911/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo processo especial abreviado que se encontrava pendente no 1º Juízo de Pequena Instância Criminal (n.º 787/06.7 SFLSB, da 2ª Secção), em 9 de Janeiro de 2008, foi proferido despacho que declarou a nulidade do processado, salvaguardando-se os seus termos até à acusação, por força do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, 119.º, alínea f), 122.º e 391.º - D, todos do Código de Processo Penal, com o fundamento que já haviam decorrido 90 dias após a dedução da acusação sem que se tivesse iniciado a audiência de julgamento.
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AI generatedartigo 123.º do Código de Processo Penal, artigo 280.º da Constituição; 911/08 · Tribunal Constitucional: Os autos foram remetidos à distribuição no Tribunal de Pequena Instância Criminal a 16 de Março de 2007 (fls. 32), tendo o M.mo Juiz titular do 2.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância de Lisboa recebido a acusação e designado datas para a realização do julgamento, por despacho de 29 de Março de 2007.
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Acórdão 163/09
ACÓRDÃO Nº 163/2009
Processo n.º 911/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
No processo especial abreviado que se encontrava pendente no 1º Juízo de Pequena Instância Criminal (n.º 787/06.7 SFLSB, da 2ª Secção), em 9 de Janeiro de 2008, foi proferido despacho que declarou a nulidade do processado, salvaguardando-se os seus termos até à acusação, por força do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, 119.º, alínea f), 122.º e 391.º - D, todos do Código de Processo Penal, com o fundamento que já haviam decorrido 90 dias após a dedução da acusação sem que se tivesse iniciado a audiência de julgamento.
O Ministério determinou a remessa dos autos à distribuição como processo comum singular.
O processo foi distribuído ao 6.º Juízo Criminal de Lisboa (2.ª Secção), onde em 16-6-2008 foi proferido o seguinte despacho:
“Questão Prévia: da inconstitucionalidade da interpretação dada à norma contida no actual artigo 391.º‑D do Código de Processo Penal, no sentido de que a inviabilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias constitui uma nulidade insanável.
Foi proferido despacho de acusação, no dia 13 de Fevereiro de 2007, imputando ao arguido, por factos indiciariamente praticados no dia 10 de Fevereiro de 2007 e enquadráveis no crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, para julgamento em processo abreviado.
Os autos foram remetidos à distribuição no Tribunal de Pequena Instância Criminal a 16 de Março de 2007 (fls. 32), tendo o M.mo Juiz titular do 2.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância de Lisboa recebido a acusação e designado datas para a realização do julgamento, por despacho de 29 de Março de 2007.
O processo foi, contudo, novamente concluso ao mesmo M.mo Juiz titular no dia 4 de Janeiro de 2008.
O M.mo Juiz titular do 2.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância de Lisboa, em despacho de 4 de Janeiro de 2008, considerou existir, devido às alterações legislativas introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e, em especial, pela introdução do artigo 391.º‑D em tal diploma, uma nulidade insanável, por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei (artigo 119.º, alínea f), do Código de Processo Penal), proveniente, em síntese, do facto de a audiência de julgamento não poder realizar‑se no prazo de 90 dias, conforme actualmente previsto no mencionado normativo.
Cumpre apreciar e decidir.
Deixamos desde já consignado que não se pode concordar com a posição assumida no aliás douto despacho do M.mo Juiz Titular do Tribunal de Pequena Instância de Lisboa, que declarou existir uma nulidade insanável por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei (artigo 119.º, alínea f), do Código de Processo Penal).
Com efeito, a acusação deduzida nestes autos respeitou na íntegra o disposto nos artigos 391.º‑A e 391.º‑B do Código de Processo Penal, que, salvo melhor opinião, fixam de forma definitiva quando o uso do processo abreviado deve ter lugar.
Note‑se, antes do mais, que na recente alteração legislativa em causa não foi alterado o disposto no artigo 119.º, alínea f), do Código de Processo Penal, que prevê a existência de nulidade insanável em caso de emprego de forma de processo especial fora dos casos expressamente previstos na lei.
Por outro lado, é um facto que a actual lei, devido às alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, introduziu um preceito novo, o artigo 391.º‑D do Código de Processo Penal, e é certo que tal dispositivo legal dispõe que «A audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação».
Contudo, o desrespeito do prazo previsto em tal normativo inovador apenas pode consubstanciar uma irregularidade sujeita ao regime do artigo 123.º do Código de Processo Penal, conforme, aliás, se expressa o Venerando Conselheiro Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado, na última edição.
Com efeito, escreve aquele mui ilustre autor: «O início da audiência para além de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui irregularidade, sujeita ao regime do artigo 123.º» (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, Coimbra, Almedina, 2007, p. 824).
Quanto a nós, tal conclusão resulta à evidência, desde logo, com vista a salvaguardar as regras da competência, que são, diríamos nós, sagradas, em termos jurídico‑criminais, e por isso merecedoras da mais alta tutela, ou seja, constitucional, pelo preceituado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, onde se dispõe: «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior».
Desta norma constitucional emana o princípio do juiz natural ou do juiz legal, que é uma garantia do processo criminal.
Neste âmbito, não pode ser assim descurado o facto de que, na Comarca de Lisboa, a competência para o julgamento dos processos abreviados está expressamente atribuída ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (artigo 102.º, n.º 1, da LOFTJ).
Tal regra de competência, numa interpretação de acordo com a Constituição, não pode ser, de forma alguma, violada.
Recorde‑se que a norma constitucional em referência (artigo 32.º, n.º 9, da CRP) tem outros reflexos na legislação ordinária.
Neste âmbito, destacam‑se os artigos 22.º e 23.º da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), onde se prevê:
«Artigo 22.º (Lei reguladora da competência)
1 – A competência fixa‑se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 – São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Artigo 23.º (Proibição de desaforamento)
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.»
A consequência mediata da declaração de nulidade insanável do processado, por emprego de processo especial fora dos casos expressamente previstos na lei, é a alteração do tribunal competente para proceder ao julgamento da causa, porquanto, passando o processo a seguir a forma comum, na comarca de Lisboa (e todas as outras comarcas onde se encontram instalados tribunais de pequena instância criminal), o tribunal competente para o julgamento passa a ser um Juízo Criminal (artigo 100.º da LOFTJ).
Assim sendo, seguindo um entendimento onde a declaração de nulidade do processado anterior conduz a uma alteração da forma do processo e, em consequência, a uma alteração de competência do tribunal, neste caso, para o julgamento do processo abreviado, fixada expressamente no já aludido artigo 102.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, afigura‑se que tal despacho provoca um desaforamento que não está especialmente previsto na lei, em violação expressa do artigo 23.º da LOTFJ e do próprio princípio do juiz natural ou legal, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP.
O princípio do juiz natural ou legal, conforme nos recordam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 525, comporta várias dimensões fundamentais, a saber:
«... (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos ...»
Resulta, pois, da exposta doutrina que a lei que fixa a competência deve estar individualizada através de uma lei geral, de uma forma o mais possível inequívoca, devendo tais regras ser respeitadas quer de forma mediata quer de forma imediata, com tutela mesmo ao nível do plano de distribuição dos processos.
Ora, a interpretação que o despacho em causa realiza do disposto nos artigos 391.º‑D e 119.º, alínea f), do Código de Processo Penal põe em causa, conforme resulta da presente exposição, de forma mediata mas evidente, as regras da competência expressamente consagradas no artigo 102.º, n.º 1, da LOFTJ.
Sufragando a interpretação do despacho em causa, a forma do processo e, de forma mediata, a competência para o julgamento dos processos fica, além do mais, dependente das contingências particulares da vida humana, pois será a agenda do juiz, o tempo na distribuição e conclusão do processo pela Secção de processos, eventuais atrasos dos CTT, baixas por doença dos titulares do respectivo tribunal, licenças de maternidade ou paternidade, que determinarão ou não a possibilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação, conforme actualmente previsto no artigo 391.º‑D do Código de Processo Penal, e assim o emprego da forma especial do processo e a competência do Tribunal de Pequena Instância Criminal para o julgamento.
Ora, deste modo, a competência do tribunal fica sujeito a uma evidente indeterminabilidade e a regra da competência pré‑fixada na lei a uma notória subjectividade, em clara violação do artigo 32.º, n.º 9, da CRP.
Neste âmbito, recorde‑se o que os doutos constitucionalistas citados referem a este respeito: «A escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objectivos predeterminados e não de critérios subjectivos» (ibidem). A lei é geral e abstracta, e tais pressupostos, em matéria de competência, fazem‑se sentir no mais elevado dos planos jurídicos, o constitucional.
Devido à importância da generalidade e abstracção na fixação das regras da competência, donde emana o já invocado princípio do juiz natural ou legal, o Código de Processo Penal não podia deixar de enquadrar violações a tais regras nos mais intensos vícios processuais, ou seja, nos que consubstanciam nulidades insanáveis, em concreto previsto no artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal.
Nem se diga, contra a interpretação que aqui se expõe, que a alteração da forma do processo e, em consequência, da competência dos tribunais, vem reforçar os direitos dos arguidos inicialmente submetidos ao julgamento em processo abreviado, porquanto, actualmente, devido às alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, esta forma de processo deixou de prever o debate instrutório, anteriormente previsto para esta forma do processo no artigo 391.º‑C, n.º 2, do Código de Processo Penal, sendo certo que, com a passagem à forma do processo comum, o arguido volta a ter direito à instrução.
Tal argumento, desde logo, enferma de um vício de lógica, porquanto, no caso concreto, tendo sido o arguido notificado do despacho de acusação, deduzido sob a forma abreviada, foi‑o ao abrigo da lei antiga, ou seja, quando tinha o direito de requerer debate instrutório, não tendo o arguido usado de tal faculdade.
Entendemos, pois, que o despacho em causa, além de violar as normas da LOFTJ e a norma da CRP já acima citadas, viola ainda o princípio da aplicação da lei processual no tempo, que dispõe que a lei processual penal não deve ser aplicada aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, sendo certo que ao abrigo da anterior lei não resultava qualquer agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente a limitação dos seus direitos de defesa (artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal).
Em suma, o despacho proferido pelo M.mo Juiz, salvo melhor entendimento, mais não faz do que pronunciar‑se, através da declaração da nulidade do emprego do processo abreviado, de forma mediata e inconstitucional, sobre as regras da competência dos tribunais comuns, anteriormente fixadas pelo legislador, violando diversas normas da legislação ordinária que mais não visam do que dar corpo ao princípio constitucional do juiz legal, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição.
Neste contexto, a interpretação dada à norma contida no actual artigo 391.º‑D do Código de Processo Penal, no sentido de que a inviabilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias constitui uma nulidade insanável, que conduz, por sua, vez, à alteração da competência dos tribunais, neste caso, do Tribunal de Pequena Instância Criminal e dos Juízos Criminais de Lisboa, é, salvo melhor entendimento, inconstitucional, por violar o disposto no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição.
Assim sendo, aceitar a aplicação das normas contidas nos artigos 119.º, alínea f), e 391.º‑D do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes foi dada no despacho em causa, e aceitando, assim, em consequência, a competência para o julgamento dos presentes autos, constitui, quanto a nós, uma inconstitucionalidade, que nos é vedada pelo mais elevado dever do juiz de respeito à Constituição da República Portuguesa.
Terá de ser pelo estabelecido nos artigos 391.º‑A e 391.º‑B que se considera fixada a possibilidade do uso do processo especial abreviado e, em consequência, terá de ser pela verificação dos pressupostos aí previstos que se considera fixada a competência do Tribunal de Pequena Instância Criminal e Juízos Criminais de Lisboa, em respeito pelas normas de competência previstas nos artigos 100.º, 102.º, n.º 1, 22.º e 23.º da LOFTJ.
Recorde‑se, para terminar, que aqueles dispositivos do Código de Processo Penal dispõem:
«Do processo abreviado
Artigo 391.º‑A (Quando tem lugar)
1 – Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
2 – São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera‑se que há provas simples e evidentes quando, nomeadamente:
a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar‑se sob a forma de processo sumário;
b) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou
c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
Artigo 391.º‑B (Acusação, arquivamento e suspensão do processo)
1 – A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2 – A acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da:
a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando‑se de crime público; ou
b) Apresentação de queixa, nos restantes casos.
3 – Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º.
4 – É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º.»
A forma do processo e, consequentemente, a competência do Tribunal de Pequena Instância Criminal e Juízos Criminais de Lisboa fixa‑se, pois, de acordo com estes dispositivos e não de acordo com o preceituado no artigo 391.º‑D do mesmo diploma.
Pelo exposto e decidindo:
A) Recusa‑se, por inconstitucional, a interpretação dada aos artigos 119.º, alínea f), e 391.º‑D do Código de Processo Penal e a sua subsequente aplicação, no sentido de que a inviabilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui uma nulidade insanável, porquanto tal conduz à alteração da forma de processo abreviado para a forma de processo comum e, assim, de forma mediata, à alteração das regras prévias e expressas que fixam a competência dos tribunais, neste caso, do Tribunal de Pequena Instância Criminal e dos Juízos Criminais de Lisboa, em violação dos artigos 22.º, 23.º, 100.º e 102.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal, e artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa;
B) Em consequência, declara‑se este tribunal incompetente para a realização do julgamento e recusa‑se o recebimento destes autos.”
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho de 16 de Junho de 2008 do Juiz do 6.º Juízo Criminal de Lisboa, que recusou, por inconstitucionalidade, a aplicação das normas dos artigos 119.º, alínea f), e 391.º‑ D do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual “a inviabilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui uma nulidade insanável, conducente à alteração da forma de processo abreviado para a forma de processo comum”.
Neste Tribunal, o representante do Ministério Público apresentou alegações, com a seguinte conclusão:
“Tendo em conta que a fundamentação que subjaz ao despacho recorrido se abriga na violação de normas legais ordinárias, relativas à aplicação da lei no tempo quanto aos requisitos da forma especial de processo, há que concluir, assim, não se estar perante uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que não deve tomar‑se conhecimento do recurso”.
Esta posição foi alicerçada nas seguintes considerações:
“…1. Como bem resulta dos autos, o que ressalta sem dúvida alguma, é uma divergência, entre dois juízes, sobre a interpretação a conferir a uma lei nova e as consequências que daí podem advir dessas interpretações.
2. Com efeito, enquanto que o Juiz a quo (Tribunal Criminal) entende que a lei nova não afecta a forma de processo que se iniciou antes da entrada em vigor desta, já o juiz do TPIC não o entendeu assim, considerando que a «nova fórmula» quanto à possibilidade de uso da forma de processo abreviado se aplicava desde logo, retroagindo o efeito dessa lei nova.
3. O Juiz do TPIC, no fundo, considera que uma alteração legal superveniente determina, ipso facto, «erro» na forma de processo! E o Juiz do Tribunal Criminal entende que não!
4. Assim sendo, o fundamento (essencial) para a decisão tomada pelo Juiz a quo, e por este invocada expressamente, é o da violação de comandos legais relativos quer à competência dos Tribunais (v. g. artigos 22.º, 23.º, 100.º e 102.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), quer à «qualificação» de eventuais «irregularidades» ou «ilegalidades» (v. g. artigo 119.º, alínea e), do CPP).
5. Decorre ainda que o que é logicamente anterior, no pressuposto interpretativo que subjaz a ambos os Tribunais, é tão‑somente (mas crucial), a perspectiva legal sobre a aplicação da lei no tempo quanto às novas normas relativas ao processo abreviado.
6. Ora, e se assim é, não estamos perante uma verdadeira questão de «inconstitucionalidade normativa», mas sim de dirimição ordinária entre duas decisões judiciais (como se aponta, aliás, no ponto n.º 7, em I), quanto a um verdadeiro conflito negativo de competências. (Registe‑se, aliás, que caso tivesse transitado em julgado o despacho a quo, e seria esse o mecanismo que deveria usar‑se para uma tal dirimição).
7. Este Tribunal tem vindo a solidificar uma jurisprudência no sentido de que, nesses casos, não estamos perante uma «questão de constitucionalidade normativa». Com efeito, e para além de outros (vide Acórdãos n.º 489/2004, n.º 710/2004 e n.º 128/2005, todos deste Tribunal Constitucional), veja‑se o que, no Acórdão n.º 210/2006, se exarou a esse propósito, a página 8: «Mas, ainda em relação àquelas, é legítimo concluir que, ou não está sequer colocada uma questão de constitucionalidade normativa ou, como já se explicitou supra, não o está nos termos claros e perceptíveis que é exigível.
Com efeito, a violação de normas constitucionais referida nas conclusões LXIII a LXV visa apenas corroborar a tese de que as escutas são nulas. Acresce que o recorrente, em tais conclusões, insiste em afirmar que o próprio preceito de direito infraconstitucional cuja constitucionalidade pretende ver apreciada – o artigo 188.º, n.º 1, do Código de Processo Penal –, terá sido ele mesmo violado. Ora, como se afirmou, nomeadamente, nos Acórdãos n.ºs 489/2004 e 710/2004 e, mais recentemente, no Acórdão n.º 128/2005 (todos disponíveis na página Internet do Tribunal, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), ‘se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem‑se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infra‑constitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar‑se que há violação desse ordenamento e [que] este é desconforme com o Diploma Básico.
Efectivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá‑lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma óptica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição. Isto é, se se sustenta que determinada postura é, simultaneamente, violadora de preceitos do ordenamento jurídico infra‑constitucional e de normas constitucionais só se pode concluir que se está a questionar a própria decisão judicial e não a constitucionalidade dos preceitos ordinários.’ Mas, nesse caso, é jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que, não estando em causa uma dimensão normativa do preceito legal aplicado na decisão, mas sim a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal.
Assim resulta do disposto no artigo 280.º da Constituição e no artigo 70.º da Lei n.º 28/82, e assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões. Na verdade, ainda que se entenda que, suscitada uma concreta questão de inconstitucionalidade da decisão judicial recorrida, não poderão as instâncias deixar de se pronunciar sobre tal matéria, o facto é que uma tal suscitação, por não se tratar da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, não abre via de recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim sendo, seja porque se entende que não foi colocada uma questão de constitucionalidade normativa, seja porque se conclui que não foi suscitada de modo processualmente adequado a exacta questão de constitucionalidade da interpretação normativa em causa, não pode o Tribunal conhecer do recurso nesta parte.”
O recorrido não apresentou contra‑alegações.
Fundamentação
1. Do conhecimento do objecto do recurso.
A possibilidade de conhecimento do objecto do recurso é negada pelo próprio recorrente, com o argumento de que a questão em causa não é “uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa”, “tendo em conta que a fundamentação que subjaz ao despacho recorrido se abriga na violação de normas legais ordinárias, relativas à aplicação da lei no tempo quanto aos requisitos da forma especial de processo” abreviado.
Pelas razões que já constam do acórdão desta mesma secção proferido no processo nº 913/08, em que se discutia precisamente a mesma questão de conhecimento, não se acompanha este entendimento.
Como aí se escreveu:
“É inegável que o despacho recorrido manifesta a sua discordância com a interpretação e aplicação de normas de direito ordinário efectuadas pelo despacho do juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, de 4 de Janeiro de 2008, no que concerne à qualificação como nulidade insanável, e não como mera irregularidade, da eventual realização de audiência de julgamento em processo abreviado para além do prazo de 90 dias contado a partir da dedução da acusação, mas a sua fundamentação não se limita a essa manifestação de discordância, ao nível da interpretação do direito ordinário, antes se alicerça – e de forma determinante – no entendimento de que tal interpretação, além de errónea, é violadora de normas e princípios constitucionais, designadamente do “princípio do juiz natural”.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional, citada pelo recorrente, é, salvo o devido respeito, imprestável para o presente caso. Todas as decisões citadas (Acórdãos n.ºs 489/2004, 710/2004, 128/2005 e 210/2006) foram proferidas em recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e visavam aferir do correcto cumprimento, por parte dos recorrentes, do ónus de adequada suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, distinguindo‑a das situações em que a violação da Constituição é directamente imputada a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. E o que nesses acórdãos se entendeu foi que, atento o específico condicionalismo que rodeou, em cada um dos casos, a suscitação da questão de inconstitucionalidade, havia que concluir que, ao acusar determinada decisão de violar o direito ordinário e simultaneamente violar a Constituição, não se estava a suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes uma questão de inconstitucionalidade da própria decisão judicial, inidónea a integrar o objecto do recurso para o Tribunal Constitucional.
O que, em rigor, distingue as situações em que se suscita uma questão de inconstitucionalidade normativa das situações em que se suscita uma questão de inconstitucionalidade de decisão judicial é que, naquelas, a violação da Constituição é imputada a uma norma de direito ordinário, na sua directa estatuição ou numa sua determinada interpretação, desde que dotada de generalidade e abstracção, e, nestas, a desconformidade com a Lei Fundamental é directamente reportada ao juízo concreto subsuntivo feito pela decisão judicial em causa. Nesta perspectiva, nada obsta – e são incontáveis os casos que têm sido decididos pelo Tribunal Constitucional – a que o recorrente repute errónea a interpretação de determinada norma de direito ordinária, face às regras hermenêuticas tidas por mais correcta, e simultaneamente questione a constitucionalidade dessa interpretação, desde que dotada de generalidade e abstracção. O que seria ilógico seria o recorrente dizer que a decisão judicial não adoptou a correcta interpretação da norma e simultaneamente sustentar a inconstitucionalidade dessa interpretação tida por correcta; mas já nenhuma contradição intrínseca existe em sustentar‑se que a decisão judicial acolheu uma interpretação (geral e abstracta) da norma que se considera incorrecta e que essa incorrecta interpretação (desde que – repete‑se – dotada de abstracção e generalidade) viola a Constituição, situação esta última em que não se descortina qualquer obstáculo a que se repute adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, cognoscível pelo Tribunal Constitucional, mesmo no âmbito de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
No presente caso, assume claramente natureza normativa o critério decisório cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida com fundamento em inconstitucionalidade. Trata‑se de um critério dotado de generalidade e abstracção, susceptível de ser invocado perante uma multiplicidade de casos: em todos os processos em que hajam decorrido mais de 90 dias sobre a dedução da acusação em processo abreviado, devem os autos ser remetidos para processo comum, sob pena de, com a realização da audiência de julgamento após esse prazo, se cometer nulidade insuprível.
Foi este critério normativo que o despacho ora recorrido se recusou a aplicar, não apenas por o considerar incorrecto, ao nível da interpretação do direito ordinário, mas por o reputar inconstitucional.
Considera‑se, assim, que a questão que integra o objecto do presente recurso assume carácter normativo, ao contrário do defendido pelo recorrente.
O não conhecimento do recurso poderia ainda basear‑se no entendimento de que o despacho recorrido assenta num duplo fundamento – incorrecção da interpretação acolhida no despacho do Tribunal de Pequena Instância Criminal e inconstitucionalidade do correspondente critério –, pelo que não existiria interesse processual no conhecimento do recurso, dado que, mesmo que este obtivesse provimento (julgando‑se não padecer de inconstitucionalidade o apontado critério), o sentido da decisão manter‑se‑ia o mesmo, embora reduzido ao primeiro fundamento.
Também se julga improcedente esta questão prévia, quer por se entender que este juízo de inutilidade é inaplicável aos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, designadamente quando seja cabível (ou inclusivamente já haja sido interposto) recurso ordinário na parte relativa ao fundamento alternativo, quer por ser questionável que o primeiro “fundamento” seja suficiente para sustentar a decisão final.
….
Independentemente destas considerações, acresce que, no caso, é extremamente duvidoso que o “fundamento” relativo à discordância quanto à interpretação do direito ordinário fosse, por si só, suficiente para sustentar a decisão recorrida. Na verdade, nada, no discurso desenvolvido ao longo dessa decisão, permite dar por assente que o desfecho do caso seria o mesmo se a interpretação tida por incorrecta não fosse também considerada inconstitucional. Pelo contrário, a expressa alusão ao dever, ele também com assento constitucional, de o juiz recusar a aplicação de normas inconstitucionais, inculca que foi essa a razão determinante da recusa de aplicação do referido critério normativo. Isto é: o autor da decisão recorrida não recusou acatar o critério normativo seguido na anterior decisão por o considerar errado, face às regras de interpretação do direito ordinário, mas por o reputar inconstitucional, concluindo: “aceitar a aplicação das normas contidas nos artigos 119.º, alínea f), e 391.º‑D do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes foi dada no despacho em causa, e aceitando, assim, em consequência, a competência para o julgamento dos presentes autos, constitui, quanto a nós, uma inconstitucionalidade, que nos é vedada pelo mais elevado dever do juiz de respeito à Constituição da República Portuguesa”. Em coerência com este entendimento, a parte decisória do despacho ora recorrida explicitamente se centra na recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, da aludida interpretação.
Refira‑se, por último, que não se afigura possível fundar o não conhecimento do recurso em considerações relativas à maior ou menor adequação dos preceitos legais a que a decisão recorrida reportou o critério normativo tido por inconstitucional.
Sendo inequívocos o sentido e alcance deste critério e os fundamentos da sua recusa de aplicação, a discutibilidade da pertinência da invocação dos artigos 119.º, alínea f), e 391.º‑D do CPP, ou a eventualidade da existência de outros preceitos legais cuja convocação surgisse como mais rigorosa (designadamente as normas definidoras da repartição de competências dos tribunais como as dos artigos 100.º, 102.º, n.º 1, 22º e 23º, da LOFTJ) não justificam uma decisão de não conhecimento do recurso. Como se referiu no recente Acórdão n.º 92/2009 desta 2.ª Secção, “não é (…) da competência deste Tribunal alterar, em via recursiva, os juízos aplicativos ao caso concreto, ratione materiae, do direito ordinário, levados a cabo pelas instâncias”, pelo que, também no presente caso, “o juízo de constitucionalidade que nos cabe emitir recairá sobre (…) as normas acima referidas, declaradas inconstitucionais pela [decisão] recorrida e, em conformidade, inaplicadas, especificamente mencionadas como objecto do recurso pelo Ministério Público, no requerimento da sua interposição”.
Importa, pois, apreciar o mérito da recusa de aplicação de interpretação normativa efectuada pelo tribunal recorrido, com fundamento em inconstitucionalidade.
2. Do mérito do recurso
A decisão recorrida considerou inconstitucional, por violar o princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9, da C.R.P.), o entendimento perfilhado pelo Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, segundo o qual a realização da audiência de julgamento em processo especial abreviado com desrespeito do prazo de 90 dias implicaria nulidade insuprível, e não mera irregularidade, pelo que a ultrapassagem daquele prazo determinaria a alteração da forma de processo abreviado para a forma de processo comum, com a consequente remessa dos autos para julgamento, do Tribunal de Pequena Instância Criminal para o Tribunal Criminal.
O artigo 32.º, n.º 9, da C.R.P., determina que nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
Esta proibição visa garantir que nenhuma causa seja julgada por um tribunal designado ad hoc para esse efeito, devendo a sua competência resultar da aplicação de leis gerais e abstractas (vide, sobre o alcance do princípio do juiz natural, FIGUEIREDO DIAS, em “Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do “juiz-natural”, na R.L.J., Ano 111.º, pág. 83-88, e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 614/2003, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 57.º vol., pág. 1223).
Neste caso, a remessa dos autos para julgamento do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa para o Tribunal Criminal de Lisboa, resultou duma alteração da respectiva forma do processo. Tendo seguido inicialmente a forma de processo abreviado, cujo julgamento nos termos da L.O.F.T.J. (artigo 102.º, n.º 1) compete aos Tribunais de Pequena Instância Criminal, por razões cuja validade infra-constitucional não cabe a este tribunal apreciar, determinou-se que os mesmos deveriam seguir a forma do processo comum, cujo julgamento nos termos da L.O.F.T.J. (artigo 100.º) compete aos Tribunais Criminais.
A alteração do foro competente para o julgamento foi consequência, pois, da aplicação das regras gerais e abstractas definidoras da competência funcional dos diversos tribunais criminais que integram a organização judiciária portuguesa, e não de uma qualquer determinação discricionária de um tribunal para julgar este processo, pelo que não se mostra violada a proibição contida no artigo 32.º, n.º 9, da C.R.P..
A igual conclusão se chegou em caso idêntico no acórdão proferido por este Tribunal no processo n.º 913/08.
Por este motivo deve ser julgado procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, não se julgando inconstitucional o critério normativo recusado pela decisão recorrida e determinando-se a sua consequente reformulação.
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Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e, em consequência decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o critério normativo extraído dos artigos 119.º, alínea f), e 391.º‑ D, do Código de Processo Penal, segundo o qual a inviabilidade da realização do julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui uma nulidade insanável, conducente à alteração da forma de processo abreviado para a forma de processo comum, com a consequente remessa dos autos, para julgamento, do Tribunal de Pequena Instância Criminal para o Tribunal Criminal.
b) Determinar a reformulação da decisão recorrida, em conformidade com o precedente juízo de constitucionalidade.
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Sem custas.
Lisboa, 25 de Março de 2009
João Cura Mariano
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos