972/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., B., C., D. e E., inconformados com a decisão sumária proferida a 12 de Janeiro de 2009, vêm dela reclamar e apresentar pedido de reforma, tendo concluído nos seguintes termos: “1. Ao recorrer para o Tribunal Constitucional o ora reclamante colocou para escrutínio desse órgão de fiscalização da constitucionalidade das leis três questões.
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AI generatedartigos 50.º do Código Penal, artigo 419.º do Código de Processo Penal, art 16.º n.º 2 da Constituição; 972/08 · Tribunal Constitucional: «(1) Primeira questão: artigos 1.º e 13.º [ao negar que sejam valorados elementos atinentes à personalidade moral de uma pessoa], 2.ª [inviabilizando a sociabilidade e a liberdade, sendo estas possíveis], 32.º, n.º1 [ao tornar processualmente irrelevantes factos e elementos de personalidade que militem em defesa do arguido no sentido de uma pena de substituição], 30.º, n.º 5 (sujeita o condenado a regime gravoso ablativo da liberdade) e 205, n.º 1 [por ausência de fundamentação em relação a uma matéria de conhecimento obrigatório] da CRP».
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Acórdão 147/09
ACÓRDÃO N.º 147/2009
Processo n.º 972/08
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A., B., C., D. e E., inconformados com a decisão sumária proferida a 12 de Janeiro de 2009, vêm dela reclamar e apresentar pedido de reforma, tendo concluído nos seguintes termos:
A. Reclamação de A.:
“1. Ao recorrer para o Tribunal Constitucional o ora reclamante colocou para escrutínio desse órgão de fiscalização da constitucionalidade das leis três questões.
2. A primeira tinha a ver com o seguinte acervo normativo:
«(1) Primeira questão: os artigos 50.º do Código Penal e 375.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, quando prevêem que a suspensão da pena não deva ser decretada em sede de recurso, quando não foi especificamente suscitada pelo recorrente em sede de motivação em que suscitou, entretanto, como tema de impugnação a questão da espécie da pena»;
3. De acordo com o ora reclamante a violação da Lei Fundamental ocorria porquanto haviam sido desrespeitadas em relação a esta questão as seguintes normas da Constituição:
«(1) Primeira questão: artigos 1.º e 13.º [ao negar que sejam valorados elementos atinentes à personalidade moral de uma pessoa], 2.ª [inviabilizando a sociabilidade e a liberdade, sendo estas possíveis], 32.º, n.º1 [ao tornar processualmente irrelevantes factos e elementos de personalidade que militem em defesa do arguido no sentido de uma pena de substituição], 30.º, n.º 5 (sujeita o condenado a regime gravoso ablativo da liberdade) e 205, n.º 1 [por ausência de fundamentação em relação a uma matéria de conhecimento obrigatório] da CRP».
4. A matéria havia sido prevenida no recurso interposto para o STJ pela seguinte forma (cita-se das conclusões da motivação):
«6.º Os artigos 50.º do Código Penal e 375.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP quando prevêem que a suspensão da pena não deva ser decretada em sede de recurso, quando não foi especificamente suscitada pelo recorrente em sede de motivação em que suscitou, entretanto, como tema de impugnação a questão da espécie da pena, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 12 e 13.º [ao negar que sejam valorados elementos atinentes à personalidade moral de uma pessoa], 2.º [inviabilizando a sociabilidade e a liberdade, sendo estas possíveis], 32, n.2 1 [ao tornar processualmente irrelevantes factos e elementos de personalidade que militem em defesa do arguido no sentido de uma pena de substituição], 30, n.º 5 [sujeita o condenado a regime gravoso ablativo a liberdade] da CRP»
5. Conhecendo tal matéria, a decisão sob reclamação considerou que «a mesma não é de conhecer na medida em que tais normas não foram sequer aplicadas pela decisão a quo
[recorde-se, despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Dezembro de 2007].
6. Eis do que se discorda e integra objecto da presente reclamação.
7. A decisão recorrida é aquela onde foram aplicadas as normas cuja dimensão constitucional foi posta em crise; ora, no caso, lendo a configuração concreta do problema — tal como suscitado aos poderes de cognição do TC — o ora reclamante tornou claro que entendia que [cita-se da petição de recurso para o TC]:
«4. As normas em causa foram aplicadas (1) as referidas como atinentes à primeira questão no aresto de primeira instância, recusando a suspensão da pena e naquele que na Relação conheceu o recurso, omitindo conhecer tal suspensão (ii) as demais na decisão que conheceu a reclamação suscitada ante a decretada irrecorribilidade do acórdão da Relação».
8. Ou seja: trata-se de um acervo normativo que foi aplicado segundo esta dinâmica;
(1) Em primeiro lugar, e numa dimensão parcial, na primeira instância, ao ter recusado a suspensão da pena, havendo razões objectivas e expressas no processo para que tal suspensão devesse ter sido decretada;
(2) Em segundo lugar, e na sua máxima extensão, pela Relação quando, agora em sede de recurso, entendeu não dever conhecer da matéria da suspensão, uma vez que a mesma não havia sido suscitada em sede de recurso.
9. Salvo o merecido respeito não se entende a menção efectuada ao despacho do Presidente do STJ de 20.12.07, porquanto tal despacho [proferido sobre reclamação do ora reclamante na altura deduzida a rejeição do recurso interposto para aquele Tribunal] conheceu apenas da matéria da suscitada inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 401, n.º 1, alínea b), ambos do CPP [nada ali se consignado a propósito da conformidade constitucional dos normativos ora em apreço]
10. Estamos em suma ante normas que foram aplicadas na decisão sobre a qual foi interposto recurso para o STJ [aresto da Relação] com prevenção de vício de inconstitucionalidade [vide motivação do recurso para o STJ, conclusão 6), questão que foi reeditada no TC ante a rejeição do recurso em causa pelo 511 [face a normas cuja desconformidade com a Lei Fundamental também já foi suscitada por recurso desatendido pela decisão sumária].
Nestes termos, salvo o devido respeito, entende o reclamante que a questão da inconstitucionalidade que colocou como primeira deve ser conhecida, com a consequente reforma do acórdão da Relação que aplicou o conjunto normativo sob sindicância, no sentido de ser ordenado o conhecimento oficioso da suspensão da pena.”
B. Pedido de Aclaração de B.:
“B., recorrente nos autos supra referenciados, notificado da decisão sumária proferida pelo Venerando Juiz Conselheiro relator, vem nos termos do artigo 669° do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi artigo 4° do Código de Processo Penal, requerer a ACLARAÇÃO da mesmo, o que fiz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1- A douta decisão sumária no seu ponto 4.1 remete para considerações ínsitas do ponto 3.3 referente ao arguido A..
2- Nessas considerações, é referido que ‘O que a Constituição garante (e cujo cumprimento impõe ao legislador) é o direito a um duplo grau de jurisdição (mas já não a um duplo grau de recurso) sempre que se trate de decisões condenatórias ou que afectem direitos fundamentais’.
3- Mais se considera que ‘Respeitado este parâmetro constitucional, assiste depois ao legislador margem concreta de conformação do direito ao recurso podendo, nomeadamente, por razões atinentes à necessidade de libertar as instâncias superiores de questões de menor gravidade que já tenham sido objecto de apreciação por duas instâncias diferentes, limitar ou excluir a possibilidade de acesso a um terceiro grau de jurisdição ou a um duplo recurso.’
4- Ora no caso em apreço, o recorrente suscitou a seguinte questão como questão prévia no seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: Veio o arguido requerer a aclaração do acórdão que o condenou a 2 anos de prisão efectiva no sentido de saber ‘em que termos relevaram os negócios de aquisição de bebidas que geraram dívidas de IEC na determinação da medida concreta da pena’.
O acórdão cuja aclaração requereu, foi assinado por Isabel Pais Martins (Juiz relator), Pinto Monteiro e Agostinho Freitas (Juízes Adjuntos).
Ora, sucede que o acórdão que decide da aclaração requerida (20 de Novembro de 2006) pelo arguido bem como aquelas suscitadas por outros arguidos, assim como da arguição de nulidades, é subscrito por um colectivo diverso: Isabel Pais Martins (Juiz relator), Pinto Monteiro e Coelho Vieira (Juízes Adjuntos).
O artigo 328° do Código de Processo Penal estabelece o princípio da continuidade da audiência. Este princípio está intimamente ligado com o princípio da imediação que ‘significa essencialmente que a decisão jurisdicional só pode ser proferida por quem tenha assistido à produção das provas e à discussão da causa pela acusação e pela defesa’ — Curso de Processo Penal, Germano Marques da Silva, Ed. Verbo, 1994,1 vol, pág 79.
‘Dos princípios da imediação e da oralidade resulta a necessidade de os juízes que participam na audiência serem os mesmos do princípio ao fim e também serem eles próprios que decidem dos factos considerados provados e não provados’ Curso de Processo Penal, Germano Marques da Silva, Ed. Verbo, 1994, III vol, pág 232.
Por outro lado, o acórdão de que agora se suscita a nulidade refere: ‘Ainda que tivéssemos a convicção de que erramos, que não temos, já não poderíamos emendar o nosso suposto erro’.
Mas pergunta-se como pode alguém (no caso o Venerando Desembargador Coelho Vieira) apreciar nulidades ou aclarar obscuridades, convicto que não errou, numa decisão da qual não tomou parte?
E que não se venha argumentar, como já se antevê, que o artigo 429°, n°2 consigna que ‘sempre que possível, mantêm-se para a audiência juízes que tiverem intervindo na conferência’.
No presente caso não está em causa a decisão de questões da competência da conferência (artigo 419.º do Código de Processo Penal) mas sim questões atinentes ao resultado da audiência que se corporizou na prolação de um acórdão.
Na ausência de norma especial, devem aplicar-se as regras da 1a instância.
Aliás, relembre-se que a razão de ser da obrigatoriedade da imutabilidade do colectivo, prende-se precisamente com as garantias de defesa do arguido em que a análise e apreciação da prova deve ser efectuada por quem assistiu á sua produção.
Ora, no caso em apreço, a questão levantada pelo arguido, tem precisamente a ver com a matéria de facto, pelo que a apreciação da qualquer eventual obscuridade, só pode ser plenamente analisada pelo colectivo que analisou a matéria de facto submetida a recurso.
A isso também obriga o preceituado no artigo 654°, n° 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi artigo 4° do Código de Processo Civil: ‘Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final’.
Mais acrescenta o n°3 do supra aludido preceito que ‘O Juiz que for transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento, excepto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade tísica, moral ou profissional’.
Por outro lado, o legislador penal, no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio fundamental o princípio do Juiz natural que pressupõe que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito.
O princípio do juiz natural, com consagração constitucional (n° 7, do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa) não foi estabelecido em função do poder de punir, mas somente para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido.
Tal princípio só pode ser afastado naqueles casos, quando princípios como por exemplo em casos em que o juiz não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função, o que não é manifestamente o caso dos presentes autos.
O acórdão proferido viola ainda o artigo o artigo 32° n° 1 da CRP que assegura ao arguido todas as garantias de defesa, garantias essas que não se encontram asseguradas quando um elemento de um colectivo se pronuncia sobre uma questão emanada de uma decisão onde não tomou parte.
Enferma assim o acórdão de nulidade insanável, por via do artigo 119° alínea a) do Código de Processo Penal, o que aqui se arguiu para todos os efeitos legais.
Qualquer interpretação que aplique as normas atrás citadas é susceptível de violar os n°s 1 e 7 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, deve declarar-se a nulidade do acórdão, com todos os efeitos legais
5- A questão suscitada não foi apreciada no Supremo Tribunal de Justiça nem no Tribunal Constitucional.
6- Trata-se de uma questão nova, pertinente e susceptível de afectar os direitos fundamentais do recorrente, não se tratando de querer acesso a um terceiro grau de jurisdição ou a um duplo recurso.
7- Pelo exposto requer-se a V.Exa se digne esclarecer ao proferir a decisão sumária se foi sopesada e tida em consideração a questão referida no ponto 4) do presente requerimento.”
C. Reclamação de C.:
A douta decisão sumária negou provimento ao recurso.
Antes de mais, sem prejuízo de reconhecer o elevado padrão intelectual aos membros do Tribunal Constitucional, o Recorrente não ignora que tem contra si a letra da lei, artigo 400.º, n. 1, alínea e) do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.° 48/2007, de 28 de Setembro.
O presente recurso é interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional visando a revogação de uma decisão já tomada.
Atendendo que o recorrente tem razões para discordar do teor da decisão recorrida, vale a pena tentar modificar a mesma, se mais não for pelo desafio intelectual que tal representa e por aquilo que está em Jogo: A privação do direito à liberdade de um homem.
É Importante encontrar um ideal de Justiça que sintetize o melhor de cada cultura possa ter vigência universal, que não será mais nem menos que o respeito pela pessoa humana, concretizado na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Inquestionável é que a liberdade é um valor igual para qualquer cidadão, independentemente da medida da pena, a pena de prisão é sofrida da mesma forma pelos condenados.
Inquestionável é também que a al. e) do n.° 1 do art° 400.º do Código Processo Penal trata desigualmente cidadãos em situações similares.
A limitação do direito ao recurso tem de ser proporcional e não arbitrária sob pena de violação do artigo 18, n. 2 da CRP.
Assim, sendo norma inconstitucional a al. e) do n.º 1 do artigo 400 do Código Processo Penal, não deveria ter sido aplicada e o recurso deveria ter sido admitida
A este propósito é bom evocar o teor do art 16.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Por outro lado, as custas aplicadas ao arguido são extremamente elevadas, ele é condenado em 7 Ucs, condenação aplicada a outros arguidos no mesmo processo sendo que em rigor apresentaram duas reclamações (uma não apreciada e outra a que foi negado o recurso) como são os casos de A., F. e D..
D. Reclamação de D.:
“1.º O ora requerente foi notificado do Douto Despacho de V.Exa. que nega provimento ao Recurso. Ora,
2.º Tal ocorre fundamentalmente, por alegadamente não ter sido suscitada a questão (ou objecto de decisão) no despacho a quo, quanto à primeira parte do recurso interposto e,
3.º No que tange a segunda, o facto de a Constituição garantir um duplo Grau de Jurisdição mas já não um duplo grau de recurso (Vd ponto 3.3 da Decisão). Ora,
4.º Sempre com o máximo respeito, não pode o Recorrente deixar de pugnar pela Aclaração e Reforma da Douta Decisão de V,Exa, porquanto:
1. O que se pretende e pelo que se pugna é exactamente pela decisão de recebimento do recurso interposto, por força da existência de um Duplo grau de jurisdição pois,
2. Ao não apreciar o pedido de Suspensão da Execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado, por ter esgotado a sua competência jurisdicional relativamente a tal matéria
3. O Tribunal da relação do Porto outra coisa não fez do que recusar pronunciar-se sobre tal aspecto do recurso interposto
4. E se tal não for objecto de pronunciamento por parte do Supremo Tribunal de Justiça,
5. Certo será que ocorrerá um vazio de pronunciamento a respeito de tal aspecto concreto,
6. Que é da maior importância, como se compreenderá, para a vida do recorrente ou seja,
7. Quase nos atreveríamos a dizer que, com fundamento numa suposta dupla conforme,
8. Se conseguiria uma decisão por omissão de pronúncia com fundamento, do facto, numa situação que catalogaríamos de nula conforme.
ASSIM,
5° Deve a decisão ora notificada ser aclarada e reformada, sendo substituída por outra que dê provimento ao Recurso.
POR OUTRO LADO,
6.º Deve a decisão ser igualmente reformada no que concerne a condenação dos recorrentes em custas pois,
a) Se por um lado dificilmente se entende que sendo o fundamento da decisão o respectivo carácter sumário, decorrente da simplicidade que por diversas vezes nela surge expressa, a Taxa de Justiça fixada seja de 7 UCs,
b) Mais gritante se torna tal decisão, quando se constata que as Custas serão a cobrar individualmente por todos os recorrentes
c) Pelo que cumpre requerer que V.Exa. se digne fixar, face à expressa simplicidade da decisão e ao número de recorrentes, que as custas seja a pagar solidariamente entre eles.”
E. Reclamação de E.:
“a) a inconstitucionalidade imputada à norma contida na alínea a) do n°.1 do art°. 400 do CPP, pelo reclamante, não se baseia num direito constitucional a um triplo grau de jurisdição, mas sim na violação do princípio da igualdade em virtude de ser fixada a irrecorribilidade do Acórdão da Relação em relação com a pena abstracta do ilícito, o que acarreta que em situação igual, pena de prisão efectiva de três anos e seis meses um cidadão possa recorrer para o STJ e outro não;
b) a diferenciação só não se traduzirá na violação do principio da igualdade se poder ser ancorada nos princípios da proporcionalidade e adequação, tendo uma base de sustentação da diferenciação no recurso apesar da igualdade da pena;
c) a garantia constitucional do direito do recurso não se esgota na dimensão da consagração de um grau de recurso. Tal garantia pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adopte soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios, como esse Tribunal afirma no Acórdão 628/2005;
d) a distinção da possibilidade de recorrer conforme o ilícito penal não pode ancorar-se na fundamentação invocada em jurisprudência desse Tribunal, uma vez que os desideratos justificantes são plenamente alcançados com a limitação do recurso através da pena concreta sem violação do principio da igualdade.
e) uma pena de prisão efectiva de três anos e seis meses é igual para qualquer cidadão independentemente do ilícito penal que tenha cometido, e não existindo justificação válida, demonstrativa da inexistência de arbitrariedade e desproporcionalidade entre um cidadão poder recorrer e outro não consoante o ilícito penal, existe violação do principio da igualdade, consignado no art°. 13°, n°1 do CRP, pela norma estatuída na alínea e) do n°.1 do CPP, na redacção anterior á da Lei 48/2007, de 28 de Setembro.
f) a constitucionalidade da norma contida na alínea e) do n.° 1 do art.° 400° do CPP na redacção anterior à da Lei 48/2007 não foi apreciada por esse Tribunal sob o prisma que o reclamante coloca, sempre, salvo melhor opinião.”
3. Relativamente ao pedido deduzido pelo Recorrente C. foi proferido, e devidamente notificado, o despacho que se segue:
“Tendo presente o disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da L.T.C., tem de considerar-se a reclamação deduzida a fls. 1808, para a conferência, pois que a Lei não prevê que tal forma de oposição ao julgado em decisão sumária seja direccionada para o plenário do Tribunal.”
4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos:
“l.º Sendo evidente que todos os reclamantes pretendem impugnar a decisão sumária, proferida nos autos, é evidente que os seus requerimentos terão de ser tomados como reclamação para a conferência.
2.º O esforço argumentativo desenvolvido, aliás, nalguns casos, em termos muito pouco claros, em nada abala os fundamentos da douta decisão reclamada.
3.º Assim — reclamação de p. 1788 — é evidente que a ponderação — como critério normativo condicionador da recorribilidade para o Supremo — da gravidade da pena aplicável, ligada à natureza e gravidade do ilícito cometido, não constitui seguramente adopção de uma solução arbitrária ou discricionária, violadora do artigo 13° da Constituição da República Portuguesa — e sendo também evidente e inquestionável que, para aferir de alegada violação da igualdade, não pode tomar-se em conta a comparação dos sucessivos regimes jurídicos, que se sucederam no tempo.
4.º A reclamação de p. 1793 nada adita de relevante para controverter o sentido e conteúdo da decisão reclamada.
5.º Para além de inadmissível processualmente, — por obviamente não se verificarem os pressupostos do incidente pós-decisório suscitado — a argumentação do reclamante é de difícil inteligibilidade, já que não parece ter em conta que a decisão recorrida é a referida pelo Ex° Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em procedimento de reclamação, em nada afecta o sentido e conteúdo da decisão reclamada.
6° A reclamação de p. 1798 esquece que a decisão recorrida é a que foi proferida no âmbito do procedimento de reclamação deduzido perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a quem foi endereçado o respectivo requerimento de interposição de recurso e por quem este foi admitido — pelo que mal se compreende que se pretenda agora direccionar o recurso interposto para o Tribunal Constitucional relativamente à decisão de 1a instância (naturalmente há muito consumida pela proferida em 2a instância) e pela Relação, sendo certo que o ora reclamante não impugnou perante este Tribunal Constitucional o acórdão por ela proferido: é que, se o ora reclamante pretendia recorrer do acórdão da Relação que dirimiu o mérito, tinha naturalmente o ónus de identificar que era essa a ‘decisão recorrida’, endereçando o requerimento de recurso ao desembargador relator, de modo a que por este fosse apreciada a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
7.º O que careceria seguramente de ‘aclaração’ seria o teor do requerimento de p. 1801, em que se peticiona a ‘aclaração’ da clara decisão sumária, proferida nos autos, pretendendo suscitar ‘questão nova’ e pretendendo obter, em fiscalização concreta, a ‘nulidade do acórdão’ proferido, ao que supomos, na Relação.
8.º Finalmente, é manifestamente improcedente o pedido de reforma quanto à condenação em custas, decretada na decisão reclamada, já que estas se mostram fixadas em consonância com os critérios legais e de acordo com a jurisprudência, uniforme e reiterada, estabelecida para casos perfeitamente idênticos aos dos autos.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Sendo de variado tipo as impugnações à decisão sumária proferida nos autos, impõe-se desde já clarificar que todas elas se devem configurar – independentemente da nomenclatura utilizada pelos Recorridos – como reclamações para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional na medida em que se trata do mecanismo processual estabelecido na lei para as impugnações daquela índole.
Vejamos agora, separadamente, o mérito das várias reclamações apresentadas:
A. Reclamação de A.:
6. O Reclamante não se conforma com o não conhecimento da questão suscitada relativamente aos artigos 50.º do Código Penal e 375º, n.º 1 e 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, “quando prevêem que a suspensão da pena não deva ser decretada em sede de recurso, quando não foi especificadamente suscitada pelo recorrente em sede de motivação em que suscitou, entretanto, como tema de impugnação a questão da espécie da pena.”
6.1. Não se pode, no entanto, olvidar que a decisão recorrida – a partir da qual se aferirão vários pressupostos de interposição e conhecimento da questão de constitucionalidade – é, efectivamente, o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Dezembro de 2007. Esta é a pronúncia-objecto do recurso de constitucionalidade tentado interpor e não qualquer outra. E tal decisão não aplicou sequer os preceitos indicados pelo que qualquer pronúncia em sede de fiscalização concreta sobre essa questão seria absolutamente inútil. Pelo que a reclamação se encontra, assim, votada ao indeferimento.
B. Pedido de “Aclaração” de B.:
7. Vem o Reclamante deduzir pedido de aclaração relativamente a “questão prévia que havia deduzido no momento da interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de saber se a mesma havia sido considerada pelo Tribunal Constitucional na emissão da decisão sumária.
7.1. Obviamente que tal matéria escapa, em absoluto, à competência do Tribunal Constitucional que, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, se limitou a – face ao teor do requerimento de interposição de tal recurso, o qual é totalmente omisso quanto àquela ou qualquer outra questão prévia – negar provimento ao recurso atenta a simplicidade das questões suscitadas. Não têm, portanto, qualquer cabimento as referências à dita “questão prévia” que o Reclamante agora vem suscitar.
C. Reclamação de C.:
8. O Reclamante tentou interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 79.º-A da LTC. No entanto, e como resulta do despacho transcrito, trata-se da reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3 do mesmo diploma. Não invoca, no entanto, nenhum argumento que abale o teor do decidido.
8.1. Como se fixou na decisão sumária, a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, ao excluir determinadas situações da possibilidade de recurso (de acórdãos da Relação) para o Supremo Tribunal de Justiça, não comporta, na dimensão apontada pelo ora Reclamante, violação do princípio da igualdade ou do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Nos termos de jurisprudência constitucional firme e reiterada, o núcleo essencial do direito ao recurso, enquanto dimensão integrante das garantias de defesa em processo criminal, não abrange o direito ao duplo grau de recurso (ou à tripla jurisdição), pelo que a norma referida não belisca o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Por outro lado, a violação do princípio da igualdade só se verificaria se situações idênticas fossem objecto de tratamento diverso. O certo, no entanto, é que todos os indivíduos na situação do ora Reclamante se veriam impedidos de interpor o almejado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Improcede, assim, a reclamação apresentada.
8.2. O Reclamante suscita ainda a reforma da decisão no que se reporta às custas. Este pedido padece, igualmente, de manifesta falta de fundamento. Com efeito, o valor da condenação em custas está em plena conformidade e corresponde aos critérios habitualmente utilizados por este Tribunal. Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho), a taxa de justiça nas decisões sumárias, «é fixada entre 2 UC e 10 UC». E nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.» Por outro lado, e como já foi dito, a fixação da taxa de justiça corresponde ao critério jurisprudencial largamente utilizado, pressupondo uma ponderação das circunstâncias que podem ter influência na determinação do montante da mesma. No caso em apreço, a condenação em 7 unidades de conta situa-se dentro dos limites previstos no diploma acima citado. Não se vislumbram, por isso, motivos para alterar a decisão de condenação em custas.
D. Reclamação de D.:
9. O Reclamante insurge-se contra a decisão proferida na parte em que, visando os artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (na redacção anterior à revisão de 2007), negou provimento ao recurso. Reclama também quanto à condenação em custas, pugnando por que as mesmas sejam a pagar solidariamente entre todos os recorrentes.
9.1. No que se refere à primeira parte da impugnação deduzida, alega o Reclamante que, na realidade, não se efectivou o seu direito fundamental ao duplo grau de jurisdição na medida em que a Relação do Porto se teria recusado pronunciar-se sobre tal aspecto do recurso interposto, tendo, assim, existido um “vazio de pronunciamento”. Tal alegação é, no entanto, irrelevante no presente momento processual. Não é da competência do Tribunal Constitucional sindicar a existência de uma eventual omissão de pronúncia por parte da instância recorrida de modo a, em sede de recurso de constitucionalidade, a mesma poder ser “saneada”. O recurso de constitucionalidade visa a comprovação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não de factos concretos ou das próprias decisões judiciais.
9.2. Já no que respeita à reclamação relativa às custas tem aqui inteira aplicabilidade o que ficou disposto supra em 8.2. pelo que para aí se remete na íntegra.
E. Reclamação de E.:
10. O Reclamante retoma o problema de constitucionalidade que havia suscitado anteriormente relativamente ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redacção anterior à revisão ocorrida em 2007. Em seu entender, por um lado, a alteração resultante de tal revisão – ao deslocar o critério de aferição da recorribilidade de considerações ligadas à moldura penal abstracta para a moldura concreta – significaria que o legislador se teria apercebido da inconstitucionalidade do anterior regime e teria optado por corrigir a mesma. Para além disso – continua o Reclamante – as constrições constitucionais ao nível do recurso em processo penal não se sentem apenas ao nível da exigência [de previsão legal] de um duplo grau de jurisdição.
10.1. Com efeito, como sustenta o Reclamante, a par de tal garantia mínima, resulta ainda da Lei Fundamental a necessidade de observância legislativa de outros parâmetros nomeadamente, como bem refere, da não adopção de soluções arbitrárias e desproporcionadas. Tal não significa, no entanto, que a adopção de um critério normativo ligado à natureza e gravidade do ilícito cometido constitua – como pugna o Reclamante – uma solução arbitrária por via da qual resultem violados os artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição. Desde logo a convocação do 18.º, n.º 2, só ocorre quando estamos em presença de verdadeiras restrições legislativas aos direitos, liberdades e garantias. Aferir a constitucionalidade das mesmas implica, necessariamente, que se trate de verdadeiras restrições. Assunto diferente é a delimitação do âmbito do direito fundamental em apreço. E, como ficou dito na decisão recorrida, o direito ao recurso em processo penal, enquanto direito fundamental, abrange o direito ao duplo grau de jurisdição. Assim, a conformidade jusconstitucional da norma questionada pelo Reclamante não é apreciável à luz do artigo 18.º, n.º 2, na medida em que não se trata de verdadeira restrição legislativa ao direito fundamental ao recurso. Por outro lado, também não resulta beliscado o artigo 13.º, n.º 2, da Constituição dado que, como já se disse, a adopção de um critério normativo ligado à natureza e gravidade do ilícito cometido não constitui critério arbitrário de diferenciação. Obviamente que a simples sucessão legislativa de regimes diversos não basta para daí fazer derivar a conclusão de inconstitucionalidade de algum deles.
III – Decisão
11. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam, em conferência, negar provimento às reclamações apresentadas.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 24 de Março de 2009
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos