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812/08 AI generated

812/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 812/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de traslado, que têm por base certidão da conta de custas extraída do Processo n.º 812/2008, em que figura como recorrente A., e que se destinam a efectuar a notificação da conta ao interessado para reclamação ou pagamento, nos termos do artigo 59º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, e acompanhar o subsequente procedimento, o recorrente, invocando «estar a aguardar que o Tribunal da Relação aprecie e decida requerimento pelo qual se peticiona a extinção do procedimento criminal», veio requerer, no prazo de pagamento voluntário, autorização para pagamento das custas em 12 prestações mensais, em conformidade com o disposto no artº 65º do Código das Custas Judiciais (fls 6-7).

Legislator headnote

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artº 137º do CPC, artº 123º do Código Penal; 812/08 · Tribunal Constitucional: tendo sido notificado, por carta registada de 5.3.09, do despacho proferido em 4.3.09, pelo Ex.mo Conselheiro Relator Dr. Carlos Fernandes Cadilha, que indeferiu o requerimento apresentado em 15.2.09, a fls ….., onde se pretendia que fosse dada sem efeito a ordem/Aviso de pagamento de custas contadas no valor de € 2 630,40, por motivo de ter operado a extinção do procedimento criminal, por prescrição ocorrida em 29.11.08, situação que constava do processo já desde a prolação do Acórdão da TRLx proferido em 16.4.08 (Recurso nº 7 268/07 – 3ª Secção/TRLx).

Keywords

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tax litigation constitutional complaint abroad suspension of tax recovery deductibility of expenses recovery of collection costs charging of fees

Cited Legislation

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artº 137º do CPC
artº 123º do Código Penal
A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada, bem como os efeitos da pena que ainda não se tiverem verificado (artº 123º do Código Penal).
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TC_20030259
A. deduziu reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Juiz da Comarca de Castro Daire que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo mesmo Juiz, através do qual se decidira indeferir uma reclamação da conta de custas devidas pela deserção de um recurso por si anteriormente apresentado.
625/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 26 de novembro de 2015 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar peça processual, em que requer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a reforma do acórdão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito.
878/05
A., B. e C., pretenderam recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 1 de Junho de 2005 na Relação de Coimbra pelo qual improcedeu o recurso interposto pelos arguidos recorrentes. Os arguidos A., B. e C. vêm a fls. 1073, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido nos autos.
3100/05.7TVPRT-A.P1
I- Considerando a tramitação aqui em causa, em que se elaborou uma decisão liminar de indeferimento da providência cautelar, a contagem de 33.426,00 Euros de taxa de justiça, nos termos do sistema do Código das Custas Judiciais é, de facto, manifestamente desproporcionada às características do serviço público concretamente prestado, justificando-se, por isso a dispensa do pagamento do remanescente nos termos do nº 3 do art. 27º do CCJ.
237/2017
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.

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Full text

Acórdão 157/09

ACÓRDÃO Nº 157/2009

Processo n.º 812/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de traslado, que têm por base certidão da conta de custas extraída do Processo n.º 812/2008, em que figura como recorrente A., e que se destinam a efectuar a notificação da conta ao interessado para reclamação ou pagamento, nos termos do artigo 59º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, e acompanhar o subsequente procedimento, o recorrente, invocando «estar a aguardar que o Tribunal da Relação aprecie e decida requerimento pelo qual se peticiona a extinção do procedimento criminal», veio requerer, no prazo de pagamento voluntário, autorização para pagamento das custas em 12 prestações mensais, em conformidade com o disposto no artº 65º do Código das Custas Judiciais (fls 6-7).

O pedido foi deferido por despacho do relator de 4 de Fevereiro de 2009, por se encontrarem preenchidos os requisitos legais do pagamento de custas em prestações (fls 9).

Na sequência, o requerente formulou o seguinte pedido:

A., recorrente, na sequência do requerimento apresentado em 26.01.09, a fls…., em que, além do mais, ficou exarado que se estava a aguardar que o tribunal da Relação de Lisboa apreciasse e decidisse o requerimento pelo qual se peticionava a extinção do procedimento criminal, o que veio a verificar-se, conforme melhor consta do despacho proferido, em 10.02.09, a fls…., pelo TJMontijo (doc. nº 1), reportando-se a referida extinção a 29.11.08,

Vem agora requerer que seja dada sem efeito a ordem/aviso de pagamento de custas contadas no valor de €2 630,40, por motivo da aludida extinção do procedimento criminal.

O relator emitiu então o despacho de 4 de Março de 2009, a fls 22, do seguinte teor:

As vicissitudes do processo principal não têm qualquer reflexo relativamente ao pagamento de custas judiciais no Tribunal Constitucional, por efeito de interposição de recurso de constitucionalidade, que está sujeito a tributação autónoma (nº 2 do DL nº 303/98, de 7 de Outubro), pelo que a alegada prescrição do procedimento criminal não obsta à cobrança das custas devidas, e apenas poderá ser ponderada pelo tribunal recorrido nos termos e para os efeitos que forem considerados relevantes no âmbito da causa principal

A. veio deduzir reclamação nos termos e com os seguintes fundamentos (fls 39-51):

[…]

tendo sido notificado, por carta registada de 5.3.09, do despacho proferido em 4.3.09, pelo Ex.mo Conselheiro Relator Dr. Carlos Fernandes Cadilha, que indeferiu o requerimento apresentado em 15.2.09, a fls ….., onde se pretendia que fosse dada sem efeito a ordem/Aviso de pagamento de custas contadas no valor de € 2 630,40, por motivo de ter operado a extinção do procedimento criminal, por prescrição ocorrida em 29.11.08, situação que constava do processo já desde a prolação do Acórdão da TRLx proferido em 16.4.08 (Recurso nº 7 268/07 – 3ª Secção/TRLx).

Mas, não se conformando com a referida decisão, porque a norma do artº 2º do DL 303/98, de 7 de Outubro aplicada ao presente caso de extinção do procedimento criminal, por prescrição operada em 29.11.08 é ilegal e inconstitucional na interpretação dada no despacho em crise, violando expressamente a norma do artº 123º do Cód. Penal e o próprio conceito de prescrição.

Vem reclamar para VV.Exas

Nos termos e com os fundamentos seguintes:

I A decisão reclamada

1 - Quando em 2.10.08 recorreu para o Tribunal Constitucional colocou em primeira linha a questão da ilegalidade/inconstitucionalidade da norma do artº 121º, nº 3 do Cód. Penal (o termo do prazo máximo de prescrição), mas como essa questão não produzia dinheiro para o Tribunal Constitucional, foi superficialmente afastada, apesar dos esclarecimentos complementares prestados em 15.11.08, a fls…., a ponto de se ter escrito, de modo expresso, que “quanto ao artº 121º, nº 3, do CP tinha sido violada a contagem do termo do prazo máximo de prescrição, sem prejuízo de ocorrer em 29.11.08, o prazo prescricional indicado, no nosso entender tardiamente, pelo Tribunal, pelo que por uma contagem ou por outra está inequivocamente atingido o prazo prescricional e o procedimento criminal deve ser extinto, como vai ser requerido, mais uma vez ao TRLx

Mais foi dito:

“Pelas contas feitas pelo Tribunal eram inúmeras e intermináveis as suspensões e interrupções que conduziam à impossibilidade e inutilização do termo do prazo máximo de prescrição (artigo 121º/3/do CP), o que é uma interpretação desregrada contra a Lei e contra a Constituição”.

Mas, como é habitual, o recorrente foi brindado com a habitual chapa estereotipada:

“Não pode tomar-se conhecimento do objecto do presente recurso” (!!!)

2 – Em 27.11.08 esta temática foi depois retomada e debatida no esclarecimento reforma da Decisão Sumária proferida em 25.11.08, a fls…. Dizendo-se que esta questão era central e nuclear dada a inutilidade da lide, por extinção do procedimento criminal devido à prescrição operada em 29.11.08 (artº 287º/e/do CPC e artºs 493º/3 e 496º do mesmo diploma adjectivo).

Também nesta sede de esclarecimento/reforma da Decisão Sumária o Tribunal Constitucional lançou a “bola temática” para fora de campo, dizendo que nada tinha a ver com essa questão, mas sim o TRLx, quando a verdade é que tratando-se de uma questão oficiosa devia ter sido analisada e decidida.

Interessou ao Tribunal Constitucional fazer mais dinheiro, e, assim, transformou o esclarecimento/reforma em reclamação (fls. 796 e segs.)

A reclamação rendeu 20Ucs!!! Apesar de se tratar de umas transcrições sem conteúdo útil absolutamente nenhum, dada a inutilidade da lide, a partir de 29.11.08, sendo que a “reclamação foi decidia tardiamente em 10.12.08, muito depois de ter operado a extinção do procedimento criminal, por prescrição em 29.11.08!!!

Trabalho judicial inútil para a Justiça, mas rendoso para os Cofres Públicos!!!

2. A conta de custas foi elaborada em 20.1.09 e nessa mesma data notificada ao recorrente, isto é, a questão monetária sobrevoa o procedimento criminal extinto, por prescrição operada em 29.11.08!!!

3. Por precaução, alertou-se o Tribunal Constitucional para a prescrição ocorrida em 29.11.08 e requereu-se o pagamento das custas em 12 prestações mensais (artº 65º do CCJudiciais), o que foi deferido.

4. E, em 15.2.09, a fls…. foi requerido que fosse dado sem efeito o Aviso de pagamento de custas contadas no valor de € 2 630,40, por motivo da aludida extinção do procedimento criminal.

5. Mas, o Ex.mo Conselheiro Relator Dr. Carlos Fernandes Cadilha proferiu despacho em 4.3.09 e deu despacho de indeferimento com os seguintes fundamentos:

O recurso de constitucionalidade, está sujeito a tributação autónoma (nº 2 do DL nº 303/98, de 7 de Outubro, alterado pelo DL 91/2008, de 2 de Junho);

A prescrição do procedimento criminal não obsta à cobrança das custas devidas no Tribunal Constitucional;

As vicissitudes do processo principal não têm qualquer reflexo relativamente ao pagamento de custas judiciais no Tribunal Constitucional;

A prescrição apenas poderá ser ponderada pelo Tribunal recorrido/TJMontijo nos termos e para os efeitos que sejam considerados relevantes no âmbito da causa principal.

II A posição do Reclamante

6. Com a devida e merecida vénia, permitimo-nos discordar da referida decisão, tendo em conta que o Venerando Tribunal Constitucional se tem atentado com mais sabedoria na questão que adequadamente lhe foi colocada da extinção do procedimento criminal que já tinha acontecido ou pelo menos ia acontecer dentro de breves dias era inútil a actividade processual desenvolvida na sequência da impugnação deduzida pelo recorrente, tanto mais que o TRLx já tinha assinalado de forma inequívoca que a prescrição ocorria no dia 29.11.08 e já não era possível remediar essa morte breve pré anunciada, porque a Justiça estava realizada. Continuar uma actividade não em prol da Justiça, mas para arrecadar custas não faz sentido.

Aliás, nos termos do artº 137º do CPC “não é lícito realizar no processo actos inúteis (….): princípio da limitação dos actos, pelo que a extinção do procedimento criminal decretada e preanunciada em termos inequívocos (pré-aviso prescricional) põe obviamente em causa a condenação em custas que foi decretada pelo Tribunal Constitucional, bem como pelo TRLx e pelo TJMontijo porque “a morte do procedimento criminal” varre todas as consequências negativas do mesmo.

A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada, bem como os efeitos da pena que ainda não se tiverem verificado (artº 123º do Código Penal).

Efectivamente, a prescrição do procedimento criminal é de aplicação imediata e é de natureza substantiva e tem como fundamento o esquecimento do eventual facto criminoso em toda a sua amplitude.

Recordar o eventual crime já esquecido ou ignorado, mediante um processo judicial de execução de Custas, está nos antípodas do conceito de prescrição, seria destruir aquela situação favorável, benigna.

Tudo se passa, por uma ficção legal, como se nada tivesse existido, aniquilando-se os eventuais factos passados objectos de incriminação e as eventuais sequelas; ocorre o esquecimento, o apagamento dos efeitos jurídicos da eventual infracção e põe obviamente em causa a condenação em custas no TC.

III pedido

Termos em que requer o deferimento do requerimento apresentado em 15-02-09, a fls … “

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação.

Entendendo o despacho de fls 22 como tendo sido praticado no exercício dos poderes gerais do relator, nos termos do artigo 78º-B da Lei do Tribunal Constitucional, dele cabe reclamação para a conferência, pelo que nada obsta a que o requerimento de fls 39 a 59 seja admitido nesses termos.

Cabe apreciar e decidir.

2. O presente traslado foi extraído do Processo n.º 812/08 para tramitar o incidente relativo ao pagamento de custas judiciais, tomando por base a cópia da conta nele elaborada.

No referido processo, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que se entendeu não tomar conhecimento do recurso, no que diz respeito à norma do artigo 121º, n.º 3, do Código Penal, e negar provimento ao recurso, no que diz respeito à norma do artigo 64º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC.

Essa decisão foi depois objecto de reclamação, que foi indeferida, em conferência, pelo acórdão n.º 617/2008, que confirmou a decisão sumária.

Esta decisão, bem como o subsequente acórdão que desatendeu a reclamação, que condenaram o recorrente em custas, transitaram em julgado, e o processo principal em que tais decisões foram proferidas baixou ao tribunal recorrido.

Os recursos das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que tenha sido suscitada (artigo 71º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), sendo que as questões de ilegalidade passíveis de apreciação nesse recurso são apenas as mencionadas no artigo 281º, n.º 1, alínea a), b) e c) da Constituição, a que também faz referência o artigo 70º, n.º 1, alíneas c), d) e e), da Lei do Tribunal Constitucional.

O Tribunal Constitucional é, por conseguinte, incompetente para declarar a prescrição do procedimento criminal, matéria que se inclui estritamente nos poderes de cognição do tribunal criminal.

Acresce que essa eventual prescrição do procedimento criminal, mesmo que fosse declarada pelo tribunal competente, não poderia ter qualquer consequência sobre a condenação em custas no recurso de constitucionalidade, que está sujeito a uma tributação autónoma, nos termos do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro.

E, para além de tudo, a condenação em custas operada na decisão sumária e no acórdão n.º 617/2008 transitou em julgado, por efeito do próprio trânsito em julgado das decisões em que foi proferida essa condenação, tornando-se definitiva, e não pode ser, como é de toda a evidência, revogada ou substituída por qualquer outra decisão no âmbito do presente traslado.

A arguição de inconstitucionalidade e de ilegalidade, que, alíás, o reclamante nem sequer identifica de forma precisa e intelegível, é assim manifestamente infundada.

3. Termos em que se indefere a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC.

Lisboa, 25 de Março de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão