Legislator Case Law & Legislation
1001/08 AI generated

1001/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 1001/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., notificado do Acórdão n.º 136/2009, de 18 de Março de 2009, que indeferiu arguição de nulidade do Acórdão n.º 82/2009, de 11 de Fevereiro de 2009, que havia indeferido reclamação para a conferência de decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso, apresentou novo requerimento em que se limita a repetir as anteriores acusações de nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão n.º 82/2009, já refutadas pelo Acórdão n.º 136/2009.

Legislator headnote

AI generated

artigo 720.º do CPC; 1001/08 · Tribunal Constitucional: A., notificado do Acórdão n.º 136/2009, de 18 de Março de 2009, que indeferiu arguição de nulidade do Acórdão n.º 82/2009, de 11 de Fevereiro de 2009, que havia indeferido reclamação para a conferência de decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso, apresentou novo requerimento em que se limita a repetir as anteriores acusações de nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão n.º 82/2009, já refutadas pelo Acórdão n.º 136/2009.

Keywords

AI generated
extraordinary plea of nullity procedural nullity invalidity proceedings and surrender withdrawal of revision request serious defect in foreign proceedings transfer rendered moot

Cited Legislation

AI generated
artigo 720.º do CPC
AI generated
854-A/2011
Por acórdão nº 102/2012, de 6 de março de 2012, proferido em conferência, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida, nos presentes autos, pela recorrente A., contra a decisão sumária do relator pela qual se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade.
9492/05.0TDLSB-J.S1
Após prolação de acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, a 30.06.2021, veio o arguido AA, por requerimento de 14.07.2021, arguir a nulidade do referido acórdão, invocando o art.
1569/11.0TJPRT.P1
A nulidade do contrato resulta do preenchimento dos requisitos previstos no artº 280º do Código Civil, apreciados em sede jurisdicional, e não da informação ou teor de qualquer comunicado emitido pela entidade reguladora. C…, S.A. intentou ação declarativa condenatória, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2006, 08/06 (REP), contra B…, Ld.ª, pedindo a condenação da ré a restituir-lhe a quantia de €11.373,27, acrescida de juros vencidos no montante de €507,50 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
109/17
A. notificado do Acórdão n.º 637/2017, que indeferiu pedido de aclaração do acórdão n.º 318/2017 vem arguir a nulidade do mesmo. No Acórdão n.º 637/2017, o Tribunal Constitucional indeferiu pedido de aclaração do Acórdão n.º 318/2017. O Acórdão n.º 318/2017 indeferiu pedido de nulidade do Acórdão n.º 134/2017. Este último, por seu turno, indeferiu reclamação do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional interposto pelo reclamante.
1041/23.5YLPRT.L1-2
Constando das conclusões da alegação recursória a delimitação do objecto do recurso e o sentido da solução jurídica pugnada pelo recorrente, é de considerar que seria acto inútil, logo ilícito (cf.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 177/09

ACÓRDÃO N.º 177/2009

Processo n.º 1001/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

A., notificado do Acórdão n.º 136/2009, de 18 de Março de 2009, que indeferiu arguição de nulidade do Acórdão n.º 82/2009, de 11 de Fevereiro de 2009, que havia indeferido reclamação para a conferência de decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso, apresentou novo requerimento em que se limita a repetir as anteriores acusações de nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão n.º 82/2009, já refutadas pelo Acórdão n.º 136/2009.

Com a apresentação deste requerimento anómalo e manifestamente infundado, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do pro­cesso ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o inci­dente agora dedu­zido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida).

O uso dessa faculdade implica que se considere, “para todos os efeitos, transi­tada em julgado” (n.º 5 do artigo 720.º do CPC) a decisão (no caso, o acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade) a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscitação de inci­dentes anómalos ou dilató­rios. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recor­rido, sem ficar à espera da decisão do incidente processado no traslado, sob pena de, se assim não se proce­desse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa con­tra demoras abusi­vas”. Se eventual­mente vier a ser deferida arguição de nulidade agora reeditada, então apli­car‑se‑á o disposto no n.º 6 do referido artigo 720.º, anu­lando‑se o processado afectado pela modifi­ca­ção da decisão. Até lá, tudo se deverá processar como se o acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade tivesse tran­sitado em jul­gado, com o conse­quente trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribu­nal de Justiça que constituía objecto desse recurso.

3. Em face do exposto, determina‑se que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 612‑613, 619‑623, 624, 645‑648, 654‑658, 663‑674, 687‑688, 693‑698 e 704 e do presente acór­dão e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao Supremo Tribunal de Justiça;

b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo requeri­mento do recorrente de fls. 704 e de outros requerimentos que o mesmo venha a apre­sen­tar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade.

Lisboa, 2 de Abril de 2009.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos