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102/09 AI generated

102/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 102/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, A. reclama (fls. 2 a 6), com fundamento no n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional proferido pelo Relator junto da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, em 19 de Dezembro de 2008 (fls. 30), com fundamento na falta de aplicação efectiva, pela decisão recorrida, da norma extraída do artigo 358º do Código de Processo Penal.

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artigo 358º do Código de Processo Penal, art. 358º do CPP, artigo 3º do CPC, artigo 358º do CPP, artº 358º do CPP; 102/09 · Tribunal Constitucional: O Tribunal da Relação de Coimbra procedeu a uma operação hermenêutica que, partindo dos factos constantes da Acusação e da Sentença, os integrou no artº. 358º. do Cód.º Proc.º Penal, concluindo que não havia alteração dos factos.

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inadequate constitutional complaint withdrawal of revision request objection of unconstitutionality amendment of the claim criminal revision constitutional revision
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Acórdão 139/09

ACÓRDÃO Nº 139/2009

Processo n.º 102/09

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, A. reclama (fls. 2 a 6), com fundamento no n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional proferido pelo Relator junto da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, em 19 de Dezembro de 2008 (fls. 30), com fundamento na falta de aplicação efectiva, pela decisão recorrida, da norma extraída do artigo 358º do Código de Processo Penal.

2. Sintetizando, a reclamação deduzida aduz os seguintes argumentos:

“Em síntese, o reclamante suscitou, em sede de recurso, a questão da inconstitucionalidade, em termos de o Tribunal recorrendo estar obrigado a dela conhecer.

(…)

A questão suscitada pelo reclamante é a seguinte: inconstitucionalidade relacionada com a eventual alteração, na decisão condenatória, de factos constantes na Acusação, sem que ao arguido tenha sido concedida a oportunidade de sobre eles apresentar ou manifestar a sua Defesa, ex vi artº. 358º. do Códº. Procº. Penal.

(…)

O Tribunal da Relação de Coimbra procedeu a uma operação hermenêutica que, partindo dos factos constantes da Acusação e da Sentença, os integrou no artº. 358º. do Cód.º Proc.º Penal, concluindo que não havia alteração dos factos.

É quanto basta para afirmarmos que aquele Tribunal da Relação aplicou aquela norma, ainda que em sentido contrário às pretensões do reclamante.” (fls. 4 e 5)

3. Em sede de vista, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação ora em apreço, nos seguintes termos:

“A presente reclamação é manifestamente improcedente.

Na verdade – e desde logo – o ora reclamante não suscitou, durante o processo e em termos processualmente adequados – a questão de inconstitucionalidade normativa a que pretende reportar o recurso de fiscalização concreta interposto já que não especificou, em termos claros e inteligíveis, qual a concreta interpretação normativa extraída do art. 358º do CPP, que considerava inconstitucional (cf. conclusão 10ª, a p. 14)” (fls. 32-verso)

4. Perante a suscitação de questão nova que obstaria à admissão do recurso interposto, ainda que não tenha sido alvo de expresso acolhimento por parte da decisão reclamada, a Relatora ordenou a notificação do reclamante, nos termos do n.º 3 do artigo 3º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 69º da LTC. Notificado para que viesse aos autos pronunciar-se, o reclamante veio aos autos expor o seguinte:

“Invoca o M°. P°., como fundamento da improcedência da presente Reclamação, o facto de o reclamante não ter suscitado, durante o processo e nos termos processualmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa, já que não especificou, em termos claros e inteligíveis, qual a concreta interpretação normativa extraída do art°. 358°. CPP que considera inconstitucional.

Mas sem razão …

Na Verdade …

O M°. P°., a favor da sua tese, remete para a 10ª conclusão da motivação do recurso para o Tribunal da Relação, ignorando ostensivamente as demais conclusões que a antecedem, maxime as:

“6ª - O valor individual de cada um dos bens furtados é elemento não substancial mas importante para a efectivação do direito de defesa do arguido

7ª - In casu a acusação é omissa quanto ao valor individual dos bens furtados, apenas referindo o seu valor global.

8ª - A sentença determinou o valor individual de cada um dos bens furtados.

9ª- Mais uma vez não foi cumprido o que vai no art°. 358°. do Cód°. Proc°. Penal, pelo que também todo o processado a jusante é nulo, o que se invoca.

10ª- A interpretação do art°. 358°. à revelia do Ac. TC nº. 674/99, de 15.DEZ/1999 * in BMJ n°. 492. * ano 2000 * pág°s. 62. e segs. é inconstitucional, o que se invoca”

A latere sempre se dirá que …

O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, admitiu e apreciou aquele recurso, e, em momento algum, fundamentou as suas doutas decisões na ininteligibilidade da invocada inconstitucionalidade da interpretação do art°. 358°. CPP dada no processo.

Todavia

Sempre aquele Tribunal poderia, a verificar-se a invocada falta de clareza do recurso, convidar o reclamante a aperfeiçoar a sua motivação e conclusões respectivas, o que não fez.

Uma conclusão é uma conclusão: o termo do raciocínio que foi sendo desenvolvido ao longo da motivação.

Ainda que se considere que o reclamante expôs de forma pouco clara a sua pretensão, sempre deverá este Tribunal convidá-lo a aperfeiçoar o seu articulado, ex vi art°. 75º –-A LCT.

Ad cavtelam …

Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do art°. 358°. CPP, quando interpretado no sentido de não se entender como alteração dos factos a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao valor individual de cada bem furtado, que não se encontravam especificamente determinados na Acusação, e isto à revelia do Ac. TC no. 674/99, de 15.DEZ/1999, in BMJ nº. 492. * ano 2000 * págªs. 62. e segs.

É tão somente isto que o reclamante pretende ver sindicado pelo Tribunal Constitucional.

Nestes termos, deve ser doutamente atendida a presente reclamação e, em consequência, ser admitido o recurso.” (fls. 35 a 37)

Cumpre agora apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

5. Antes de mais, importa corroborar o teor do despacho ora alvo de reclamação, quanto à não aplicação efectiva da interpretação normativa reputada de inconstitucional pelo recorrente, que constitui pressuposto indispensável de conhecimento de qualquer recurso de constitucionalidade (artigo 79º-C, da LTC).

Independentemente de determinar se o juízo hermenêutico que conduziu à exclusão da subsunção dos factos concretamente dados como provados na previsão da norma extraída do artigo 358º do CPP constitui uma aplicação daquela mesma norma, afigura-se manifesto que a interpretação normativa reputada de inconstitucional pelo recorrente, através do respectivo requerimento de interposição de recurso, não foi efectivamente aplicada pela decisão recorrida.

Quando interpôs o recurso, o recorrente fixou como objecto do mesmo a norma extraída do artigo 358º do CPP, “quando interpretado no sentido de não se entender como alteração dos factos a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao valor individual de cada bem furtado, que não se encontravam especificamente determinados na Acusação (…)” (fls. 28).

Ora, analisada a decisão recorrida, verifica-se que esta apenas ponderou a aplicação do artigo 358º do CPP (para depois o desaplicar), quanto a uma alegada alteração de factos relativos à determinação do período de tempo durante o qual foram praticados os factos típicos do crime de furto qualificado. Senão, veja-se:

“Por aqui se vê que não houve alargamento do prazo mas tão só uma redacção diferente. Enquanto na acusação se refere «após o óbito do marido da lesada» na sentença «após o falecimento de Joaquim Amaro Lopes»”. (fls. 25)

Daqui decorre que a interpretação normativa que o recorrente pretende ver ser apreciada por este Tribunal – ou seja, a de que não constitui alteração de factos a consideração numa decisão condenatória de factos atinentes ao valor individual de cada bem furtado, que não constavam da acusação – não foi efectivamente aplicada pela decisão recorrida. Como tal, por força do artigo 79º-C, da LTC, nunca seria possível conhecer do objecto do presente recurso.

6. Além disso, frisa-se ainda a subsistência de outro motivo que sempre obstaria ao conhecimento do objecto do presente recurso. Conforme aludido pelo Procurador-Geral Adjunto a exercer funções junto deste Tribunal, o recorrente não cumpriu o ónus de adequada suscitação da questão de constitucionalidade que pretende ver agora apreciada, em sede de recurso (artigo 72º, n.º 2, da LTC).

Com efeito, nas suas conclusões da motivação de recurso para o tribunal “a quo”, o recorrente limitou-se a pugnar pela aplicação do artigo 358º do CPP, mas sem nunca especificar qual a concreta interpretação normativa por si considerada inconstitucional. Atente-se então:

“6. O valor individual de cada um dos bens furtados é elemento não substancial mas importante para a efectivação do direito de defesa do arguido.

7. In casu a acusação é omissa quanto ao valor individual dos bens furtados apenas referindo o seu valor global.

8. A sentença determinou o valor individual de cada um dos bens furtados.

9. Mais uma vez não foi cumprido o que vai no artº 358º do CPP pelo que também todo o processado a jusante é nulo, o que se invoca.

10. A interpretação do artº 358º à revelia do AC. TC nº 674/99 de 15/12/99 in BMJ nº 492, pag. 62 e segs, é inconstitucional, o que se invoca.” (fls. 14)

A única conclusão passível de ser extraída é a de que o recorrente se limitou a afirmar que uma interpretação normativa (alegadamente) aplicada pelo tribunal de primeira instância seria inconstitucional, mas não confrontou efectivamente o Tribunal da Relação de Coimbra com a especificação da concreta interpretação normativa reputada de inconstitucional.

Assim, também por preterição do ónus processual de adequada suscitação do incidente de inconstitucionalidade normativa, poderia ter o tribunal “a quo” recusado o conhecimento do objecto do recurso perante si interposto, em estrito cumprimento do artigo 72º, n.º 2, da LTC.

III – DECISÃO

Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Fixam-se as custas devidas pelo reclamante em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 24 de Março de 2009

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão