191/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho de 13 de Janeiro de 2009, do Relator no Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, dos acórdãos de 30 de Setembro de 2008 e de 2 de Dezembro de 2008 daquele Supremo Tribunal [por lapso, o recorrente refere-se ao último acórdão como “despacho”].
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AI generated191/09 · Tribunal Constitucional: Estabelece o art. 865º nº 1 do C.P.Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem) que “só o credor que goze de garantia real sobre bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos”. Acrescenta o nº 2 da disposição que ‘a reclamação terá por base um título exequível e será deduzida no prazo de 15 dias a contar da citação do reclamante..”.
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Acórdão 189/09
ACÓRDÃO N.º 189/2009
Processo n.º 191/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho de 13 de Janeiro de 2009, do Relator no Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, dos acórdãos de 30 de Setembro de 2008 e de 2 de Dezembro de 2008 daquele Supremo Tribunal [por lapso, o recorrente refere-se ao último acórdão como “despacho”].
O despacho reclamado considerou que o recurso não é admissível porque o recorrente não suscitou, no recurso de revista, a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido aplicada.
As razões do recorrente para pedir a admissão do recurso de constitucionalidade são, na petição da reclamação, assim condensadas:
“(…)
25º - Ou seja, Senhores Juízes do Tribunal Constitucional, o acórdão do STJ, que pelo exposto é nulo, muito carece de fundamentação, aclaração, suprimento de omissões, rectificação, entre outros vícios a rectificar e aclarar, o que foi requerido
26º - Nos termos dos supracitados normativos 158º, 201º 666º, 667º, 668º nº 1 b) e c), 669º, 716º, 749º, 824º, todos do CPC, bem como de todos os preceitos legais violados, identificados em sede de recurso
27º - Indeferido tal, e interposto recurso para esse tribunal, tal recurso, mais uma vez e como todas as restantes pretensões do reclamante, foi indeferido, nos termos do despacho ora reclamado, carecendo tal despacho de fundamentação legal e de facto
28º - É que, como já dito, a questão da constitucionalidade das normas legais supra citadas e da sua interpretação bem como das constantes violações aos princípios constitucionais, nomeadamente da igualdade e legalidade (13º e 20º CRP), já haviam sido suscitadas ao longo de todos os autos, e nomeadamente nos recursos interpostos, identificados no requerimento de recurso
29º - Pelo que, perante esse tribunal, se vem formular a presente reclamação, a apreciar nos termos legais, mediante ponderação de todos os articulados, na forma e no conteúdo, mencionados no recurso, bem como em todos os autos e requerimentos pelo reclamante suscitados ao longo de todo o processo, onde tais questões foram suscitadas.”
2. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos:
“Como se intuía do requerimento de interposição do recurso e é amplamente confirmado pela presente reclamação, o recurso interposto não tem como objecto qualquer questão de inconstitucionalidade normativa ou de ilegalidade “qualificada” enquadrável nas competências de controlo normativo, atribuídas a este Tribunal Constitucional, o que naturalmente dita a improcedência manifesta da reclamação deduzida.”
Ouvido, o reclamante reitera a reclamação, entendendo que o parecer é nulo por não estar fundamentado.
3. Para apreciação e decisão da reclamação relevam as ocorrências processuais seguintes:
a) Por sentença da 4.ª Vara Cível da Comarca do Porto, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, foi julgada extemporânea a reclamação de créditos que o recorrente apresentara numa execução aí pendente, invocando direito de retenção sobre uma das fracções penhoradas decorrente de um contrato-promessa em que figura como promitente comprador.
b) Por acórdão de 30 de Setembro de 2008, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento a recurso interposto pelo ora reclamante do acórdão da Relação, com a seguinte fundamentação:
“Vejamos:
Estabelece o art. 865º nº 1 do C.P.Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem) que “só o credor que goze de garantia real sobre bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos”. Acrescenta o nº 2 da disposição que ‘a reclamação terá por base um título exequível e será deduzida no prazo de 15 dias a contar da citação do reclamante..”.
Assenta o nº 1 desta disposição no pressuposto de o credor possuir garantia real sobre os bens penhorados, o que não sucede no caso vertente, pois o próprio reclamante aceita que não possui (ainda) esse título.
Por reconhecer não possuir garantia real sobre o bem penhorado, na reclamação o ora recorrente, nos termos do art. 869º nº 1, requereu que a graduação de créditos, referente ao imóvel em causa, aguardasse a obtenção do pertinente título exequível.
Estabelece esta disposição que “o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível’.
Como se vê este dispositivo faz depender a possibilidade de o credor requerer que a graduação aguarde a possibilidade de obter, em acção própria, sentença exequível, que o credor faça o requerimento nesse sentido, no prazo facultado para a reclamação de créditos.
E qual é esse prazo?
A resposta à questão é-nos dada pelos arts. 864º nº 1 e 865º nº 2.
Nos termos do art. 864º nº1, “feita a penhora e junta a certidões dos direitos, ónus ou encargos inscritos, quando for necessária, são citados para a execução. “b) os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados
d) os credores desconhecidos”.
Acrescenta o nº 2 da disposição que “... os credores desconhecidos... são citados por éditos de 20 dias”.
Por sua vez o nº 2 do art. 865° estabelece, como já vimos que “a reclamação.., e será deduzida no prazo de 15 dias a contar da citação do reclamante...”.
Dado que o reclamante, como vimos, não tinha qualquer título que permitisse ser inserido na rubrica dos «credores com garantia real» (daí não ter sido citado), o mesmo teria de se considerar como incluído na indicação de «credores desconhecidos». Consequentemente deveria requerer que a graduação aguardasse a possibilidade de obter, em acção própria, sentença exequível, no prazo de 15 dias (art. 865º nº 2) a contar da citação edital (com éditos de 20 dias)
Ora demonstrando-se que a reclamação só foi efectuado cerca de dois anos depois da citação edital, é evidente que a mesma foi intempestiva.
c) O reclamante pediu a aclaração e rectificação desse acórdão, o que foi indeferido pelo acórdão de 2 de Dezembro de 2008.
d) O reclamante interpôs recurso desse acórdão, mediante requerimento do seguinte teor:
“(…)
O recurso tem por fundamento o disposto no artº 70º nº 1 b) e f), 72º nº 1 b) e nº 2, 75º-A nº 1, 2, 3, da Lei 28/82 de 15 de Novembro.
Tem por base a inconstitucionalidade das normas e da interpretação por elas feitas pelos tribunais de primeira instância do Porto (varas Cíveis), da relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça nomeadamente quanto aos artigos 201º, 865º, 869º do CPC, 755º e 759º, 824º, 888º do CC normas e interpretação delas em oposição à jurisprudência do Tribunal Constitucional, bem como do princípio da igualdade e da legalidade.
Tais questões foram já suscitadas nas alegações no Tribunal da Relação, Supremo Tribunal de Justiça e Pedido de aclaração rectificação do mesmo acórdão, todos de fls., cuja apreciação aí foi omitida.”
e) O recurso não foi admitido, por despacho de 13 de Janeiro de 2009, do seguinte teor [despacho reclamado]:
“Não se vê que o recorrente tenha levantado no processo, e especialmente no recurso de revista para este Supremo Tribunal, a inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada.
Por isso, nos termos do artº 70.º n.º 1 al. b) da Lei nº 28/82, de 16/11, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.
T. de justiça pelo incidente: mínima.”
4. O recurso de constitucionalidade foi interposto com invocação das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não foi admitido por não ter sido suscitada durante o processo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Cumpre, agora, decidir definitivamente se o recurso de constitucionalidade é ou não admissível (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). E é só isso que compete agora apreciar, sendo matéria exorbitante da competência do Tribunal e não pertinente ao objecto possível da reclamação tudo quanto o reclamante refere sobre os vícios do acórdão que decidiu a revista.
4.1. Desde logo, é manifesto que o recurso não poderia ser admitido ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, porquanto nunca no processo, e designadamente no recurso de revista, se colocou a questão de ilegalidade de qualquer norma por violação de lei com valor reforçado ou do estatuto de uma região autónoma, nem se fez aplicação de norma constante de diploma regional. A motivação da reclamação é inteiramente omissa quanto às razões do reclamante para invocar tal fundamento do recurso, que é absolutamente carecido de adequação ou pertinência relativamente às questões discutidas no processo, pelo que nada mais se justifica dizer a este propósito.
4.2. Só pode recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade que quer ver apreciada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Ora, é inteiramente exacto o que a este respeito se diz no despacho reclamado: o recorrente não invocou no recurso de revista a inconstitucionalidade de qualquer norma. Limitou-se a sustentar que a sentença de 1.ª instância e o acórdão da Relação violara, “entre outros, os artigos 201.º, 865.º, 869.º do CPC, 755.º e 759.º do CC”, sem qualquer imputação de desconformidade destas normas com regras ou preceitos constitucionais (vid. alegações de fls. 566 e segs.).
É certo que, no requerimento em que pede a aclaração e rectificação do acórdão que julgou a revista, o recorrente refere que esse acórdão decidiu “[e]m oposição aos normativos legais invocados, seu [sem?] fundamento e em violação, inclusive dos direitos liberdades e garantias deste, constitucionalmente garantidos”, “[p]elo que, do mesmo modo, ainda assim, a interpretação dada aos preceitos legais e a aplicação que eles se faz é ilegal e inconstitucional” (vid. fls 666 e segs.).
Porém, é manifesto que estas afirmações não são idóneas, em razão do tempo ou fase processual e em razão do modo, para que se considere cumprido o referido ónus de suscitação da questão de constitucionalidade.
Efectivamente, como é jurisprudência constante, salvo situações excepcionais ou anómalas em que o interessado não tenha disposto de oportunidade de suscitar a questão em momento anterior, os incidentes post-decisórios não são já momento processual idóneo para colocar a questão de constitucionalidade relativamente a matéria relativamente à qual o poder jurisdicional se esgotou com a decisão (cf., entre outros, os acórdãos n.º 496/99, publicado no Diário da República II Série, de 17 de Julho de 1996, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33.º vol., p. 663; n.º 374/00, publicado no Diário da República II Série, de 13 de Julho de 2000, BMJ 499.º, p. 77, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47.º vol., p.713; n.º 674/99, publicado no Diário da República II Série, de 25 de Fevereiro de 2000, BMJ 492.º, p. 62, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 45.º vol., p. 559; n.º 155/00, publicado no Diário da República II Série, de 9 de Outubro de 2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46.º vol., p. 821).
E nunca seriam modo adequado de colocar uma questão de constitucionalidade normativa, em termos de obrigar o tribunal a dela conhecer, imputações de “inconstitucionalidade” e “violação de direitos, liberdades e garantias”, sem um mínimo de argumentação destinada a convencer da desconformidade de uma norma determinada com um parâmetro constitucional identificado.
Tanto basta, sem necessidade de examinar outros fundamentos concorrentes para a não admissão do recurso, designadamente a falta de indicação de objecto idóneo, para confirmar o despacho reclamado e indeferir a reclamação.
5. Decisão
Termos em que se decide indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 22/4/2009
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão