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966/08 AI generated

966/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 966/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) do despacho de 11 de Abril de 2008, do Tribunal Criminal de Lisboa, no qual foi decidido o seguinte: «A) Recusa-se por inconstitucional, a interpretação dada aos artigos 119.º alínea f) e 391.º-D do Código de Processo Penal e a sua subsequente aplicação, no sentido de que a inviabilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui uma nulidade insanável, porquanto tal conduz à alteração da forma de processo abreviado para a forma de processo comum, e assim, de forma mediata, à alteração das regras prévias e expressas que fixam a competência dos tribunais, neste caso, do Tribunal de Pequena Instância Criminal e dos Juízos Criminais de Lisboa, em violação dos artigos 22.º, 23.º 100.º, 102.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro, artigo 119.º, alínea e) do Código de Processo Penal, e artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa.

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artigo 119.º, alínea e) do Código de Processo Penal, artigo 32.º, n.º 9 da Constituição, artigo 32.º da Constituição; 966/08 · Tribunal Constitucional: «Questão Prévia: da inconstitucionalidade da interpretação dada à norma contida no actual art. 391°-D do Código de Processo Penal, no sentido de que a inviabilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias constitui uma nulidade insanável.

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reasonable duration of the proceedings prosecutorial delay violation of speedy trial principle timeliness of recusal request statutory deadline statute of limitations bar

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artigo 119.º, alínea e) do Código de Processo Penal artigo 32.º, n.º 9 da Constituição artigo 32.º da Constituição
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Acórdão 152/09

ACÓRDÃO N.º 152/2009

Processo n.º 966/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional

I- Relatório

1. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) do despacho de 11 de Abril de 2008, do Tribunal Criminal de Lisboa, no qual foi decidido o seguinte:

«A) Recusa-se por inconstitucional, a interpretação dada aos artigos 119.º alínea f) e 391.º-D do Código de Processo Penal e a sua subsequente aplicação, no sentido de que a inviabilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui uma nulidade insanável, porquanto tal conduz à alteração da forma de processo abreviado para a forma de processo comum, e assim, de forma mediata, à alteração das regras prévias e expressas que fixam a competência dos tribunais, neste caso, do Tribunal de Pequena Instância Criminal e dos Juízos Criminais de Lisboa, em violação dos artigos 22.º, 23.º 100.º, 102.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro, artigo 119.º, alínea e) do Código de Processo Penal, e artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa.

B) Em consequência, declara-se este tribunal incompetente para a realização do julgamento e recusa-se o recebimento destes autos».

Neste Tribunal, o Ministério Público alegou e concluiu que “[T]endo em conta que a fundamentação que subjaz ao despacho recorrido se abriga na violação de normas legais ordinárias, relativas à aplicação da lei no tempo quanto aos requisitos da forma especial de processo, há que concluir, assim, não se estar perante uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que não deve tomar-se conhecimento do recurso”

O recorrido A. (arguido) não contra-alegou.

II- Fundamentos

2. São as seguintes as ocorrências processuais com interesse para decisão das questões que o presente recurso suscita:

a) Em 11 de Julho de 2007, o Ministério Público acusou o arguido, no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (TPICL), em processo abreviado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez.

b) Em 4 de Janeiro de 2008, o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (2.º Juízo), invocando as alterações do Código de Processo Penal decorrentes da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, em especial o disposto no artigo 391.º-D desse Código, decidiu (fls. 27 e segs.) que “a audiência de julgamento não pôde ter o seu início no prazo de 90 (noventa) dias contados sobre a dedução da acusação, pelo que não poderá o processo ser tramitado na forma especial abreviada, determinando que se julgue nulo o processado, salvaguardando os seus termos até à acusação, nos termos do disposto nos artigos 391.º-D e 119.º, alínea f) do Código de Processo Penal”.

c) Na sequência desta decisão, após o Ministério Público consignar que a acusação passava a ser entendida em processo comum, os autos foram remetidos ao Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa.

d) Distribuído o processo ao 6.º Juízo Criminal, foi proferida a decisão recorrida, com a seguinte fundamentação (despacho de 11 de Abril de 2008, fls. 44 e segs):

«Questão Prévia: da inconstitucionalidade da interpretação dada à norma contida no actual art. 391°-D do Código de Processo Penal, no sentido de que a inviabilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias constitui uma nulidade insanável.

*

Foi proferido despacho de acusação, no dia 10-01-2006, para julgamento em processo abreviado, imputando ao arguido, por factos indiciariamente praticados no dia 08-12-2005, a prática de um crime de furto (art. 203°, n°1 do Código Penal).

A acusação foi recebida por despacho de 13-07-2007, e foram designadas as datas de 26-02-2008 e 28-02-2008, para a realização de julgamento.

Contudo, o processo foi concluso ao Mm° Juiz titular do 2° Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Pequena Instância de Lisboa, no dia 14-01-2008.

O Mm° Juiz titular, em despacho de 14-01-2008, considerou existir, devido às alterações legislativas introduzidas no Código de Processo Penal, pela Lei 48/2007, de 29-08, e, em especial, pela introdução do art. 391°-D em tal diploma, uma nulidade insanável, por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei (art. 119°, al. f) do Código de Processo Penal), proveniente, em síntese, do facto da audiência de julgamento não realizar-se no prazo de 90 dias, conforme actualmente previsto no mencionado normativo.

*

Cumpre apreciar e decidir.

Deixamos desde já consignado que não se pode concordar com a posição assumida no aliás douto despacho do Mm° Juiz Titular do Tribunal de Pequena Instância de Lisboa, que declarou existir uma nulidade insanável por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei (art. 119°, al. f) do Código de Processo Penal).

Com efeito, a acusação deduzida nestes autos, respeitou na íntegra o disposto nos arts. 391°-A e 39l°-B, do Código de Processo Penal, que, salvo melhor opinião, fixam de forma definitiva, quando o uso do processo abreviado deve ter lugar.

Note-se, antes do mais, que na recente alteração legislativa em causa, não foi alterado o disposto no art. 119°, al. do Código de Processo Penal, que prevê a existência de nulidade insanável, em caso de emprego de forma de processo especial fora dos casos expressamente previstos na lei.

Por outro lado, é um facto que a actual lei, devido às alterações introduzidas pela Lei 48/2007, introduziu um preceito novo, o art. 391°-D do Código de Processo Penal, e é certo que tal dispositivo legal dispõe que, “A audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação.”

Contudo, o desrespeito do prazo previsto em tal normativo inovador, apenas pode consubstanciar uma irregularidade sujeita ao regime do art. 123° do Código de Processo Penal, conforme, aliás, se expressa o Venerando Conselheiro Maia Gonçalves no Código de Processo Penal anotado, na última edição.

Com efeito, escreve aquele mui douto autor, “O início da audiência para além de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui irregularidade, sujeita ao regime do art. 123°.” (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado, Coimbra: Almedina, 2007, p. 824).

Quanto a nós tal conclusão resulta à evidência, desde logo, com vista a salvaguardar as regras da competência que são, diríamos nós sagradas em termos jurídico-criminais, e por isso merecedoras da mais alta tutela, ou seja, Constitucional, pelo preceituado no art. 32°, n°9 da Constituição da República Portuguesa, onde se dispõe: “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.”

Desta norma Constitucional emana o princípio do juiz natural ou do juiz legal, que é uma garantia do processo criminal.

Neste âmbito, não pode ser assim descurado o facto de que na Comarca de Lisboa, a competência para o julgamento dos processos abreviados está expressamente atribuída ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (art. 102°, n°1 da LOFTJ).

Com efeito, dispõe tal normativo, “1 - Compete aos juízos de pequena instância criminal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo.”

Tal regra de competência, numa interpretação de acordo com a Constituição não pode ser, de forma alguma violada.

Recorde-se que a norma constitucional em referência (art. 32°, n°9 da CRP), tem outros reflexos na legislação ordinária.

Neste âmbito, destacam-se os arts. 22° e 23° da LOFTJ (Lei 3/99 de 13/0 1), onde se prevê:

(…)

A consequência mediata da declaração de nulidade insanável do processado, por emprego de processo especial fora dos casos expressamente previstos na lei, é a alteração do tribunal competente para proceder ao julgamento da causa, porquanto passando o processo a seguir a forma comum, na comarca de Lisboa (e todas as outras comarcas onde se encontram instalados tribunais de pequena instância criminal), o tribunal competente para o julgamento passa a ser um Juízo Criminal (art. 100° da LOFTJ).

Assim sendo, seguindo um entendimento onde a declaração de nulidade do processado anterior conduz a uma alteração da forma do processo e, em consequência, a uma alteração de competência do tribunal, neste caso, para o julgamento do processo abreviado, fixada expressamente no já aludido art. 102°, n°1 da Lei 3/99 de 13/01, afigura-se que tal despacho provoca um desaforamento que não está especialmente previsto na lei, em violação expressa do art. 23° da LOTFJ e do próprio princípio do juiz natural ou legal, constitucionalmente consagrado no art. 32°, n°9 da CRP.

O princípio do juiz natural ou legal, conforme nos recordam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP anotada, Vol. I 4ª edição revista, Coimbra Editora: 2007, p. 525, comporta várias dimensões fundamentais, a saber:

“... (a) exigência de, determinabilidade o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos ...”

Resulta pois da exposta doutrina, que a lei que fixa a competência deve estar individualizada através de uma lei geral, de uma forma o mais possível inequívoca, devendo tais regras ser respeitadas quer de forma mediata quer de forma imediata, com tutela mesmo ao nível do plano de distribuição dos processos.

Ora, a interpretação que o despacho em causa realiza do disposto nos arts. 391°-D e 119° al. f) do Código de Processo Penal, põe em causa, conforme resulta da presente exposição, de forma mediata mas evidente, as regras da competência expressamente consagradas no art. 102°, n°1 da LOFTJ.

Sufragando a interpretação do despacho em causa, a forma do processo e, de forma mediata, a competência para o julgamento dos processos, fica, além do mais, dependente das contingências particulares da vida humana, pois será a agenda do juiz, o tempo na distribuição e conclusão do processo pela Secção de processos, eventuais atrasos dos CTT, baixas por doença dos titulares do respectivo tribunal, licenças de maternidade ou paternidade, que determinarão ou não a possibilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação, conforme actualmente previsto no art. 391°-D do Código de Processo Penal, e assim o emprego da forma especial do processo e a competência do Tribunal de Pequena Instância Criminal para o julgamento.

Ora, deste modo a competência do tribunal fica sujeito a uma evidente indeterminabilidade e a regra da competência pré-fixada na lei a uma notória subjectividade, em clara violação do art. 32°, n°9 da CRP.

Neste âmbito, recorde-se o que os doutos constitucionalistas citados referem a este respeito, “A escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objectivos predeterminados e não de critérios subjectivos.” (ibidem). A Lei é geral e abstracta, e tais pressupostos, em matéria de competência fazem-se sentir no mais elevado dos planos jurídicos, o Constitucional.

Devido à importância da generalidade e abstracção na fixação das regras da competência, donde emana o já invocado princípio do juiz natural ou legal, o Código de Processo Penal não podia deixar de enquadrar violações a tais regras nos mais intensos vícios processuais, ou seja, nos que consubstanciam nulidades insanáveis, em concreto previsto no art. 119° al. e) do Código de Processo Penal.

Nem se diga, contra a interpretação que aqui se expõe, que a alteração da forma do processo e, em consequência, da competência dos tribunais, vem reforçar os direitos dos arguidos inicialmente submetidos ao julgamento em processo abreviado, porquanto, actualmente, devido às alterações introduzidas pela Lei 48/2007 de 29/08, esta forma de processo deixou de prever o debate instrutório, anteriormente previsto para esta forma do processo no art. 391°-C, n°2 do Código de Processo Penal, sendo certo que com a passagem à forma do processo comum, o arguido volta a ter direito à Instrução.

Tal argumento, desde logo enferma de um vício de lógica, porquanto, no caso concreto, tendo sido o arguido notificado do despacho de acusação, deduzido sob a forma abreviada, foi-o ao abrigo da lei antiga, ou seja, quando tinha o direito de requerer debate instrutório, não tendo o arguido usado de tal faculdade.

Entendemos pois, que o despacho em causa, além de violar as normas da LOFTJ e a norma da CRP já cima citados, viola ainda o princípio da aplicação da lei processual no tempo, que dispõe que a lei processual penal não deve ser aplicada aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, sendo certo que ao abrigo da anterior lei não resultava qualquer agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente a limitação dos seus direitos de defesa (art. 5º, n°2 al. a) e b) do Código de Processo Penal).

Em suma, o despacho proferido pelo Mm° Juiz, salvo melhor entendimento, mais não faz do que pronunciar-se através da declaração da nulidade do emprego do processo abreviado, de forma mediata e inconstitucional, sobre as regras da competência dos tribunais comuns, anteriormente fixadas pelo legislador, violando diversas normas da legislação ordinária que mais não visam do que dar corpo ao princípio constitucional do juiz legal, consagrado no art. 32°, n°9 da Constituição.

Neste contexto, a interpretação dada à norma contida no actual art. 391°-D do Código de Processo Penal, no sentido de que a inviabilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias constitui uma nulidade insanável, que conduz, por sua vez, à alteração da competência dos tribunais, neste caso, do Tribunal de Pequena Instância Criminal e dos Juízos Criminais de Lisboa, é, salvo melhor entendimento, inconstitucional, por violar o disposto no art. 32°, n°9 da Constituição.

Assim sendo, aceitar a aplicação das normas contidas nos arts. 119° al. f) e 391°-D do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes foi dada no despacho em causa, e aceitando assim, em consequência, a competência para o julgamento dos presentes autos, constitui, quanto a nós, uma inconstitucionalidade, que nos é vedada pelo mais elevado dever do juiz de respeito à Constituição da República Portuguesa.

Terá de ser pelo estabelecido nos arts. 391°-A e 391-B, que se considera fixada a possibilidade do uso do processo especial abreviado e, em consequência, terá de ser pela verificação dos pressupostos aí previstos que se considera fixada a competência do Tribunal de Pequena Instância Criminal e Juízos Criminais de Lisboa, em respeito pelas normas de competência previstas nos arts. 100°, 102°, n°1, 22° e 23° da LOFTJ.

Recorde-se, para terminar, que aqueles dispositivos do Código de Processo Penal dispõem:

(…)

A forma do processo e, consequentemente, a competência do Tribunal de Pequena Instância Criminal e Juízos Criminais de Lisboa fixa-se pois de acordo com estes dispositivos e não de acordo com o preceituado no art. 391°-D do mesmo diploma».

d) Desta decisão foi interposto o presente recurso (requerimento de 30 de Abril de 2008), por a mesma “julgar inconstitucional a aplicação da norma constante do artigo 391.º‑D em conjugação com disposto no artigo119.º - f) do Código de Processo Penal (na interpretação dada no despacho de fls. 57 a 63)” [despacho do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa].

e) Em 6 de Maio de 2008, foi interposto (e motivado) recurso do mesmo despacho para o Tribunal da Relação, declarando desistir do recurso interposto para o Tribunal Constitucional

f) Por despacho de 16 de Junho de 2008, foi decidido: (a) admitir o recurso para o Tribunal Constitucional; (b) não aceitar a desistência desse recurso de constitucionalidade, por se tratar de recurso obrigatório; (c) não admitir o recurso ordinário interposto, considerando o disposto no artigo 75.º da LTC, sem prejuízo de eventual recurso a interpor após a descida dos autos do Tribunal Constitucional.

g) O Ministério Público reclamou deste despacho para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa;

h) A reclamação foi indeferida considerando que “uma vez que a instância de recurso para o Tribunal Constitucional se mantém pendente e válida, é extemporâneo o recurso interposto para esta Relação”.

3. Sustenta o Ministério Público, nas alegações, que o fundamento essencial para a decisão tomada e por esta invocado expressamente é o entendimento do tribunal a quo de disposições infra-constitucionais respeitantes à competência dos tribunais, aos requisitos do processo abreviado e à qualificação da eventual inobservância do prazo de julgamento e à aplicação da lei processual penal no tempo quanto às novas normas relativas à forma de processo abreviado. Crucial é a divergência de interpretação de normas de direito ordinário relativas a essas questões entre os dois tribunais que declinaram a competência. Para o juiz do TPICL, já não sendo possível cumprir o prazo (inovadoramente) estabelecido pelo artigo 391.º-D do CPP, não poderia continuar a seguir-se a forma de processo abreviado. Segundo o despacho recorrido esse entendimento seria errado, mantendo-se a forma de processo abreviado e a consequente competência funcional do TPICL, quer porque a lei nova não se aplica aos processos em que a competência desse tribunal se fixara com base na acusação validamente deduzida anteriormente nessa forma processual, quer porque a inobservância do prazo estabelecido pelo citado artigo 391.º-D não implica nulidade processual.

Sendo assim, não estaríamos, segundo o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, perante uma verdadeira “questão de inconstitucionalidade normativa” mas, na prática, perante um conflito negativo de competência, pelo que não deveria conhecer-se do presente recurso.

4. Esta interpretação do despacho recorrido não é inteiramente exacta.

Nesse despacho é discernível uma questão de constitucionalidade, embora “não […] linear e [revestindo-se] de alguma complexidade” como o tribunal a quo (re)afirma no despacho de fls. 64. Consiste ela no entendimento de que viola o disposto no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição (princípio do juiz natural) a hipotética norma extraída dos artigos 119.º, alínea f) e 391.º-D do Código de Processo Penal quando conjugadamente interpretados no sentido de que a inviabilidade do julgamento no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui uma nulidade insanável, implicando a alteração da forma de processo abreviado para processo comum e a consequente deslocação da competência do âmbito do Tribunal de Pequena Instância Criminal para o Tribunal Criminal, nas comarcas onde exista tal distribuição funcional de competências, como sucede em Lisboa. Aliás, o despacho recorrido dá a essa questão a devida ênfase, destacando no próprio dispositivo a resposta que para ela propugna. O mais que poderá dizer-se é que, para que a base legal da norma desaplicada fique completa, falta explicitar os preceitos que contém as regras de organização judiciária de que resulta a subtracção da causa ao juiz inicialmente competente em função da alteração da forma de processo.

5. Todavia, o Ministério Público não deixa de ter razão quando pugna pelo não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade, a fim de que o dissídio sobre a competência seja resolvido pelos meios ordinários.

Com efeito, apesar do particular empenho do tribunal a quo em sublinhar o juízo de inconstitucionalidade que lança sobre a interpretação e aplicação feita no despacho do TPICL, é também inegável a adopção pelo despacho recorrido daquela pluralidade de fundamentos que o Ministério Público salienta.

No plano da interpretação do direito ordinário, o despacho recorrido faz uma opção clara e um sustentada defesa do entendimento de que a inobservância do prazo de 90 dias a que se refere o artigo 391.º-D constitui uma mera irregularidade que não impede o prosseguimento do caso na forma de processo abreviado. E, igualmente de modo claro e sustentado, repudia a aplicabilidade da lei nova nas circunstâncias do caso. Mais, a decisão recorrida expressa o entendimento de que o despacho do primitivo juiz do processo, que está na origem da sua remessa aos juízos criminais, errou quer na aplicação imediata da lei processual nova, quer na interpretação das normas de orgânica judiciária perante alterações do direito posteriores à fixação da competência, quer na interpretação das novas normas processuais relativas ao uso da forma de processo abreviado. E, na lógica do despacho recorrido, qualquer destes fundamentos, cuja análise o tribunal a quo entende compreender-se no âmbito dos seus poderes no momento da determinação da própria competência, é susceptível de alicerçar a declinação dessa competência.

Posto isto, constatada a existência de fundamentos alternativos da decisão, isto é, de pluralidade de fundamentos, um ou vários dos quais estranhos ao objecto do recurso de constitucionalidade e por si só suficientes para assegurar o sentido da decisão recorrida ainda que esta viesse a ser revogada na parte respeitante à questão da (in)constitucionalidade, não deve conhecer-se do objecto do recurso. O eventual provimento do recurso de constitucionalidade eliminaria um dos fundamentos da decisão, mas não seria de molde a repercutir-se no sentido desta que sempre subsistiria com base na interpretação do direito ordinário que a decisão professa.

6. A tanto não obsta a circunstância de se tratar de recurso obrigatório, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 3 do artigo 72.º da LTC.

Reconhece-se que, na sua grande maioria, as decisões de não conhecimento do recurso de constitucionalidade por existência de fundamentos alternativos na decisão recorrida surgem em re­cursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos quais, por força da regra da prévia exaustão dos recursos ordinários, a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional coincide com a decisão final da causa na ordem jurisdicional respectiva, e, por isso, o eventual provimento do recurso de constitucionalidade se apresenta como insus­ceptível de afectar, mais do que o sentido da decisão recorrida, o próprio desfe­cho da causa. Mas também assim tem vindo a ser maioritariamente decidido em recursos interpostos, como o presente, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (Em sentidos divergentes, acórdão n.º 113/2006 e acórdão n.º 256/2004, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, Cfr. também, a jurisprudência citada por Victor Calvete, “Interesse e Relevância da Questão de Constitucionalidade e Utilidade do Recurso de Constitucionalidade - Quatro Faces de uma mesma Moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 404).

Com efeito, se a sentença vier a ser confirmada quanto ao fundamento que consiste na interpretação e aplicação do direito ordinário que na decisão se propugna, nunca a apreciação da questão de constitucionalidade se revestirá de interesse para a decisão da causa (Aliás, o mesmo parece suceder se a decisão for revogada mas com fundamento na preclusão da questão relativa à forma do processo por não ter sido impugnada pelos sujeitos processuais a decisão do TPIC – cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/9/2008, 6/10/2008, 23/10/2008 e 15/1/2009, em processos 6376/2008-9, 6653/2008-5, 6354/2008-9 e 10999/2008-5, respectivamente). E se, nesse aspecto, a decisão vier a ser revogada terá, então, de ser enfrentada a questão de constitucionalidade das normas aplicadas e bem pode suceder que o tribunal superior não confirme o juízo de inconstitucionalidade.

Assim, o conhecimento imediato da questão de constitucionalidade suscitada não se reveste da utilidade inerente à função instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade: a susceptibilidade de repercussão no sentido da decisão da questão em que se enxerta, no momento de proceder à reforma da decisão recorrida de acordo com o julgamento sobre a questão de constitucionalidade.

Aliás, em casos deste género pode mesmo sustentar-se que, apesar da afirmação de inconstitucionalidade da interpretação adversa, enquanto se mantiver o fundamento alternativo adoptado na sentença, não existe efectiva desaplicação da norma em causa. Da norma, como o tribunal a quo a interpreta e aplica, não resulta a verificação do efeito jurídico que se quer evitar (o alegado desaforamento do processo) por não respeitar a Constituição. O sentido inconstitucional é atribuído a uma outra interpretação que se tem por errada e a que o tribunal não se sente vinculado, sequer por mecanismos de preclusão processual, pelo que esse juízo não se apresenta como condição sine qua non da decisão, no plano intrínseco desta. Assim, a vontade do legislador precipitada na norma não pode dizer-se objectivamente afastada pelo juiz por desconformidade à Constituição, pelo que o entendimento de que não deve conhecer-se do recurso também não conflitua com as razões que levaram a Constituição (artigo 280.º, n.º 3, da CRP) e a lei (artigo 72.º, n.º 3, da LTC) a configurar o recurso como obrigatório para o Ministério Público.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam em não conhecer do objecto do presente recurso.

Sem custas.

Lisboa, 25/3/2009

Vítor Gomes

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão