” Cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007.

Trata-se, precisamente, do que se pretende.

Ao considerarem que havia sido respeitada a norma em causa, a mesma ganhou, na interpretação dada pelas instâncias, característica de desconformidade com a Constituição.

Foi o que se alegou tempestivamente, quando se referiu:

O Tribunal da Relação de Lisboa não acolheu a argumentação expendida. Ao invés considerou que a comparência do agente infiltrado no julgamento, como, de facto, se verificou, supre as nulidades invocadas.

Esta interpretação viola, salvo o devido respeito, o que se dispõe nos artigos 18 n.°s 1 e 2 e 32 n.°s 1 e 8 da Constituição da República Portuguesa. Cfr. o requerimento de interposição de recurso.

A Segunda questão foi colocada da forma seguinte, cfr. requerimento de interposição do recurso:

DA ADMISSIBILIDADE DA PROVA PRODUZIDA

[...]

Estamos perante um caso de violação de lei sendo que, para além do mais, a ausência do relatório impede de sindicar a própria validade da acção empreendida e dos métodos utilizados.

Contra este entendimento, diz, em síntese, o ACÓRDÃO recorrido, que é dispensável o relatório unitário, porquanto, ao longo dos autos, vão-se encontrando relatos parcelares (Vg. pág. 88). E mais. O ACÓRDÃO refere que esse relato serve, basicamente, para avaliar se o agente encoberto actuou nos limites da autorização concedida. Entende assim a douta decisão recorrida, que se esse controlo se efectuar por outra via, ainda que sem o relatório, então a irregularidade estará sanada. Este entendimento, porém e salvo o devido respeito, viola a letra da lei (artigo 59/4 do Decreto Lei 15/93 de 22 de Janeiro.

Verifica-se, de igual modo, que não foi autorizada a utilização da lancha rápida, através da qual o produto estupefaciente terá sido transportado de Marrocos para Portugal, nem tão pouco o veículo utilizado no transporte terrestre. Mais.

A actuação do agente infiltrado foi autorizada pelo MP no dia 27 de Setembro de 2000, cfr. se extrai de fis. 40 do apenso 9 e se alude no n.° 92 dos factos provados. Ora já antes, precisamente no dia 26, o referido agente infiltrado participou na reunião (primeira de duas) a que se refere o número 93 dos factos provados, Agiu, assim, sem autorização da autoridade judiciária competente, o que determina a nulidade da sua actuação.

O ACÓRDÃO, a fls. 91, entende que tais autorizações estão contidas, de forma genérica, nas expressões “transporte do estupefaciente, o desembarque e o armazenamento até outros indivíduos levassem o produto.”

Esta asserção, contudo, contende com o disposto no artigo 59/2 do citado DL 15/93., cfr. se desenvolverá no quadro das alegações a produzir. Ao carrear para os autos prova nula, foi violado o disposto no artigo 32/1 da CRP, bem como o disposto no artigo 6° da CEDH.

Aqui e uma vez mais o Ilustre Senhor Conselheiro relator afirma não estar colocada nenhuma questão de constitucionalidade normativa. E conclui:”Mas mesmo que se admitisse que assim não fosse, sempre a questão aqui colocada pelo recorrente se referiria à constitucionalidade das normas com base nas quais foi considerada válida a prova carreada para os autos questão que, pelas mesmas razões referidas supra a propósito do recurso interposto pelo arguido A. nunca seria de conhecer, por a decisão recorrida não ter aplicado, como ratio decidendi, os preceitos de que se extrairia a norma que o recorrente pretendia, nesta parte, ver apreciada.”

Uma vez mais o recorrente não se conforma com esta decisão. Vejamos:

A decisão do STJ não aplicou as normas do artigo 59º e 59º A do DL 15/93 de 22 de Janeiro, diz a douta decisão recorrida.

Mas essas normas foram aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão que confirmou a condenação do arguido.

E é esta aplicação que se pretende ver sindicada, tendo sido tempestivamente arguida a inconstitucionalidade associada.

Caso esta pretensão não houvesse ficado clara, então deveria o Senhor Conselheiro Relator convidar o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento, explicitando o recorte preciso das questões submetidas. [...] O disposto nos números 5 e 6 do artigo 75-A da LTC, imporiam o convite ao recorrente para clarificar as questões alegadamente mal identificadas.

A decisão reclamada, tendo decidido, como decidiu, não conhecer do recurso, sem convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento respectivo, constitui uma interpretação e aplicação inconstitucionais do disposto nos números 5 e 6 do artigo 75-A da LTC, por violação dos artigos 18/2, 20/1 e 4, 32/1 e 280/1/b e 4 da Constituição, o que aqui se arguiu expressamente.

Isto, repete-se, sem conceder, pois se considera que a inconstitucionalidade antes suscitada, revela, com clareza, porque motivo ela deve ser apreciada por esse insigne Tribunal.

Passando à questão seguinte.

No requerimento de interposição do recurso escreveu-se:

EXCESSO DE PRONÚNCIA

[...]

Parte essencial da factualidade agora provada, nem sequer constava da peça acusatória, violando, além do mais, o disposto no artigo 287 do CPP.

O douto ACÓRDÃO recorrido não atendeu este fundamento do recurso, embora reconheça que os factos narrados sob os números 89 a 99 da listagem respectiva estão ausentes quer da acusação quer da pronúncia.

Ora nos termos do disposto no artigo 379/1/b) do CPP é nula a sentença “que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358 e 359.”O ACÓRDÃO alega que os factos em causa foram suscitados pela intervenção do arguido A.. Ora essa intervenção não contagia, salvo melhor opinião, a posição do arguido ora recorrente. Por outro lado e sempre ressalvado o devido respeito pela posição assumida pela ACÓRDÃO, o recorrente discorda da assimilação dos factos constantes do n.° 98, àqueles que se vieram a espalhar pelos números 89 a 99. É que aquele, o 98 original, fazia uma alusão genérica a actividades concertadas. Os resultantes 89 a 99, descrevem, com maior detalhe, o que, na versão do agente infiltrado, terá ocorrido entre, pelo menos, 27 de Setembro e 12 de Outubro de 2000. No artigo 98 da acusação havia generalidades. Nos artigos 89 a 99 há factos, circunstâncias e locais. Deste modo ocorre uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação e na pronúncia, nos termos do disposto no artigo 358/1 do CPP. Sublinhe-se, uma vez mais, que o que se dispõe no n.° 2 deste artigo não é oponível ao recorrente, dado que não foi ele quem, na defesa, alegou esses factos, Nestes termos e também por este motivo, a douta decisão recorrida é nula, ex. vi. do disposto no artigo 379/1 do CPP, nulidade essa que aqui se arguiu tempestivamente. (Cfr. n.° 2 do artigo citado). Ao interpretar o disposto nos artigos 379/1/b) e 358 como o fez o douto ACÓRDÃO, há violação do disposto nos artigos 18, 29 e 32/1 da CRP.

Uma vez mais a douta decisão reclamada faz naufragar a pretensão do recorrente.

Por um lado por considerar “não estar em causa sequer uma questão de constitucionalidade normativa, mas da própria decisão recorrida”.

Não se entende esta decisão, dado que fica claramente expresso quais as normas cuja inconstitucionalidade, na apreciação respectiva, se arguiu.

Como se explica porquê.

E também se não entende o facto de a decisão reclamada, uma vez mais, vir alegar défice de fundamentação, mormente por se não indicar, “inter alia”, “qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a lei fundamental”.

Uma vez mais, se assim fora, deveria o Sr. Conselheiro Relator, nos termos do disposto nos números 5 e 6 do artigo 75 A, da LTC, ter convidado o recorrente, ora reclamante, a explicitar os fundamentos do recurso.

Reitera-se o que se disse quanto à inconstitucionalidade destas derradeiras normas, quando aplicadas no sentido de proscreverem o convite.

Convite que, todavia, se afigura desnecessário.

O que o reclamante diz, em síntese (não está a produzir alegações) é o seguinte:

Nos termos do disposto no artigo 379/1/b) do CPP é nula a sentença “que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358 e 359.”

A decisão recorrida, ela própria, reconhece que foram tidos em conta factos não descritos na acusação ou na pronúncia, mas que foram levados aos autos por outro arguido. O recorrente (reclamante) alega que, uma interpretação deste jaez é violadora da constituição e, em consequência, deverá ser julgado que, ao interpretar-se as normas em causa, no sentido de admitirem (i) a condenação por factos não constantes da acusação ou da pronúncia ou (ii) admitindo a condenação de um arguido, por factos alegados por outro arguido, tal interpretação é inconstitucional.

Passemos à questão seguinte, recorrendo, uma vez mais, ao que se escreveu no requerimento de interposição do recurso:

A interpretação feita por este Supremo Tribunal, segundo a qual mesmo as questões de nulidade suscitadas no recurso interposto do aresto do Tribunal da Relação de Lisboa e a ele relativas, se encontram consumidas pela irrecorribilidade prevista no artigo 400/1/c) do CPP, incorpora uma interpretação e aplicação desta norma, bem como da do artigo 379/1/c) 4 n° 2 do CPP, desconforme com o disposto na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com os seus artigos 16, números 1 e 2, 20 número 1 e 32 números 1 e 2, inconstitucionalidade que aqui expressamente se arguiu. A interpretação feita pelos Ilustres Conselheiros deste Supremo Tribunal, aplicando o disposto nos artigos 410, 400/1/c) e 379/1 c) e 2, no sentido de que não se deve conhecer desta questão (ilegalidade de prova) é, salvo melhor opinião, desconforme com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com os seus artigos 16, números 1 e 2, 20 número 1 e 32 números 1 e 2 inconstitucionalidade que aqui expressamente se arguiu. [...]

A douta decisão cuja nulidade aqui se arguiu, entendeu que não tinha de se ocupar do escrutínio da matéria de facto, dizendo: “... como este Supremo Tribunal também vem decidindo….recurso da matéria de facto por arguição dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.° 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal … deixou de ser admissível perante o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente face a decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação.”

Uma vez mais e ressalvando o devido respeito pela opção tomada, o Supremo Tribunal não atendeu ao disposto no artigo 410/2/c) do CPP, cuja letra é claríssima, quando estipula que, mesmo quando cingido a matéria de direito, compete-lhe apreciar o invocado erro notório na apreciação da prova. Por isso deverá fazê-lo, sob pena de violação do disposto no artigo 379/1/c) do CPP, nulidade que aqui se arguiu.

A interpretação dada ao artigo 410/2/c) do CPP, de acordo com a qual o Supremo Tribunal de Justiça não tem, em casos como o vertente, de conhecer do erro notório na apreciação da prova, mormente por absoluta falta de prova, incorpora desconformidade com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com os seus artigos 16, números 1 e 2, 20 número 1 e 32 números 1 e 2, inconstitucionalidade que aqui expressamente se arguiu.

A decisão reclamada entende que se não pode conhecer destas questões, afirmando: “…sempre deveriam tais questões ter sido suscitadas pelo recorrente antes do proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que delimitou esse âmbito ... e não, como no caso aconteceu, apenas na reclamação por nulidade do mesmo.”

Salvo o devido respeito não se entende esta decisão, nem sequer o seu fundamento, o qual, diga-se, não convoca em sua defesa qualquer norma legal.

Por isso tem ser afastada esta interpretação, do que decorrerá a admissão do recurso. Resta uma derradeira questão:

No requerimento de interposição do recurso escreveu-se:

Nos termos do disposto no artigo 374/2 do CPP e no que aos requisitos da sentença diz respeito, preceitua-se que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”

O Tribunal da Relação de Lisboa ao decidir sobre o recurso interposto da sentença proferida pela primeira instância, procedeu a algumas alterações na matéria de facto tida como provada pela primeira instancia, mais concretamente nos pontos 52, 53. 60, 65 e 116.

Aquilo que nestes pontos era imputado ao recorrente, deixou de o ser.

Competiria ao acórdão em apreço, para determinar a medida da sanção a aplicar, indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, nos termos do disposto no artigo 374/2 do CPP. [...]

A interpretação sustentada pelo aresto relativa ao disposto nos artigos 374/2 e 379/1/a), ambos do CPP, considerando suficientes as considerações das páginas 71 e 72 para ampararem o bem fundado da decisão condenatória, viola, salvo o devido respeito, o disposto na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos seus artigos 32/1 e 205/1, inconstitucionalidade que aqui se arguiu expressamente.

Toda esta alegação a decisão reclamada chama “objecto manifestamente inidóneo do recurso de inconstitucionalidade, desde logo por indissociavelmente ligado às especificidades do caso concreto …”

Não se conforma o reclamante com esta opção.

A ligação ao caso concreto é inevitável, pois foi nele, caso concreto, que as normas foram aplicadas. Foram-no com uma interpretação que as torna desconformes com a Constituição. Neste segmento a única razão invocada pela decisão reclamada, consiste, precisamente, na ligação ao caso concreto.” Não chega, naturalmente.

O que se diz é que as normas dos artigos 374/2 e 379/1/a) do CPP, quando interpretadas e aplicadas como o fez a decisão recorrida, ou seja, considerando aquelas únicas considerações como suficientes para fundamentarem a condenação, são inconstitucionais.

Não estamos em fase de alegações e, por via disso, não se pode detalhar o problema na sua totalidade. Mas dos trechos transcritos, resulta claro que se pretendeu dizer o seguinte:

A aplicação do disposto no artigo 374/2 do CPP, considerando que bastam menções genéricas na decisão condenatória e não a legal exposição com o nível de exigência prescrito, torna a norma violadora da Constituição.

NESTES TERMOS:

Deve a presente reclamação ser admitida, por ser considerada procedente, [...].”

9. Notificado para responder, querendo, às reclamações apresentadas, disse o Ministério Público, ora reclamado:

“1º -Face ao entendimento reiterado da jurisprudência constitucional acerca dos ónus de identificação da decisão que se pretende impugnar perante este Tribunal Constitucional, da suscitação tempestiva e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade normativa que integra o objecto do recurso e do âmbito possível do suprimento de deficiências formais do requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta, as reclamações serão de improceder.

2º - Assim, é manifesto que a argumentação expendida pelo reclamante B. não traduz suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo da fiscalização concreta cometida ao Tribunal Constitucional, como, aliás, se demonstra na douta decisão reclamada.

3º - Incide sobre o recorrente o ónus de definir claramente qual é a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, identificando-a e conduzindo a que seja o respectivo autor o órgão jurisdicional a proferir decisão liminar sobre o requerimento de recurso – não sendo obviamente admissível, conforme entendimento jurisprudencial uniforme e reiterado, convolar de um recurso direccionado para acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça para a anterior decisão, proferida pela Relação.

4º - Sendo que a errónea identificação da decisão recorrida não cabe no âmbito do suprimento das meras deficiências formais do requerimento, nos termos previstos no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, tal como aí se não enquadra o “convite” destinado a suprir a falta de pressupostos processuais do recurso.

5º - Finalmente – e mesmo que se conceda, relativamente ao recorrente A., que o seu requerimento de recurso era susceptível de ser interpretado como visando impugnar o acórdão condenatório, e não o que procedeu à rejeição da arguição de nulidades pelo Supremo – subsiste, como fundamento subsidiário, invocado pela decisão reclamada, a improcedência da questão suscitada, por via da aplicação do entendimento firmado no Acórdão nº 44/05”.

III – Fundamentação

10. A reclamação apresentada pelo recorrente A.

10.1. Na decisão sumária reclamada concluiu-se no sentido da impossibilidade de conhecer do objecto do recurso que o recorrente A. interpôs, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, do art. 70º da LTC, para este Tribunal.

No que se refere à parte do recurso em que o mesmo solicitava ao Tribunal a apreciação da constitucionalidade dos artigos 59º e 59º-A, nº 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 81/95, quando interpretados, como no seu entendimento o foram pelo Tribunal da Relação de Lisboa, “no sentido de que a inexistência do referido relato [o previsto no referido artigo 59º-A, nº 4] poderá ser suprida e, por isso, relevada, se o «agente infiltrado» comparecer em audiência de discussão e julgamento, sendo inquirido na qualidade de testemunha”, por não ter o Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu a decisão recorrida, aplicado essa norma, como ratio decidendi, uma vez que se recusou expressamente a conhecer da questão respeitante à validade da prova obtida através da utilização de agente infiltrado, por entender que, nesta parte, o recurso não era admissível.

No que se refere à parte daquele requerimento em que o recorrente pretendia ver apreciada a constitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, “no sentido de esta alínea incluir as decisões proferidas pela Relações que decidem sobre questões relativas a proibições de prova, quando o acórdão é, em si, recorrível”, por, também neste caso, a decisão recorrida, o Acórdão proferido em 19 de Janeiro de 2009, nos termos do qual foi indeferida a arguição de nulidade do anterior Acórdão proferido pelo mesmo Supremo Tribunal em 12 de Novembro de 2008, não ter aplicado a norma que, nesta parte, vinha questionada, limitando-se a indeferir, com fundamento nas normas integradoras do regime da nulidade, a arguição desta que havia sido imputada ao Acórdão de 12 de Novembro de 2008.

10.2. Com a presente reclamação o reclamante contesta esta decisão e a fundamentação que a sustenta. Vejamos se tem razão.

10.2.1. Alega, em primeiro lugar, que a decisão sumária reclamada constitui uma “limitação desconforme à lei e desproporcionada do único meio de fiscalização constitucional das decisões concretas pela autoridade máxima em questões de constitucionalidade que assiste ao arguido e, como tal, ao único mecanismo de defesa dos seus direitos fundamentais no foro constitucional, uma vez que a nossa ordem jurídica não conhece mecanismo semelhante ao recurso de amparo […]”. Admitindo, embora, que “a decisão do Supremo Tribunal de Justiça [de que recorreu para o Tribunal Constitucional] não aplicou as normas do art. 59º e 59.º-A do DL 15/93, de 22.01”, alega, contudo, que “tal normativo foi aplicado — e foi-o preconizando interpretação normativa inconstitucional daqueles preceitos — pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a condenação do arguido”.

Ora, como “o ora reclamante pretende ver sindicada a aplicação dessas normas nessa decisão — a do Tribunal da Relação de Lisboa que foi mantida in totum pelo Supremo Tribunal de Justiça (…)”, deveria o Tribunal Constitucional, no seu entendimento, “(…) ter convidado o ora requerente a aperfeiçoar as suas motivações, nos termos do art. 75.-A, n.2 5 e 6, da LTC, indicando expressamente se pretendia, conforme decorre do texto do requerimento, sindicar a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (…)”. Não o tendo feito, conclui o reclamante, a decisão sumária reclamada “desrespeita a lei e limita de forma excessiva e desproporcionada o direito do arguido de ver apreciada no Tribunal Constitucional a constitucionalidade da dimensão normativa de preceitos aplicados, que põem em causa os direitos fundamentais do arguido com consagração constitucional, pelas instâncias no caso concreto, violando, dessa forma, os arts. 18., n.º 2, 20.º, n. 1, e 4, 32.º, n.º 1, e 280.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, da CRP, uma vez que tal interpretação conduz, na prática, à obstaculização excessiva e desproporcionada do acesso ao único mecanismo de defesa e fiscalização constitucional que assiste às partes ou sujeitos visados em processos concretos e cuja situação jurídica e direitos fundamentais são afectados directamente por decisões dos Tribunais judiciais — sendo, por isso, ela própria, interpretação inconstitucional das normas dos artigos 75º-A nºs 5 e 6 da LTC e 265 n.º2 do CPC, ex vi art.º 69 da LTC [...]”.

Em suma: no entendimento do ora reclamante, não obstante ter o recorrente identificado expressamente, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, que pretendia recorrer de decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e endereçado o recurso a este Supremo Tribunal, considerando o relator do processo no Tribunal Constitucional que a decisão recorrida não aplicou a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada – a qual teria sido aplicada pelo Tribunal da Relação – deveria este relator, sob pena de interpretação inconstitucional dos artigos 75º-A nºs 5 e 6 da LTC e 265 n.º 2 do CPC, convidar o recorrente, permitindo-lhe alterar a decisão de que pretendeu recorrer, passando esta a ser, agora, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Não tem, porém, razão o ora reclamante. Como resulta do artigo 76.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e tem sido repetidamente afirmado por este Tribunal, é ao tribunal que tiver proferido a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional que compete, em primeira instância, apreciar a admissão do respectivo recurso. Assim, pretendendo o recorrente interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, seria a esse Tribunal, e não ao Supremo Tribunal de Justiça, que o requerimento de interposição do recurso deveria ter sido dirigido, sendo igualmente a esse mesmo Tribunal que competiria apreciar a admissibilidade do mesmo. Dessa forma, mesmo que através do requerimento de interposição de recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça o recorrente tivesse pretendido recorrer da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e esse recurso tivesse sido admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça – o que não foi o caso –, sempre seria de não conhecer do seu objecto por, nesse caso, a sua admissão naquele Supremo Tribunal ter sido efectuada a non domino. Na verdade, de acordo com jurisprudência reiterada deste Tribunal (nesse sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005 e 292/2005, disponíveis na página Internet do Tribunal Constitucional em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ e as Decisões Sumárias n.ºs 129/2003, 178/2004, 558/2004, 53/2005 e 109/2005), tal facto sempre impediria o conhecimento do objecto do recurso.

Acresce que a ratio decidendi da decisão reclamada não se encontra num vício do requerimento de interposição do recurso, susceptível de ser corrigido na sequência de um despacho de aperfeiçoamento, mas na falta de um pressuposto processual de admissibilidade do recurso – norma (não) aplicada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça -, logicamente insusceptível de ser ultrapassada por um eventual aperfeiçoamento daquele requerimento. Assim, identificada, pelo recorrente, a decisão recorrida como sendo um acórdão do STJ, não só se torna evidente a inutilidade de um eventual convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso para que o mesmo recorrente indicasse (de novo) qual a decisão recorrida, como seria inadmissível que, interposto recurso desse Acórdão, viesse o recorrente, posteriormente e nesse mesmo recurso, substituir a decisão recorrida, afirmando que, afinal, pretendia recorrer de uma outra decisão, a saber a do Tribunal da Relação de Lisboa. Improcede, assim a reclamação neste ponto, sendo, consequentemente, manifesta a improcedência da alegação de inconstitucionalidade feita à interpretação normativa que a decisão sumária reclamada fez dos artigos 75º-A nºs 5 e 6 da LTC e 265º, n.º 2 do CPC.

10.2.2. Sustenta o reclamante, em segundo lugar, que a decisão sumária reclamada não se pronunciou “(…) sobre a constitucionalidade da dimensão normativa preconizada pelo Tribunal da Relação do art. 126º n.º 1 do CPP, expressamente arguida em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e objecto do presente recurso de constitucionalidade (cf. ponto 7 (II) 2 e 3 da motivação e parecer junto já no Tribunal Constitucional)”, quando interpretado “no sentido de o mesmo não integrar a utilização e ocultação de um processo paralelo iniciado pelas autoridades de investigação que procederam à investigação no presente processo, e no qual foram realizadas e eliminadas, sem sequer as dar a conhecer ao juiz deste processo, intercepções telefónicas nos dias precedentes e coincidentes à alegada comissão dos factos imputados ao ora reclamante, bem como obtidas listagens telefónicas que dele não constam, circunstâncias que consubstanciam deslealdade processual, e meios enganosos ou ofensivos da integridade moral das pessoas”. Tudo, no entendimento do ora reclamante, “actividades de investigação que consubstanciam conduta desleal, enganosa e desrespeitadora das garantias de defesa do arguido (…)”. Também neste caso, acrescenta-se ainda, “decorre das motivações apresentadas a intenção de recorrer da interpretação daqueles preceitos preconizada na decisão do Tribunal da Relação (…)”, pelo que, deveria, “também aqui, ter sido aceite e conhecido o recurso ou, pelo menos, notificado o ora reclamante, nos termos e com os fundamentos supra expostos, para aperfeiçoar o seu requerimento”.

Também neste ponto não assiste razão ao reclamante. Em primeiro lugar porque, ao contrário do que agora alega, não colocou no requerimento de interposição do recurso qualquer questão de constitucionalidade referente ao artigo 126º do CPP, quando interpretado “no sentido de o mesmo não integrar a utilização e ocultação de um processo paralelo iniciado pelas autoridades de investigação que procederam à investigação no presente processo, e no qual foram realizadas e eliminadas, sem sequer as dar a conhecer ao juiz deste processo, intercepções telefónicas nos dias precedentes e coincidentes à alegada comissão dos factos imputados ao ora reclamante, bem como obtidas listagens telefónicas que dele não constam, circunstâncias que consubstanciam deslealdade processual, e meios enganosos ou ofensivos da integridade moral das pessoas”. Mas, mesmo que o tivesse feito, porque uma questão assim colocada não é de constitucionalidade normativa. Finalmente, porque as razões supra referidas em 12.2.1. também neste caso sempre inviabilizariam o conhecimento, também nesta parte, do objecto do presente recurso.

10.2.3. Finalmente, agora no que se refere à questão colocada em último lugar no requerimento de interposição do recurso, alega o reclamante que “as decisões — neste caso o acórdão — que decidem nulidades, reclamações, aclarações ou requerimentos de reforma de uma decisão prévia não são decisões independentes per se, mas sim decisões que passam a integrar as decisões nelas visadas”, pelo que “o acórdão de 19.01.2009, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade do anterior acórdão (de 12.11.2008), não pode ser considerado uma decisão à parte, mas sim parte integrante deste último aresto”.

Mais uma vez, não assiste razão ao reclamante. Como o Tribunal tem repetidamente afirmado, o acórdão que se limita a indeferir a reclamação por nulidade de um acórdão anterior apenas aplica, como ratio decidendi, as normas relativas ao regime da nulidade e não, também, as normas que constituíram a ratio decidendi do acórdão reclamado.

Alega ainda o reclamante que “mesmo considerada correcta a interpretação defendida na decisão sumária (a da independência das decisões) […] sempre aqui seria aplicável a argumentação supra expendida quanto à primeira questão de constitucionalidade: deveria o Exmo. Conselheiro Relator ter convidado o ora requerente a aperfeiçoar o seu requerimento e motivação, no sentido de esclarecer a que acórdão se refere, se ao primeiro — o que decorre, claramente, do texto da motivação — se ao segundo, tudo nos termos dos artigos 75º-A nºs 5 e 6 da LTC”. Não é, contudo, assim. O convite previsto no n.º 6 do artigo 75º-A da LTC, como aliás resulta da lei e ressalta da jurisprudência deste Tribunal, visa permitir que um recorrente, não tendo dado cumprimento, desde logo, como devia, à exigência, contida no artigo 75º-A da LTC, de indicação dos elementos previstos nesse mesmo artigo, venha suprir tal falta. Ponto essencial é, portanto, que se verifique a situação prevista no n.º 5 do referido artigo 75º-A; isto é, que “o requerimento de recurso não indi[que] algum dos elementos previstos no presente artigo”. Ora, não é essa a situação dos autos. De facto, o recurso foi interposto por meio de requerimento, no qual o ora reclamante indicou a decisão recorrida, a alínea do n.º 1 do artigo 70º da LTC ao abrigo da qual o recurso era interposto, a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, a norma constitucional que entendia violada e a peça processual em que suscitara a questão de inconstitucionalidade. Foram, assim, indicados pelo ora reclamante todos os elementos exigidos pelo artigo 75º - A da LTC, pelo que, não se encontrando preenchida a previsão do n.º 5 do mesmo dispositivo, nunca poderia haver lugar à prolação do despacho-convite previsto no n.º 6 daquele mesmo artigo, uma vez que nada havia a aperfeiçoar.

10.2.4. Assim, pelas razões constantes da decisão reclamada, que mais uma vez agora se reiteram, porquanto em nada são abaladas pela reclamação apresentada, há que concluir que o recurso interposto pelo recorrente A. não pode ser conhecido.

11. A reclamação apresentada pelo recorrente B.

11.1. Na decisão sumária reclamada concluiu-se ainda no sentido da impossibilidade de conhecer do objecto do recurso que o recorrente B. interpôs, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, do art. 70º da LTC, para este Tribunal. Em síntese, porque nuns casos (9.2.1.) não vinha colocada no requerimento de interposição do recurso qualquer questão de constitucionalidade normativa – i.e., imputada a uma norma jurídica – mas, quando muito, a uma conduta processual; noutros (9.2.2.) porque nem vinha colocada qualquer questão de constitucionalidade normativa, mas, quando muito, das próprias decisões preferidas nos autos, nem a decisão recorrida aplicou, como ratio decidendi, os preceitos de que se extrairia a norma que o recorrente pretendia ver apreciada; noutros ainda (9.2.3.) porque não vinha colocada qualquer questão de constitucionalidade normativa, nem, mesmo que estivesse colocada no requerimento de interposição do recurso, ela teria sido adequadamente colocada operante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida; noutros ainda (9.2.4.) porque, no que se refere às questões relativas ao âmbito de admissibilidade do recurso do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, elas não foram adequadamente suscitadas pelo recorrente antes de proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que delimitou esse âmbito (o proferido em 12 de Novembro de 2008); finalmente (9.2.5.) porque, na parte em que o recorrente pretendia ver apreciada a constitucionalidade da “Interpretação sustentada pelo aresto relativa ao disposto nos artigos 374/2 e 379/1/a), ambos do CPP, considerando suficientes as considerações de páginas 71 e 72 para ampararem o bem fundado da decisão condenatória (…) estaríamos perante “objecto manifestamente inidóneo do recurso de constitucionalidade”.

11.2. Consideremos a argumentação do reclamante para contestar esta decisão.

11.2.1. No que se refere ao ponto 9.2.1. da decisão sumária reclamada, alega o ora reclamante que “é verdade que se utiliza o termo «conduta». Mas daí não decorre que se pretenda apreciar uma conduta processual, alheia à aplicação de normas jurídicas, como se um acto material ou mera opção decisória se tratasse. O que se quis significar foi bem diverso. É que a aplicação do artigo 59º da Lei 15/93, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 45/96 de 3 de Setembro, considerando que o procedimento adoptado pela Policia Judiciária está conforme com aquele artigo, constitui uma aplicação da sobredita norma que a torna inconstitucional”. A verdade, porém, é que, para efeitos de decisão sobre a admissibilidade do requerimento de interposição do recurso, o que releva é o que o recorrente efectivamente disse, quer durante o processo quer no requerimento de interposição do recurso (que delimita o respectivo objecto) e não o que, na reclamação contra a decisão sumária que não conheceu do recurso, o reclamante vem afirmar que pretenderia ter dito. Ora, durante o processo e no requerimento de interposição do recurso, como na decisão sumária reclamada se afirmou, não está, nesta parte, colocada, de modo processualmente adequado, qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que o recorrente interpôs. Improcede, por isso, neste ponto, a reclamação apresentada.

11.2.2. No que se refere ao ponto 9.2.2. da decisão sumária reclamada, onde, em síntese, se concluiu que não era possível conhecer do objecto do recurso porque nem vinha colocada qualquer questão de constitucionalidade normativa, mas, quando muito, das próprias decisões preferidas nos autos, nem a decisão recorrida aplicou, como ratio decidendi, os preceitos de que se extrairia a “norma” que o recorrente pretendia ver apreciada (relativas à validade da prova obtida mediante a utilização de agente infiltrado), alega o ora reclamante, em síntese, que “A decisão do STJ não aplicou as normas do artigo 59º e 59º A do DL 15/93 de 22 de Janeiro, diz a douta decisão recorrida. Mas essas normas foram aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão que confirmou a condenação do arguido. E é esta aplicação que se pretende ver sindicada, tendo sido tempestivamente arguida a inconstitucionalidade associada. Caso esta pretensão não houvesse ficado clara, então deveria o Senhor Conselheiro Relator convidar o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento, explicitando o recorte preciso das questões submetidas”. Valem aqui inteiramente, quanto à natureza normativa da questão de constitucionalidade, tudo quanto se deixou dito na decisão reclamada e, quanto a este último argumento, as razões já supra (especialmente no ponto 10.2.1.) referidas a propósito da reclamação do arguido A., pelo que nada mais resta do que, para tal remetendo, constatar a improcedência, também nesta parte, da presente reclamação.

11.2.3. No que se refere ao ponto 9.2.3. da decisão sumária reclamada, onde, em síntese, se concluiu que afirmar que, ao “interpretar o disposto nos artigos 379/1/b e 358 como o fez o douto ACÓRDÃO, há violação do disposto nos artigos 18, 29 e 32/1 da CRP”, não era colocar, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa de que o Tribunal possa conhecer – citando-se, a propósito, a jurisprudência reiterada deste Tribunal no sentido de que, quando queira suscitar a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa de um determinado preceito, tem o ónus de “[...] enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional”, refere o reclamante, em síntese, que “não se entende esta decisão”, devendo, no seu entendimento, “o Sr.

Conselheiro Relator, nos termos do disposto nos números 5 e 6 do artigo 75 A, da LTC, ter convidado o recorrente, ora reclamante, a explicitar os fundamentos do recurso”. Mais uma vez, sem razão. Como já se afirmou neste mesmo acórdão, só se justifica o convite quando, no próprio requerimento de interposição do recurso faltam determinados elementos/requisitos e não quando, como era o caso, estão ausentes pressupostos de admissibilidade do recurso, como sejam suscitação, de modo processualmente adequado, da questão de constitucionalidade, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Agora apenas se acrescenta, porque tal é expressamente alegado, que o que se afigura de difícil compreensão é a afirmação, feita pelo reclamante, de que não compreende esta fundamentação. Na verdade, a jurisprudência que se invocou na decisão sumária reclamada - segundo a qual “tem o recorrente o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional. Como se disse, por exemplo, no Acórdão nº 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) “tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental” – não só é de fácil compreensão, como tem sido reiteradamente afirmada em inúmeros acórdãos proferidos por este Tribunal ao longo dos anos.

11.2.4. No que se refere ao ponto 9.2.4. da decisão sumária reclamada, em que se concluiu pela impossibilidade de conhecer de uma questão de constitucionalidade que apenas fora suscitada depois de proferida a decisão recorrida, refere o reclamante, mais uma vez, que “não se entende esta decisão, nem sequer o seu fundamento, o qual, diga-se, não convoca em sua defesa qualquer norma legal”. Esclareça-se então.

Como tem sido frequentemente repetido pelo Tribunal Constitucional e decorre expressamente do artigo 72º, nº 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º daquele diploma apenas pode ser interposto “pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade [...] de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Isso exige, como se tem repetidamente afirmado, que a questão de constitucionalidade seja colocada antes de proferida a decisão recorrida, que tenha aplicado a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada. Ora, no caso concreto, e no que especificamente se refere às normas respeitantes à questão do âmbito de admissibilidade do recurso do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, em causa nesta parte do requerimento de interposição do recurso, a questão da sua inconstitucionalidade apenas foi suscitada pelo recorrente depois de proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que delimitou esse âmbito (o proferido em 12 de Novembro de 2008), concretamente na reclamação por nulidade do mesmo (que viria a dar origem ao acórdão de 19 de Janeiro de 2009), o que, como este Tribunal tem repetidamente afirmado, já não permite abrir, quanto a essa questão, a via do recurso para o Tribunal Constitucional.

11.2.5. Finalmente, no que se refere ao ponto 9.2.5. da decisão sumária reclamada, refere o reclamante que “a ligação ao caso concreto é inevitável, pois foi nele, caso concreto, que as normas foram aplicadas”, acrescentando que “neste segmento a única razão invocada pela decisão reclamada, consiste, precisamente, na ligação ao caso concreto”, o que, no seu entendimento, “não chega, naturalmente”. Acrescenta, finalmente, que “dos trechos transcritos, resulta claro que se pretendeu dizer o seguinte: A aplicação do disposto no artigo 374/2 do CPP, considerando que bastam menções genéricas na decisão condenatória e não a legal exposição com o nível de exigência prescrito, torna a norma violadora da Constituição”. Reitera-se, agora, o que se afirmou: para efeitos de decisão sobre a admissibilidade do recurso o que é relevante é o que o recorrente efectivamente disse, quer durante o processo quer no requerimento de interposição do recurso, e não o que, na reclamação contra a decisão sumária que não admitiu o recurso, o reclamante vem dizer que pretenderia ter dito. Ora, naquelas peças, como na decisão sumária reclamada já se demonstrou, não está, nesta parte, colocada, de modo processualmente adequado, qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que o recorrente interpôs.

11.2.6. Assim, pelas razões constantes da decisão reclamada, que mais uma vez agora se reiteram, porquanto em nada são abaladas pela reclamação apresentada, há que concluir que o recurso interposto pelo recorrente B. não pode ser conhecido.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir as presentes reclamações e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto dos recursos.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, por cada um.

Lisboa, 29 de Abril de 2009

Gil Galvão

José Borges Soeiro

Rui Manuel Moura Ramos