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41/PP · Tribunal Constitucional

Case Number 41/PP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A 18 de Março de 2008 veio Maria Augusta Montes Gomes, em representação da Direcção do Partido Nova Democracia, requerer ao Tribunal Constitucional o registo da alteração do “símbolo e letra do partido”. O requerimento informa que a referida alteração resultou de deliberação tomada no Congresso nacional do partido realizado no dia 31 de Janeiro de 2009 e que o “símbolo da Nova Democracia será composto por um coração estilizado”.

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41/PP · Tribunal Constitucional: O logótipo da Nova Democracia é composto por símbolo Vermelho (Coração estilizado) e letra (denominação) Azul.

Keywords

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constitutional revision symbol of State new application political party affiliation change of name change of political system
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23/PP
O Partido Democrático do Atlântico veio requerer a alteração do símbolo atual « …para um, mais moderno e com outro design, …».
1255/2023
O Movimento Alternativa Socialista («MAS»), representado por João Carlos de Gouveia Pascoal, Gil de Oliveira Garcia e Flávio Rúben de Sousa Ferreira, na qualidade de membros da respetiva Comissão Executiva, veio requerer a anotação no registo próprio do Tribunal Constitucional da «nova denominação, sigla e símbolo» do Partido, aprovados no seu VI Congresso Extraordinário, realizado em 26 de novembro de 2023.
TC_19930282
1 — No dia 11 de Março de 1993, Gonçalo Ribeiro da Costa, na qualidade de Secretário-Geral do Partido do Centro Democrático Social, veio requerer o registo da nova denominação, sigla e símbolo do partido que representa, que passariam a ser as seguintes: Para além da representação gráfica do novo símbolo, o requerente juntou um extracto da acta do XI Congresso (extraordinário) do CDS.
336/2020
O Partido Nacional Renovador (PNR), representado pelo Presidente da Comissão Política Nacional, José de Almeida Vasconcellos Pinto-Coelho, veio, em 25 de março de 2020, requerer ao Tribunal Constitucional “a alteração de denominação, sigla e símbolo” do partido. O pedido vem instruído com os seguintes documentos: (i) Convocatória do Conselho Nacional de 23 de Novembro de 2019 (fls. 543), da qual consta, no ponto 3. da Ordem de Trabalhos, a “Mudança de nome do partido”¸(ii) Acta do Conselho Nacional de 23 de Novembro de 2019, com a expressa deliberação de se proceder à alteração da denominação para «Ergue-te», assim como do novo símbolo, nos seus elementos fundamentais, ressalvando-se que o grafismo a ser submetido ao Tribunal Constitucional seria ultimado pela Comissão Política Nacional; e a (iii) imagem da nova denominação e símbolo do partido (logótipo) a cores e a preto e branco (fls. 541-546).
42/PP
Nos presentes autos, Francisco Gomes de Oliveira e José Correia de Almeida, na qualidade, respetivamente, de Presidente do Conselho Nacional e de Presidente da Mesa do Congresso, em representação do Partido Liberal Democrata (PLD), agora redenominado Nós, Cidadãos! / Partido Liberdade e Democracia, enviaram ao Tribunal Constitucional, por carta recebida, em 27 de novembro de 2013 (fls. 220 a 253), para efeitos de anotação nos respetivos autos de registo, conforme exigido pelo n.º 3 do artigo 6º da Lei dos Partidos Políticos (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio fotocópia não certificada da Ata n.º 3 do Congresso daquele partido (fls. 221), realizado, no dia 25 de novembro de 2013, incluindo os Estatutos atualizados, segundo as alterações aprovadas àquela data, e o novo logotipo (fls. 249).

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Full text

Acórdão 179/09

ACÓRDÃO N.º 179/2009

Processo nº 41/PP

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A 18 de Março de 2008 veio Maria Augusta Montes Gomes, em representação da Direcção do Partido Nova Democracia, requerer ao Tribunal Constitucional o registo da alteração do “símbolo e letra do partido”.

O requerimento informa que a referida alteração resultou de deliberação tomada no Congresso nacional do partido realizado no dia 31 de Janeiro de 2009 e que o “símbolo da Nova Democracia será composto por um coração estilizado”.

Vem ainda o mesmo requerimento instruído com a acta do Congresso, com a apresentação do novo símbolo e letra e com cópia da actual redacção dos Estatutos do partido, de acordo com a qual se dispõe, no artigo 3º:

(Sigla, Símbolo e Bandeira)

(…)

2. O logótipo da Nova Democracia é composto por símbolo Vermelho (Coração estilizado) e letra (denominação) Azul.

(…)

2. Na vista feita aos autos, pronunciou-se o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional em sentido favorável ao deferimento do requerido, quer por não ocorrer, em relação ao símbolo do partido, nenhuma das situações que, nos termos do artigo 12º da Lei Orgânica nº 2/2003, poderiam obstar ao registo da sua alteração, quer por ser “evidente que a [modificação] pretendida quanto à letra que corporiza a denominação e a sigla do partido nenhuma relevância apresentam, na óptica da referida norma legal”.

3. Da acta do Congresso Nacional, de 31 de Janeiro de 2009, junta aos autos, decorre que a aprovação da alteração do símbolo e letra do partido Nova Democracia ocorreu de harmonia com o previsto no artigo 13º, nº 3, alínea d) dos respectivos Estatutos.

4. De acordo com o disposto nos artigos 9º, alínea b), e 103º, nº 2, alínea a) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos.

Por seu turno, determina o artigo 12º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), que cada partido tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser semelhantes aos de outro já constituído (nº 1); e que o símbolo se não pode confundir ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos (nº 3).

5. O símbolo reproduzido a fls. 330 dos autos não é idêntico ou semelhante a outro já constituído, nem pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos. Além disso – e como refere o representante do Ministério Público junto do Tribunal – a alteração, pretendida pela requerente, quanto à letra que corporiza a denominação e a sigla do partido não apresentam qualquer relevância face aos disposto no artigo 12º da Lei dos Partidos Políticos.

Assim sendo, nada impede o deferimento do pedido.

6. Nestes termos, decide-se ordenar o registo do símbolo e da letra do Partido Nova Democracia que acompanham o pedido da requerente, e que vão ser publicados em anexo ao presente acórdão.

Lisboa, 6 de Abril de 2009

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 179/09

de 6 de Abril de 2009

Denominação: NOVA DEMOCRACIA

Sigla: PND

Símbolo:

Descrição: Símbolo Vermelho (Coração estilizado)