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680-A/2007 AI generated

680-A/2007 · Tribunal Constitucional

Case Number 680-A/2007
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do despacho da ora relatora, de 4 de Dezembro de 2008, no qual foi decidido indeferir a reclamação que apresentara da conta de custas, o reclamante, A., veio pedir a sua aclaração, através de requerimento em que afirma: Depreende-se, do douto despacho, que foi entendido que, o ora Requerente terá querido pedir a reforma da decisão judicial, na parte relativa à condenação em custas.

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680-A/2007 · Tribunal Constitucional: Naturalmente que o recurso que originou a conta de custas de que se reclamou, nasceu e teve o seu curso no âmbito do Código de Custas correspondente ao Decreto-Lei n° 224-A/96 de 26 de Novembro e suas sucessivas alterações.

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inadequate constitutional complaint obligation to quantify claims grounds for cassation value in dispute lack of prosecutorial standing objection to debt enforcement
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Full text

Acórdão 159/09

ACÓRDÃO N.º 159/2009

Processo n.º 680-A/2007

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. Notificado do despacho da ora relatora, de 4 de Dezembro de 2008, no qual foi decidido indeferir a reclamação que apresentara da conta de custas, o reclamante, A., veio pedir a sua aclaração, através de requerimento em que afirma:

Depreende-se, do douto despacho, que foi entendido que, o ora Requerente terá querido pedir a reforma da decisão judicial, na parte relativa à condenação em custas.

No entanto, o que determinou a reclamação da conta de custa, foi o montante a que se aportou nessa mesma conta.

O Requerente ao ser-lhe negado sequer o direito de recorrer, acabaria naturalmente por ter de ser condenado em custas.

E a condenação em custas é inquestionável, face às decisões que foram determinadas.

Do que efectivamente se reclamava e reclama é do quantum.

Naturalmente que o recurso que originou a conta de custas de que se reclamou, nasceu e teve o seu curso no âmbito do Código de Custas correspondente ao Decreto-Lei n° 224-A/96 de 26 de Novembro e suas sucessivas alterações.

Não se lhe pode, nem deve, aplicar o regime de custas que resulta do Decreto-Lei 34/2008 de 26 de Fevereiro.

No entanto, o certo é que no preâmbulo desse novo Código se tenta alterar a filosofia de aplicação das respectivas normas no sentido de que as custas estejam em conformidade com o efectivo desempenho do sistema judicial; o valor da acção ou recurso intervém naturalmente na determinação do quantum, mas o efectivo trabalho desenvolvido é tido em grande consideração no peso final das custas.

Ora, no caso em apreço, conquanto o valor da causa seja elevado, o certo é que o Meritíssimo Tribunal Constitucional, nunca se debruçou sequer sobre a matéria que o então Recorrente queria ver decidido.

As diversas decisões que tomou foram sempre determinantes de que a matéria que se pretendia ver esclarecida e decidida não se enquadrava no âmbito dos recursos a submeter a esse Venerando Tribunal.

Assim, e uma vez que digamos todas as decisões se limitaram a considerar a matéria insusceptível de análise e decisão por esse Venerando Tribunal, entendia-se que as custas, pelo efectivo trabalho desenvolvido teriam de ser equacionadas numa perspectiva diferente, mais comedida.

Na verdade se num recurso aceite por esse Venerando Tribunal, no final terá de haver um estudo minucioso e preciso de todo o processo, no caso em apreço, apenas foi considerado que face à matéria o Tribunal não se iria pronunciar.

Requer-se pois a V. Ex.a que no âmbito da presente aclaração explicite de forma definitiva, se a tese expressa pelo Requerente é justa, adequada, e praticável, se se perfila no verdadeiro conceito de custas, que espelhem os efectivos custos judiciais determinados, ou se devem as custas ser um reflexo puro e simples do valor da causa, independentemente de o Tribunal se pronunciar ou não sobre a matéria que a parte pretendia ver julgado e decidida.

O despacho cuja aclaração se requer é do seguinte teor:

Vem o requerente, através do requerimento de fls. 6, reclamar da conta de custas por entender, em síntese, que o montante em que foi condenado é excessivo, pois, no seu entendimento, “não reflecte os custos efectivamente suportados para a elaboração das decisões que determinaram a improcedência do recurso”.

Não tem fundamento a reclamação.

Por um lado, confunde o requerente o objecto e a finalidade do mecanismo processual previsto nos artigos 60º e 61º do Código de Custas Judiciais – impugnação de conta de custas, enquanto acto de secretaria – com o pedido de reforma da decisão judicial, na parte relativa à condenação em custas, regulado no Código de Processo Civil. Sucede, porém, que um requerimento com esta última finalidade é, agora, manifestamente intempestivo, já que surge após o trânsito em julgado das referidas decisões.

Por outro lado, a conta de custas de fls. 2 dos autos foi elaborada em harmonia com os critérios legais aplicáveis, coincidindo o seu montante com o que o Tribunal vem reiteradamente aplicando em situações análogas às dos autos.

Pelos fundamentos expostos indefere-se a reclamação de fls. 6.

Dada vista ao Ministério Público, disse o seguinte:

1º

O pedido de aclaração deduzido carece manifestamente de suporte e razoabilidade, já que o reclamante não enuncia qualquer obscuridade ou ambiguidade que afecte a decisão reclamada, limitando-se a dissentir do nela decidido.

2°

E sendo, aliás tal decisão perfeitamente clara e insusceptível de dúvida objectiva sobre os critérios decisórios nela adoptados.

Cumpre decidir.

II

Fundamentos

2. Prevê o nº 2 do artigo 78º-B da Lei do Tribunal Constitucional que das decisões do relator se possa reclamar para a Conferência, “nos termos do nº 3 do artigo 78º‑A, aplicando‑se igualmente o nº 4 da mesma disposição”.

É justamente este o regime a aplicar ao requerido por A. nos presentes autos. Com efeito, embora aí se afirme que se vem pedir a aclaração do despacho do relator, a verdade é que – como bem salienta o representante do Ministério Público no Tribunal – não enuncia o reclamante qualquer obscuridade ou ambiguidade que afecte a decisão reclamada, limitando‑se o mesmo a divergir do decidido pelo Tribunal relativamente ao quantum de custas em que foi condenado, em virtude da actividade processual que nele desenvolveu.

Reitera­‑se, porém, que:

– A expressão de tal divergência é manifestamente intempestiva, por surgir após o trânsito em julgado das decisões a que se reporta;

– Não tem qualquer razão o reclamante, quando afirma que a actividade processual desenvolvida no Tribunal não justifica a condenação em custas no montante fixado. Com efeito, a referida condenação assentou numa ponderação dos factores referidos no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, ponderação essa coincidente com a prática reiterada do Tribunal em situações análogas às dos autos.

A reclamação em apreço, tem, pois, de ser desatendida.

III

Decisão

Nestes termos, indefere-se a reclamação requerida. Custas pelo requerente, que se fixam em 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 25 de Março de 2009

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão