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906/08 AI generated

906/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 906/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por sentença de 18 de Maio de 1972 do Tribunal do Trabalho do Porto foi homo­logado o acordo celebrado entre o sinistrado A., nascido em 16 de Maio de 1952, e a Compa­nhia de Seguros B., e esta condenada a pagar àquele, além do mais, a pensão anual e vitalícia de 3672$53, em consequência de aci­dente de trabalho ocor­rido em 21 de Maio de 1971, de que lhe resultou 32% de incapacidade parcial permanente. O acidente resultou de, quando o sinistrado, que exercia as funções de pré‑oficial chapeiro da empresa C., SARL, batia com um martelo numa chapa, lhe ter saltado uma porção de aço para o olho esquerdo, provocando‑lhe as lesões descritas no auto de fls. 14.

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artigo 567.º do Código Civil, artigo 498.º do Código Civil, artigo 59.º da Constituição, artigo 499.º do Código Civil; 906/08 · Tribunal Constitucional: Mediante promoção do Ministério Público, foi, por despacho judicial de 9 de Julho de 2003, determinada a remição obrigatória da pensão, tendo a entrega do capital de remição ao sinistrado ocorrido em 29 de Outubro de 2003.

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duration of disability pension duration of insurance entitlement review of disability benefits revival of benefit claim cessation of accident benefits medically certified work incapacity

Cited Legislation

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artigo 567.º do Código Civil
À mesma conclusão se chegou tomando como termo comparativo, em relação ao disposto na Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, o que estatui, em geral, o artigo 567.º do Código Civil, no que concerne à indem­nização cível sob a forma de renda.
artigo 498.º do Código Civil
artigo 59.º da Constituição
artigo 499.º do Código Civil
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Full text

Acórdão 161/09

ACÓRDÃO N.º 161/2009

Processo n.º 906/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

Por sentença de 18 de Maio de 1972 do Tribunal do Trabalho do Porto foi homo­logado o acordo celebrado entre o sinistrado A., nascido em 16 de Maio de 1952, e a Compa­nhia de Seguros B., e esta condenada a pagar àquele, além do mais, a pensão anual e vitalícia de 3672$53, em consequência de aci­dente de trabalho ocor­rido em 21 de Maio de 1971, de que lhe resultou 32% de incapacidade parcial permanente. O acidente resultou de, quando o sinistrado, que exercia as funções de pré‑oficial chapeiro da empresa C., SARL, batia com um martelo numa chapa, lhe ter saltado uma porção de aço para o olho esquerdo, provocando‑lhe as lesões descritas no auto de fls. 14.

Em 30 de Março de 1995, o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, referindo ter obtido informação, por parte de um médico especialista em oftalmologia, da pos­sibilidade de, mediante intervenção cirúrgica, com colocação de lente intra‑ocular, recuperar a visão do olho esquerdo, veio requerer que pela seguradora fosse custeada tal intervenção, já que, apesar de já ter decorrido o prazo estabelecido no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, para poder ser requerida a revisão da incapacidade, a pretensão dedu­zida se fundava na Base IX da mesma Lei, que prevê, como uma das formas de reparação dos acidentes de trabalho, prestações em espécie tendo por finalidade restabelecer o estado de saúde e a capacidade de trabalho e de ganho dos sinistrados e que se mostrem necessárias à sua recuperação para a vida activa, não estando legalmente prevista qualquer fixação de prazo preclusivo no que concerne a estas prestações.

Tendo a seguradora, na sua resposta, invocado o decurso do prazo de 10 anos fixado na aludida Base XXII, n.º 2, o que determinaria a falta de fundamento da pretensão, por despacho judicial de 8 de Maio de 1995, entendendo‑se não se tratar de situação de revi­são da incapacidade ou pensão do sinistrado, prevista nessa Base, mas antes de situação enquadrável na previsão da Base IX da aludida Lei e no artigo 25.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, foi determinada a audição do perito médico do Tribunal para se apu­rar, com segurança e isenção, da possibilidade de recuperação da visão do olho esquerdo.

No relatório do perito médico, datado de 21 de Junho de 1995, refere‑se que a situação de incapacidade do sinistrado “é susceptível de ser modificada”, dado que, “graças aos avanços das técnicas cirúrgicas, é hoje possível a introdução de uma lente na câmara anterior do globo ocular, com a dupla vantagem de lhe melhorar a visão e de lhe possibilitar a recuperação da visão binocular”, acrescentando‑se que “esta técnica era impraticável à data do acidente e hoje é prática corrente nos sinistrados com traumatismos oculares, conse­guindo‑se obter um grande número de totais recuperações para o trabalho”.

Tendo a seguradora acabado por aceitar dar satisfação à pretensão do sinis­trado, através dos seus serviços, “com a reserva de, subsequentemente e em função dos resultados da intervenção cirúrgica, requerer a revisão da pensão” (comunicação de 9 de Novembro de 1995), uma primeira intervenção cirúrgica teve lugar em 31 de Janeiro de 1996, mas, por indicação médica, o sinistrado teve de ser reoperado, em 8 de Maio de 1996; no entanto, após a alta, em 3 de Setembro de 1996, o mesmo manteve a anterior desvalorização de 32% (comunicações da seguradora de 27 de Março de 1996, 13 de Junho de 1996 e 30 de Outubro de 1996).

Mediante promoção do Ministério Público, foi, por despacho judicial de 9 de Julho de 2003, determinada a remição obrigatória da pensão, tendo a entrega do capital de remição ao sinistrado ocorrido em 29 de Outubro de 2003.

Em 14 de Dezembro de 2007, o sinistrado endereçou ao representante do Ministé­rio Público no Tribunal do Trabalho do Porto exposição em que dava conta de novo agravamento do seu estado de saúde a partir do início desse ano, devido a diversas infecções provocadas pela rejeição do enxerto efectuado em 1996, e que lhe fora referido por um dos médicos que o assistiu que só uma nova cirurgia de enxerto poderia evitar a perda completa da visão, tendo aquele magistrado promovido a audição da seguradora face a tal pretensão.

Na sequência de diversas diligências, a seguradora, em 11 de Setembro de 2008, informou que o sinistrado iria ser submetido a transplante da córnea logo que lhe fosse fornecida córnea de dador compatível.

Entretanto, em 12 de Março de 2008, o sinistrado requerera exame de revisão, “uma vez que se sente pior no que às lesões sofridas diz respeito”.

Relativamente a este requerimento, foi proferido, em 13 de Outubro de 2008, o seguinte despacho judicial:

“O sinistrado veio requerer exame de revisão.

A seguradora opôs‑se a tal requerimento, por já terem passado mais de dez anos sobre a fixação da pensão, como consta a fls. 153.

O Ministério Público pronunciou‑se no sentido do deferimento do reque­rido, conforme douta promoção de fls. 159 a 160.

Importa decidir.

Como resulta da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, apli­cável nos autos, o exame de revisão só poderá ser requerido dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão.

Porém, o Tribunal Constitucional julgou já inconstitucional tal norma­tivo, por violação do direito à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (v. Diário da República, II Série, de 3 de Maio de 2006).

Na verdade, considerar a impossibilidade de rever a pensão obsta a que o sinistrado seja, em concreto, reparado de forma justa, caso se venha a demonstrar o agravamento da situação clínica por ele invocado.

Acresce que, não obstante tenham decorrido mais de vinte anos desde a fixação da pensão, apesar de notificada, a seguradora não veio invocar a pres­crição.

Em conformidade, entendemos que, não obstante não sejam coinciden­tes a situação dos autos e aquela avaliada no referido Acórdão do Tribunal Constitucional, os fundamentos neste aduzidos têm de igual modo aplicação na situação dos autos, sob pena de resultar violado o aludido preceito constitucio­nal (v. neste sentido, Acórdão da Relação do Porto, de 19 de Novembro de 2007, in www.dgsi.pt/jtrp).

Nestes termos, decide‑se recusar, por inconstitucional, a aplicação daquele normativo da Lei n.º 2127 e, em consequência, deferir o requerido exame de revisão.”

É contra este despacho que, pelo representante do Ministério Público no Tribu­nal do Trabalho do Porto, vem interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), pretendendo ver apreciada a incons­titucionalidade, por violação do direito à justa reparação consagrado no artigo 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma contida na Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.

Neste Tribunal, o representante do Ministério Público apresentou alegações, concluindo:

“1.º – Face ao decidido nos Acórdãos n.ºs 155/2003, 147/2006 e 612/2008, a norma constante do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, ao consa­grar um prazo preclusivo de 10 anos, contados da fixação originária da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, com funda­mento em invocado agravamento superveniente das lesões sofridas, num caso em que não ocorreu qualquer actualização intercalar do grau de incapacidade e já se mostram decorridos mais de 20 anos sobre a data da fixação originária da pensão, não afronta o princípio da igualdade ou o direito do sinistrado à justa reparação, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.

2.º – Termos em que deverá proceder o presente recurso.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

2.1. A possibilidade de revisão das prestações devidas por acidentes de traba­lho quando o estado de saúde do sinistrado conheça evolução, quer no sentido do agrava­mento, quer no da melhoria, com consequente alteração da sua capacidade de ganho, foi pre­vista, pela primeira vez, no artigo 33.º do Decreto n.º 4288, de 22 de Maio de 1918, que não continha expressa estatuição de qualquer prazo para o exercício do correspondente direito.

O artigo 24.º da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, introduziu a exigência de o requerimento da revisão das pensões por incapaci­dade permanente, com fundamento em modificação na capacidade geral de ganho da vítima do acidente, ser formulado “durante o prazo de cinco anos, a contar da data da homologação do acordo ou do trânsito em julgado da sen­tença” e “desde que, sobre a data da fixação da pensão ou da última revisão, t[ivessem] decorrido seis meses, pelo menos”.

Por seu turno, a Lei n.º 2127, na sua Base XXII, veio dispor:

“1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.

3. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, designada­mente pneumoconioses, não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.”

Constata‑se, assim, que, comparativamente ao regime legal precedente, a Lei n.º 2127 veio permitir a revisão das várias “presta­ções” (incluindo, assim, as reparações em espécie) e não apenas das “pensões por incapacidade permanente”, alargou de cinco para dez anos o prazo durante o qual a revisão podia ser requerida e possibilitou a sua formula­ção “uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imedia­tos”.

O regime dessa Lei, com adaptações de pormenor, foi reproduzido no novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cujo artigo 25.º dispõe:

“1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinis­trado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconver­são profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, redu­zidas ou extintas, de harmo­nia com a alteração verificada.

2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posterio­res à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.

3. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo não é aplicá­vel o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revi­são em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.”

Os condicionamentos temporais estabelecidos na Lei n.º 2127 e manti­dos na Lei n.º 100/97 surgiram da “verificação da experiência médica quoti­diana de que os agrava­mentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legisla­dor fixou generosamente em dez anos)”(cf. Carlos Alegre, Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, 2.ª edição, Coimbra, 2000, pág. 128).

Consigne‑se, por último, que a Proposta de Lei n.º 88/X (Diário da Assembleia da República, X Legislatura, 2.ª Sessão Legislativa, II Série‑A, n.º 1, de 16 de Setembro de 2006, pp. 15‑51), que tinha por objecto a regulamentação dos artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, relativos aos acidentes de tra­balho e doenças profissionais, apresentava como uma das suas novidades o abandono da “regra de que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos posteriores à sua fixação, uniformizando‑se o regime já presentemente aplicável às doenças profissio­nais, permitindo‑se a sua revisão a todo o tempo, salvo nos dois primeiros anos subsequentes à fixação da pensão, em que só pode ser requerida uma vez no fim de cada ano” (da “Exposi­ção de motivos”). Do proposto artigo 58.º constava: “1 – Quando se verifique uma modifica­ção na capacidade de trabalho ou de ganho do sinis­trado proveniente de agravamento, reci­diva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmo­nia com a modificação verifi­cada. 2 – A revisão pode ser efectuada oficiosamente, a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento. 3 – A revisão pode ser requerida a qualquer momento, salvo nos dois primeiros anos subsequentes à fixação da pensão, em que só pode ser requerida uma vez no fim de cada ano.” Essa Proposta de Lei foi aprovada na generalidade em 1 de Feve­reiro de 2007, tendo baixado de imediato, para apreciação na especialidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social, mas não se encontra registo, no site da Assembleia da Repú­blica, de qualquer evolução posterior.

2.2. Na primeira pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, o Acórdão n.º 155/2003 (Acórdãos do Tribunal Constitucio­nal, 55.º vol., p. 701) julgou improcedentes as arguições de inconstitucionalidade sustentadas pelo respectivo recorrente com base em violação do princípio da igualdade, numa dupla pers­pectiva: (i) em comparação com os sinistrados que, tendo requerido uma primeira revi­são dentro dos primeiros dez anos, ficariam habilitados, segundo certo enten­dimento jurispruden­cial, a requerer indefinidamente sucessivas revisões, desde que formuladas, cada uma delas, antes de decorrido um decénio sobre a prece­dente revisão; e (ii) ao não conferir tratamento diferenciado aos casos em que a pensão é fixada na menoridade do sinistrado, em situações em que não é possí­vel aferir, com exactidão, quais as sequelas futuras da incapacidade.

Quanto à primeira perspectiva, con­siderou‑se nesse Acórdão que: “não se reveste de flagrante desrazoabilidade o entendi­mento do legislador ordinário de que, dez anos decorridos sobre a data da fixa­ção da pen­são (que pressupõe a prévia determinação do grau de incapacidade permanente que afecta o sinistrado), sem que se tenha registado qual­quer evo­lução justifi­cadora de pedido de revisão, a situação se deva ter por consoli­dada”, acrescentando‑se que “diferente seria a situação de, nesse lapso de tempo, terem ocorrido pedi­dos de revisão, que determinaram o reconhecimento judicial da efectiva altera­ção da capaci­dade de ganho de vítima, com a consequente modificação da pri­mitiva deter­minação do grau de incapacidade, o que indiciaria que a situação não se pode­ria ter por consoli­dada”, para se concluir pela não violação do princípio da igual­dade na primeira perspectiva assinalada, já que se verificava, nas situações em que ocorrera revisão da incapacidade dentro dos primeiros dez anos posteriores à data da fixação da pensão, um factor de instabilidade que não ocorria nas situações em que decorrera por completo esse prazo sem que tivesse sido requerida qualquer revisão, “o que não permitiria considerar como constitucionalmente ilegí­tima a apontada diferenciação de regimes”.

Reconhecendo que “mereceria melhor ponderação a questionada violação do princípio da igualdade na segunda perspectiva apontada”, uma vez que “se o prazo de dez anos sem formulação de pedidos de revisão pode ser considerado como suficiente para reputar como consolidado o juízo sobre o grau de incapacidade perma­nente, quando este juízo respeita a um sinistrado adulto, já seria questionável se esse prazo continuaria a ser suficiente nos casos em que o acidente e a fixação da incapacidade respeitam a um menor, ainda na adolescência (…), em plena fase de crescimento físico, isto é, com formação corpo­ral longe de estar completa e em que, por isso, são mais plausíveis alterações no grau de incapa­cidade”, entendeu‑se, porém, que, no caso em apreço, em que o recorrente não apenas não apre­sentara o pedido de revisão da pensão no prazo de dez anos posterior à data da fixa­ção da pensão, como nem sequer o fizera nos dez anos posterio­res à data em que atingira a maioridade, só o formulando quando já tinha 39 anos de idade, “nunca um hipotético juízo de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, que este Tribunal Constitucio­nal pudesse emitir relativamente ao prazo do pedido de revisão de pensões fixadas na meno­ridade do sinistrado poderia ter o alcance de fazer dilatar aquele prazo até à idade em que o recor­rente a formulou, pelo que, atento o carácter instrumental do recurso de cons­tituciona­lidade, não há interesse em apreciar a existência de fundamento para a eventual prolação desse juízo”.

2.3. Foi no Acórdão n.º 147/2006 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º vol., p. 669) que o Tribunal Constitucional se confrontou directamente com a compatibilidade da norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 com o direito dos trabalhadores à justa repa­ração, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP, tendo julgado inconstitucional, por violação deste direito, aquela norma quando “interpretada no sentido de consagrar um prazo absoluta­mente preclu­sivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agra­vamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pen­são e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado”.

A delimitação do juízo de inconstitucionalidade emitido resultou da concreta dimensão da norma questionada no recurso então em apreço, tendo o Tribunal Constitucional salientado que “na averiguação da conformi­dade constitucional da solução limitativa, actualmente consagrada na interpre­tação normativa em apreço, o que está em questão não é qualquer imposição constitucional de uma ilimitada possibilidade de revisão das pensões devidas por acidente de trabalho”, ou seja, não estava “em causa a apreciação de uma even­tual tese segundo a qual qualquer regime de caducidade ou de prescritibilidade do direito de pedir a revisão das pensões devidas por acidente de trabalho seria inconstitucional”.

Após salientar que “o instituto da revisão das pensões justifica‑se, quer nos casos de pensões por acidentes de trabalho, quer nos casos de pensões por doenças profis­sionais, pela necessidade de adaptar tais pensões à evolução do estado de saúde do titular da pensão, quando este se repercuta na sua capacidade de ganho”, desenvolveu o aludido Acór­dão a seguinte argumentação:

“Assegura‑se assim o direito constitucional do trabalhador à justa repara­ção – direito previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição –, pois que a revisão da pensão permite ressarcir danos futuros não considerados no momento da fixação da pensão ou, no caso de não produção dos danos que se anteciparam, reduzir o montante da indemnização aos danos que a final se pro­duziram.

Justificando‑se a revisão, quanto a ambas as categorias de pensões, em atenção à referida necessidade de adaptação à evolução do estado de saúde do seu titular, o prazo preclusivo de dez anos ora em análise só poderia encontrar algum fundamento se, em relação às pensões por acidentes de trabalho, não fosse concebível que o estado de saúde do sinistrado pudesse evoluir passados esses dez anos.

Tal fundamento não é, porém, minimamente plausível. É evidente – como, aliás, realça o Ministério Público nas alegações – que nada impede a progressão da lesão ou da doença uma vez decorrido o prazo de dez anos após a fixação da pensão, quer a respectiva causa seja um acidente de trabalho quer seja uma doença profissional.

Sendo possível essa progressão em ambos os casos, só uma concepção que considerasse a vítima de doença profissional digna de maior tutela do que o sinistrado por acidente de trabalho permitiria entender a existência de um prazo preclusivo apenas no caso da revisão da pensão deste último.

Esta concepção é, porém, de rejeitar liminarmente. Para além de não assentar, tal como aquela a que anteriormente se fez referência, em qualquer fundamento racional, ela sempre esqueceria que a norma constitucional que prevê o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando víti­mas de acidente de trabalho ou de doença profissional (o referido artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição), não distingue a vítima de acidente de trabalho face à vítima de doença profissional, no que se refere à reparação.

Poderia porventura aventar‑se a hipótese de à norma ora em análise estar subjacente um critério de contenção de custos, atendendo a que o sistema português de responsabilidade por acidentes de trabalho assenta – ou, pelo menos, assentava durante a vigência dessa norma – «numa óptica de responsa­bilidade privada polarizada nas entidades patronais e suas seguradoras» (sobre esse sistema e sobre o sistema de responsabilidade no caso das doenças profis­sionais, veja‑se Vítor Ribeiro, Acidentes de trabalho: reflexões e notas práti­cas, Lisboa, Rei dos Livros, 1984, pp. 157‑160).

Mas tal critério, como é óbvio, não consubstancia também qualquer fun­damento racional. Desde logo, não se alcançaria por que motivo a tutela do direito do trabalhador à justa reparação deve ficar condicionada a um critério de contenção de custos apenas no caso de acidente de trabalho.

Alguma doutrina que se pronunciou a propósito do prazo preclusivo ora em análise chegou a sustentar que «seria de todo justo e vantajoso que, em futura alteração da lei, se eliminasse qualquer prazo limite para a possibilidade de revisão» (Carlos Alegre, ob. cit., p. 105). Também a propósito de pre­ceito similar da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, actualmente em vigor, se defen­deu não existirem «razões para limitar o prazo de revisão nos acidentes de tra­balho» (Paulo Morgado de Carvalho, «Um olhar sobre o actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais: Benefícios e Desvantagens», in Questões Laborais, ano X, n.º 21, 2003, p. 74 e ss., p. 89).

Impõe‑se, assim, a conclusão de que a interpretação normativa em apreço – ao considerar a existência de um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, e ao não permitir, em caso algum, a revisão de tal pensão, num caso em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos ocorreram diversas actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado – não tem subjacente qualquer fundamento racional e contraria o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.

Estabelecendo a Constituição, neste preceito, um direito fundamental dos trabalhadores à «assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional», não é constitucionalmente aceitável, como refere o Ministério Público, que o direito infraconstitucional venha «fra­gilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral, inviabilizando‑lhe a obtenção do ressarcimento justo e adequado por danos futuros que – causal­mente ligados ao sinistro – sejam supervenientes em relação à data fixada na norma objecto do presente recurso», desde que, naturalmente, não se mostre excedido o prazo de prescrição da obrigação de indemnizar por acidente de tra­balho ou doença profissional.”

Juízos de inconstitucionalidade idênticos ao formulado no Acórdão n.º 147/2006, e com adesão à fundamentação neste desenvolvida, foram proferidos no Acórdão n.º 59/2007 e nas Decisões Sumárias n.ºs 390/2008, 470/2008 e 36/2009, em casos em que, no decurso do prazo de 10 anos após a fixação da pensão inicial, também tinham ocorrido actua­lizações da pensão ini­cialmente fixada, na sequência de revisões que demonstraram o agra­vamento da incapacidade dos sinistrados seus titulares.

2.4. No presente caso, porém, nenhuma actualização da pensão ocorreu, em consequência do reconhecimento judicial do agravamento da incapacidade do sinistrado, no período de 10 anos posterior à fixação inicial da pensão, tendo o pedido de revisão sido for­mulado (em 12 de Março de 2008) quase 36 anos após a fixação da pensão (em 18 de Maio de 1972).

Num caso em que não havia ocorrido qualquer revisão da pensão no prazo ini­cial de 10 anos, o recente Acórdão n.º 612/2008, da 3.ª Secção deste Tribunal, proferido em recurso interposto de acórdão do Tribunal da Relação do Porto – que desaplicara a norma da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, por inconstitucionalidade, no ponto em que fixa um prazo pre­clusivo de dez anos para a formulação do pedido de revisão, baseando‑se para tanto na fun­damentação constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 147/2006 –, começou justa­mente por salientar a diferença da situação com que se confrontava e daquela sobre que ver­sara o Acórdão n.º 147/2006, quanto à inexistência de revisão da pensão no período inicial de 10 anos, aproximando‑a da tratada no Acórdão n.º 155/2003, cuja fun­damentação parcial­mente reproduziu.

Empreendeu então o Acórdão n.º 612/2008, para despistar possíveis violações do princípio da igualdade, o cotejo do regime decorrente do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 para os sinistrados de acidente de trabalho, primeiro, com o estabelecido no subse­quente n.º 3, relativamente aos beneficiários de pensão por doença profissional, e, depois, com o pre­visto no artigo 567.º, n.º 2, do Código Civil, no tocante à modificação, por alteração de cir­cunstâncias, da indemnização cível que deva ser fixada sob a forma de renda, tendo con­cluído, em ambos os casos, pelo não desrespeito daquele princípio.

Quanto à primeira comparação (com os beneficiários de pensão por doença profissional), e sendo dado como incontestável que “o direito à justa reparação por danos derivados do risco profissional, consagrado constitucionalmente (artigo 59.º, n.º 1, alínea f)), e entendido como um direito análogo aos direitos, liber­dades e garantias (Gomes Cano­tilho/Vital Moreira, Constituição da Repú­blica Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Coimbra, pág. 770), abrange com o mesmo grau de intensidade quer as vítimas de acidente de trabalho quer as de doença profissional”, o Acórdão demonstrou que “não se detecta qualquer dife­renciação relevante entre o regime definido para os sinistrados de acidente de trabalho, segundo o entendimento jurisprudencial firmado quer no Acórdão n.º 147/2006 quer no Acórdão n.º 155/2003, e aquele que resulta do n.º 3 da Base XXII para a revisão de pensões por doença profissional”, pois “a possibilidade de a revisão de pensão ser requerida a todo o tempo, nesta última hipótese, cir­cunscreve‑se aos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, de que são exemplo as pneumoconioses aí referenciadas, e, por conseguinte, a doenças que, segundo um critério médico, são susceptíveis, por sua natureza, de impli­carem um agravamento do quadro clínico com o decurso do tempo, que é, por si, justificativo da actualização da pensão por diminuição da capacidade de ganho; por outro lado, o n.º 2 dessa mesma Base limita a revisão de pensões por acidente de trabalho aos primeiros dez anos a partir da fixação da pensão inicial, mas não exclui que a actualização possa ser requerida mesmo para além desse prazo, quando se tenha verificado um agravamento ou recidiva da lesão no primeiro decénio, caso em que, de igual modo, se admite que a revisão possa ser efectuada para além desse prazo sempre que se verifique a modifica­ção da capaci­dade de ganho”.

Na verdade, “o critério jurisprudencial radica, portanto, em qualquer dos casos, no carácter evolutivo ou não evolutivo da lesão, que é indiciado, no que diz res­peito às pensões por acidente de trabalho, pela verificação do agravamento da lesão (e da correspon­dente actualização da pensão) no primeiro decénio, sendo que é essa ocorrência que torna justificável, na perspectiva do legislador, a admissão de ulteriores pedidos de revisão”, situa­ção que “não é (…) diversa da prevista para as pensões por doença profissional, mudando apenas o critério normativo com base no qual é possível qualificar a doença como evolutiva: no caso dos acidentes de trabalho, a possibilidade de revisão da pensão sem limite de prazo depende de uma inci­dência factual – a verificação de um agravamento da lesão no decurso do pri­meiro decénio; no caso das doenças profissionais, na falta de concretização legal quanto ao que se entende por doença profissional de carácter evolutivo, é a avaliação clínica atinente à própria natureza da doença que poderá determinar se opera ou não o limite tem­poral relativo à actualização de pensões”.

Concluiu‑se, assim, não haver, “no essencial, mesmo do ponto de vista da posição processual do beneficiário da pensão, uma diferenciação rele­vante entre os regimes do n.º 2 e do n.º 3 da Base XXII que permita considerar verificada a violação do princípio da igualdade”.

À mesma conclusão se chegou tomando como termo comparativo, em relação ao disposto na Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, o que estatui, em geral, o artigo 567.º do Código Civil, no que concerne à indem­nização cível sob a forma de renda. Após salientar que a possibilidade de modificação do montante indemnizató­rio em que se traduz a renda vitalícia, em resultado da alteração sensível das circunstâncias (que pode consistir num agravamento das seque­las da lesão), como prevê esse n.º 2, “está, desde logo, condicionado a um juízo de prognose do julgador, que tem por base a natureza continuada dos danos e a sua futura evo­lução”, pelo que, “neste ponto, não há essencialmente distinção entre o regime do artigo 567.º, n.º 2, do Código Civil e o da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127”, o Acórdão reconhece que “o ponto de dissídio reside no estabelecimento de um prazo para o pedido de revisão de pensões por acidente de trabalho (que pode justificar‑se por simples razões de segurança jurídica) e que não tem correspondência na norma de direito civil”.

Considerou, porém, o Acórdão n.º 612/2008, que, “considerado globalmente, o regime de efec­tivação dos direitos resultantes de acidente de trabalho não se apresenta objectivamente mais desfavorável que o de responsabilidade civil por facto ilí­cito”, com base nos seguintes argumentos: (i) “o direito de indemnização cível está sujeito a um prazo pres­cricional curto, nos termos do artigo 498.º do Código Civil, e segue as regras processuais comuns, ao passo que o direito à reparação por acidente de trabalho segue o processo especial regulado nos artigos 99.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, com patrocínio oficioso do Ministério Público e sem sujei­ção a prazo de caducidade, com diversos outros mecanis­mos de garantia de efectivação dos direitos, como seja a existência de uma fase conciliatória preliminar”; (ii) “mesmo no domí­nio da Lei n.º 2127, (…) a disciplina relativa à obrigação de indem­nizar está fortemente orientada para assegurar o efectivo ressarcimento do tra­balhador, quer por via de presta­ções em espécie que se destinam a restaurar a capacidade de trabalho, quer através de pres­tações em dinheiro que visam a compensação pecuniária por perda ou redução da capaci­dade de ganho da vítima (Bases IX a XIXI), e que incluem, como garantia do pagamento das indemnizações devidas, um sistema de obrigatoriedade de seguro (Base XLIII), bem como uma forma de responsabilidade subsidiária através do Fundo de Acidentes de Trabalho (Base XLV)”; (iii) “o dever de indemnizar assenta numa responsabilidade civil objectiva, mas que não obsta ao agrava­mento da indemnização e à ressarciblidade de danos não patrimoniais quando se conclua pela existência de culpa por parte do empregador (Base XVII)”; e (iv) “em todo o caso, verificando‑se os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva, não está vedado ao trabalhador optar pelo ressarcimento segundo o regime de direito civil, e fazer funcionar os mecanismos de respon­sabilidade aquiliana que pudessem reputar‑se, em con­creto, como mais favorá­veis aos interesses do trabalhador, e, designadamente, o mencionado regime de fixação da indemnização em renda, com possibilidade de revisão a todo o tempo do montante indemnizatório em função da alteração de circunstâncias (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, II vol., 2.º tomo, 3.ª edição, Lisboa, pág. 190)”.

O que tudo leva a concluir que, “também neste plano de consideração, não é evidente que o regime defi­nido no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 represente uma violação do princípio da igual­dade”.

Confrontado, por último, com o argumento, utilizado nas alegações do Ministé­rio Público, de que “um sistema jurídico de revisão de pensões está sempre dependente da demonstração do nexo causal entre o acidente e o agravamento da lesão, pelo que a possibi­lidade de invocação de danos futuros adicionais resultantes do acidente, independentemente de qualquer prazo de caducidade, apenas agravaria o ónus processual do lesado, que teria mais dificuldade em estabelecer a correlação do dano superveniente com o acidente” e, assim, poderia “não haver nenhum motivo para o estabelecimento de um prazo limite, quando o lesado tem sempre o ónus de provar que o agravamento posterior do dano está ainda rela­cionado com o acidente”, respondeu o Acórdão n.º 612/2008 que, dispondo o legislador “de alguma margem de livre conforma­ção na concretização do direito à justa reparação por aci­dentes de tra­balho e doenças profissionais constitucionalmente consagrado”, “no caso con­creto, a lei fixa um prazo suficientemente dilatado, que, segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado, e que, além do mais, se mostra justificado por razões de segurança jurídica, tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efectivação de responsa­bili­dade civil dotado de especiais exigências na protecção dos trabalhadores sinistrados”, pelo que, “nesse condicionalismo, é de entender que essa exigência se não mos­tra excessiva ou intolerável em termos de poder considerar‑se que afronta o princípio da proporcionalidade”.

2.5. Recordadas a evolução legislativa no domínio da revisão de pensões por acidentes de trabalho (supra, 2.1.) e a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria (supra, 2.2., 2.3. e 2.4.), é tempo de enfrentar directamente a específica ques­tão de constitucionalidade que integra o objecto do presente recurso.

Anote‑se, preliminarmente, que a circunstância de, no caso, ter ocorrido remi­ção da pensão previamente à apresentação do pedido de revisão se mostra irrelevante. É que, embora, no domínio da Lei n.º 1942, a jurisprudência se tenha divi­dido quanto à admissibili­dade de revisão de pensões já remidas (cf. José Augusto Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, Lisboa, 1983, pp. 118‑119), quer na vigência da Lei n.º 2127, quer na vigência da Lei n.º 100/97, o legislador explicitamente consagrou, nos diplomas regulamentares dessas Leis, a solução de que a remição não preju­dica o direito do sinistrado às prestações em espécie, nem o direito a requerer a revisão da sua pensão (artigos 67.º, n.º 1, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e 58.º, alíneas a) e b), do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril).

2.5.1. Na alegação do recorrente, salienta‑se que o presente caso apre­senta a peculariedade de entre a data da fixação da pensão (18 de Maio de 1972) e a formula­ção do pedido de revisão (12 de Março de 2008) ter decorrido prazo muito superior a 20 anos (dife­rentemente do considerado no Acórdão n.º 612/2008, em que, datando o acórdão então recor­rido de 19 de Novembro de 2007 e tendo a pensão sido fixada em 7 de Junho de 1996, o pedido de revisão cuja tempestividade estava em causa terá sido formulado não muito tempo após o completamento do período inicial de 10 anos).

Se, neste último caso, segundo o recorrente, “poderia suscitar dúvidas, no con­fronto com o direito fundamental outorgado pelo n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, (…) a sujeição do lesado por acidente laboral a um prazo de efectiva­ção do seu direito ao ressarcimento de danos futuros mais curto do que o vigente em direito civil (sendo óbvio que a norma especial, constante da lei dos acidentes do trabalho, sempre impediria a aplicação, nesta sede, do prazo prescricional curto de 3 anos, previsto em geral na lei civil para a responsabilidade extracontratual)”, o certo é que, no presente caso – e “mesmo que se admita que o julgamento de inconstitucionalidade não devesse ser condicio­nado decisivamente pela circunstância «fáctica» de terem ou não ocorrido actualizações intercalares da pensão (vistas como indi­ciadoras de um processo patológico evolutivo), tendo em conta o «lugar para­lelo» que ocorre em direito civil, no caso de ocorrência de danos futuros” – “sempre funcionaria, como limite absoluto à ressarcibi­lidade destes danos super­venientes «tardios», a consumação do prazo de pres­crição ordinária de 20 anos (como decorre expressamente do n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil)”. Por isso, “estando afas­tado, no caso dos autos, esse regime mais desfavorável para o trabalhador sinistrado, a sujei­ção deste ao limite absoluto, consubstanciado na decorrência do prazo da pres­crição ordinária, não afronta qualquer preceito ou princípio constitucional”, pelo que concluiu pro­pugnando que se emitisse juízo de não inconstitucionalidade, face ao princípio da igualdade ou ao direito do sinistrado à justa reparação, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP, da “norma constante do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, ao consa­grar um prazo preclu­sivo de 10 anos, contados da fixação originária da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, com funda­mento em invocado agravamento superveniente das lesões sofridas, num caso em que não ocorreu qualquer actualização intercalar do grau de incapacidade e já se mostram decorridos mais de 20 anos sobre a data da fixação originá­ria da pensão” (sublinhado acrescentado).

Esta posição do Ministério Público, apesar de, no presente caso, conduzir a resultado oposto (juízo de não inconstitucionalidade) ao por ele preconizado nas alegações apresentadas nos processos em que foram proferidos os Acórdãos n.ºs 147/2006 e 612/2008, insere‑se coerentemente na linha argumentativa aí desenvolvida em termos de demonstrar o tratamento mais desfavorável do sinistrado do trabalho, relativamente ao que ocorre com a possibilidade de ressarcimento dos danos futuros em qualquer situação de comum responsa­bilidade civil.

Na verdade, nessas peças, considerando que, segundo a melhor doutrina, a regra do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil de que o direito de indemnização prescreve em três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso – que “obriga” o lesado a exercer o seu direito mesmo num momento em que não esteja per­feitamente estabilizada e sedimentada a situação danosa – “não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol.

I, 10.ª edição, Coimbra, 2004, p. 627). Daí que, “estabelecendo a Constituição, no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) – como direito fundamental dos trabalhadores – a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, não pode o direito infraconstitucional fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral, inviabilizando‑lhe a obtenção de ressarcimento justo e adequado por danos futuros que – causalmente ligados ao sinistro – sejam supervenientes em relação à data fixada na norma objecto do presente recurso – sendo certo que qualquer lesado teria a possibilidade de ainda vir a obter o ressarcimento de danos supervenientes, face ao regime comum da responsabili­dade civil, desde que se não mostrasse excedido o prazo «normal» da prescrição da obriga­ção de indemnizar” (sublinhado acrescentado), entendimento este que veio a ser assumido no Acórdão n.º 147/2006, em caso em que ocorrera revisão da pensão no decénio inicial.

Em suma: segundo o recorrente, a inconstitucionalidade (por ele defendida nos recursos em que foram proferidos os Acórdãos n.ºs 147/2006 e 612/2008) que derivaria da injustificada diferenciação de tratamento dos sinistrados do trabalho em caso de alteração do grau de incapacidade (mesmo em situações em que não ocorrera qualquer revisão da incapa­cidade no primeiro decénio) em comparação com o regime de prescrição dos “danos futuros” no regime comum da responsabilidade civil, já não ocorreria em situações – como seria a do presente recurso – em que já tivesse decorrido o prazo de 20 anos de prescrição ordinária do direito à indemnização por acidente de trabalho, pois então já não existiria, neste aspecto, diferenciação entre o regime infortunístico laboral e o regime de responsabilidade civil comum.

Salvo o devido respeito, não se afigura que o decurso do prazo de 20 anos sobre a data do acidente (ou sobre a data da fixação da pensão) seja, por si só, suficiente para conduzir a sentidos opostos no juízo de constitucionalidade a formular.

Não se ignora que o regime dos prazos de exercício de direitos emergentes de acidentes de trabalho tem sido considerado injustificadamente mais gravoso para o lesado do que aquele que resulta do disposto no Direito Civil (cf. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Lisboa, 2000, pp. 791‑793). Como assinala este autor, enquanto na responsabili­dade civil extracontratual comum, tanto subjectiva como objectiva (ex vi artigo 499.º do Código Civil), o artigo 498.º determina que o prazo de prescrição é de três anos a contar da data em que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe assiste, e, depois de determinado o direito à indemnização, começa a correr, a partir do vencimento da correspondente presta­ção, novo prazo de prescrição, que pode ser de vinte anos (regra geral do artigo 309.º) ou de cinco anos se a prestação for periódica, por exemplo em renda (artigo 310.º, alínea a), todos do Código Civil), já para os acidentes de trabalho o legislador estabeleceu para o exercício judicial dos direitos do trabalhador sinistrado um prazo de caducidade de um ano a contar da cura clínica ou da morte do lesado (Base XXXVIII, n.º 1, da Lei n.º 2127, e artigo 32.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, que fala em “alta clínica”, em vez de “cura clínica”), e, uma vez proferida decisão a condenar no pagamento da reparação, a partir do vencimento de cada prestação ini­cia‑se um prazo de prescrição de um ano (Base XXXVIII, n.º 3, da Lei n.º 2127, prazo que foi alargado para cinco anos pelo artigo 32.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, que, se corresponde ao regime de prescrição dos créditos de vencimento periódico, já não é aplicável a outras presta­ções, em particular nas indemnizações em capital).

No entanto, o que está em causa no presente recurso não é a constitucionali­dade da globalidade do regime de prazos de exercício de direitos emergentes de acidentes de trabalho, mas apenas do estabelecimento de limites temporais ao exercício do direito à revisão da incapacidade, com consequente revisão da pensão arbitrada.

A lei não estabelece expressamente qualquer prazo de prescrição específico, a partir do conhecimento da alteração da incapacidade, para ser requerida a sua revisão. O que estatuiu foi condicionalismos temporais ao exercício desse direito, quer fixando um prazo preclusivo de dez anos posteriores à data da fixação da pensão, quer limitando a periodicidade dos pedidos de revisão: uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.

A circunstância de, desde a data do acidente, terem decorrido mais de vinte anos não faz funcionar, sem mais, o prazo ordinário de prescrição, pois a prescrição, quer em direito civil, quer em direito infortunístico laboral, pressupõe sempre o não exercício do direito pelo seu titular durante o lapso de tempo estabelecido na lei (artigo 298.º, n.º 1, do Código Civil). Assim, o entendimento doutrinal, invocado pelo recorrente, de que, quanto ao direito de indemnização por responsabilidade extracontratual, a circunstância de o n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil impor ao lesado o exercício do direito mesmo com desconheci­mento da extensão integral dos danos, implica que se lhe reconheça o direito de reclamar a indemnização por “danos novos”, desde que o faça no prazo de três anos a contar do conhe­cimento destes danos, “sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”, não significa, no que a esta última ressalva concerne, que basta o decurso do prazo de vinte anos a partir da data do facto para precludir a possibilidade de reclamar indemnização por “danos novos”, mesmo que conhecidos há menos de três anos. O que significa é que, mesmo relativamente a danos só conhecidos há menos de três anos, não é admissível a formulação de pedido indemnizatório se o direito de indemnização, global­mente considerado, já tiver prescrito pelo decurso do prazo de vinte anos sem ter sido exerci­tado. Mas se o lesado exerceu tempestivamente o seu direito à indemnização e tem, por exemplo, recebido regularmente as correspondentes prestações, ele pode reclamar a reparação dos “danos novos”, desde que a reclame no prazo de três anos desde o seu conhecimento, independentemente do número de anos decorridos desde a data do facto danoso.

Similarmente, no presente caso, não é possível falar‑se em prescrição ordinária do direito à reparação do acidente do trabalho pela mera circunstância de o mesmo ter ocor­rido há mais de vinte anos (ou de há mais de vinte anos ter sido proferida decisão judicial de fixação das prestações devidas), relativamente à data em que foi formulado o pedido de revi­são da pensão, pois o sinistrado exercitou tempestivamente aquele seu direito, o que determi­nou a interrupção da correspondente prescrição, interrupção que se manteve por força da regular percepção da pensão que lhe foi arbitrada, aliás objecto de sucessivas actualizações, até à sua remição, e, mesmo após esta, à formulação de pedido de prestações traduzidas em interven­ções cirúrgicas a cargo da seguradora.

Não se acompanha, assim, o fundamento com base no qual o recorrente alicer­çara a emissão de um juízo de não inconstitucionalidade.

2.5.2. Aqui chegados, há que reconhecer que a situação dos presentes autos se apresenta com características especiais, que a diferenciam das precedentemente apreciadas por este Tribunal.

A inexistência de qualquer revisão da incapacidade nos primeiros dez anos subsequentes à fixação da pensão inviabiliza a directa extensão ao presente caso do critério que foi seguido nos Acórdãos n.ºs 147/2006 e 59/2007 e nas Decisões Sumárias n.ºs 390/2008, 470/2008 e 36/2009, nos quais a existência de revisão nesse período de tempo foi assumida como indício seguro da não estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho, equiparável à situação das doenças profissionais evolutivas, o que tor­nava desrazoável a aplicação rígida da regra da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127.

Mas o presente caso também se diferencia das situações apreciadas, quer no Acórdão n.º 155/2003, quer no Acórdão n.º 612/2008, na medida em que surgiu, na situação clínica do sinistrado, um elemento singular, que afasta, de modo irrecusável, a presunção de estabiliza­ção dessa situação, que esteve na base dessas decisões anteriores.

Na verdade, no presente caso, o tribunal, com a concordância dos intervenien­tes processuais, reconheceu que, apesar de já ter decorrido mais de um decénio sobre a data da fixação da pensão, era juridicamente exigível, ao abrigo da Base IX da Lei n.º 2127, como meio de reparação dos danos sofridos pelo sinistrado, uma prestação de natureza cirúrgica, a cargo da seguradora, cuja possibilidade de execução derivou da evolução das técnicas médi­cas, inexistentes à data do acidente.

O surgimento da possibilidade dessa intervenção cirúrgica e a decisão judicial que determinou a sua prestação tornaram, naturalmente, insubsistente a “presunção” de esta­bilização da situação clínica que as anteriores decisões deste Tribunal associaram à inexistên­cia de qualquer revisão da incapacidade durante o referido período de dez anos. Assim, deixa de ter base de sustentação a tese da não inconstitucionalidade associada à consideração de que, decorrido esse prazo, era normal que se tivesse por estabilizada a situação clínica do sinistrado, justificando‑se a solução legal questionada pela protecção da segurança da posição jurídica dos responsáveis pela reparação dos danos derivados do acidente de trabalho.

Como se assinalou no relatório inicial, a seguradora, na sua comunicação de 9 de Novembro de 1995, quando se disponibilizou a custear a intervenção cirúrgica, logo salientou que se reservava o direito de, “subsequentemente e em função dos resultados da intervenção cirúrgica, requerer a revisão da pensão”. Sendo indiscutivelmente atendível esta reserva, para a hipótese, em caso de sucesso da intervenção, de o sinistrado recuperar por inteiro a visão, o que poderia levar, não apenas à redução, mas à própria extinção do direito à pensão, não pode deixar de se considerar igualmente atendível a pretensão de, com base em alegado agravamento da situação determinado pelas complicações derivadas do insucesso de uma segunda intervenção, se proceder à revisão da incapacidade, apesar de há muito decor­rido o prazo inicial de dez anos.

A situação, a partir da decisão da prestação de intervenção cirúrgica, assumiu um carácter de não estabilidade, que afasta a razão de ser do entendimento, subjacente ao Acórdão n.º 612/2008, da razoabilidade da solução legal questionada, que afastaria a sua inconstitu­cionalidade, e acaba por a aproximar mais das situações, atrás descritas, em que a não estabi­lização da situação derivava da ocorrência de revisões da pensão por reconhecidas alterações do grau de incapacidade do sinistrado.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Consti­tuição da República Portuguesa, a norma da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, enquanto consagra um prazo preclusivo de 10 anos, contados da fixação ori­ginária da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, nos casos em que, tendo sido, ao abrigo da Base IX da mesma Lei, judicialmente determinada à entidade responsável a prestação de uma intervenção cirúrgica para além daquele prazo, o sinistrado invoque agravamento da situação clínica derivado dessa intervenção; e, em conse­quência,

b) Confirmar a deci­são recorrida, na parte impugnada.

Sem custas.

Lisboa, 25 de Março de 2009.

Mário José de Araújo Torres

Joaquim de Sousa Ribeiro

João Cura Mariano

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos