190/09 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A., melhor identificado nos autos, notificado do Acórdão n.º 176/2009, veio solicitar a sua aclaração, considerando, entre o mais, que a decisão aclaranda não aborda “a questão principal da reclamação, ou seja o verdadeiro motivo pelo qual o ilustre Relator do Supremo Tribunal de Justiça não aceitou o recurso”.
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AI generatedart. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil; 190/09 · Tribunal Constitucional: 3 - A aclaração justifica-se quando uma decisão é obscura ou ambígua [art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por mor do disposto no art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro]. A decisão será obscura quando o seu texto não consegue dar a entender o pensamento do julgador e será ambígua quando a decisão comporta mais de um sentido.
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Acórdão 196/09
ACÓRDÃO N.º 196/2009
Processo n.º 190/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
A – Relatório
1 – A., melhor identificado nos autos, notificado do Acórdão n.º 176/2009, veio solicitar a sua aclaração, considerando, entre o mais, que a decisão aclaranda não aborda “a questão principal da reclamação, ou seja o verdadeiro motivo pelo qual o ilustre Relator do Supremo Tribunal de Justiça não aceitou o recurso”.
2 – Notificado desse pedido de aclaração, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, considerou-o “manifestamente improcedente”, “traduzindo tal pedido uso inadmissível do incidente pós-decisório em causa”.
B – Fundamentação
3 - A aclaração justifica-se quando uma decisão é obscura ou ambígua [art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por mor do disposto no art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro]. A decisão será obscura quando o seu texto não consegue dar a entender o pensamento do julgador e será ambígua quando a decisão comporta mais de um sentido.
Repetindo o ensinamento de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 151), “num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”.
Como resulta dos autos, o reclamante não alega a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão reclamada, nem se vislumbra que a mesma padeça de qualquer um desses “vícios”.
Não se olvida, no entanto, que o reclamante, no requerimento de aclaração, invoca o facto do tribunal não ter abordado “a questão principal da reclamação”, que, na sua perspectiva, constituiria o “verdadeiro motivo” pelo qual o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade.
Ora, semelhante juízo – que acaba por reconduzir-se à alegação de uma omissão de pronúncia nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil – não procede por falência dos pressupostos invocados quanto ao motivo que determinou a não admissão do recurso de constitucionalidade e, por outro lado, também quanto ao controlo da verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso que consta da decisão reclamada, em particular, dos que foram substancialmente determinantes da decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
C – Decisão
4 – Destarte, atento o exposto o Tribunal Constitucional decide indeferir o requerido.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs.
Lisboa, 28/04/2009
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos