141/09 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPelo acórdão n.º 122/09, proferido em 11 de Março de 2009, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida por A. à decisão proferida nestes autos pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão do recurso interposto por aquela para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquele tribunal que deferiu pedido de emissão de mandado de detenção europeu.
Legislator headnote
AI generated141/09 · Tribunal Constitucional: Do trecho acima transcrito parece, sem esforço, extrair-se, que o critério normativo que aponta como sendo o utilizado pelo STJ leva necessariamente implícito aquele que a recorrente questionou.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 169/09
ACÓRDÃO Nº 169/2009
Processo n.º 141/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Pelo acórdão n.º 122/09, proferido em 11 de Março de 2009, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida por A. à decisão proferida nestes autos pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão do recurso interposto por aquela para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquele tribunal que deferiu pedido de emissão de mandado de detenção europeu.
A reclamante vem agora pedir a reforma daquele acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 2, a), do C.P.C., nos seguintes termos:
“Para o indeferimento da reclamação apresentada, no acórdão reformando alvitrou-se que “o acórdão recorrido não sustentou a posição que a reclamante pretende sindicar, uma vez que fez uma leitura do mandado diversa da efectuada por esta.”
Na concretização desse pensamento escreveu-se: “enquanto a reclamante pretende que se verifique da constitucionalidade da interpretação segundo a qual pode ser emitido mandado de detenção europeu para cumprimento de prisão preventiva sem a prévia audiência da detido no Estado emitente do MDE, o acórdão recorrido fundamentou a sua decisão no pressuposto que pode ser emitido mandado de detenção europeu tendo como finalidade a condução e o prosseguimento de procedimento criminal, independentemente de se referir a “medida de detenção cautelar no cárcere” medida envolvida neste procedimento, mas à qual não se resume tal procedimento”.
Ora, o que se pretende é ver ajuizado se a leitura que o acórdão recorrido fez do mandado é, ou não, conforme à Constituição.
Do trecho acima transcrito parece, sem esforço, extrair-se, que o critério normativo que aponta como sendo o utilizado pelo STJ leva necessariamente implícito aquele que a recorrente questionou.
Na verdade, sendo a finalidade da detenção a “MEDIDA CAUTELAR NO CÁRCERE”, parece ser indiferente que a mesma se insira no procedimento criminal, uma vez que não foi para esse fim que o mandado de detenção foi emitido, não se afigurando existir, deste modo, verdadeiro antagonismo.
Sem prejuízo de se inserir no procedimento criminal a questão coloca-se da conformação ou não constitucional, a emissão do MDE para a prisão preventiva, nos termos em que se prepara para ser aplicada e executada aquela medida, sem prévia audição da requerida.
Nem mesmo em relação ao conteúdo do MDE existe divergência interpretativa.
No acórdão recorrido, sem se questionar que o MDE se destinou à “medida cautelar no cárcere” ao entender-se que esta constitui medida envolvida no procedimento criminal, não exclui – antes tem subjacente – a ideia da prisão preventiva como finalidade da emissão do MDE.
É nos termos acabados de expressar, ou seja, da falta de divergência de interpretação normativa, que modestamente se entende que o acórdão incorreu em lapso manifesto, justificando, com isso, o presente requerimento e a reforma do acórdão deste Tribunal.
Termos em que requer a V.as Ex.as a reforma do acórdão acabado de ser notificado, com a consequente sua revogação e substituição por outro que admita o recurso interposto para este Venerando Tribunal, com o que assim farão merecida JUSTIÇA.”
O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da pretensão da reclamante.
Fundamentação
O artigo 669.º, n.º 2, do C.P.C., aplicável aos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, por força do disposto no artigo 69.º, da LTC, dispõe:
“Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
A reclamante vem alegar que a decisão reclamada, por lapso, não verificou que o critério normativo cuja inconstitucionalidade foi arguida coincide com o critério fundamentador da decisão recorrida.
Ora, conforme se apontou no acórdão reclamado, enquanto a reclamante pretende que se verifique da constitucionalidade da interpretação segundo a qual pode ser emitido mandado de detenção europeu para cumprimento de prisão preventiva sem a prévia audiência do detido no Estado emitente do MDE, o acórdão recorrido fundamentou a sua decisão no pressuposto que pode ser emitido mandado de detenção europeu tendo como finalidade a condução e o prosseguimento de procedimento criminal, independentemente de se referir a «medida de detenção cautelar no cárcere», medida envolvida neste procedimento, mas à qual não se resume tal procedimento”.
Uma coisa é um mandado de detenção para cumprimento de prisão preventiva já decretada e outra é um mandado de detenção para condução e prosseguimento do procedimento criminal, no âmbito do qual pode vir a ser decretada prisão preventiva do detido.
Não houve, pois, qualquer lapso manifesto quando se verificou que o critério normativo arguido de inconstitucional pela reclamante não coincidia com o critério normativo perfilhado pela decisão recorrida, pelo que deve ser indeferido o pedido de reforma deduzido pela reclamante.
*
Decisão
Pelo exposto, indefere-se o pedido de reforma do acórdão n.º 122/09 deste Tribunal proferido nestes autos em 11 de Março de 2009.
*
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 1 de Abril de 2009
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos