TC_20090171 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo cumprimento do disposto no artigo 27º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, relativa ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, e do artigo 35º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, relativa à organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante ECFP), vieram diversas candidaturas às eleições autárquicas intercalares realizadas no ano de dois mil e seis para as Assembleias de Freguesia de Vila Nova de Famalicão (Vila Nova de Famalicão), Santa Comba de Rossas (Bragança), Penso São Vicente (Braga), Espinho (Braga), Antas (Esposende), Freixedas (Pinhel), São Pedro (Gouveia), Lamares (Vila Real) e Cristóval (Melgaço), apresentar neste Tribunal, para apreciação, as contas da respectiva campanha eleitoral.
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AI generatedTC_20090171 · Tribunal Constitucional: Em relação às candidaturas às referidas eleições que apresentaram contas, informou a ECFP, em parecer que elaborou ao abrigo do artigo 42º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, que “nenhuma força política excedeu os limites máximos de despesa determinados pelo nº 3 do artigo 20º da Lei nº 19/2003, de 20 de Junho”, não identificando, além disso, qualquer outra ilegalidade ou irregularidade.
Full text
Acórdão 171/09
ACÓRDÃO N.º171/2009
Proc. n.º 5/CCE
Plenário
ACTA
Aos dois dias do mês de Abril do ano de dois mil e nove, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Mário José de Araújo Torres, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação de contas de campanhas eleitorais para eleições autárquicas intercalares realizadas no ano de dois mil e seis. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
ACÓRDÃO N.º 171/2009
1. No cumprimento do disposto no artigo 27º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, relativa ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, e do artigo 35º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, relativa à organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante ECFP), vieram diversas candidaturas às eleições autárquicas intercalares realizadas no ano de dois mil e seis para as Assembleias de Freguesia de Vila Nova de Famalicão (Vila Nova de Famalicão), Santa Comba de Rossas (Bragança), Penso São Vicente (Braga), Espinho (Braga), Antas (Esposende), Freixedas (Pinhel), São Pedro (Gouveia), Lamares (Vila Real) e Cristóval (Melgaço), apresentar neste Tribunal, para apreciação, as contas da respectiva campanha eleitoral.
2. Através da consulta dos mapas dos resultados e da informação publicada na página oficial da Comissão Nacional de Eleições na Internet, verificou o Tribunal ter existido um conjunto de candidaturas às referidas eleições autárquicas intercalares que não apresentou contas, tendo, pelo Acórdão n.º 343/2008, dado por verificado o incumprimento do dever previsto naqueles artigos 27º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e 35º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, e notificado o Ministério Público para que este possa promover o que entender relativamente à omissão em causa.
3. Em relação às candidaturas às referidas eleições que apresentaram contas, informou a ECFP, em parecer que elaborou ao abrigo do artigo 42º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, que “nenhuma força política excedeu os limites máximos de despesa determinados pelo nº 3 do artigo 20º da Lei nº 19/2003, de 20 de Junho”, não identificando, além disso, qualquer outra ilegalidade ou irregularidade.
4. Face ao exposto, o Tribunal decide:
i) Julgar prestadas as contas, relativas às eleições autárquicas intercalares realizadas no ano de dois mil e seis para as Assembleias de Freguesia de Vila Nova de Famalicão (Vila Nova de Famalicão), Santa Comba de Rossas (Bragança), Penso São Vicente (Braga), Espinho (Braga), Antas (Esposende), Freixedas (Pinhel), São Pedro (Gouveia), Lamares (Vila Real) e Cristóval (Melgaço), apresentadas pelas candidaturas que, tendo concorrido às referidas eleições e constando dos mapas de resultados, não estão abrangidas pelo Acórdão n.º 343/2008;
ii) Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas relativas às referidas campanhas eleitorais;
iii) Determinar que do presente acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Pamplona de Oliveira
Mário José de Araújo Torres
Gil Galvão
Joaquim de Sousa Ribeiro
Maria Lúcia Amaral
José Borges Soeiro
João Cura Mariano
Vítor Gomes
Maria João Antunes
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos