1014/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificado do acórdão de 11 de Março de 2009 que julgou improcedente o recurso de constitucionalidade, veio requerer a aclaração, pretendendo ver esclarecidos aspectos que considera ambíguos e obscuros. O requerimento é, todavia, manifestamente infundado, não visando mais do que obstar à imediata baixa do processo.
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AI generated1014/08 · Tribunal Constitucional: O requerimento é, todavia, manifestamente infundado, não visando mais do que obstar à imediata baixa do processo.
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Acórdão 166/09
ACÓRDÃO Nº 166/2009
Processo n.º 1014/08
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
A., notificado do acórdão de 11 de Março de 2009 que julgou improcedente o recurso de constitucionalidade, veio requerer a aclaração, pretendendo ver esclarecidos aspectos que considera ambíguos e obscuros.
O requerimento é, todavia, manifestamente infundado, não visando mais do que obstar à imediata baixa do processo.
Nestes termos, atento o disposto no artigo 720º, nº 1, do Código de Processo Civil para que remete o artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, determina-se:
a) que o incidente se processe em separado, mediante traslado do acórdão de fls 1610 – 1630 e do requerimento de fls 1646 – 1654 remetendo-se os autos ao Tribunal recorrido;
b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelos reclamantes, e a quaisquer outros que porventura os mesmos venham a suscitar, depois de decorrido o prazo para a reclamação da conta de custas.
Lisboa, 26 de Março de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Gil Galvão