Legislator Case Law & Legislation
834/08 AI generated

834/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 834/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Por acórdão de 4 de Outubro de 2007, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso interposto por A. e outros e, em consequência, confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 28 de Agosto de 2006, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, que haviam proposto contra os Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças. Deste acórdão, A. e outros recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo, em recurso para uniformização de jurisprudência, ao qual o Tribunal também negou provimento por acórdão proferido em 18 de Setembro de 2008, no qual, para o que agora releva, se diz o seguinte:

Legislator headnote

AI generated

art. 13.º da Constituição; 834/08 · Tribunal Constitucional: É verdade que o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo veio colocar a questão noutros termos, considerando que a discussão entre a aplicação do 1.º escalão e a aplicação propugnada pelos Recorrentes era um falso problema, já que aplicável ao caso era o art. 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, que estabelecia um regime transitório em que os suplementos em causa se deviam manter com as regras de cálculo anteriormente vigentes (não se aplicando, portanto, as regras do NSR).

Keywords

AI generated
recalculation of supplementary benefits adjustment of remuneration surplus-sharing minimum maintenance calculation calculation and rates of reimbursement payment of surcharges repayment of public subsidies
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 146/09

ACÓRDÃO N.º 146/2009

Processo n.º 834/08

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. Por acórdão de 4 de Outubro de 2007, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso interposto por A. e outros e, em consequência, confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 28 de Agosto de 2006, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, que haviam proposto contra os Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças. Deste acórdão, A. e outros recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo, em recurso para uniformização de jurisprudência, ao qual o Tribunal também negou provimento por acórdão proferido em 18 de Setembro de 2008, no qual, para o que agora releva, se diz o seguinte:

“ […] A primeira «quaestio juris» consiste em saber se, após a emergência do NSR, a «remuneração suplementar» (de valor igual a um terço do «vencimento base» da «categoria») concedida pelo Despacho Conjunto n.º A-220/81, de 2/9, deve, ou não, ser calculada a partir do escalão em que se posicione cada funcionário dentro da respectiva categoria. O acórdão recorrido – louvando-se, como já vimos, no aresto de 19/1/2006 do Pleno do STA – recusou essa possibilidade, asseverando que tal abono devia corresponder a um terço da remuneração prevista para o primeiro escalão de cada categoria profissional. Mediante o presente recurso, os recorrentes intentam referir a «remuneração suplementar» ao escalão de cada funcionário – como o acórdão fundamento decidira – sugerindo constantemente que este primeiro assunto se soluciona pela resolução de uma alternativa: a de escolher, como base de cálculo do dito abono, ou o primeiro escalão da categoria de cada beneficiário, ou o escalão retributivo em que ele, dentro da sua categoria, estivesse efectivamente posicionado.

Mas essa alternativa corresponde a um falso problema. A «remuneração suplementar», prevista no Despacho Conjunto muitos anos antes da introdução do NSR, correspondia a «remunerações por horas suplementares», estando até condicionada à «prestação de serviço média diária não inferior a duas horas, para além do período normal de serviço» (cfr. os ns.º 5 e 6 do mesmo Despacho). Sendo assim, e na terminologia dos DLs ns.º 184/89 e 353-A/89, respectivamente de 2/6 e de 16/10, tais abonos não eram remunerações acessórias, mas antes autênticos suplementos – pois traduziam acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho (art. 11º, n.º 1, do DL n.º 353-A/89) ou, mais precisamente, em função de uma disponibilidade para o trabalho fora do seu período normal (cfr. o art. 19º, n.º 1, al. a), do DL n.º 184/89).

Com a introdução do NSR (para que sobretudo concorreram os dois decretos-leis atrás citados), os suplementos remuneratórios anteriormente concedidos não desapareceram, e antes se mantiveram «nos seus regimes de abono e de actualização» (art. 11º, n.º 2, do DL n.º 353-A/89); e isto significava que tais suplementos permaneceram «nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização nos termos em que» vinha «sendo feita», situação que vigoraria «até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto-lei, nos termos do n.º 3 do artigo 19º do DL n.º 184/89 e do art. 12º» do próprio DL n.º 353-A/89 (cfr. o art. 37º, ns.º 2 e 3, deste último diploma).

Deste modo, o NSR estabeleceu, para todos os suplementos – e, portanto, também para aquele a que se referem os autos – um «regime transitório» (como esclarece a epígrafe do citado art. 37º) que vigoraria até que se legislasse sobre cada um deles. E, basicamente, esse regime consistia em os suplementos pretéritos permanecerem à margem do NSR – já que as regras do seu abono, a determinação do seu «quantum» e, inclusivamente, a metodologia da sua actualização continuavam a ser as anteriormente vigentes.

Percebe-se agora o motivo por que configura um falso problema a busca do escalão que, em cada categoria do NSR, haveria de servir de base de cálculo à «remuneração suplementar» prevista no Despacho n.º A-220/81: desde que os suplementos ora em causa tinham de se manter «nos seus montantes actuais» (por referência à entrada em vigor do NSR), nenhuma razão havia para os recalcular à luz dos incrementos remuneratórios trazidos pelo NSR e, «a fortiori», à luz dos escalões por onde se distribuíram os funcionários; mas, porque poderia demorar a edição do decreto-lei regulador da tal «remuneração suplementar», o «quantum» desses suplementos seria actualizável «nos termos» das actualizações passadas, assim se evitando ou minorando uma sua progressiva degradação.

Está assim plenamente demonstrado que os recorrentes não têm o primeiro direito de que se arrogavam na acção. Salvo havendo uma actuação «contra legem», a emergência do NSR não lhes permitia auferir um abono quantitativamente diferente do que antes recebiam – sempre sem prejuízo das respectivas actualizações. Também é óbvio que nunca foi publicado um decreto-lei que tivesse fixado «ex novo» o «regime» e as «condições de atribuição» do suplemento previsto no Despacho n.º A-220/81 – pois, se tal porventura houvesse sucedido, toda a problemática dos autos estaria resolvida «ipso facto». Portanto, e impondo a lei que os abonos em causa se mantivessem «nos seus montantes actuais», embora actualizáveis, não tem qualquer cabimento a ideia de que eles deviam acompanhar o acréscimo remuneratório que o NSR trouxe (desde logo, «ex vi» do art. 30º, n.º 2, do DL n.º 353-A/89) e, por via disso mesmo, serem a partir daí recalculados com base nos vencimentos base dos escalões das várias categorias.

Portanto, a solução do acórdão recorrido, negatória do primeiro direito invocado pelos recorrentes, merece subsistir, ainda que por diferentes razões. E, desde que o regime legal dos suplementos nem sequer admitia que o seu cálculo se fizesse segundo o primeiro escalão de cada categoria, fica imediatamente prejudicada a denúncia de que a improcedência da acção nesta parte implicava uma ofensa do princípio constitucional da igualdade – por propiciar que funcionários posicionados em diferentes escalões da mesma categoria viessem a receber suplementos iguais. Decerto que esta possibilidade persiste ainda; mas isso nada tem a ver com o alegado direito, antes se devendo ao «regime transitório dos suplementos», constante do art. 37º do DL n.º 353-A/89 – norma esta que se limitou a manter provisoriamente íntegro um «statu quo ante» e que não enferma da apontada inconstitucionalidade.

[…]

E, de tudo o que ficou exposto, depreende-se o seguinte:

Que, após a emergência do NSR, a «remuneração suplementar» atribuída ao pessoal civil das infra-estruturas NATO pelo Despacho n.º A-220/81, de 2/9, não era calculável de acordo com o escalão remuneratório de cada funcionário; e que essa mesma «remuneração suplementar» não tinha de ser considerada no processo de transição de que esse pessoal foi alvo «ex vi» do DL n.º 99/95, de 19/5.

[…]”

2. Inconformados, A. e outros, recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), invocando: "o recurso funda-se na incorrecta interpretação e aplicação do Despacho Conjunto n.º A-220/81 feita na Acórdão recorrido, com o que se mostra violado o princípio da igualdade previsto no art. 59º, n.º 1, al. a) e no art. 13.º da Constituição" e "na incorrecta interpretação e aplicação do art. 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, violadoras também do princípio da igualdade nos termos previstos no art. 59º, n.º 1, al. a) e no art. 13.º da Constituição."

O recurso foi admitido no Tribunal recorrido. No Tribunal Constitucional os recorrentes foram ainda convidados a enunciar o exacto sentido das normas cuja conformidade constitucional pretendiam questionar, tendo especificado: "em conclusão, o exacto sentido do mencionado art. 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 (e do n.º 2 do Despacho Conjunto n.º A-220/81), é o da manutenção do pagamento dos suplementos de acordo com o que vinha sendo feito, o que implica que, no caso concreto, o respectivo cálculo, a partir da entrada em vigor do NSR, se deva fazer por referência para o escalão em que cada funcionário se encontre colocado e não, como sucedeu efectivamente, para o 1.º escalão de cada categoria". O relator determinou então o prosseguimento do recurso nos seguintes termos:

“Interpretando-se a resposta dos recorrentes no sentido de que o objecto do recurso consiste na norma do n.º 1 do artigo 37º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro na interpretação segundo a qual o cálculo do suplemento previsto no despacho conjunto n.º A-220/81 se deva fazer para o 1.º escalão de cada categoria, notifique para alegações.”

Os recorrentes apresentaram alegação. No que agora interessa, concluíram:

i) O que dá em concluir que a única forma de aplicar correctamente o regime transitório do art. 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 era calcular os suplementos aqui em causa por referência ao índice correspondente à categoria e escalão em que cada um dos funcionários se posicionou;

j) Ao não entender assim, não reconhecendo o direito reclamado pelos Recorrentes, o Acórdão recorrido fez interpretação e aplicação inconstitucionais do mencionado art. 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 (e do próprio Despacho Conjunto n.º A-220/81;)

k) É que, como se demonstrou, da interpretação e aplicação seguidas resultou que, na prática, funcionários posicionados em escalões diferentes da mesma categoria, com índices remuneratórios diferentes, passaram a receber exactamente o mesmo montante a título de suplemento por disponibilidade permanente, quando antes recebiam montantes diferentes a esse mesmo título;

1) O que consubstancia uma situação claramente violadora do princípio da igualdade, dado que implica que não haja qualquer distinção, ao nível da remuneração suplementar, entre trabalhadores com índices remuneratórios distintos;

Os recorridos, Ministério das Finanças e da Administração Pública e Ministério da Defesa Nacional, apresentaram contra-alegações.

O relator ouviu, então, os interessados sobre a seguinte questão:

Os recorrentes A. e outros, convidados a enunciar o exacto sentido das normas cuja conformidade constitucional pretendiam questionar, vieram responder, em suma, que “o exacto sentido do mencionado art. 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 (e do n.º 2 do Despacho Conjunto n.º A-220/81), é o da manutenção do pagamento dos suplementos de acordo com o que vinha sendo feito, o que implica que, no caso concreto, o respectivo cálculo, a partir da entrada em vigor do NSR, se deva fazer por referência para o escalão em que cada funcionário se encontre colocado e não, como sucedeu efectivamente, para o 1.º escalão de cada categoria”, resposta que foi interpretada no sentido de que o objecto do presente recurso consiste na norma do n.º 1 do artigo 37º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro na interpretação segundo a qual o cálculo do suplemento previsto no despacho conjunto n.º A-220/81 se deva fazer para o 1.º escalão de cada categoria.

Ora, a decisão recorrida não aplicou a interpretação normativa que os recorrentes pretendem sindicar.

Com efeito, como decorre do texto da decisão censurada, entendeu o Tribunal recorrido que “(…) desde que os suplementos ora em causa tinham de se manter «nos seus montantes actuais» (por referência à entrada em vigor do NSR), nenhuma razão havia para os recalcular à luz dos incrementos remuneratórios trazidos pelo NSR (…). Salvo havendo uma actuação contra legem, a emergência do NSR não lhes permitia auferir um abono quantitativamente diferente do que antes recebiam (…) Portanto, e impondo a lei que os abonos em causa se mantivessem «nos seus montantes actuais», embora actualizáveis, não tem qualquer cabimento a ideia de que eles deviam acompanhar o acréscimo remuneratório que o NSR trouxe (…)”.

Ou seja, o Tribunal recorrido não adoptou o entendimento, que os recorrentes pretendem ver sindicado, de que por força do n.º 1 do artigo 37º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o cálculo do suplemento previsto no despacho conjunto n.º A-220/81 se deve fazer por referência ao 1.º escalão de cada categoria.

Tal situação processual é susceptível de determinar o não conhecimento do objecto do recurso, pelo que as Partes devem ser ouvidas a esta matéria, pelo prazo de 10 dias.

Sobre esta questão dizem os recorrentes:

1. No mencionado despacho refere-se que a decisão recorrida não terá aplicado a interpretação normativa que os Recorrentes pretendem sindicar, o que determinaria o não conhecimento do recurso.

2. Ora, salvo o devido respeito, entendem os Recorrentes que o Tribunal não tem razão.

3. Para poder perceber todos os contornos da questão em análise nos autos – e a inconstitucionalidade que neles está em causa – não se pode perder de vista a situação de facto ocorrida no caso concreto em análise.

4. O presente processo – e outros que paralelamente ao mesmo correm nos Tribunais – surgiu porque precisamente com a entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo (NSR), em 1989, os Recorrentes e os restantes funcionários civis das infra-estruturas NATO deixaram de ver actualizada a sua remuneração suplementar nos termos que vinha a ser feita até então (de acordo com o disposto no Despacho Conjunto do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano n.º A-220/81).

5. Como já se deixou explicado nestes autos, até 1989 os Recorrentes auferiam um vencimento base correspondente à remuneração base da função pública – correspondência essa que se estabelecia ao nível das categorias (letras) e do número de diuturnidades – e, além disso, uma remuneração suplementar calculada nos termos do Despacho Conjunto n.º A-220/81, por referência à remuneração base da categoria de cada um (na qual se incluíam as respectivas diuturnidades).

6. Dando um exemplo: dentro do pessoal auxiliar de guarda no Depósito de Munições Nato de Lisboa, em 1986, existiam 3 classes (2.ª Classe, a que correspondia a letra Q, 1.ª Classe, a que correspondia a letra P e Principal, a que correspondia a letra N). E, como pode ver-se no quadro já junto como doc. n.º 2 à resposta apresentada no passado dia 17 de Novembro, dentro de cada letra havia várias diuturnidades a que correspondiam remunerações base diferentes e diferentes remunerações suplementares. Ou seja, dentro de cada letra havia uma diferenciação nas remunerações suplementares em função das diuturnidades.

7. Ora, com a publicação dos Decretos-Lei n.º 184/89 e 353-A/89 (ou seja com o NSR), deu-se o aparecimento de escalões dentro das categorias, onde tiveram de ser integrados os funcionários das classes e categorias entretanto extintas.

8. Houve, na verdade, uma reconversão das carreiras existentes (que eram carreiras verticais e passaram a horizontais) – por exemplo, onde antes, dentro da carreira de operário qualificado, existiam as classes de operário principal, de 1.ª de 2.ª e 3.ª classes (com três letras diferentes e várias diuturnidades dentro de cada uma delas), passaram pura e simplesmente a existir as categorias de operário principal e de operário distribuídas por 8 escalões cada.

9. E o que aconteceu na prática, relativamente aos funcionários das Infraestruturas Nato, foi que, com essa reconversão, os funcionários integrados nos vários escalões de uma determinada categoria (e que antes tinham letras diferentes e remunerações suplementares diferentes) passaram a ter, todos eles, a mesma remuneração suplementar.

10. Veja-se isso mesmo no quadro já junto como doc. n.º 3 à resposta apresentada no passado dia 17 de Novembro (relativo à integração do pessoal da Infra-estrutura Nato de Ovar), do qual se pode retirar inequivocamente que funcionários que antes auferiam remunerações suplementares diferentes, em função das remunerações base diferentes que auferiam passaram, por força da integração a auferir idênticos suplementos apesar de terem remunerações diferentes.

11. O referido documento demonstra bem que efectivamente o Ministério da Defesa Nacional, em 1989, passou a calcular e a atribuir a remuneração suplementar dos funcionários Nato por referência para o 1.º escalão de cada categoria – como, aliás, é expressamente confessado na contestação do Ministério da Defesa.

12. Foi por essa razão que os Recorrentes, lesados pela referida actuação do Ministério da Defesa Nacional, se viram obrigados a lançar mão da presente acção, para verem reconhecido o direito que detinham já desde muito antes de 1989 e que entretanto lhes fora retirado pela actuação ilegal do 1.º Réu.

13. Ou seja, a presente acção não foi instaurada para permitir que os Recorrentes viessem auferir quaisquer acréscimos remuneratórios em relação aos suplementos que auferiam antes da entrada em vigor do NSR mas antes para que lhes fosse reconhecida a manutenção dos suplementos que antes auferiam.

14. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na 1.ª instância, considerou a acção não procedente, por ter entendido que os suplementos remuneratórios devidos aos Recorrentes deveriam ser calculados tendo em conta o 1.º escalão de cada categoria em que cada um deles se posicionava, precisamente como foi feito, na prática, pelo Réu Ministério da Defesa – entendimento que foi confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Sul.

15. É verdade que o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo veio colocar a questão noutros termos, considerando que a discussão entre a aplicação do 1.º escalão e a aplicação propugnada pelos Recorrentes era um falso problema, já que aplicável ao caso era o art. 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, que estabelecia um regime transitório em que os suplementos em causa se deviam manter com as regras de cálculo anteriormente vigentes (não se aplicando, portanto, as regras do NSR).

16. Mas não é menos verdade que o STA manteve na íntegra a decisão da 1.ª instância, negando a pretensão dos Recorrentes.

17. Ou seja, validou na prática a posição seguida pelo 1.º Réu de pagar suplementos iguais a todos os funcionários colocados na mesma categoria.

18. Quando é certo que, como se demonstrou abundantemente nestes autos – e já se fez referência acima (cf. n.º s 5 e 6) –, o regime anterior ao NSR em matéria de suplementos estabelecia diferenciações em função das letras e diuturnidades de cada funcionário.

19. Ou seja, é este o espírito da norma transitória do art. 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de manutenção dessa diferenciação no cálculo das remunerações suplementares.

20. E, como foi repetidamente defendido pelos Recorrentes nos presentes autos, a ratio da referida norma transitória só se pode alcançar através da aplicação ao caso da regra de cálculo dos suplementos tendo em conta o escalão em que cada funcionário se posiciona dentro da categoria, sendo esta a única interpretação constitucional da mencionada norma legal.

21. Não foi essa a interpretação seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo, pois se, por um lado considerou que se mantinham as regras de cálculo anteriores ao NSR, por outro negou o direito reclamado pelos Recorrentes, validando a posição adoptada pelo 1.º Réu.

22. O que determinou uma desigualdade de tratamento dos funcionários em matéria de cálculo dos respectivos suplementos.

23. Deve acrescentar-se ainda que, como já se havia demonstrado anteriormente nas alegações de recurso, a manutenção das regras de cálculo anteriores era pura e simplesmente impossível de realizar.

24. Pois se as categorias horizontais passaram a verticais? E se algumas (categorias desaparecerem e foram integradas noutras? E se acabaram as letras e foram criados escalões? E se acabaram as diuturnidades?

25. Como era então possível continuar a proceder ao cálculo desses suplementos nos exactos termos que se vinha fazendo antes do NSR, como propugnado pelo STA? Ficcionando que as categorias anteriores continuavam a existir? Ficcionando progressões na carreira que já não existiam nos mesmos termos?

26. Era impossível proceder assim.

27. Portanto – dado o facto de terem sido extintas as carreiras verticais, entretanto reconvertidas em carreiras horizontais –, a única forma de manter o espírito, as regras de cálculo dos suplementos aqui em causa e a metodologia da sua actualização, como se determinou no regime transitório do art. 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, era fazer uma adaptação em conformidade do aí disposto às novas regras do NSR.

28. E essa adaptação passaria necessariamente por, como se defendeu nos presentes autos, considerar que a remuneração suplementar dos Recorrentes – igual a um terço da sua remuneração base – teria de ser determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que esses funcionários se encontrassem posicionados.

29. Sendo esta a única interpretação constitucional do disposto no art. 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89.

30. O não reconhecimento do direito dos Recorrentes por parte do STA implica considerar que a decisão a quo fez, assim, interpretação e aplicação inconstitucionais do disposto no art. 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89.

31. Não havendo qualquer razão, portanto, para o não conhecimento do presente recurso.

32. Devendo em consequência prosseguir o recurso até final, dando-se por reproduzido tudo o que se alegou em abono da inconstitucionalidade da interpretação seguida pelo Tribunal a quo.

3. Cumpre decidir, começando naturalmente pela questão prévia suscitada no acima referido despacho do relator.

O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem natureza normativa, visando apreciar a conformidade constitucional de normas efectivamente aplicadas como ratio decidendi na decisão recorrida. Ficam fora do objecto possível deste tipo de recursos outras determinações jurídicas, como as próprias decisões jurisdicionais, designadamente aquelas que, adoptando as normas impugnadas, só indirectamente podem ser sindicadas por via da acusação de inconstitucionalidade formulada contra tais normas.

Incumbe ao recorrente a tarefa de seleccionar o objecto do seu recurso, assim delimitando o campo de conhecimento do Tribunal. Os recorrentes, convidados a enunciar o exacto sentido das normas cuja conformidade constitucional pretendiam questionar, vieram responder, em suma, que “o exacto sentido do mencionado art. 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 (e do n.º 2 do Despacho Conjunto n.º A-220/81), é o da manutenção do pagamento dos suplementos de acordo com o que vinha sendo feito, o que implica que, no caso concreto, o respectivo cálculo, a partir da entrada em vigor do NSR, se deva fazer por referência para o escalão em que cada funcionário se encontre colocado e não, como sucedeu efectivamente, para o 1.º escalão de cada categoria”, razão pela qual se deve entender que o objecto do recurso consiste na norma do n.º 1 do artigo 37º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro no sentido de que o cálculo do suplemento previsto no despacho conjunto n.º A-220/81 se deve fazer para o 1.º escalão de cada categoria.

Acontece que a decisão recorrida não aplicou a interpretação normativa que os recorrentes pretendem ver sindicada.

Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que “desde que os suplementos ora em causa tinham de se manter «nos seus montantes actuais» (por referência à entrada em vigor do NSR), nenhuma razão havia para os recalcular à luz dos incrementos remuneratórios trazidos pelo NSR. Salvo havendo uma actuação «contra legem», a emergência do NSR não lhes permitia auferir um abono quantitativamente diferente do que antes recebiam […] Portanto, e impondo a lei que os abonos em causa se mantivessem «nos seus montantes actuais», embora actualizáveis, não tem qualquer cabimento a ideia de que eles deviam acompanhar o acréscimo remuneratório que o NSR trouxe […]”. Ou seja, o Tribunal recorrido não adoptou o entendimento que os recorrentes pretendem ver sindicado segundo o qual por força do n.º 1 do artigo 37º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro o cálculo do suplemento previsto no despacho conjunto n.º A-220/81 se devia fazer para o 1.º escalão de cada categoria. Diversamente, o Tribunal recorrido defendeu que o NSR tinha estabelecido, no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, um regime transitório que consiste em os suplementos pretéritos permanecerem à margem do NSR, regime este que “nem sequer admitia que o seu cálculo se fizesse segundo o primeiro escalão de cada categoria”.

Conclui-se, portanto, que não foi aplicada, na decisão recorrida, a interpretação cuja conformidade constitucional os recorrentes submetem à apreciação do Tribunal Constitucional, circunstância que impede que dele se possa conhecer.

4. Na sua resposta, os recorrentes reconhecem que o Supremo Tribunal Administrativo considerou que "a discussão entre a aplicação do 1.º escalão e a aplicação propugnada pelos Recorrentes era um falso problema, já que aplicável ao caso era o art. 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, que estabelecia um regime transitório em que os suplementos em causa se deviam manter com as regras de cálculo anteriormente vigentes (não se aplicando, portanto, as regras do NSR)", o que equivale a admitir que a regra aplicada não é a que foi enunciada como objecto do recurso. E a verdade é que, pelas razões já antes expostas quanto à natureza normativa do presente recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é indiferente que o Supremo Tribunal Administrativo tenha mantido "na íntegra" a decisão da 1.ª instância, negando a pretensão dos recorrentes, assim "validando na prática a posição seguida pelo 1.º Réu de pagar suplementos iguais a todos os funcionários colocados na mesma categoria." O que é essencial, neste recurso, é a apreciação da conformidade constitucional das normas efectivamente aplicadas pelo tribunal recorrido, estando fora do seu âmbito outras determinações jurídicas, como a própria decisão recorrida.

5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do objecto do recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC.

Lisboa, 24 de Março de 2009

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

José Borges Soeiro

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos