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886/08 AI generated

886/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 886/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificados do acórdão que lhes indeferiu a reclamação para a conferência, da “decisão sumária” proferida pelo relator ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, os recorrentes apresentaram o seguinte requerimento: “A. e esposa B., com os sinais de identificação constantes nos autos do processo de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas identificado em epígrafe, havendo reclamado para a conferencia da douta decisão proferida pelo Exmo. Conselheiro‑Relator, a qual por douta decisão foi indeferida, desconhecendo, com o devido e elevado respeito, se houve unanimidade dos Excelentíssimos Juízes intervenientes.

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artigo 720.º do CPC, artigo 713.º do CPC; 886/08 · Tribunal Constitucional: i) Consta do ofício de notificação deste acórdão aos recorrentes que a notificação era acompanhada de fotocópia do acórdão.

Keywords

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appealability of interlocutory decision group request decision not to raise objections partial claim hearing of the parties withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 720.º do CPC
O relator apresentou o processo à conferência, para efeito das disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e do artigo 720.º do CPC, atendendo a que os autos revelam o seguinte:
artigo 713.º do CPC
n.º 1 do artigo 713.º do CPC).
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669/06.2PBGMR-A.G1
"1 - A Reclamação para a Conferência de Decisão Sumária proferida, não constitui uma forma de conferir o direito a uma dupla apreciação, em sede de recurso.
TC_20020257
1 – No recurso interposto por A ..., com os sinais dos autos, foi proferida a decisão sumária de fls.
2250/23.2T8LLE.E1-A.S1
Notificada da decisão que desatendeu a reclamação que apresentou do despacho do tribunal a quo de não admissão do recurso de revista, veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência no uso da faculdade consignada no artigo 652º, nº3 ex artigo 679º do CPC. A peça inicia com o requerimento seguinte : “ AA, autora notificada em 08-07-2025 da decisão singular, Refª:......52/......58, considerando-se prejudicada, vem apresentar a V.Exas., IMPUGNAÇÃO nos termos do Artigo 652 nº3 do CPC e requer que o julgamento do recurso se faça com intervenção do pleno das secções cíveis por tal se revelar necessário/conveniente para assegurar a Uniformização dos critérios Jurisprudenciais nos termos do Artigo 686 do CPC (...)”seguindo-se o argumentário da sua discordância (já contante das alegações) quanto ao acórdão que conheceu do mérito da apelação, tal como se explicitou no despacho singular, e a reclamante não questionou.
31206/15.7T8LSB.E1-A
Uma vez que, no caso em apreço, o recurso de revisão interposto pela Autora tem por base o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 696.º do CPC, o mesmo tem de ser apreciado no tribunal de 1ª instância, pois foi nesse tribunal que, no entender da recorrente, aconteceu a omissão ou anomalia que sustenta o fundamento do presente recurso de revisão.
1008/10.3TBCHV-A.P1
I - No processo de inventário, a reclamação contra a relação de bens constitui um verdadeiro incidente do processado ao qual deve ser aplicável, por força do artigo 302.º do CPCivil as disposições relativas aos incidentes da instância. II - E, por assim ser, tal incidente enquadra-se dentro da previsão do artigo 691.º, nº 2 al. j) do revogado C.P.Civil.

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Full text

Acórdão 142/09

ACÓRDÃO N.º 142/2009

Processo n.º 886/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificados do acórdão que lhes indeferiu a reclamação para a conferência, da “decisão sumária” proferida pelo relator ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, os recorrentes apresentaram o seguinte requerimento:

“A. e esposa B., com os sinais de identificação constantes nos autos do processo de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas identificado em epígrafe, havendo reclamado para a conferencia da douta decisão proferida pelo Exmo. Conselheiro‑Relator, a qual por douta decisão foi indeferida, desconhecendo, com o devido e elevado respeito, se houve unanimidade dos Excelentíssimos Juízes intervenientes.

Pelo exposto, vêm requerer a Vossa Excelência que sobre a reclamação suscitada impenda uma douta decisão do pleno da secção, conforme o estatuído no n.º 4 do art. 78.º-A da LTC.”

2. O relator apresentou o processo à conferência, para efeito das disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e do artigo 720.º do CPC, atendendo a que os autos revelam o seguinte:

a) Por acórdão de 24 de Abril de 2008, o Tribunal da Relação de Guimarães, revogando sentença do tribunal de 1ª instância, deu sem efeito a medida de promoção e protecção da menor C. (nascida a 3 de Abril de 2003, ordenando a sua imediata entrega à mãe e o arquivamento do processo;

b) Os recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido;

c) Os recorrentes apresentaram reclamação do despacho de não admissão do recurso, reclamação essa que veio a ser indeferida por despacho de 10 de Setembro de 2009, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, considerando que o processo judicial de promoção dos direitos e protecção de crianças e jovens em perigo, previsto na Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, é de jurisdição voluntária e que neste tipo de processos não é admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando a decisão recorrida se funda em critérios de conveniência ou oportunidade, como no caso sucedia;

d) Os recorrentes interpuseram recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC;

e) Em 2 de Dezembro de 2008, o relator proferiu “decisão sumária” de não conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC;

f) Os recorrentes reclamaram desta decisão para a conferência ao abrigo do n.º 3 do citado artigo 78.º-A da LTC;

g) Esta reclamação foi indeferida por acórdão de 2 de Março de 2009;

h) Esse acórdão mostra-se assinado pelos três juízes que compõem a formação prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sem qualquer declaração de divergência quanto à decisão ou aos fundamentos;

i) Consta do ofício de notificação deste acórdão aos recorrentes que a notificação era acompanhada de fotocópia do acórdão.

4. Afigura-se manifesto que, com o requerimento agora apresentado, os requerentes não pretendem outra coisa que não seja obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida no recurso de constitucionalidade e à consequente baixa do processo. Com efeito, não se concebe que se duvide de que a decisão da conferência foi tomada por unanimidade quando o acórdão se mostra assinado, sem qualquer declaração, pelos três juízes que constituem a formação prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC (cfr. n.º 1 do artigo 713.º do CPC).

5. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e do artigo 720.º do CPC, determina-se:

a) Que o incidente suscitado pelo requerimento de fls. 125 se processe em separado, formando-se para o efeito traslado com fotocópia de todo o processado a partir de fls. 86 (“decisão sumária”) até ao presente acórdão;

b) Que, cumprido o que antecede, o processo seja imediatamente remetido ao Supremo Tribunal de Justiça;

c) Que só será aberta conclusão para decisão no traslado depois de pagas as custas contadas no Tribunal.

Lisboa, 24/3/2009

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes