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949/08 AI generated

949/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 949/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Vila do Conde, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 28 de Outubro de 2008.

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artigo 772º do Código de Processo Civil, art. 771º, al. e) do Código de Processo Civil, artº 772º do Código de Processo Civil, art. 772º do Código de Processo Civil, artigo 20º da Constituição; 949/08 · Tribunal Constitucional: A norma que é objecto do presente recurso é a contida no nº 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente peremptório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos casos em que a acção na qual foi proferida a decisão cuja revisão é requerida foi uma acção oficiosa de investigação de paternidade, que correu à revelia e seja alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta ou a nulidade da citação para aquela acção.

Keywords

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appealability of remand decision constitutional complaint abroad constitutionality challenge of administrative decisions appealable interlocutory decision constitutional revision

Cited Legislation

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artigo 772º do Código de Processo Civil
era sua filha, recusando a aplicação do nº 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil.
art. 771º, al. e) do Código de Processo Civil
Para tal vem arguir a nulidade de sua citação, invocando o disposto no art. 771º, al. e) do Código de Processo Civil, alegando que foi sua mãe quem recebeu a carta de citação remetida, mas que nunca lha entregou, nem poderia fazer, já que desconhecia seu paradeiro.
artº 772º do Código de Processo Civil
art. 772º do Código de Processo Civil
Perante todo o exposto, aderindo aos fundamentos expressos no citado acórdão n.º 209/2004, declara este tribunal inconstitucional a aplicação nos presentes autos do prazo de caducidade de 5 anos previsto no n.º 2 do art. 772º do Código de Processo Civil.
artigo 20º da Constituição
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902/12
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal de 28 de setembro de 2012.
254/06
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Comarca de Oeiras, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal de 14 de Dezembro de 2005.
782/09
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Beja, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 4 de Junho de 2009.
834/09
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 7 de Agosto de 2009.
979/2019
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 10 de setembro de 2019.

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Full text

Acórdão 200/09

ACÓRDÃO N.º 200/2009

Processo nº 949/08

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Vila do Conde, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 28 de Outubro de 2008.

2. O Tribunal da Comarca de Vila do Conde admitiu o recurso de revisão interposto pelo recorrido da sentença proferida em 21 de Setembro de 2000, pela qual se declarou que a menor B. era sua filha, recusando a aplicação do nº 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil.

A decisão recorrida tem o seguinte teor:

«Pelos presentes autos vem A. instaurar recurso de revisão da sentença proferida a 21 de Setembro de 2000 nos autos a que estes estão apensos, na qual se declarou que a menor B. era sua filha.

Para tal vem arguir a nulidade de sua citação, invocando o disposto no art. 771º, al. e) do Código de Processo Civil, alegando que foi sua mãe quem recebeu a carta de citação remetida, mas que nunca lha entregou, nem poderia fazer, já que desconhecia seu paradeiro.

Mais alegou que só em 4/7/2008 tomou conhecimento da existência da presente acção e do teor da sentença nela proferida.

No âmbito da tempestividade da instauração do presente recurso de revisão, invoca o recorrente a inconstitucionalidade da aplicação, no presente caso, do prazo máximo de 5 anos para a instauração do recurso de revisão, contados do trânsito da sentença, previsto no n.º 2 do artº 772º do Código de Processo Civil, com fundamento na violação da “proibição da indefesa”.

Invoca a seu favor uma decisão proferida nesse sentido pelo Tribunal Constitucional - acórdão n.º 209/2004, de 12 de Maio de 2004.

Do teor de tal acórdão (publicado no sitio do referido Tribunal: www.tribunalconstitucional.pt), resulta que a questão de constitucionalidade que aí foi apreciada formulava-se nos seguintes termos: “é a norma contida no n.-° 2 do artigo 772º do Códigos de Processo Civil inconstitucional, na parte em que prevê um prazo absolutamente peremptório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos casos em que a acção na qual foi proferida a decisão cuja revisão é requerida foi uma acção oficiosa de investigação de paternidade, que correu à revelia e seja alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta ou a nulidade da citação para aquela acção?

Ora, os contornos balizadores da questão apreciada no referido aresto têm total identidade com a questão suscitada pelo recorrente nestes autos: foi excedido o prazo de 5 anos para a instauração do presente recurso, a acção na qual foi proferida a decisão cuja revisão se pretende é uma acção oficiosa de investigação da paternidade e o fundamento do presente pedido é a nulidade da citação para essa acção.

Nesse acórdão entendeu-se que a aplicação desse prazo peremptório de 5 anos para a instauração de recurso de revisão, nos casos em que o fundamento é a falta ou nulidade da citação na acção onde foi proferida a decisão recorrida, viola o princípio do contraditório, onde se integra a referida proibição da indefesa, constitucionalmente protegido, já que “semelhante interpretação normativa retira por completo ao interessado a possibilidade de invocar sequer perante o tribunal a invalidade do acto (citação edital) que, segundo ele, o impediu de apresentar qualquer tipo de defesa, conduzindo a que seja inapelavelmente confrontado com uma decisão judicial cujos fundamentos de facto e de direito não teve - nem tem -, por razão que alega não lhe ser imputável e fica impossibilitado de provar, qualquer oportunidade de contraditar”

Nessa superior decisão é também ponderado o instituto do caso julgado. No entanto, conclui que “tendo em atenção os valores em presença, que uma tal solução normativa é absolutamente inaceitável, consubstanciando uma cedência manifestamente desproporcionada às exigências de certeza e segurança jurídica que estão na base da solução subjacente ao disposto no artigo 772º, n.° 2, do CPC, se for aplicável a casos em que está em causa, como acontece nos presentes autos, a revisão de uma decisão proferida em acção oficiosa de investigação da paternidade”.

O referido Tribunal Constitucional pronunciou-se, noutro aresto, no acórdão nº 310/05, publicado no mesmo sítio, pela constitucionalidade do limite temporal em causa para a instauração de um recurso de revisão, quando o fundamento era a falta ou nulidade de citação, mas numa situação em que a decisão recorrida era uma sentença homologatória de partilha para separação de meações. Como resulta claramente de seu teor, os valores aí em causa seriam substancialmente diferentes dos apreciados no citado acórdão n.º 209/2004, já que estavam apenas em causa valores patrimoniais, tendo sido, então, conc1uído que o estabelecimento de um prazo máximo de 5 anos para a instauração de recurso de revisão constituía “uma solução de equilíbrio entre interesses contraditórios, todos eles relevantes de um ponto de vista constitucional”.

Perante todo o exposto, aderindo aos fundamentos expressos no citado acórdão n.º 209/2004, declara este tribunal inconstitucional a aplicação nos presentes autos do prazo de caducidade de 5 anos previsto no n.º 2 do art. 772º do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, reunidos os legais pressupostos, admito o presente recurso de revisão.

3. Convidado a precisar a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, o Ministério Público respondeu o seguinte:

«O presente recurso, fundado na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, tem como objecto a norma contida no nº 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente peremptório de 5 anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos casos em que a acção na qual foi proferida a decisão cuja revisão é requerida for uma acção oficiosa de investigação de paternidade, intentada pelo Ministério Público, que correu à revelia, e seja alegado, como fundamento do pedido de revisão, a falta ou a nulidade da citação para tal causa».

4. Notificado para alegar, o Ministério Público concluiu que:

«1º

É inconstitucional, por violação do princípio do contraditório, a norma contida no nº 2 do artigo 772º do Código do Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente peremptório de 5 anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos casos em que a acção na qual foi proferida a decisão a rever, foi uma acção oficiosa da investigação de paternidade, que correu à revelia, e seja alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta ou nulidade da citação para aquela acção.

2º

Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida».

5. Notificado das alegações do recorrente, o recorrido não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. A norma que é objecto do presente recurso é a contida no nº 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente peremptório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos casos em que a acção na qual foi proferida a decisão cuja revisão é requerida foi uma acção oficiosa de investigação de paternidade, que correu à revelia e seja alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta ou a nulidade da citação para aquela acção.

O artigo 772º, nº 2, do Código de Processo Civil tem a seguinte redacção:

«O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias contados, contados:

a) (…);

b) (…)».

O Tribunal da Comarca de Vila do Conde recusou a aplicação daquela norma, com fundamento na violação do princípio do contraditório, em que se integra a proibição da indefesa, aderindo expressamente à fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 209/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

2. Com efeito, este Tribunal já apreciou a norma que é objecto do presente recurso, julgando-a inconstitucional, por violação do princípio do contraditório, em que se integra a proibição da indefesa, ínsito nos artigos 2º e 20º da Constituição, com a seguinte fundamentação:

«O Tribunal Constitucional já afirmou, por inúmeras vezes, a consagração constitucional do princípio do contraditório no âmbito do Processo Civil, princípio que o Tribunal considera derivar do princípio do Estado de Direito e da garantia de acesso à justiça e aos tribunais, consagrados, respectivamente, nos artigos 2º e 20º da Constituição (cfr., a título meramente exemplificativo, os Acórdãos nºs 249/97, 259/00, publicados no Diário da República, II Série, de 17 de Maio de 1997, de 7 de Novembro de 2000, respectivamente, ou, mais recentemente, o Acórdão n.º 131/02, de 4 de Maio de 2002).

Sobre o sentido e alcance do princípio do contraditório no âmbito do Processo Civil ponderou o Tribunal, no já citado Acórdão n.º 259/00, que cita o essencial da anterior jurisprudência sobre a matéria:

“(...) 4.2. O direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras [cf. o acórdão n.º 86/88 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 11º, páginas 741 e seguintes)].

É que – sublinhou-se no acórdão n.º 358/98 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no acórdão n.º 249/97 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Maio de 1997) – o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder expor as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, n.º 1, da Constituição, que prescreve que "a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos".

A ideia de que, no Estado de Direito, a resolução judicial dos litígios tem que fazer-se sempre com observância de um due process of law já, de resto, o Tribunal a tinha posto em relevo no acórdão n.º 404/87 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 10º, páginas 391 e seguintes). E, no acórdão n.º 62/91 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 18º, páginas 153 e seguintes) - depois de se sublinhar que o princípio da igualdade das partes e o princípio do contraditório "possuem dignidade constitucional, por derivarem, em última instância, do princípio do Estado de Direito" - acrescentou-se que, por outro lado, esses princípios constituem "directas emanações do princípio da igualdade".

[...]

Tal como se sublinhou no citado acórdão n.º 1193/96, a ideia de processo equitativo e leal (due process of law) exige, não apenas um juiz independente e imparcial – um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio, e acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência – como também que as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de idênticas possibilidades de obter justiça. Criando-se uma situação de "indefensão", a sentença só por acaso será justa. [...]”

Também Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Ed., pp. 163 e 164), assinalam, em sentido fundamentalmente coincidente, que, no âmbito normativo do artigo 20º da Constituição, deve integrar-se ainda “a proibição da indefesa, que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista de limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses”.

Ora, definido assim o conteúdo essencial do princípio do contraditório, em que se integra obviamente a proibição da indefesa (cfr., sobre o tema, o Acórdão n.º 440/94, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Setembro de 1994), tem necessariamente de concluir-se que a solução normativa consagrada no artigo 772º, n.º2, 1ª parte, do CPC, quando aplicável aos casos em que, tendo corrido à revelia a acção em que foi proferida a decisão cuja revisão é requerida, seja alegado, como fundamento da revisão, precisamente, a falta ou nulidade da citação para aquela acção, é efectivamente inconstitucional, por ofensa daquele princípio.

Com efeito, semelhante interpretação normativa retira por completo ao interessado a possibilidade de invocar sequer perante o tribunal a invalidade do acto (citação edital) que, segundo ele, o impediu de apresentar qualquer tipo de defesa, conduzindo a que seja inapelavelmente confrontado com uma decisão judicial cujos fundamentos de facto e de direito não teve - nem tem -, por razão que alega não lhe ser imputável e fica impossibilitado de provar, qualquer oportunidade de contraditar.

É certo, e não se ignora, que o instituto do caso julgado e o estabelecimento de um prazo para a possibilidade de interposição do recurso extraordinário de revisão visam garantir um mínimo de certeza, segurança e estabilidade nas relações jurídicas, valores também eles constitucionalmente tutelados. A verdade, porém, é que a prossecução desses interesses não pode conseguir-se, como aconteceria se prevalecesse a solução normativa que vem questionada, à custa do cerceamento absoluto de qualquer possibilidade de questionar (ainda que num momento posterior, como aconteceria se fosse admitido o recurso de revisão) sequer a validade do acto (citação edital) que visava, precisamente, permitir-lhe contraditar os fundamentos de facto e de direito de uma acção que, afectando direitos fundamentais, viria a ter uma decisão que lhe foi desfavorável.

Repare-se que, no limite, a solução normativa que vem questionada, a prevalecer, poderia conduzir a que qualquer pessoa pudesse ser definitiva e irremediavelmente afectada num seu direito fundamental por decisão judicial proferida em acção para a qual não foi sequer citada.

9. Aqui chegados, ainda que alguma dúvida subsistisse sobre a inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa por força deste fundamento geral, sempre seria de considerar, tendo em atenção os valores em presença, que uma tal solução normativa é absolutamente inaceitável, consubstanciando uma cedência manifestamente desproporcionada às exigências de certeza e segurança jurídica que estão na base da solução subjacente ao disposto no artigo 772º, n.º 2, do CPC, se for aplicável a casos em que está em causa, como acontece nos presentes autos, a revisão de uma decisão proferida em acção oficiosa de investigação da paternidade».

Reiterando este entendimento, há que concluir que norma contida no nº 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente peremptório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos casos em que a acção na qual foi proferida a decisão cuja revisão é requerida foi uma acção oficiosa de investigação de paternidade, que correu à revelia e seja alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta ou a nulidade da citação para aquela acção, é inconstitucional por violação do princípio do contraditório, em que se integra a proibição da indefesa, ínsito nos artigos 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que diz respeito ao juízo de inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 29 de Abril de 2009

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

José Borges Soeiro

Rui Manuel Moura Ramos