886/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificados do acórdão que lhes indeferiu a reclamação para a conferência, da “decisão sumária” proferida pelo relator ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, os recorrentes apresentaram o seguinte requerimento: “A. e esposa B., com os sinais de identificação constantes nos autos do processo de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas identificado em epígrafe, havendo reclamado para a conferencia da douta decisão proferida pelo Exmo. Conselheiro‑Relator, a qual por douta decisão foi indeferida, desconhecendo, com o devido e elevado respeito, se houve unanimidade dos Excelentíssimos Juízes intervenientes.
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AI generatedartigo 720.º do CPC, artigo 713.º do CPC; 886/08 · Tribunal Constitucional: i) Consta do ofício de notificação deste acórdão aos recorrentes que a notificação era acompanhada de fotocópia do acórdão.
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Acórdão 142/09
ACÓRDÃO N.º 142/2009
Processo n.º 886/08
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificados do acórdão que lhes indeferiu a reclamação para a conferência, da “decisão sumária” proferida pelo relator ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, os recorrentes apresentaram o seguinte requerimento:
“A. e esposa B., com os sinais de identificação constantes nos autos do processo de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas identificado em epígrafe, havendo reclamado para a conferencia da douta decisão proferida pelo Exmo. Conselheiro‑Relator, a qual por douta decisão foi indeferida, desconhecendo, com o devido e elevado respeito, se houve unanimidade dos Excelentíssimos Juízes intervenientes.
Pelo exposto, vêm requerer a Vossa Excelência que sobre a reclamação suscitada impenda uma douta decisão do pleno da secção, conforme o estatuído no n.º 4 do art. 78.º-A da LTC.”
2. O relator apresentou o processo à conferência, para efeito das disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e do artigo 720.º do CPC, atendendo a que os autos revelam o seguinte:
a) Por acórdão de 24 de Abril de 2008, o Tribunal da Relação de Guimarães, revogando sentença do tribunal de 1ª instância, deu sem efeito a medida de promoção e protecção da menor C. (nascida a 3 de Abril de 2003, ordenando a sua imediata entrega à mãe e o arquivamento do processo;
b) Os recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido;
c) Os recorrentes apresentaram reclamação do despacho de não admissão do recurso, reclamação essa que veio a ser indeferida por despacho de 10 de Setembro de 2009, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, considerando que o processo judicial de promoção dos direitos e protecção de crianças e jovens em perigo, previsto na Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, é de jurisdição voluntária e que neste tipo de processos não é admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando a decisão recorrida se funda em critérios de conveniência ou oportunidade, como no caso sucedia;
d) Os recorrentes interpuseram recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC;
e) Em 2 de Dezembro de 2008, o relator proferiu “decisão sumária” de não conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC;
f) Os recorrentes reclamaram desta decisão para a conferência ao abrigo do n.º 3 do citado artigo 78.º-A da LTC;
g) Esta reclamação foi indeferida por acórdão de 2 de Março de 2009;
h) Esse acórdão mostra-se assinado pelos três juízes que compõem a formação prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sem qualquer declaração de divergência quanto à decisão ou aos fundamentos;
i) Consta do ofício de notificação deste acórdão aos recorrentes que a notificação era acompanhada de fotocópia do acórdão.
4. Afigura-se manifesto que, com o requerimento agora apresentado, os requerentes não pretendem outra coisa que não seja obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida no recurso de constitucionalidade e à consequente baixa do processo. Com efeito, não se concebe que se duvide de que a decisão da conferência foi tomada por unanimidade quando o acórdão se mostra assinado, sem qualquer declaração, pelos três juízes que constituem a formação prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC (cfr. n.º 1 do artigo 713.º do CPC).
5. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e do artigo 720.º do CPC, determina-se:
a) Que o incidente suscitado pelo requerimento de fls. 125 se processe em separado, formando-se para o efeito traslado com fotocópia de todo o processado a partir de fls. 86 (“decisão sumária”) até ao presente acórdão;
b) Que, cumprido o que antecede, o processo seja imediatamente remetido ao Supremo Tribunal de Justiça;
c) Que só será aberta conclusão para decisão no traslado depois de pagas as custas contadas no Tribunal.
Lisboa, 24/3/2009
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes