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TC_20090171 AI generated

TC_20090171 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20090171
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No cumprimento do disposto no artigo 27º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, relativa ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, e do artigo 35º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, relativa à organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante ECFP), vieram diversas candidaturas às eleições autárquicas intercalares realizadas no ano de dois mil e seis para as Assembleias de Freguesia de Vila Nova de Famalicão (Vila Nova de Famalicão), Santa Comba de Rossas (Bragança), Penso São Vicente (Braga), Espinho (Braga), Antas (Esposende), Freixedas (Pinhel), São Pedro (Gouveia), Lamares (Vila Real) e Cristóval (Melgaço), apresentar neste Tribunal, para apreciação, as contas da respectiva campanha eleitoral.

Legislator headnote

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TC_20090171 · Tribunal Constitucional: Em relação às candidaturas às referidas eleições que apresentaram contas, informou a ECFP, em parecer que elaborou ao abrigo do artigo 42º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, que “nenhuma força política excedeu os limites máximos de despesa determinados pelo nº 3 do artigo 20º da Lei nº 19/2003, de 20 de Junho”, não identificando, além disso, qualquer outra ilegalidade ou irregularidade.

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Full text

Acórdão 171/09

ACÓRDÃO N.º171/2009

Proc. n.º 5/CCE

Plenário

ACTA

Aos dois dias do mês de Abril do ano de dois mil e nove, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Mário José de Araújo Torres, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação de contas de campanhas eleitorais para eleições autárquicas intercalares realizadas no ano de dois mil e seis. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 171/2009

1. No cumprimento do disposto no artigo 27º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, relativa ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, e do artigo 35º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, relativa à organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante ECFP), vieram diversas candidaturas às eleições autárquicas intercalares realizadas no ano de dois mil e seis para as Assembleias de Freguesia de Vila Nova de Famalicão (Vila Nova de Famalicão), Santa Comba de Rossas (Bragança), Penso São Vicente (Braga), Espinho (Braga), Antas (Esposende), Freixedas (Pinhel), São Pedro (Gouveia), Lamares (Vila Real) e Cristóval (Melgaço), apresentar neste Tribunal, para apreciação, as contas da respectiva campanha eleitoral.

2. Através da consulta dos mapas dos resultados e da informação publicada na página oficial da Comissão Nacional de Eleições na Internet, verificou o Tribunal ter existido um conjunto de candidaturas às referidas eleições autárquicas intercalares que não apresentou contas, tendo, pelo Acórdão n.º 343/2008, dado por verificado o incumprimento do dever previsto naqueles artigos 27º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e 35º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, e notificado o Ministério Público para que este possa promover o que entender relativamente à omissão em causa.

3. Em relação às candidaturas às referidas eleições que apresentaram contas, informou a ECFP, em parecer que elaborou ao abrigo do artigo 42º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, que “nenhuma força política excedeu os limites máximos de despesa determinados pelo nº 3 do artigo 20º da Lei nº 19/2003, de 20 de Junho”, não identificando, além disso, qualquer outra ilegalidade ou irregularidade.

4. Face ao exposto, o Tribunal decide:

i) Julgar prestadas as contas, relativas às eleições autárquicas intercalares realizadas no ano de dois mil e seis para as Assembleias de Freguesia de Vila Nova de Famalicão (Vila Nova de Famalicão), Santa Comba de Rossas (Bragança), Penso São Vicente (Braga), Espinho (Braga), Antas (Esposende), Freixedas (Pinhel), São Pedro (Gouveia), Lamares (Vila Real) e Cristóval (Melgaço), apresentadas pelas candidaturas que, tendo concorrido às referidas eleições e constando dos mapas de resultados, não estão abrangidas pelo Acórdão n.º 343/2008;

ii) Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas relativas às referidas campanhas eleitorais;

iii) Determinar que do presente acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Mário José de Araújo Torres

Gil Galvão

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Maria João Antunes

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos