Legislator Case Law & Legislation
141/09 AI generated

141/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 141/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Pelo acórdão n.º 122/09, proferido em 11 de Março de 2009, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida por A. à decisão proferida nestes autos pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão do recurso interposto por aquela para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquele tribunal que deferiu pedido de emissão de mandado de detenção europeu.

Legislator headnote

AI generated

141/09 · Tribunal Constitucional: Do trecho acima transcrito parece, sem esforço, extrair-se, que o critério normativo que aponta como sendo o utilizado pelo STJ leva necessariamente implícito aquele que a recorrente questionou.

Keywords

AI generated
amendment of the claim criminal revision withdrawal of revision request inadequate constitutional complaint reconsideration grounds for cassation
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 169/09

ACÓRDÃO Nº 169/2009

Processo n.º 141/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Pelo acórdão n.º 122/09, proferido em 11 de Março de 2009, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida por A. à decisão proferida nestes autos pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão do recurso interposto por aquela para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquele tribunal que deferiu pedido de emissão de mandado de detenção europeu.

A reclamante vem agora pedir a reforma daquele acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 2, a), do C.P.C., nos seguintes termos:

“Para o indeferimento da reclamação apresentada, no acórdão reformando alvitrou-se que “o acórdão recorrido não sustentou a posição que a reclamante pretende sindicar, uma vez que fez uma leitura do mandado diversa da efectuada por esta.”

Na concretização desse pensamento escreveu-se: “enquanto a reclamante pretende que se verifique da constitucionalidade da interpretação segundo a qual pode ser emitido mandado de detenção europeu para cumprimento de prisão preventiva sem a prévia audiência da detido no Estado emitente do MDE, o acórdão recorrido fundamentou a sua decisão no pressuposto que pode ser emitido mandado de detenção europeu tendo como finalidade a condução e o prosseguimento de procedimento criminal, independentemente de se referir a “medida de detenção cautelar no cárcere” medida envolvida neste procedimento, mas à qual não se resume tal procedimento”.

Ora, o que se pretende é ver ajuizado se a leitura que o acórdão recorrido fez do mandado é, ou não, conforme à Constituição.

Do trecho acima transcrito parece, sem esforço, extrair-se, que o critério normativo que aponta como sendo o utilizado pelo STJ leva necessariamente implícito aquele que a recorrente questionou.

Na verdade, sendo a finalidade da detenção a “MEDIDA CAUTELAR NO CÁRCERE”, parece ser indiferente que a mesma se insira no procedimento criminal, uma vez que não foi para esse fim que o mandado de detenção foi emitido, não se afigurando existir, deste modo, verdadeiro antagonismo.

Sem prejuízo de se inserir no procedimento criminal a questão coloca-se da conformação ou não constitucional, a emissão do MDE para a prisão preventiva, nos termos em que se prepara para ser aplicada e executada aquela medida, sem prévia audição da requerida.

Nem mesmo em relação ao conteúdo do MDE existe divergência interpretativa.

No acórdão recorrido, sem se questionar que o MDE se destinou à “medida cautelar no cárcere” ao entender-se que esta constitui medida envolvida no procedimento criminal, não exclui – antes tem subjacente – a ideia da prisão preventiva como finalidade da emissão do MDE.

É nos termos acabados de expressar, ou seja, da falta de divergência de interpretação normativa, que modestamente se entende que o acórdão incorreu em lapso manifesto, justificando, com isso, o presente requerimento e a reforma do acórdão deste Tribunal.

Termos em que requer a V.as Ex.as a reforma do acórdão acabado de ser notificado, com a consequente sua revogação e substituição por outro que admita o recurso interposto para este Venerando Tribunal, com o que assim farão merecida JUSTIÇA.”

O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da pretensão da reclamante.

Fundamentação

O artigo 669.º, n.º 2, do C.P.C., aplicável aos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, por força do disposto no artigo 69.º, da LTC, dispõe:

“Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.

A reclamante vem alegar que a decisão reclamada, por lapso, não verificou que o critério normativo cuja inconstitucionalidade foi arguida coincide com o critério fundamentador da decisão recorrida.

Ora, conforme se apontou no acórdão reclamado, enquanto a reclamante pretende que se verifique da constitucionalidade da interpretação segundo a qual pode ser emitido mandado de detenção europeu para cumprimento de prisão preventiva sem a prévia audiência do detido no Estado emitente do MDE, o acórdão recorrido fundamentou a sua decisão no pressuposto que pode ser emitido mandado de detenção europeu tendo como finalidade a condução e o prosseguimento de procedimento criminal, independentemente de se referir a «medida de detenção cautelar no cárcere», medida envolvida neste procedimento, mas à qual não se resume tal procedi­mento”.

Uma coisa é um mandado de detenção para cumprimento de prisão preventiva já decretada e outra é um mandado de detenção para condução e prosseguimento do procedimento criminal, no âmbito do qual pode vir a ser decretada prisão preventiva do detido.

Não houve, pois, qualquer lapso manifesto quando se verificou que o critério normativo arguido de inconstitucional pela reclamante não coincidia com o critério normativo perfilhado pela decisão recorrida, pelo que deve ser indeferido o pedido de reforma deduzido pela reclamante.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se o pedido de reforma do acórdão n.º 122/09 deste Tribunal proferido nestes autos em 11 de Março de 2009.

*

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 1 de Abril de 2009

João Cura Mariano

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos