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1012/08 AI generated

1012/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 1012/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da lei do Tribunal Constitucional, entendeu-se ser de não conhecer do recurso de constitucionalidade que a sociedade A., S.A. interpôs do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Outubro de 2008 (que incidiu sobre um pedido de arguição de nulidade de um anterior acórdão desse mesmo Tribunal), por se considerar que o acórdão se limitou a aplicar a norma do artigo 668º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil, e não qualquer das normas que a recorrente considera eivadas de inconstitucionalidade – as dos artigos 150º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 668º, n.º 3, do Código de Processo Civil – que apenas poderiam ter sido aplicadas no acórdão antecedente (de 11 de Setembro de 2008).

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artigo 150.º do CPTA, artigos 140.º do CPTA, artigo 704.º do CPC; 1012/08 · Tribunal Constitucional: Esta interpretação não é inconstitucional, designadamente por violação do direito a um processo justo e equitativo, ao invés do alegado pela Reclamante, pois, não sendo obrigatória a admissão do recurso de revista excepcional, não pode o mesmo ser qualificado como um recurso ordinário, pelo que, as nulidades do acórdão poderiam e deveriam ter sido arguidas no tribunal que proferiu a decisão, no caso o T.C.A. (art.º 668º, nº 3 do C. P. Civil) […]”.

Keywords

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extraordinary plea of nullity withdrawal of revision request grounds for cassation exhaustion of domestic remedies appealability of remand decision appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 150.º do CPTA
artigos 140.º do CPTA
artigo 704.º do CPC
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481/10
Nos presentes autos, em que são recorrentes A.
2375/18.6T8VFX.L1.S3
A falta de fundamentação de uma decisão judicial a que alude a alínea b) do art.º 615.º do CPC, só é suscetível de integrar a nulidade da mesma quando se verifique a falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito. A oposição entre os fundamentos e a decisão só geram a nulidade da decisão judicial quando se constate uma contradição real, ou seja, quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
638/15.1T8STC.E1.S1
I- Na elaboração do acórdão nada impede que algum adjunto, independentemente de votar favoravelmente a decisão, lavre uma declaração de voto, demarcando-se de determinadas afirmações ou argumentos do relator, ou apresentando razões adicionais que levaram a votar a decisão.
2056/18.0T8BRR-A.L1.S1
O Supremo Tribunal de Justiça carece de competência para alterar o valor da causa, mormente para efeitos de alçada.
1888/19.7T8VRL.G1-A.S1
Confirma-se a decisão reclamada segundo a qual não cabe recurso de revista do acórdão da Relação que confirme o despacho do relator que rejeitou o recurso de apelação, por o mesmo não se subsumir a qualquer das hipóteses previstas nos arts. 671.º, n.os 1 e 2, 673.º do CPC, salvo se se estiver perante algum dos fundamentos de recorribilidade previstos no n.º 2 do art. 629.º do CPC (que, no caso, não foram invocados) em que o recurso é sempre admissível.

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Full text

Acórdão 132/09

ACÓRDÃO Nº 132/2009

Processo n.º 1012/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I Relatório

Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da lei do Tribunal Constitucional, entendeu-se ser de não conhecer do recurso de constitucionalidade que a sociedade A., S.A. interpôs do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Outubro de 2008 (que incidiu sobre um pedido de arguição de nulidade de um anterior acórdão desse mesmo Tribunal), por se considerar que o acórdão se limitou a aplicar a norma do artigo 668º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil, e não qualquer das normas que a recorrente considera eivadas de inconstitucionalidade – as dos artigos 150º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 668º, n.º 3, do Código de Processo Civil – que apenas poderiam ter sido aplicadas no acórdão antecedente (de 11 de Setembro de 2008).

A recorrente vem agora reclamar para a conferência nos seguintes termos:

1. A decisão ora reclamada assenta no pressuposto único de que a decisão recorrida “não aplicou a interpretação normativa que a recorrente questiona, referente aos artigos 150.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual as nulidades imputadas ao acórdão do Tribunal Central Administrativo, de que se pretende interpor revista, devem ser arguidas perante este Tribunal, pois aquele recurso não pode ser qualificado como um recurso ordinário, embora possam ser ponderadas para o efeito da verificação do preenchimento dos pressupostos do recurso de revista excepcional”.

2. Mais se considerou que “esta interpretação, embora só explicitada no mencionado acórdão de 29 de Outubro de 2008, só podia, na verdade, ter sido aplicada no acórdão de 11 de Setembro de 2008, que decidiu a questão de saber se a revista que a recorrente pretendia interpor podia ou não ser admitida e que não conheceu das nulidades do acórdão do Tribunal Central Administrativo que a recorrente havia arguido: só para a resolução dessa questão e para o não conhecimento dessas nulidades era necessário pressupor o entendimento (censurado pela recorrente)...”

“Dito ainda de outro modo: o acórdão ora recorrido (o de 29 de Outubro de 2008) limitou-se a aplicar a norma do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, pois que lhe competia apenas apreciar a questão de saber se o acórdão de 11 de Setembro omitira pronúncia; as normas referenciadas pela recorrente – as dos artigos 150.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil – só podiam ter sido aplicadas no acórdão antecedente (o de 11 de Setembro de 2008), pois que foi este o acórdão que apreciou a verificação dos pressupostos do recurso de revista excepcional (apreciação para a qual relevava a questão de saber se o acórdão do Tribunal Central Administrativo padecia de nulidades, não para o efeito de declará-las, mas para o efeito da admissibilidade da revista).

3. Perante o relato processual supra gizado, adianta a ora reclamante que nada tem a controverter em relação aos pressupostos de direito assumidos pela decisão sumária, mas sim em relação aos pressupostos de facto nos quais a mesma se estribou, designadamente quando aí se considera que a decisão recorrida, para efeitos de delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade e para a sindicância da verificação dos pertinentes pressupostos de admissibilidade é o acórdão que indeferiu a arguição de nulidades e não a decisão anterior que não tomou conhecimento das nulidades arguidas na revista e imputadas ao aresto do Tribunal Central Administrativo.

É certo – e terá sido certamente esse facto que induziu a decisão reclamada ao juízo quanto à decisão pretendida recorrer –, que a reclamante fez constar do requerimento de interposição de recurso a menção de que:

“No acórdão ora notificado, considerou-se que:

“As nulidades imputadas ao acórdão do Tribunal Central Administrativo, em relação ao qual se pretendia fosse admitida a revista, não integram o objecto do conhecimento da decisão que admite ou não a revista.

Podem ser tomadas em consideração, não para se declarar ou não a nulidade da decisão de que se pretende recorrer, mas sim para aquilatar da verificação ou não dos pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional (cfr. ac. deste STA, de 27/2/08, P.º 131/08).

Esta interpretação não é inconstitucional, designadamente por violação do direito a um processo justo e equitativo, ao invés do alegado pela Reclamante, pois, não sendo obrigatória a admissão do recurso de revista excepcional, não pode o mesmo ser qualificado como um recurso ordinário, pelo que, as nulidades do acórdão poderiam e deveriam ter sido arguidas no tribunal que proferiu a decisão, no caso o T.C.A. (art.º 668, n.º 3 do C.P.Civil)”. (itálico aditado)

No entendimento da recorrente, esta decisão encontra-se sustentada por um critério normativo eivado de inconstitucionalidade, pretendendo-se que o Tribunal Constitucional sindique a norma resultante dos artigos 150.º, n.º 1 e 2, do CPTA, conjugada com o disposto no artigo 668.º, n.º 3, do CPC, na específica dimensão normativa acolhida como ratio decidendi pelo Supremo Tribunal Administrativo”

Contudo, como resulta desse trecho, tal transcrição apenas foi realizada quanto à definição explicitadora do objecto do recurso de constitucionalidade – pois, como a própria decisão reclamada admite, só nesse aresto é que se explicitou o critério normativo –, razão pela qual se efectuou a referida referência aos fundamentos normativo-decisórios evidenciados no excerto transcrito.

Melhor dizendo, a recorrente sindicou o critério normativo pelo qual se considerou que “não sendo obrigatória a admissão do recurso de revista excepcional, não pode o mesmo ser qualificado como um recurso ordinário, [para o efeito do conhecimento das nulidades do acórdão recorrido], pelo que, as nulidades do acórdão deveriam ter sido arguidas no tribunal que proferiu a decisão, no caso o T.C.A. (art.º 668, n.º 3 do C.P.Civil)”, considerando que essa decisão de não qualificação do recurso de revista excepcional como recurso ordinário assenta numa norma inconstitucional, como transparece do próprio requerimento de interposição quando aí se deixa consignado que “o recurso de revista referido no artigo 150.º do CPTA é aí tratado no Capítulo dos “Recursos Ordinários”, o mesmo resultando do disposto nos artigos 140.º do CPTA e 676.º, n.º 2, do CPC, na versão aplicável aos autos”.

Por esse motivo, e não outro, a recorrente suportou-se, ao nível da definição do objecto do recurso, na decisão que o explicitou.

A falta de conhecimento das nulidades arguidas no recurso para o STA, no acórdão deste Tribunal que nega a revista, não compelia, por inexistência de elementos argumentativos expressos necessariamente concludentes ou indutores da solução, que ele tivesse sido efectuada qualquer pronúncia, que nesse caso só poderia ser de natureza implícita, no sentido que veio a ser feito na decisão posterior que recaiu sobre a arguição de nulidade, que pudesse ser relevada pela decisão sumária agora reclamada.

Na verdade, jamais num juízo sobre a inexistência dos pressupostos do recurso de revista se poderia descortinar como estando também incluída uma pronúncia sobre questão que lhe é materialmente estranha como é o do momento e tribunal que deve conhecer das nulidades da decisão recorrida, alegadas na oportunidade da interposição do recurso de revista e, principalmente, a não qualificação do recurso como sendo ordinário, como transparece do acervo normativo que, como tal, o caracteriza.

Como será compreensível, perante o objecto do recurso de constitucionalidade que a recorrente definiu, tivesse o STA, no primeiro aresto, explicitado o entendimento impugnado, que de certo não haveria lugar a qualquer arguição de nulidade desse aresto por omissão de pronúncia, mas apenas ao recurso de constitucionalidade com o mesmo teor do que foi interposto pela recorrente, dado que o fundamento do recurso se prende não com a omissão de pronúncia, mas com a desqualificação do recurso como ordinário.

A partir do momento que o Tribunal procedeu à explicitação do critério normativo que determinou a prolação do juízo anterior (mente implícito), é que o Tribunal a quo forneceu expressis verbis a fundamentação pertinente para que fossem compreendidos os pressupostos e o alcance do decidido em matéria das nulidades imputadas ao aresto do TCA, razão pela qual a recorrente, manifestando expressa discordância dos fundamentos posteriormente explicitados – mas sem controverter, no mínimo que fosse o sentido e a decisão do segundo aresto quanto à inexistência de omissão de pronúncia –, se apoiou no critério normativo então evidenciado, dele interpondo recurso de constitucionalidade.

Ora, tendo em consideração estes elementos, não será difícil concluir ou perceber que a menção ao segundo aresto constante do requerimento de interposição de recurso apenas cumpre o desiderato de esclarecer o sentido do critério normativo contestando já que o mesmo apenas fora explicitado no acórdão aí referido.

4. Não olvida ora reclamante que o Tribunal poderá dizer que competia à recorrente ter individualizado com a devida precisão a decisão recorrida com expressa menção do acórdão recorrido.

E, de facto, é de reconhecer que essa menção teria evitado a prolação da decisão reclamada. Contudo, haverá também que convir que, em face do pedido de arguição de nulidade apresentado junto do STA, o recurso de constitucionalidade só podia ser interposto depois de decidida tal questão tendo em conta o nexo de instrumentalidade e utilidade no conhecimento do recurso, tal como o mesmo tem sido ponderado pela jurisprudência desse Alto Tribunal, dado que a eventual procedência desse pedido determinaria a inutilidade do conhecimento do recurso de constitucionalidade, ao que acresce, face à tempestividade do recurso, que a reclamante cumpriu as exigências previstas no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, indicando a “alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade (...) se pretende que o Tribunal aprecie” com “indicação da norma ou princípio constitucional (...) que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (...)”.

Ora, sendo certo que a reclamante podia, em abstracto, ter recorrido quer do acórdão de 11 de Setembro (sindicando o não conhecimento das nulidades imputadas ao aresto do TCA), quer do acórdão de 29 de Outubro (controvertendo nesse caso a decisão quanto à omissão de pronúncia sobre o não conhecimento dessas nulidades), é incontornável que o objecto do recurso individualiza/concretiza, bem qual o acórdão pretendido sindicar na medida em que em o mesmo não contende com o decidido em relação à então alegada omissão de pronúncia, que se aceita, mas com o critério que determina o não conhecimento das nulidades imputadas ao aresto do TCA, daí se colhendo, logicamente, a decisão recorrida para efeitos da sindicância da(s) normas considerada(s) inconstitucional(is), e isto tendo em conta que as menções formalmente exigidas pela LTC relativamente ao requerimento de recurso não contemplam a necessidade de concretizar expressis verbis o aresto de que se recorre, o qual se encontrará implícito ao objecto do recurso definido perante o Tribunal a quo.

5. Tendo em consideração o exposto, sem contudo conceder na exactidão do alegado, não pode olvidar-se que a prolação dde decisão sumária nos casos em que se julga o não conhecimento do objecto do recurso é, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 2, aplicável quando o recorrente depois de notificado não indique os elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, estabelecendo essa norma um regime aproximado ao do artigo 704.º do CPC, quanto ao desiderato finalístico nele reflectido.

O que, por seu turno, densifica um critério processual de acordo com o qual é facultado ao recorrente o preenchimento de eventuais lacunas do requerimento de interposição de recurso ou o esclarecimento de imprecisões que o mesmo contenha, como tem sido apanágio da prática processual desenvolvida nesse Tribunal Superior.

Ora, não tendo a recorrente sido convidada a indicar, com a necessária precisão, qual o acórdão pretendido recorrer e assumindo a decisão reclamada um equívoco pressuposto de facto, há-de considerar-se que a presente reclamação para a conferência constitui ainda momento processual idóneo para proceder, em termos inequívocos, a essa indicação por ter inexistido, previamente à sua prolação, qualquer instante processual que permitisse à recorrente obviar à decisão de não conhecimento do recurso com base nos fundamentos que foram relevados pelo MM.º Senhor Juiz Conselheiro Relator.

Pelo que, suprindo alguma eventual ambiguidade do requerimento anterior, coloca-se à apreciação da douta conferência o anterior requerimento de interposição de recurso, devidamente completado quanto à matéria circunstancialmente em causa. Assim: “(...) [A] A., S.A., recorrente nos autos supra identificados, vem, com o presente, recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, [do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Setembro] nos termos seguintes:

No acórdão ora notificado [explicitando-se o critério normativo anteriormente aplicado de forma implícita], considerou-se que:

“As nulidades imputadas ao acórdão do Tribunal Central Administrativo, em relação ao qual se pretendia fosse admitida a revista, não integram o objecto do conhecimento da decisão que admite ou não a revista.

Podem ser tomadas em consideração, não para se declarar ou não a nulidade da decisão de que se pretende recorrer, mas sim para aquilatar da verificação ou não dos pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional (cfr. ac. deste STA, de 27/2/08, P.º 131/08).

Esta interpretação não é inconstitucional, designadamente por violação do direito a um processo justo e equitativo, ao invés do alegado pela Reclamante, pois, não sendo obrigatória a admissão do recurso de revista excepcional, não pode o mesmo ser qualificado como um recurso ordinário, pelo que, as nulidades do acórdão poderiam e deveriam ter sido arguidas no tribunal que proferiu a decisão, no caso o T.C.A. (art.º 668, n.º 3 do C.P.Civil)”. (itálico aditado)

No entendimento da recorrente, esta decisão encontra-se sustentada por um critério normativo eivado de inconstitucionalidade, pretendendo-se que o Tribunal Constitucional sindique a norma resultante dos artigos 150.º, n.º 1 e 2, do CPTA, conjugada com o disposto no artigo 668.º, n.º 3, do CPC, na específica dimensão normativa acolhida como ratio decidendi pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Nos termos do disposto no artigo 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a recorrente não suscitou previamente a inconstitucionalidade de tal critério normativo, porquanto o mesmo consubstancia uma autêntica decisão-surpresa tendo em conta que o recurso de revista referido no artigo 150.º do CPTA é aí tratado no Capítulo dos “Recursos Ordinários”, o mesmo resultando do disposto nos artigos 140.º do CPTA e 676.º, n.º 2, do CPC, na versão aplicável aos autos, razão pela qual não seria exigível segundo um critério de razoabilidade o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade em face do entendimento de que o recurso de revista não pode ser qualificado como um recurso ordinário.(...)” Reafirmando as considerações tecidas supra, acredita a recorrente que o ora requerido, na procedência do alegado, corresponderá ao melhor direitoaplicável aos autos, prevenindo também a aplicação de um critério que se considera inconstitucional, por violação de um due process of law, qual seja o resultante da interpretação conjugada da norma do artigo 78.º-A, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 28/82, na redacção vigente, no segmento normativo que impossibilite em sede de reclamação o esclarecimento de eventuais ambiguidades ou omissões do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade quando a decisão reclamada for proferida sem exercício do contraditório quanto à possibilidade do Tribunal não tomar conhecimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A reclamante requereu a reforma e arguiu a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Setembro de 2008, que não admitira o recurso de revista de um anterior acórdão do Tribunal Central Administrativo, alegando, além do mais, o seguinte:

Por ser assim, não tendo o TCAN tomado conhecimento das nulidades suscitadas e que constituam fundamento do recurso interposto para esse STA, devia o recurso ter sido admitido para conhecimento daquelas, sendo inconstitucional, por violação do direito a um processo justo e equitativo, a norma do artigo 668°, n.° 3, do CPC, quando interpretada no sentido de que tendo sido arguidas nulidades como fundamento de recurso, o Tribunal recorrido não conhecer delas por ter admitido o recurso e o Tribunal de recurso igualmente não tomar conhecimento da questão com fundamento em que o recurso não foi, por si, admitido”.

Por acórdão de 29 de Outubro de 2008, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a referida arguição de nulidade, fundamentando a sua decisão, no que se refere à invocada inconstitucionalidade, do seguinte modo:

As nulidades imputadas ao acórdão do Tribunal Central Administrativo, em relação ao qual se pretendia fosse admitida a revista, não integram o objecto do conhecimento da decisão que admite ou não a revista.

Podem ser tomadas em consideração, não para se declarar ou não a nulidade da decisão de que se pretende recorrer, mas sim para aquilatar da verificação ou não dos pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional (cfr. ac. deste S.T.A. de 27/2/08, Pº 131/08).

Esta interpretação não é inconstitucional, designadamente por violação do direito a um processo justo e equitativo, ao invés do alegado pela Reclamante, pois, não sendo obrigatória a admissão do recurso de revista excepcional, não pode o mesmo ser qualificado como um recurso ordinário, pelo que, as nulidades do acórdão poderiam e deveriam ter sido arguidas no tribunal que proferiu a decisão, no caso o T.C.A. (art.º 668º, nº 3 do C. P. Civil) […]”.

A reclamante veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“[…] No acórdão ora notificado, considerou-se que:

As nulidades imputadas ao acórdão do Tribunal Central Administrativo, em relação ao qual se pretendia fosse admitida a revista, não integram o objecto do conhecimento da decisão que admite ou não a revista.

Podem ser tomadas em consideração, não para se declarar ou não a nulidade da decisão de que se pretende recorrer, mas sim para aquilatar da verificação ou não dos pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional (cfr. ac deste STA, de 27/2/08, P.° 131/08).

Esta interpretação não é inconstitucional, designadamente por violação do direito a um processo justo e equitativo, ao invés do alegado pela Reclamante, pois, não sendo obrigatória a admissão do recurso de revista excepcional não pode o mesmo ser qualificada como um recurso ordinário pelo que, as nulidades do acórdão poderiam e deveriam ter sido arguidas no tribunal que proferiu a decisão, no caso o TC.A. (art. ° 668, n°3 do C.P.Civil)”. (itálico aditado)

No entendimento da recorrente, esta decisão encontra-se sustentada por um critério normativo eivado de inconstitucionalidade, pretendendo-se que o Tribunal Constitucional sindique a norma resultante dos artigos 150°, n.° 1 e 2, do CPTA, conjugada como disposto no artigo 668°, n.° 3, do CPC, na específica dimensão normativa acolhida como ratio decidendi pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Nos termos do disposto no artigo 75°-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a recorrente não suscitou previamente a inconstitucionalidade de tal critério normativo, porquanto o mesmo consubstancia uma autêntica decisão-surpresa tendo em conta que o recurso de revista referido no artigo 150° do CPTA é ai tratado no Capítulo dos ‘Recursos Ordinários”, o mesmo resultando do disposto nos artigos 140° do CPTA e 676º, n.° 2, do CPC, na versão aplicável aos autos, razão pela qual não seria exigível segundo um critério de razoabilidade o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade em face do entendimento de que o recurso de revista não pode ser qualificado como um recurso ordinário […]”

Como se vê, o reclamante, referindo-se ao acórdão de que pretende interpor de recurso constitucionalidade, transcreve, no requerimento de interposição de recurso, o excerto da fundamentação constante do acórdão de 29 de Outubro de 2008 do Supremo Tribunal Administrativo, acrescentando que esta decisão (sublinhado agora) se encontra sustentada por um critério normativo eivado de inconstitucionalidade, o qual é reportado às normas do artigo 150°, n.° 1 e 2, do CPTA, conjugadas como disposto no artigo 668°, n.° 3, do CPC.

Não pode haver margem para dúvidas, por todo o contexto verbal do requerimento de interposição de recurso e pelos antecedentes processuais, que o recorrente pretendia impugnar a referida decisão de 29 de Outubro de 2008, configurando o recurso de constitucionalidade como uma reacção jurisdicional quanto à tomada de posição do tribunal recorrido, nessa decisão, em relação à matéria de constitucionalidade que havia sido suscitada no anterior requerimento de arguição de nulidade.

Pretende agora o reclamante que a menção, no requerimento de interposição de recurso, ao segundo aresto cumpria apenas o desiderato de esclarecer o sentido do critério normativo impugnado, que, no seu entender, fora explicitado nesse acórdão, e que, nessa circunstância, haveria lugar ao suprimento da ambiguidade gerada pelo requerimento de interposição de recurso, que deverá passar a ser lido com os aditamentos que a seguir vão destacados:

A A., S.A., recorrente nos autos supra identificados, vem, com o presente, recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, [do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Setembro] nos termos seguintes:

No acórdão ora notificado [explicitando-se o critério normativo anteriormente aplicado de forma implícita], considerou-se que: (…).

Ora, nos termos do artigo 75º-A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, o despacho de aperfeiçoamento é aplicável apenas quando o requerimento de interposição de recurso não indique algum dos elementos a que se refere esse artigo, a saber (no que ao presente caso interessa): a alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie e a norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade (artigo 75º-A, n.ºs 1 e 2).

Por outro lado, contrariamente ao que a reclamante pretende fazer crer, a faculdade de proferir decisão sumária nos termos do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, não tem lugar apenas quando o impugnante, tendo sido convidado para completar o requerimento de interposição de recurso, não tenha satisfeito integralmente esse convite (hipótese a que se refere o n.º 2 desse artigo), mas também quando, e em primeira linha, se verifique alguma das situações previstas no n.º 1 do mesmo artigo: (a) quando se entenda que se não pode conhecer do objecto do recurso; (b) quando a questão a decidir seja simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal Constitucional ou ser manifestamente infundada.

No caso concreto, nenhum motivo havia para emitir um despacho de aperfeiçoamento, porquanto o requerimento de interposição de recurso preenchia todos os requisitos formais de que dependia o exame preliminar do processo (o único requisito que poderia ser considerado em falta – a não indicação da peça processual em que foi suscitada a questão de constitucionalidade foi suprido mediante a invocação de que se tratava de uma decisão surpresa). Por outro lado, o requerimento não padecia de qualquer obscuridade ou ambiguidade que carecesse de ser esclarecida, identificando de forma clara – como se deixou entrever – a decisão que constituía o objecto do recurso.

E, como se viu, nada obstava a que o relator pudesse proferir decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, quando se verificasse a falta de algum dos pressupostos processuais. Deve a este propósito dizer-se que os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso a que aludem os n.ºs 1 a 4 do artigo 75º-A, e que justificam, em caso de incumprimento, o convite para aperfeiçoamento, não se confundem com os pressupostos processuais, sendo que a inexistência destes impede que se conheça do objecto do recurso, o que pode, desde logo, ser declarado em decisão sumária.

No caso, estes pressupostos procesuais consistiam na aplicação, pela decisão recorrida, da norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada e na suscitação da questão de constitucionalidade no decurso do processo – artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tibunal Constitucional. Pela decisão sumária reclamada entendeu-se que se não encontrava preenchido o primeiro desses pressupostos processuais, tendo em consideração que o acórdão recorrido (o de 29 de Outubro de 2008), se limitou a desatender a arguição de nulidade, e não aplicou a interpretação normativa que a recorrente questiona, que é referente aos artigos 150º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 668º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Não pondo a reclamante em causa que esse acórdão não aplicou as referidas normas como ratio decidendi, o que de facto ela pretende através da presente reclamação e do pretendido suprimento do requerimento de interposição de recurso, é que lhe seja concedida a possibilidade de formular um novo requerimento ou reformular o requerimento anterior, de molde a que o objecto do recurso passe a ser, não o acórdão que desatendeu a arguição de nulidade, mas o acórdão anterior que não admitiu o recurso de revista.

Mas já se viu que os pressupostos processuais do recurso teriam de ser apreciados em função do acórdão que foi indicado como constituindo o seu objecto, sendo essa indicação um ónus processual do recorrente; e a errada identificação do acórdão recorrido não constitui motivo para suprimento do requerimento de interposição de recurso.

A admitir-se este suprimento, o que sucederia, na prática, é que o recorrente teria oportunidade, sem qualquer fundamento legal, para apresentar, já fora do respectivo prazo, um novo recurso de constitucionalidade.

Diga-se por fim que a não admissibilidade da pretendida correcção do requerimento de interposição de recurso, contrariamente ao que sugere a reclamante, não viola qualquer princípio constitucional, e, designadamente, não afronta o princípio do processo equitativo, justamente porque, no caso, não houve qualquer obscuridade ou ambiguidade nesse requerimento que carecesse de ser corrigida por iniciativa do tribunal.

Não há, pois, motivo para alterar julgado ou proceder à pretendida regularização do requerimento de interposição do recurso.

III. Decisão

Termos em se decide indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 12 de Março de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão