171/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão de 3 de Dezembro de 2008 (a fls. 11 e seguintes), o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu um recurso de revista interposto por Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P., por considerar que não se verificavam os pressupostos previstos no artigo 150º, nº 1, do CPTA.
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AI generatedartigo 150º do CPTA, artigo 14º do CPTA; 171/09 · Tribunal Constitucional: Tendo a ora reclamante dirigido o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo, deu manifestamente a entender que a decisão recorrida era a proferida por este Tribunal (a fls. 11 e seguintes), uma vez que, nos termos do artigo 76º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, “[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso”.
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Acórdão 175/09
ACÓRDÃO Nº 175/2009
Processo n.º 171/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
Por acórdão de 3 de Dezembro de 2008 (a fls. 11 e seguintes), o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu um recurso de revista interposto por Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P., por considerar que não se verificavam os pressupostos previstos no artigo 150º, nº 1, do CPTA.
Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P. interpôs seguidamente (a fls. 16) recurso para o Tribunal Constitucional através de requerimento dirigido ao Conselheiro Relator, nos seguintes termos:
“Rede Ferroviária Nacional — REFER E.P., recorrente nos autos, notificada do acórdão proferido em 3/12/08, que não admitiu o recurso de revista para este douto Tribunal, vem interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das disposições conjugadas dos artgs° 70 n° 1 alínea b), 75 n° 2 e 75-A n° 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
A recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma do art° 14 n° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se aplicada no sentido de ser lícito ao tribunal, sem acordo das partes, ordenar a remessa dos autos ao tribunal considerado competente quando, antes, nos mesmos autos, tenha existido sentença final transitada em julgado que absolveu a recorrente da instância, por violação dos art°s 20 n° 4 e 205 n° 2 da Constituição da República Portuguesa.
Tal inconstitucionalidade foi suscitada no recurso da recorrente para o Tribunal Central Administrativo.
O recurso deverá subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo, nos termos do artg° 78 n°3 da Lei do Tribunal Constitucional”.
O recurso de constitucionalidade não foi, porém, admitido, por despacho do relator no Supremo Tribunal Administrativo do seguinte teor (cfr. fls. 18 e seguinte):
“Independentemente da intempestividade na interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, como se evidencia da “informação” que antecede, o que é certo é que o Acórdão deste STA, de 3/XII/08, a fls. 278/282 apenas se pronunciou no âmbito do artigo 150º do CPTA, tendo-se limitado a tomar posição quanto aos pressupostos que condicionaram a admissão do recurso de revista, a que alude o nº 1 do artigo 150º, sendo que o dito aresto concluiu pela não verificação dos aludidos pressupostos, daí o não ter admitido a revista, sem que para o efeito tivesse emitido qualquer pronuncia quanto ao mérito ou desmérito da decisão tomada no TCA, razão pela qual este STA não se pronunciou nem aplicou o nº 2 do artigo 14º do CPTA, destarte não lhe sendo imputável a aplicação de norma que a decorrente tivesse por inconstitucional. Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento de interposição do recurso de fls. 287 […]”.
Deste despacho reclamou Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 1 e seguintes):
“1º A decisão reclamada, partindo da premissa que a reclamante interpôs, a fls. 287, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 278 a 282, não admitiu esse recurso.
2º Porém, a ora reclamante não interpôs recurso, para o Tribunal Constitucional, do acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 278 a 282.
3º Interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 317/08, fls...
4° O qual só pôde ser interposto a partir do momento em que transitou em julgado a decisão de fls. 278 a 282, que não admitiu o recurso, art° 75 n° 2 da Lei do Tribunal Constitucional e,
5º Interposto no ST.A., tendo em conta a particularidade do art° 150 n° 5 do C. P. C., ou seja, a admissão ou não do recurso de revista é proferida pelo tribunal ad quem para onde o processo sobe, desde logo, e não pelo Tribunal que proferiu o acórdão, como é a regra.
6° Daí que tenha referido, no seu requerimento de interposição de recurso de fls. 287, que solicitou a inconstitucionalidade do preceito no recurso para o Tribunal Central Administrativo.
7º E, mesmo admitindo que o S.T.A. não se considerava competente para apreciar o requerimento, salvo melhor opinião, nada obstava que o processo fosse enviado ao Tribunal Central Administrativo para apreciação do mesmo […]”.
Sobre a reclamação emitiu o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional o seguinte parecer (fls. 23 v.º):
“A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Na verdade, tendo a entidade reclamante endereçado o requerimento da interposição do recurso de constitucionalidade ao “Juiz Conselheiro Relator do STA” não pode vir agora sustentar, no âmbito da reclamação, que a decisão recorrida não era, afinal o acórdão proferido por aquele Supremo, mas antes a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo: é que, se assim fosse, devia ter a reclamante referenciado expressamente tal circunstância e endereçado o seu requerimento ao juiz-relator do TCA, de modo a que tivesse sido este a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto”.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Tendo a ora reclamante dirigido o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo, deu manifestamente a entender que a decisão recorrida era a proferida por este Tribunal (a fls. 11 e seguintes), uma vez que, nos termos do artigo 76º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, “[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso”.
Assim sendo, não pode a reclamante pretender que se considere que a decisão recorrida é, antes, a proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pois que não se verifica qualquer erro material no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, susceptível de ser corrigido.
Ora, percorrendo a decisão que, do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, ressalta ser a recorrida – e que é a do Supremo Tribunal Administrativo -, facilmente se conclui que, nela, não foi aplicada a norma que constitui o objecto do recurso de constitucionalidade – a do artigo 14º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, pois que nessa decisão apenas se apreciou, à luz do disposto no artigo 150º, n.º 1, deste Código, a admissibilidade de uma revista que se pretendera interpor.
Não tendo a decisão recorrida aplicado a norma que constitui o objecto do presente recurso, conclui-se que não se mostram preenchidos os pressupostos processuais deste, uma vez que tal aplicação é, nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, um desses pressupostos.
Deve manter-se, assim, a decisão reclamada que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 2 de Abril de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão