Legislator Case Law & Legislation
120/09 AI generated

120/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 120/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. apresentou reclamação para a confe­rência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 9 de Março de 2009, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto.

Legislator headnote

AI generated

artigo 688.º do Código de Processo Civil, artigo 685.º do CPC, artigo 137.º do CPC, artigo 685.º do CPP, artigo 20.º da Constituição, artigo 20.º da CRP; 120/09 · Tribunal Constitucional: O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a incons­titucionalidade da interpretação da norma acima aludida (artigo 685.º, n.º 2, do CPC), segundo a qual a parte, ainda que faltosa, fica notificada para todos os actos e despachos proferidos na sua ausência em diligência a que não compare­ceu, impondo‑se a contagem, desde logo, do prazo de impugnação, não obs­tante a notificação postal a pos­teriori.

Keywords

AI generated
late procedural objections timeliness of recusal request statute of limitations bar objection of unconstitutionality postponement of trial right to a decision
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 193/09

ACÓRDÃO N.º 193/2009

Processo n.º 120/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresentou reclamação para a confe­rência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 9 de Março de 2009, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto.

1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte fundamentação:

“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitu­cio­nal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da [LTC], contra o despacho do Presi­dente do Tribunal da Relação de Évora, de 19 de Dezembro de 2008, que indeferiu reclama­ção, deduzida nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil (CPC), contra o despa­cho da Juíza do Tribunal Judi­cial da Comarca de Tavira, de 25 de Janeiro de 2008, que não admitira, por extemporanei­dade, recurso de agravo do despacho que ordenou se procedesse a licitações, proferido no decurso da conferência de interessados, realizada no âmbito dos autos de inventário a que se procede por óbito de B..

O recorrente refere no requerimento de interposição de recurso:

«O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, porque, no entendimento do recorrente, a decisão, ao aplicar ao caso sub judice o n.º 2 do artigo 685.º do CPC, é incons­titucional, porquanto interpreta erradamente a norma em causa determinando a inconstitucionalidade da decisão por erro na interpretação do preceito, cuja inconstitucionalidade o recor­rente levantou na sua peça processual.

Com efeito, a decisão ora atacada socorre‑se da previsão do n.º 2 do artigo 685.º do CPC para não atender a pretensão do recorrente, norma que o referido recorrente suscitou de inconstitucionalmente interpretada na sua peça reclamação, designadamente o direito ao recurso, o qual vai previsto na Cons­tituição da República no artigo 20.º e ainda insertos no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a incons­titucionalidade da interpretação da norma acima aludida (artigo 685.º, n.º 2, do CPC), segundo a qual a parte, ainda que faltosa, fica notificada para todos os actos e despachos proferidos na sua ausência em diligência a que não compare­ceu, impondo‑se a contagem, desde logo, do prazo de impugnação, não obs­tante a notificação postal a pos­teriori.

Sem prejuízo de o recorrente suscitar a inconstitucionalidade da própria norma do n.º 2 do artigo 685.º do CPC, para além da inconstitu­cionalidade na sua interpretação, como acima dito.»

O recurso foi admitido pelo autor do despacho recorrido, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que pos­sibilita a prola­ção de deci­são sumária de não conhecimento, ao abrigo do dis­posto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­pe­tência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titu­cionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consi­deradas. A distinção entre os casos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipó­tese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos cri­térios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recor­rente.

Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitucio­nal de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpreta­ção com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como «na interpretação dada pela deci­são recorrida» ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribu­nal a de que (uti­lizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de inconstitucio­nali­dade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma inter­preta­ção que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enun­ciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os opera­dores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.»

3.1. No presente caso, o despacho da Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, de 25 de Janeiro de 2008, que não admitiu o recurso de agravo interposto pelo ora recorrente para o Tribu­nal da Relação de Évora, assentou na seguinte fundamentação:

«Nos presentes autos de inventário, procedeu‑se, no dia 18 de Julho de 2007, à conferência de interessados, na qual, pelas ilustres mandatárias dos interessados, foi requerido que a mesma fosse adiada, por se mostrar viável a obtenção de acordo nos autos. Assim, foi a con­ferência adiada para o dia 21 de Novembro de 2007, tendo sido as ilus­tres mandatárias notificadas (fls. 335).

No dia 21 de Novembro de 2007, realizou‑se a conferência de inte­ressa­dos, tendo a ilustre mandatária do interessado A. faltado à mesma.

Esta ilustre mandatária fez chegar aos autos um fax, referindo estar ‘com enxaqueca’, o que a impediria de se deslocar ao Tribunal.

A conferência de interessados foi realizada, atento o facto de não ter sido alcançado qualquer acordo nos autos, desde o dia 18 de Julho de 2007 até à presente data, não se mostrando assim viável que o mesmo fosse alcançado com novo adiamento.

Foram então, na falta de obtenção de acordo entre todos os interes­sados, licitadas as verbas constantes da relação de bens.

Assim, notificada a ilustre mandatária faltosa, nos termos e para os efei­tos do artigo 1373.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, veio a mesma interpor recurso de agravo ‘(…) do despacho de V. Ex.ª que ordenou que se procedesse a licitações (…)’, porque ‘com o mesmo não se conforma’.

Cumpre apreciar e decidir:

Dispõe o artigo 685.º, n.º 1, do CPC que ‘O prazo para a interposi­ção dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão (…)’, sendo que o seu n.º 2 preceitua que ‘Tratando‑se de des­pachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notifi­cada para assistir ao acto (...)’ (sublinhado nosso).

A lei, no n.º 2 do citado artigo, ao preceituar que o prazo para interposi­ção de recurso corre do dia em que foi proferido, se a parte foi notificada para comparecer, equipara a ausência da parte à sua presença, ou seja, o legislador atribui à parte notificada e faltosa o ónus de se informar do que aconteceu nesse acto, pois a mesma teria de partir do princípio que se foi notificada teria de partir do princípio que o acto poderia se realizar e que no mesmo poderiam ser produzidos despachos que à parte seriam desfavoráveis, e contra os quais poderia recorrer no prazo legal, contado nos termos do n.º 2 do artigo 685.º do CPC.

Compulsados os elementos disponíveis nos autos, verifica‑se que a ilus­tre mandatária foi notificada para comparência na conferência de interessados que se realizou no dia 21 de Novembro de 2007, faltou à mesma, tendo inter­posto recurso de um despacho oral reproduzido no processo (conforme acta de fls. 343), que deu entrada, via fax, na secretaria de processos deste Tribunal Judicial no dia 13 de Dezembro de 2007.

Conclui‑se, assim, sem necessidade de mais considerações, atenta a data da realização da conferência de interessados – 21 de Novembro de 2007 –, que o recurso deveria ter sido interposto até ao dia 3 de Dezembro de 2007 – uma vez que o último dia do prazo era não útil – o que não sucedeu, sendo o mesmo extemporâneo.

Pelo exposto, indefere‑se o requerimento de recurso apresentado pela ilus­tre mandatária do interessado A., por ter sido interposto fora de tempo (artigo 685.º, n.ºs 1 e 2, e 687.º, n.º 3, ambos do CPC).»

3.2. Na reclamação deduzida contra esse despacho, o ora recorrente desen­vol­veu a seguinte argumentação:

«Vem a presente reclamação do despacho do Sr. Magistrado. Judi­cial que não admitiu o recurso de agravo interposto pelo recla­mante, o qual não está de acordo com o mesmo e por isso alega como abaixo segue:

O Sr. Juiz sustenta o seu ponto de vista em dois motivos, a saber:

1. O interessado, estando notificado, faltou à conferência de inte­ressa­dos, apesar de ter atempadamente justificado a sua ausência;

O prazo de recurso conta‑se a partir da data em que teve lugar a dita confe­rência e não a partir da data em que o reclamante foi notifi­cado para o que resultou daquela conferência.

O raciocínio do Sr. Juiz a quo vai estribado no normativo do artigo 685.º, n.º 2.

Sucintamente historiamos os factos:

Nos presentes autos procedera‑se a uma primeira conferência, a mesma adiada para se tentar chegar a acordo.

Marcada a segunda, faltou a mandatária do ora reclamante, ten­tou, como resulta dos autos, enviado fax a dizer que se encontrava doente, com enxaqueca e que não poderia comparecer.

A conferência realizou‑se com a presença de apenas duas das inte­ressa­das, sem a presença, quer da mandatária do reclamante, quer deste próprio, tendo concluído pelas licitações. Ao ser notificado para os termos do artigo 1373.º, n.º 1, do CPC, o ora reclamante interpôs recurso do despacho proferido oralmente na conferência e que mandou se procedesse a licitações por não haver possibilidade de acordo.

O despacho reclamado entende que o recurso deveria ter sido inter­posto 10 dias após a conferência e não quando o interessado teve conhecimento do que se passou na dita conferência, isto é, quando foi para tal notificado.

Ora, se o reclamante não esteve presente na referida conferência, claro está que não teve conhecimento dos actos que aí foram praticados. Diz, porém, o Sr. Juiz que era dever do mesmo ter tido conhecimento, o que significa que o mesmo deveria ter ido ao tribunal ou à secretaria consultar os autos, para se inteirar.

Tal argumento não pode proceder e isto por vários motivos:

Primeiro, a ser assim, também não se imporia a notificação para os ter­mos e efeitos do artigo 1373.º, n.º 1, do CPC, posto que tal ordem de notifica­ção foi também proferida oralmente e no âmbito da confe­rência.

Segundamente, a circunstância de os autos tramitarem na comarca de resi­dência do reclamante não é motivo para assim se deci­dir, porquanto são inúmeros os processos que tramitam em comarcas distantes e para os quais os mandatários ou interessados não estão obri­gados a irem pessoalmente tomar conhecimento do que se passa nas audiências, aguardando ser notificados.

Ao que resulta do texto reclamado, a conferência não podia ser adiada mais uma vez para tentativa de acordo, por impossibilidade legal.

Porém, tal assim não é, porque se pode admitir que tal acordo ainda fosse possível, dada a ausência da parte interessada, ficou‑se sem saber se era ou não possível o tal acordo.

O Sr. Juiz entende que o reclamante deveria ter tomado como uma cer­teza a realização da conferência, porque a mesma tinha que se realizar face a ter havido um já primeiro adiamento. Ora, tal primeiro adiamento não obsta que se fizesse um segundo ou mais adiamentos pelo mesmo motivo.

Na Comarca de Santo Tirso, correm, pelo 2.º Cível, autos de inventário sob o n.º 729/99, em que por coincidência a mandatária do ora reclamante tam­bém é ali mandatária.

No âmbito de[sses] autos foram já proferidos vários adiamentos, seja por motivo de doença de uma das partes, seja por se pretender che­gar a acordo (cf. documentos que junta sob os n.ºs 1 a 5 e que dão aqui por inteiramente reproduzidos).

Por isso, não se pode conceber como procedente o raciocínio do despa­cho reclamado quando dá como inexorável a realização da confe­rência porque já houvera um adiamento na primeira diligência.

O reclamante admitiu que a segunda conferência fosse adiada por tal motivo.

Por isso, não poderia, com tal premissa, pressupor o contrário.

A alegação de que o reclamante teria que se dirigir ao Tribunal para se inteirar dos eventos ou actos ocorridos na conferência também não faz sentido, apenas porque reside na própria comarca.

E tanto assim que, e como resulta dos documentos acima juntos, é o Tri­bunal que deve notificar o conteúdo do ocorrido na conferência, como resulta do documentos acima.

O que é não só legal e objectivo, como lógico – no caso que toma­mos por exemplo, se a mandatária tivesse que se deslocar de Tavira a Santo Tirso para se inteirar das ocorrências processuais, teria que perfazer, em ida e volta, 2000 km.

Tal não vai previsto na lei. E o que vai previsto é a notificação, a obser­var‑se nos termos do artigo 685.º, n.º 1.

O n.º 2 diz respeito a outros actos, como, por exemplo, audiên­cias de jul­gamento que já não possam ser adiadas e por isso se realizam a despeito da falta de quem não pode faltar, como já o fizera antes.

E se assim não fosse, não haveria qualquer motivo para haver noti­fica­ção para os termos do artigo 1373.º, n.º 1, do CPC, porque vem na senda do despacho que mandou se procedesse a licitação. Esta só se realizou porque a senhora magistrada judicial não adiou a conferência, pondo de lado a possibili­dade de acordo, sem ter ouvido o reclamante.

Porque o ora reclamante não esteve presente havia que dar‑lhe conta do ocorrido. Daí a razão de ser da notificação, nos termos do artigo 228.º, n.º 2, do CPC.

E daí, contar‑se o prazo de interposição de recurso desde essa data.

Inclusivamente, até se pode aceitar que a mandatária faltosa, que alegou doença, podia muito bem ter estado doente no decurso dos dez dias seguintes à conferência. Por isso é que importa dar relevo à notifi­cação a este prazo.

Admitir‑se como no despacho reclamado, está o mesmo a violar o con­ceito de notificação, posto que lhe rouba a sua eficácia e ao mesmo tempo a fazer a sua errada aplicação. Deste modo, a notificação, como se aludiu acima, artigo 228.º, n.º 2, deixa de ter razão de ser.

E exige‑se que a parte tenha conhecimento de actos e despachos aos quais não esteve presente.

O despacho reclamado colide ainda com o preceito constitucio­nal, o qual garante a todos o direito ao recurso (artigo 20.º).

Bem como colide com o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual garante a todos um processo equitativo e o direito de ver os seus interesses em discussão judicial.

Mais colide com o artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direi­tos Civis e Políticos, o qual também prevê a mesma tutela judicial ao indivíduo.

Sendo necessário compreender que o n.º 2 do artigo 685.º não cabe no caso sub judice, mas apenas para aqueles casos ou processos em que sabe a parte que a sua falta não adiará a diligência, como no caso de julgamento onde tal motivo ou fundamento de falta fora já invocado.

Não é o que sucede no caso sub judice.

Por isso, é de revogar o despacho reclamado, substituindo‑o por outro que diga que o prazo de interposição de recurso de despacho pro­ferido em con­ferência de interessados, à qual não compareceu o interes­sado, porque [lá não] esteve, conta‑se a partir da data em que de tal seja notificado e não a partir da data da dita conferência, à qual não assistiu.

Requerendo ser atendido na sua reclamação, admitindo‑se o recurso no efeito aí requerido.»

3.3. Essa reclamação foi indeferida pelo despacho ora recorrido pelas seguintes razões:

«II.2. Vejamos qual das posições em conflito deve prevalecer.

A decisão recorrida foi proferida oralmente e reproduzida na acta respec­tiva, em 21 de Novembro de 2007, tendo a ilustre mandatária do ora reclamante sido notificada para assistir ao acto.

Estatui o artigo 685.º, n.º 2, do CPC, na redacção anterior à intro­duzida pelo Decreto‑Lei n.º 303/2007, aplicável ex vi artigo 11.º deste último diploma, que, ‘tratando‑se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos nos processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto; no caso contrário, corre nos termos do n.º 1’.

Assim, interposto em 13 de Dezembro de 2007 e sendo de dez dias o res­pectivo prazo (artigo 685.º, n.º 1, do CPC), contados a partir de 21 de Novembro de 2007, há muito se havia exaurido o prazo de interposição do recurso.

Argumenta, porém, o reclamante, em substância, que o ‘pri­meiro adia­mento [da conferência de interessados] não obsta que se fizesse um segundo ou mais adiamentos pelo mesmo motivo’, invocando em abono da sua tese, aliás douta, os ‘vários adiamentos, seja por motivo de doença de uma das partes, seja por se pretender chegar a acordo’, no âmbito dos autos de inventário n.º 729/99, que correm ter­mos no 2.º Juízo Cível da Comarca de Santo Tirso, em que, por coinci­dência, a ilustre mandatária do ora reclamante é também man­datária.

‘Por isso, não se pode conceber como procedente o raciocínio do despa­cho reclamado quando dá como inexorável a realização da conferência porque já houvera um adiamento na primeira diligência.

O reclamante admitiu que a segunda conferência fosse adiada por tal motivo.’

Salvo o devido respeito, o entendimento, aliás douto, do recla­mante não pode ser acolhido.

Com efeito, as decisões do 2.º Juízo Cível da Comarca de Santo Tirso não vinculam, é óbvio, o Tribunal de Tavira (ou qualquer outro tribunal), nem vem demonstrado o bem fundado dos adiamentos no âmbito dos autos de inventário que correm termos naquele tribunal (questão que, aliás, extravasa, de todo, o âmbito da presente reclama­ção). Norma alguma impõe, in casu, o adiamento da conferência. Daí que a ilustre mandatária do ora reclamante não devesse contar com o adiamento.

Na verdade, tendo sido notificada de que a conferência de interes­sados estava marcada para o dia 21 de Novembro de 2007, a ilustre mandatária do ora reclamante teria de partir do princípio de que tal acto ia realizar‑se nesse dia e nela poderiam ser proferidas decisões que lhe eram desfavoráveis. Logo, se – infundadamente, repete‑se – confiou que a conferência seria adiada, sibi imputet.

A lei equipara a notificação da parte para assistir ao acto à sua pre­sença (1.º segmento do n.º 2 do artigo 685.º). Para a lei tudo se passa como se a parte estivesse presente. O mesmo é dizer que a prolação da decisão em causa equi­vale à sua notificação às partes que deverem con­siderar‑se presentes nesse acto.

Na hipótese contemplada no 1.º segmento do n.º 2 do artigo 685.º, a lei estabeleceu para a parte que estava notificada, mas não compareceu ao acto, o ónus de se informar do que aconteceu nesse acto.

E para se informar do que se passou na conferência não tinha a ilustre mandatária do reclamante, necessariamente, de se deslocar, pes­soalmente, ao tribunal.

É certo que o artigo 254.º, n.º 1, do CPC determina que os manda­tários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notifica­dos pessoalmente pelo fun­cionário quando se encontrem no edifício do tribunal. Só que, in casu, como se referiu, o ora reclamante considera‑se notificado da decisão recorrida, após ter sido proferida, contando‑se o prazo de interposição do recurso a partir da data da prolação da decisão.

Daí não ser necessário notificá‑la posteriormente.

O artigo 137.º do CPC – que proclama em termos genéricos o prin­cípio da economia processual – proíbe mesmo a prática de actos inúteis no processo, incorrendo em responsabilidade disciplinar os fun­cionários que os pratiquem.

Se, em casos como o vertente, o prazo para interposição do recurso se ini­ciasse – não com a prolação da decisão – mas com a sub­sequente notificação da decisão, tornar‑se‑ia letra morta o segmento do normativo do n.º 2 do artigo 685.º que estabelece que, tratando‑se de despachos ou sentenças orais reprodu­zidos no processo, o prazo de interposição do recurso corre do dia em que foram proferidos.

Flui das considerações expostas que a transferência do início do prazo de interposição do recurso, por uma das partes que não estivesse presente no acto da prolação dos despachos ou sentenças orais, para a data da sua posterior notificação (desnecessária, insiste‑se) beneficiaria, injustificadamente, essa parte relativamente às demais que estivessem presentes no mesmo acto.

Enfim, a admissão do recurso pelo ora reclamante interposto signi­fica­ria a prorrogação ilegal do prazo – peremptório – de interposi­ção do recurso.

II.3. Quanto à alegada violação do preceito do artigo 20.º da Cons­titui­ção da República Portuguesa, ‘o qual garante a todos o direito ao recurso’, importa sublinhar que o reclamante não suscita qualquer questão de inconstitu­cionalidade normativa ou interpretação normativa, limitando‑se a censurar a inconstitucionalidade do ‘despacho recla­mado’, por violação do ‘direito ao recurso’, sem que, todavia, identifi­que qualquer norma (ou interpretação nor­mativa) naquela decisão apli­cada que, na sua óptica, seja incompatível com a Lei Fundamental.

Se pretende sustentar a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 685.º do CPP, dir‑se‑á que – pese embora o reclamante não fundamente minimamente o juízo de inconstitucionalidade que formula – que o princípio do direito ao recurso das decisões dos tribunais, por forma a que haja um duplo grau de jurisdição, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 (este em matéria penal), da Lei Fundamental, não é absoluto, mesmo em matéria penal, dispondo o legislador de uma ampla liberdade de conformação na definição das decisões susceptíveis de ser impugnadas por via de recurso, bem como no esta­belecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos e das condições de exercício do direito ao recurso. Como pode ler‑se no Acórdão do Tribunal Cons­titucional n.º 31/87, de 28 de Janeiro de 1987 (publicado in Diário da República, II série, de 9 de Fevereiro de 1987, e Boletim do Ministério da Jus­tiça, n.º 363, p. 191), há‑de admitir‑se que ‘essa faculdade de recorrer seja res­tringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido’.

Se assim é em processo penal, por maioria de razão tal doutrina vale em processo civil.

E as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos não consagram, em matéria de acesso à justiça, direitos e princípios que não estejam já contidos nos artigos 20.º, n.º 1, e 13.º da CRP (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 163/90, 210/92, 346/92, 275/94, 403/94 e 739/98, e Carlos Lopes do Rego, ‘Acesso ao Direito e aos Tribunais’, in Estu­dos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, p. 83).

Conclui‑se, pois, que o recurso foi tardiamente interposto.

III. Face ao exposto, indefere‑se a reclamação.»

4. Como resulta das precedentes transcrições, o recorrente, na reclama­ção endere­çada ao Presidente do Tribunal da Évora, não suscitou nenhuma questão de inconstitu­cionalidade normativa, não imputando a qualquer norma de direito ordinário ou a uma sua qualquer interpretação, dotada de generali­dade e abstracção, devidamente identificada, a vio­lação de normas ou princí­pios constitucionais.

O que o recorrente aduziu foi que o despacho de não admissão de recurso recla­mado, em si mesmo considerado, teria feito uma errada interpreta­ção do direito ordinário aplicável e, ao fazê‑lo, teria, ele mesmo, entrado em colisão com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), além de colidir com outros preceitos de diplomas internacio­nais.

Isto é: o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 685.º, n.º 2, do CPC, na sua directa estatuição, nem em qualquer inter­pretação (dotada de generalidade e abstracção) adequadamente identificada de modo a que, se o recurso merecesse provimento, pudesse vir a ser inserida na decisão do Tribunal Constitucional, «em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser apli­cado, por, deste modo, violar a Constituição».

Por falta de adequada suscitação de uma questão de inconstitucionali­dade norma­tiva, o presente recurso surge como inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto.”

1.2. A reclamação apresentada pelo recorrente assenta nos seguintes fundamen­tos:

“A questão do reclamante respeita ao direito ao recurso, o qual lhe tem sido negado desde a 1.ª instância. Para melhor compreensão dos factos histo­riamos sucintamente:

Notificado que foi o reclamante para todo o conteúdo da acta de Conferên­cia de Interessados (processo de inventário), interpôs o mesmo recurso de agravo de despacho ali proferido que mandou se procedesse a licita­ções.

O Sr. Juiz não admitiu o recurso por considerar ser o mesmo extemporâ­neo, já que, na interpretação que fez do n.º 2 do artigo 685.º do CPC, o recurso tem que ser interposto no prazo de 10 dias contados sobre a Confe­rencia de Interessados e não sobre a data da notificação.

Deste despacho reclamou para o Tribunal da Relação de Évora, ali ale­gando, entre outros motivos, que a decisão judicial, na interpretação que dava à norma do n.º 2 do artigo 685.º do CPC, era inconstitucional por colidir com o normativo constitucional do direito ao recurso, ínsito no artigo 20.º da CRP.

Foi tal reclamação julgada improcedente e da qual o ora reclamante recor­reu, interpondo recurso a este TC, pela forma que no mesmo texto vai dita.

No Tribunal de Évora foi o recurso admitido para subir a este TC.

Uma vez aqui autuado, o Sr. Relator, em apreciação liminar, considerou o mesmo inadmissível porque entendeu que a inconstitucionalidade normativa não foi suscitada adequadamente.

É deste despacho que ora se reclama.

O reclamante entende que o despacho do Sr. Relator foi prematuro e como tal não poderia ter sido proferido.

Aferir se o recorrente suscitou ou não adequadamente a inconstitucionali­dade da norma não cabe apenas na leitura do requerimento de interposição de recurso, porque este, apesar de fundamentado, deve ser sucinto.

Somente nas alegações e através delas pode o recorrente expor, com cla­reza, a lógica do seu raciocínio.

No requerimento de interposição o recorrente, em obediência ao artigo 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei deste Tribunal, há‑de indicar o preceito constitucional que considere violado e a peça processual em que suscitou tal inconstituciona­lidade.

Ora, da leitura do requerimento do reclamante resulta que este indicou o preceito da Constituição (artigo 20.º – tutela jurisdicional) e mais indicou a peça processual em que antes levantara tal questão.

Se o reclamante suscitou tal inconstitucionalidade deficientemente, então seria caso de o Sr. Relator, ao invés de não admitir o recurso, convidar a parte a suprir tal deficiência.

É o que dispõe o artigo 75.º‑A, n.º 5, da Lei do TC.

O despacho de que ora se reclama colide com o preceito acima. E mais uma vez aqui o recorrente fica prejudicado no seu direito ao recurso por falta de obediência ao que no mesmo vai previsto, ou seja, o convite à parte por aperfeiçoar o seu requerimento.

O que não se concede, pois o reclamante entende que suscitou a inconsti­tucionalidade adequadamente.

A questão que o reclamante pretende ver apreciada respeita ao ordena­mento jurídico no seu todo e não ao seu caso pessoal.

Não existem inconstitucionalidades pessoais, na medida em que uma deci­são judicial não é e não pode ser personificada.

Isto é, a decisão judicial há‑de ser abstracta, na sua orientação, para ser aplicada a todos os indivíduos e não àquela pessoa.

O recorrente pretende que o TC aprecie a forma de se aplicar o norma­tivo do artigo 685.º, n.º 2, do CPC, no sentido de que tal preceito não colida com a Constituição da República, designadamente com o artigo 20.º da CRP.

Se a lei garante a todo o individuo o acesso aos tribunais e à justiça para defesa dos seus interesses, interessa saber, não só ao recorrente, como a qual­quer outro cidadão, qual é o momento em que a lei considera o individuo conhecedor de um acto que foi praticado contra si, ou os seus interesses, e à sua revelia.

O que está em causa é determinar, em termos abstractos, e por isso para toda a comunidade jurídica, o momento em que a parte se torna conhecedora de um acto judicial praticado na sua ausência, isto é, se é no momento da prática do acto (à revelia da parte) ou se é no momento em que esta é notificada desse acto.

Porque, como é óbvio, sendo o recurso uma impugnação, a parte só pode impugnar o acto quando do mesmo se torna conhecedora.

Daí, o tal direito ao recurso nasce quando a parte não se conforma com o acto e esta só não se conforma quando o conhece e não antes.

É que este direito só se torna um direito quando se pretende usar do mesmo.

Entende o ora reclamante que suscitou adequadamente a inconstitucionali­dade, por forma a que a questão aproveite a todos e não apenas ao seu caso.

Pretende o mesmo discutir o seu direito ao recurso já que em 1.ª instân­cia, ao agravar do despacho, fê‑lo no exercício do seu direito e para protecção e defesa dos seus interesses na herança aberta por óbito de seu pai.

Deixar o reclamante sem poder exercer o seu direito ao recurso é privá‑lo dos seus bens, pois a licitação, operada como foi, atribuirá ao mesmo, numa herança de cerca de mais de 6 milhões de euros, a pequena quantia de 100 mil euros, o que é uma injustiça social, beneficiando outros em proporções gritantes.

Deve, pois, a presente reclamação ser atendida, revogando o despacho reclamado e substituída por outra que mande o reclamante apresentar as suas alegações por forma a conhecerem V. Ex.ªs do objecto do recurso.”

1.3. Os recorridos não apresentaram resposta à reclamação deduzida.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. A decisão sumária ora reclamada assentou o não conhecimento do recurso na falta de adequada suscitação, pelo recorrente, perante o órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida e antes da prolação desta, de uma questão de inconstitucionalidade norma­tiva. Estando em causa a falta de verificação de um requisito de admissibilidade do recurso, e não de qualquer deficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não havia lugar à formulação do convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º‑A da LTC, até porque o requi­sito em falta (adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida) era, por definição, insusceptível de ser suprido em fase processual posterior à prolação da decisão recorrida. Pela mesma razão, improcede a acusação de a decisão sumá­ria ter sido prematura, por ao recorrente dever ser concedida a oportunidade de, nas alegações a apresentar neste Tribunal, suscitar adequadamente a questão de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada: a falta de suscitação adequada de uma questão de inconstitucionali­dade normativa, que motivou a decisão de não conhecimento do recurso, reportava‑se a uma fase processual (anterior à prolação da decisão recorrida) já inexoravelmente ultrapassada.

Ora, como se demonstrou na decisão sumária ora reclamada, o recorrente, na reclama­ção endere­çada ao Presidente do Tribunal da Relação de Évora, não suscitou a inconstitucionali­dade da norma do artigo 685.º, n.º 2, do CPC, na sua directa estatuição, nem em qualquer inter­pretação (dotada de generalidade e abstracção) adequadamente identificada de modo a que, se o recurso merecesse provimento, pudesse vir a ser inserida na decisão do Tribunal Constitucional, “em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os ope­radores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o pre­ceito em causa não deve ser apli­cado, por, deste modo, violar a Constituição”. Na verdade, o recor­rente limitou‑se a aduzir que o despacho de não admissão de recurso então recla­mado, em si mesmo considerado, teria feito uma errada interpreta­ção do direito ordinário aplicável e, ao fazê‑lo, teria, ele mesmo, entrado em colisão com o artigo 20.º da CRP, além de colidir com outros preceitos de diplomas internacio­nais, o que, pelas razões expostas, não constitui uma questão susceptível de integrar o objecto de um recurso de constitucionalidade, cognos­cível pelo Tribunal Constitucional.

3. Termos em que acor­dam em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 28 de Abril de 2009.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel de Moura Ramos