897/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro apresentar reclamação do despacho proferido naquele Tribunal, em 8 de Outubro de 2008, que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 33º do Código de Processo Civil; 897/08 · Tribunal Constitucional: Segundo o disposto no artigo 83º, nº 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado; e de acordo com o artigo 19º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30 de Julho), os magistrados judiciais podem advogar em causa própria.
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Acórdão 148/09
ACÓRDÃO N.º 148/2009
Processo nº 897/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro apresentar reclamação do despacho proferido naquele Tribunal, em 8 de Outubro de 2008, que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Tendo sido apresentado requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional subscrito pelo próprio recorrente (fl. 520 e seg. dos autos), foi proferido, no Tribunal da Relação de Lisboa, em 12 de Setembro de 2008, o seguinte despacho:
«A interposição de recurso tem de ser subscrita por Advogado (art.º 64 nº 1 al. d) do C.P.Penal). Not. a Exma Sra. Dra. B. para dizer o que tiver por conveniente, uma vez que o acima mencionado requerimento não vem por si subscrito, mas apenas pelo arguido».
3. Em 8 de Outubro de 2008 foi proferido o despacho agora reclamado, com o seguinte teor:
«Uma vez que o requerimento pretendendo a interposição de recurso não é subscrito pela Exma. Mandatária do arguido e que, notificada a mesma para o efeito de dizer o que tivesse por conveniente, não veio ratificar ou subscrever tal requerimento (artº 40 do C.P. Civil), não pode tal recurso ser admitido, atento o vertido no artº 64 nº 1, al. d) do C.P.Penal, o que ora se determina».
4. Foi então apresentada a presente reclamação, mediante requerimento subscrito pelo reclamante (fl. 529 e segs.).
5. Os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pela forma seguinte:
«A presente reclamação carece manifestamente de fundamento sério.
Na verdade, e para lá de o insólito arrazoado, apresentado a pgs 508 e seguintes, não identificar, de forma inteligível, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir objecto idóneo da fiscalização concreta – é evidente que a circunstância de o mandatário judicial do recorrente não ter ratificado tal peça, no prazo judicialmente fixado, sempre determinaria o efeito prescrito no artigo 33º do Código de Processo Civil».
6. Face à identificação do reclamante, constante dos autos, a relatora solicitou ao Conselho Superior da Magistratura informação actualizada sobre a situação profissional do reclamante. Em resposta, o Conselho Superior da Magistratura remeteu cópia de expediente recebido do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com data de 20 de Março de 2007, da qual consta que, por deliberação de 30 de Março de 1998 e despacho do Presidente do Conselho de 3 de Abril de 1998, foi aplicada ao reclamante a pena de aposentação compulsiva, tendo sido desligado do serviço com efeitos a partir de 3 de Abril de 1998.
7. Face a esta informação, o reclamante foi notificado para dar cumprimento ao disposto no artigo 83º, nº 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. O reclamante não respondeu.
II. Fundamentação
Segundo o disposto no artigo 83º, nº 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado; e de acordo com o artigo 19º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30 de Julho), os magistrados judiciais podem advogar em causa própria.
Tendo-lhe sido aplicada a pena de aposentação compulsiva, sanção que implica a perda dos direitos e regalias conferidos pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais (sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei), de acordo com o estabelecido no artigo 106º deste Estatuto, o reclamante deixou de poder advogar em causa própria, já que entre aqueles direitos se inclui o previsto no artigo 19º daquele Estatuto (neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 644/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Assim sendo e porque o reclamante não respondeu à notificação para dar cumprimento ao que se dispõe no artigo 83º, nº 1, da LTC, importa concluir pelo não conhecimento do objecto da presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto da presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.
Lisboa, 24 de Março de 2009
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão