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222/09 AI generated

222/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 222/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, A. reclama (fls. 3 e 4), para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, do despacho proferido pela Ex.ma Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal (fls. 19 e 20), com fundamento na falta de suscitação processualmente adequada da inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa do artigo 14º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais.

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222/09 · Tribunal Constitucional: “A decisão que se pretende impugnar, em recurso de constitucionalidade, foi proferida na sequência de uma reclamação deduzida contra a conta de custas, elaborada nos presentes autos.

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Acórdão 190/09

ACÓRDÃO Nº 190/2009

Processo n.º 222/09

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, A. reclama (fls. 3 e 4), para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, do despacho proferido pela Ex.ma Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal (fls. 19 e 20), com fundamento na falta de suscitação processualmente adequada da inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa do artigo 14º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais.

2. Assim sendo, são estes os termos da reclamação:

“1- A decisão de indeferimento do recurso assenta na consideração de o recorrente não ter suscitado a questão da inconstitucionalidade ‘durante o processo” (cfr. 1” parágrafo da pág. 2 do despacho em causa), visto que a invocada inconstitucionalidade não fora referida «nos vários articulados apresentados” (Ibidem- página 1, último parágrafo). Contudo,

2- Afigura-se-nos não assistir razão ao Tribunal ‘a quo”. De facto,

3- A interpretação dada à norma em causa — art° 13°/4 do Código das Custas Judiciais — era de todo imprevisível, não podendo razoavelmente o reclamante contar com a sua aplicação, pois que o próprio Tribunal Constitucional adopta a posição que ao reclamante se afigura mais adequada à letra e ao espírito da lei. Por isso,

4- Não era exigível ao reclamante prever que essa interpretação viria a ser possível e viesse a ser adoptada na decisão. E assim sendo,

5- O uso inesperado de tal interpretação pelo Tribunal ‘a quo” levou a que o reclamante não tivesse podido, em momento anterior ao da decisão, representar a possibilidade de aplicação da norma com aquela interpretação. E por isso,

6- Não se mostrava adequado exigir-lhe, no caso em apreciação, um qualquer juízo de prognose relativo a essa aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando logo a questão de inconstitucionalidade. Na verdade,

7- Só perante a decisão proferida se viu o reclamante na possibilidade de arguir a inconstitucionalidade em causa, tendo-o feito logo no primeiro momento que se lhe impunha fazê-lo, isto é, no requerimento de interposição de recurso.” (fls. 172 e 173)

3. Em sede de vista, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação ora em apreço, nos seguintes termos:

“A decisão que se pretende impugnar, em recurso de constitucionalidade, foi proferida na sequência de uma reclamação deduzida contra a conta de custas, elaborada nos presentes autos.

Ora, assim sendo, é manifesto que recaía sobre o ora reclamante o ónus de nela ter suscitado a questão da inconstitucionalidade da norma do CCJ que suportava o âmbito da responsabilidade solidária pelo montante devido, prevenindo a eventualidade de, como sucedeu, o tribunal optar pelo entendimento não desfavorável aos interesses do reclamante, de modo a que o juiz “a quo”, ao dirimir a reclamação contra a conta de custas, apreciasse tal questão de inconstitucionalidade. Teve, pois, o reclamante plena oportunidade processual para suscitar, durante o processo, a questão de constitucionalidade, o que determina a improcedência da presente reclamação.” (fls. 33-verso)

Cumpre agora apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

4. Diga-se, desde já, que se reitera integralmente o teor do despacho ora alvo de reclamação.

Com efeito, sempre que estejam em causa recursos para este Tribunal, interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, torna-se imperioso que os recorrentes suscitem a questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o tribunal recorrido dela possa conhecer, conforme resulta do n.º 2 do artigo 72º, da LTC. Nos autos recorridos, é o próprio recorrente que admite não ter suscitado tal questão, ainda que invoque em favor da dispensa de tal ónus processual, a natureza surpreendente da decisão.

É certo que este Tribunal admite a possibilidade de dispensa, a título excepcional, da invocação prévia da inconstitucionalidade de normas aplicadas por decisões dos tribunais comuns, sempre que não lhes for processualmente exigida a previsão de aplicação da norma ou da interpretação normativa efectivamente aplicada. Note-se, contudo, que tal só sucede quando a aplicação da norma ou da interpretação normativa seja objectivamente imprevisível ou insólita. Assim, ver:

i) Acórdão n.º 394/2005 – “A razão pela qual o Tribunal Constitucional tem dispensado este ónus em casos excepcionais ou anómalos, como se refere na decisão reclamada, é a de considerar não exigível antecipar um sentido objectivamente inesperado, sobre o qual o recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar antes de proferida a decisão recorrida”;

ii) Acórdão n.º 120/2002 – “Todavia, como este Tribunal também tem salientado (assim, por exemplo, do citado Acórdão n.º 352/94), tal situação sofre restrições "em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final". É o que acontece também quando, pela natureza insólita ou surpreendente da interpretação (ou da aplicação) da norma em causa efectuada pela decisão recorrida, não era exigível ao recorrente que contasse com ela.

Entende-se que é esta a situação no caso presente – tal como, por exemplo, nos casos dos Acórdãos 74/00 e 56/01 (ainda não publicados), considerando-se como "decisão-surpresa", de conteúdo imprevisível para o recorrente, a decisão proferida pelo tribunal recorrido, para rejeição do recurso em causa”;

A natureza imprevisível, surpreendente ou insólita da norma ou interpretação normativa efectivamente aplicada depende, todavia, do preenchimento de um grau reforçado de diligência do recorrente. Este grau de diligência implica uma antecipação das diversas soluções jurídicas potencialmente aplicáveis ao litígio controvertido, devendo precaver-se contra a adopção de soluções que, ainda que minoritárias, possam ser configuradas como objectivamente admissíveis face à letra da lei. Só no caso de não ter sido possível antecipar a aplicação de norma ou interpretação normativa contrária à Constituição da República – sendo esta possibilidade sempre aferida de modo objectivo – é que será admissível a dispensa de suscitação prévia da inconstitucionalidade. Neste sentido, ver:

i) Acórdão n.º 489/94 – “O Tribunal tem considerado até que cabe às partes considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação razoáveis das normas em questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes antes de ser proferida a decisão”);

ii) Acórdão n.º 479/89 – “(…) não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso – acrescentar-se-á – também logo mostra como a simples «surpresa» com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais (…) em que seria justificado dispensar os interessados da exigência da invocação «prévia» da inconstitucionalidade perante o tribunal «a quo».

Mas – e agora em segundo lugar – se alguma vez tal for de admitir, então haverá de sê-lo apenas numa hipótese em que a interpretação judicial seja tão insólita e imprevisível, que seria de todo o ponto desrazoável a parte contar (também) com ela”.

Ora, sucede a decisão que se pretende impugnar, em sede de recurso de constitucionalidade, foi proferida na sequência de uma reclamação deduzida contra a conta de custas, elaborada nos presentes autos. Sendo que uma das interpretações possíveis da norma do CCJ, que suportava o âmbito da responsabilidade solidária pelo montante devido, era precisamente a que veio a ser acolhida, caso pretendesse sindicar a constitucionalidade da interpretação normativa dada ao n.º 3 do artigo 14º do CCJ, o reclamante mais não teria que suscitar, “ad cautelam”, logo no momento da apresentação do requerimento de reclamação, a referida questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o juiz “a quo”, ao dirimir a reclamação contra a conta de custas, tivesse podido apreciar tal questão. Não o tendo feito então, não podia posteriormente vir o reclamante interpor recurso com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

Acresce ainda que a fundamentação do despacho recorrido assenta expressamente na existência de jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Administrativo, que aponta no sentido decisório adoptado e posteriormente impugnado, mediante recurso de inconstitucionalidade.

Em conclusão, o recorrente (e ora reclamante) não suscitou de modo processualmente adequado a questão de inconstitucionalidade, pelo que andou bem o tribunal recorrido quando recusou a admissão do recurso de inconstitucionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 72º e do n.º 2 do artigo 76º da LTC.

III – DECISÃO

Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 22 de Abril de 2009

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão