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798/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 798/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A recorrente A., Lda. vem requerer a reforma quanto a custas relativamente à decisão proferida, em conferência, na 3ª secção, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão sumária, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pela qual se entendeu ser de não tomar conhecimento do objecto do recurso, quanto a uma das interpretações normativas impugnadas, e não julgar inconstitucional outra dessas interpretações, condenando a recorrente em custas no montante de 20 UC.

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798/08 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, e quanto aos demais requisitos do art. 9°, n° 1 do DL 303/98, não se vislumbram nos autos quaisquer circunstâncias que agravem a taxa de justiça.

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335/08
Notificada do Acórdão nº 371/2008, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir reclamação deduzida ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), A., Lda. vem requerer a reforma do mesmo quanto às custas, sustentando o seguinte:
836/05
Nos presentes autos de reclamação, vem a reclamante A., Lda.
1003/04
Notificados do acórdão n.º 98/2005, tirado em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, na qual se desatendeu a reclamação de decisão sumária do relator, no sentido do não conhecimento do recurso, e se condenou os reclamantes em custas, com vinte unidades de conta de taxa de justiça, vieram os recorrentes A. e B. reclamar desse acórdão quanto a custas, dizendo:
643/99
M. M. foi condenada em 15 unidades de conta de taxa de justiça pelo acórdão nº 622/99, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra o despacho do Conselheiro Relator, de 20 de Maio de 1999, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Maio de 1999.
917/2022
A. (o ora recorrente), arguido no processo n.º 101/12.2.TAVRM, suscitou, perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), um incidente de recusa de três juízes desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães que integravam o coletivo de julgamento de um recurso por si interposto para este tribunal. No respetivo requerimento, invocou a inconstitucionalidade “[…] dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa em que tal entendimento se traduz, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor”.

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Full text

Acórdão 156/09

ACÓRDÃO Nº 156/2009

Processo n.º 798/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A recorrente A., Lda. vem requerer a reforma quanto a custas relativamente à decisão proferida, em conferência, na 3ª secção, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão sumária, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pela qual se entendeu ser de não tomar conhecimento do objecto do recurso, quanto a uma das interpretações normativas impugnadas, e não julgar inconstitucional outra dessas interpretações, condenando a recorrente em custas no montante de 20 UC.

Fundamenta o pedido nos seguintes termos:

1. Os critérios da fixação da taxa de justiça, do art. 9°. do DL 303/98, não se mostram indicados na decisão — da, e salvo o muito respeito, afigurar-se à recorrente que, à luz da sua interpretação do caso concreto, a taxa de 20 UC é manifestamente exagerada.

2. Com efeito, desde logo quanto ao critério da complexidade do recurso, ainda que a recorrente suscitasse a questão do sentido jurídico-processual do princípio do contraditório na ordem jurídica fundamental do país — à luz da CEDH, da jurisprudência do TEDH, e do próprio TC — e a sua não verificação na “arbitragem” em processo expropriativo, o certo é que, o acórdão afirma, simplesmente, que a intervenção por os “quesitos” chega para satisfazer as exigências daquele princípio.

3. Para além desta afirmação, o acórdão remete para anterior jurisprudência do TC.

4. Assim, o núcleo da actividade decisória constitui o terceiro e quarto parágrafos de pág. 4, bem como o quinto parágrafo desta pág. 4 e o único de pág. 5.

5. Serve isto para se salientar que a actividade decisória e complexidade do julgamento expressas no acórdão, objectivamente, são de extrema simplicidade e curta, ou, mínima fundamentação.

6. Por outro lado, e quanto aos demais requisitos do art. 9°, n° 1 do DL 303/98, não se vislumbram nos autos quaisquer circunstâncias que agravem a taxa de justiça.

7. Ora, tem este TC reiterado sábios princípios de justiça e de proporcionalidade na tributação do acesso ao direito, em doutos acórdãos, como v.g.. Acórdão n° 227/2007 (Cons. Paulo Mota Pinto) e Acórdão de 11.07.2006 (Cons. Mª Helena de Brito), os quais aqui se impetram em abono da desproporção que se sente na elevadíssima taxa da condenação, urna vez que a taxa concreta, como naquela douta jurisprudência se afirma, não pode ser fixada como uma sanção a aplicar a quem questiona, valida e sustentadamente, as decisões jurisdicionais.

8. Assim, face ao disposto na lei, ao entendimento jurisprudencial, e perante o caso sub judice, requer-se a reforma da taxa de justiça aplicada, devendo fixar-se num valor substancialmente inferior às 20 UC, atento aliás que o n° 2 do citado art. 9° autoriza até que a taxa possa ser reduzida até ao limite de 1 UC.

Cabe apreciar e decidir.

2. O artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/08, de 2 de Junho, mas sem reflexo na referida disposição), sob a epígrafe «Taxa de justiça nas reclamações», determina que «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC».

A taxa de justiça que foi fixada no caso, reportando-se a uma reclamação de decisão sumária, e correspondendo ao montante de 20 UC, situa-se abaixo do valor médio que, nos termos do disposto no referido artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, pode ser aplicado num incidente desse tipo, aproximando-se mais do seu limite mínimo do que do seu limite máximo.

E, por outro lado, a fixação da taxa de justiça corresponde ao critério jurisprudencial geralmente utilizado, que pressupõe já uma ponderação das circunstâncias que podem influenciar a determinação do montante condenatório, incluindo a complexidade do processo e o possível carácter dilatório do pedido.

Sucede ainda que, na hipótese vertente, a reclamação contra a decisão sumária se mostra ter sido temerária e, como era previsível, inteiramente votada ao insucesso.

De facto, a decisão reclamada continha duas partes dispositivas, com diferentes fundamentos jurídicos: por um lado, não conheceu do objecto do recurso, por incumprimento do ónus de suscitação consagrado nos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, relativamente à interpretação normativa referente aos artigos 37º e 64º, n.º 2, do Código de Expropriações de 1991; por outro lado, não julgou inconstitucional a interpretação relativa aos artigos 46º, 47º e 48º do mesmo Código, fundando-se no entendimento jurisprudencial já fixado nos acórdãos n.ºs 259/97, 465/97 e 158/98.

Na reclamação para a conferência, e no que se refere ao não conhecimento do objecto do recurso relativamente à primeira das interpretações normativas, a recorrente nada alegou que pudesse pôr em causa a validade do fundamento que foi invocado – a não suscitação da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado -, e limitou-se a reafirmar o entendimento de que a referida interpretação normativa violava o princípio da igualdade, ignorando, assim, ostensivamente, o sentido e fundamentação da decisão reclamada.

Quanto ao julgamento de fundo, para contrariar a firme orientação jurisprudencial para que a decisão sumária havia remetido, a recorrente limitou-se a afirmar a sua convicção de que a caracterização de uma decisão arbitral como decisão jurisdicional «não tem a menor hipótese de se mostrar conforme» ao princípio do contraditório, por entender que «a arbitragem não passa de uma perícia», e citou em abono da sua tese, e da pretendida inconsistência da anterior jurisprudência constitucional, a simples circunstância de a questão do princípio do contraditório ter sido silenciada pelo acórdão nº 490/97.

Perante a fragilidade desta arguição, inteiramente inócua do ponto de vista argumentativo, o Tribunal não teria precisado senão de reafirmar a sua anterior posição, mas, apesar disso, equacionou de novo a questão e reforçou o entendimento que justifica a não emissão de um juízo de inconstitucionalidade.

Relativamente ao invocado acórdão n.º 490/97, a recorrente não podia ignorar a sua completa imprestabilidade para a solução do caso, visto que a não pronúncia sobre a questão do princípio do contraditório, por parte do citado aresto, apenas se ficou a dever ao facto de essa matéria não ter sido invocada como parâmetro de constitucionalidade; e, em qualquer caso, a não alusão a essa questão nunca poderia ser entendida como constituindo uma tomada de posição divergente em relação à anterior jurisprudência constitucional.

Todos estes considerandos estão patenteados na fundamentação da decisão do Tribunal Constitucional que indeferiu a reclamação interposta da decisão sumária e evidenciam que a reclamação, sendo manifestamente infundada, tem um intuito meramente dilatório.

Em todo este condicionalismo, a fixação da taxa de justiça em valor inferior à média do intervalo entre os limites mínimo e máximo previstos no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, não pode entender-se como desproporcionada, não tendo qualquer aplicação ao caso a doutrina dos acórdãos n.ºs 421/2006 e 227/2007, em que está em causa, não a validade do critério jurisprudencial de fixação da taxa da justiça, dentro dos limites legalmente definidos, mas a constitucionalidade de soluções normativas que sejam, elas próprias, susceptíveis de violar o direito de acesso à justiça e o princípio da proporcionalidade.

3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.

Lisboa, 25 de Março de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão