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1014/08 AI generated

1014/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 1014/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do acórdão de 11 de Março de 2009 que julgou improcedente o recurso de constitucionalidade, veio requerer a aclaração, pretendendo ver esclarecidos aspectos que considera ambíguos e obscuros. O requerimento é, todavia, manifestamente infundado, não visando mais do que obstar à imediata baixa do processo.

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1014/08 · Tribunal Constitucional: O requerimento é, todavia, manifestamente infundado, não visando mais do que obstar à imediata baixa do processo.

Keywords

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withdrawal of legal petition amendment of the claim referral of a procedural submission severance of proceedings remission of procedural costs postponement of trial
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TC_20040211
O assistente A. requer que se determine a baixa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça para aí prosseguir seus termos, extraindo-se traslado para nele serem processados quaisquer incidentes ou requerimentos do recorrente deduzidos no Tribunal Constitucional. Para tanto alega que o carácter manifestamente infundado do pedido de aclaração da decisão sumária apresentado pelo recorrente, conjugado com a sua anterior conduta processual, nomeadamente deduzindo sucessivos incidentes após o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, torna manifesto que este mais não pretende do que obstar ao trânsito em julgado da decisão e à baixa do processo, face à proximidade da prescrição do procedimento criminal.
621/15
recorreu, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, para o Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão proferido em 19 de dezembro de 2014 pelo TCA, o qual revogou a decisão do TAF de Braga que julgou procedente a providência cautelar requerida por B. contra a Universidade do Minho, tendo ordenado a remessa dos autos ao TAF de Braga com vista ao seu prosseguimento e tramitação.
429-A/2020
O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 86/2021, de 3 de fevereiro de 2021, que, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), determinou a extração de traslado dos autos de reclamação e a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, sem aguardar a decisão que viesse a incidir sobre o requerimento apresentado pelo reclamante, consignando ainda que, na data da prolação de tal aresto, se considerava transitado o antecedente acórdão a que foi atribuído o n.º 601/2020.
654/07
recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, de decisão emitida no Tribunal Criminal de Barcelos.
452-A/10
Por acórdão de 9 de Dezembro de 2010, o Tribunal negou provimento ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto por A..

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Full text

Acórdão 166/09

ACÓRDÃO Nº 166/2009

Processo n.º 1014/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

A., notificado do acórdão de 11 de Março de 2009 que julgou improcedente o recurso de constitucionalidade, veio requerer a aclaração, pretendendo ver esclarecidos aspectos que considera ambíguos e obscuros.

O requerimento é, todavia, manifestamente infundado, não visando mais do que obstar à imediata baixa do processo.

Nestes termos, atento o disposto no artigo 720º, nº 1, do Código de Processo Civil para que remete o artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, determina-se:

a) que o incidente se processe em separado, mediante traslado do acórdão de fls 1610 – 1630 e do requerimento de fls 1646 – 1654 remetendo-se os autos ao Tribunal recorrido;

b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelos reclamantes, e a quaisquer outros que porventura os mesmos venham a suscitar, depois de decorrido o prazo para a reclamação da conta de custas.

Lisboa, 26 de Março de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Gil Galvão