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141/09 AI generated

141/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 141/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

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O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto requereu a execução de um Mandado de Detenção Europeu emitido a 11.7.2008 (inserido no SIS), proveniente do Tribunal de Pádua, Itália, com a entrega às autoridades judiciá­rias de Itália, da cidadã portuguesa A., com fundamento na pendência de Inquérito Preliminar junto daquele Tribunal, em que a requerida é suspeita da co-autoria de crime de participação em conspiração criminal com vista ao cometimento de fraude e falsificação previsto no artigo 416 do Código Penal Italiano.

Legislator headnote

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artigo 416 do Código Penal, artº 28º da CRP, artº 28º da Constituição, art. 204º da Constituição, art. 28º da Constituição, artigo 28.º da CRP; 141/09 · Tribunal Constitucional: Na verdade, do texto transcrito supra, se alcança que a interpreta­ção que o STJ faz, do art. 1º da Lei 65/2003, permite que um MDE sirva ou tenha como objectivo directo ou imediato a prisão preventiva, sem mais, no Estado emitente da pessoa dele objecto. E, embora diga, nesse mesmo texto, que o procedimento “visa a condução da prossecução criminal (...) independente­mente de se referir a medida de detenção cautelar no cárcere, medida envolvida no procedimento, mas à qual não se resume tal procedimento” o certo é que a emissão do MDE está directamente condicionada pelo e pré-ordenada à execu­ção de um despacho em que se ordena essa medida, equivalente, na nossa lei, à prisão preventiva, que irá ser executada, sem mais.

Keywords

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removal European Constitution European arrest warrant validity of pre-trial detention european order for payment procedure rights of detainees

Cited Legislation

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artigo 416 do Código Penal
artº 28º da CRP
Dito de outro modo, da interpretação vertida no Acórdão resulta a possibilidade de a pessoa procurada cumprir prisão preventiva sem a sua prévia audiência no Estado emitente do MDE, o que contende claramente com o disposto no citado artº 28º da CRP.
artº 28º da Constituição
art. 204º da Constituição
art. 28º da Constituição
artigo 28.º da CRP
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641/16
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
783/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 545/2024, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 424-435):
1240/15.3YRLSB.S1
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) requereu a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) para entrega de AA, de nacionalidade portuguesa e americana, a fim de cumprir a pena remanescente de 4 anos de prisão, de uma pena de 7 anos de prisão em que foi condenada por sentença de 15.12.2010, transitada em julgado em 19.09.2012, do Tribunal da Relação (“Corte d’Apello” de Milão), pela prática de um crime agravado de sequestro p. e p. pelos art.ºs 110.º, 112.º c.1 n. 1 e 605.º, c. 1 e c.2 n. 2, do Código Penal Italiano.
120/25.9YRPRT.S1
Não há lugar a controlo da dupla incriminação do facto, uma vez que os crimes que são imputados ao requerido se mostram incluídos no rol previsto no artº 2, nº2 da Lei nº 65/03, designadamente nas suas als.
76/10.2YRLSB.S1
I - Os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso.

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Full text

Acórdão 122/09

ACÓRDÃO Nº 122/2009

Processo n.º 141/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional

Sumário

O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto requereu a execução de um Mandado de Detenção Europeu emitido a 11.7.2008 (inserido no SIS), proveniente do Tribunal de Pádua, Itália, com a entrega às autoridades judiciá­rias de Itália, da cidadã portuguesa A., com fundamento na pendência de Inquérito Preliminar junto daquele Tribunal, em que a requerida é suspeita da co-autoria de crime de participação em conspiração criminal com vista ao cometimento de fraude e falsificação previsto no artigo 416 do Código Penal Italiano.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 17-9-2008, indeferiu a pretensão do Ministério Público, com fundamento na falta de prestação da garantia prevista no artigo 13.º, al. c), da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

Este interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 4-12-2008, concedeu provimento ao recurso do Ministério Público e, em consequência, ordenou a entrega da requerida à autoridade judiciária requerente, sob condição desta aceitar a devolução daquela para cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade em que venha even­tualmente a ser condenada, se essa for a sua vontade.

A requerida veio invocar a nulidade desta decisão e requerer a sua aclaração e reforma, tendo estas pretensões sido indeferidas por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 8-1-2009.

A requerida interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“O presente recurso tem por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do artº. 1º da Lei nº 65/2003, de 23/08, resultante da interpreta­ção que dela foi feita no Acórdão em crise, perante o preceito constitucional inserto no artº. 28º da CRP.

É que, da referida interpretação decorre que se admite a execução de MDE emitido para prisão preventiva de pessoa procurada, ao arrepio da interpretação consonante com o texto constitucional do referido preceito. Dito de outro modo, da interpretação vertida no Acórdão resulta a possibilidade de a pessoa procurada cumprir prisão preventiva sem a sua prévia audiência no Estado emitente do MDE, o que contende claramente com o disposto no citado artº 28º da CRP. Com efeito, este último preceito consagra o princípio de que só após a audição do detido poderá ser, eventualmente, decretada a sua prisão preventiva.

Aceitar que o MDE seja emitido com a finalidade da prisão preven­tiva – mandando executá-lo – é aceitar o contrário, ou seja, é admitir que a pri­são preventiva seja decretada pelo Estado Membro emitente do MDE sem que a pessoa procurada aí possa ter exercido, previamente, o direito a ser ouvida, consagrado no citado artº 28º.

O presente recurso preenche os pressupostos que a Lei do Tribunal Constitucional impõe, já que, por um lado, a questão da inconstitucionalidade foi «suscitada durante o processo» (cfr. artº 70º, nº 1, alíneas b) e f), da LTC) e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artº 72º, nº 2, idem) – cfr., “maxime”, conclusão 16 da resposta à motivação do recurso interposto pelo MP – e, por outro lado, se encontra esgotada a via recursória ordiná­ria (artº 70º, nº 2 e segs., idem).

Para terminar – e porque aos tribunais está vedada a prolação de decisões que apliquem normas que infrinjam a CPR e os princípios nela consignados (artº 204º respectivo) – o Acórdão aqui em crise revela a apreciação implícita da questão da constitucionalidade suscitada, embora concluindo, tam­bém implicitamente, que a interpretação que faz do artº 1º da Lei nº 65/2003 não colide com o disposto no artº 28º da CRP.”

O Conselheiro Relator proferiu despacho de não admissão deste recurso com os seguintes fundamentos:

“Não se admite, no entanto, tal recurso uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou aquele normativo na dimensão invocada pela recorrente, não tendo tido a prisão preventiva da requerida como objectivo do MDE, mas o procedimento criminal contra ela.

Com efeito, como se sublinha no acórdão que conheceu da reclamação/arguição de nulidade, este Tribunal começou por notar que a requerente não era recorrente e não podia, pois, conformar, com a sua resposta, o objecto do recurso, nele introduzindo outras questões que não as suscitadas pelo recor­rente. Mas para que não ficasse a requerente com a ilusão que esse conhecimento conduziria a um ganho de causa, pronunciou-se perfunctoriamente este Tribunal, obiter dicta, sobre as questões que abordara.

E, nesse registo, escreveu-se a propósito no acórdão que apreciou o recurso:

«E sempre improcederiam os restantes fundamentos de oposição, como se demonstra na decisão recorrida.

Com efeito, no que se refere à alegação de que o que se pretende é obter a sua prisão preventiva, para além das finalidades do Mandado de Deten­ção Europeu, não se pode esquecer que este procedimento tem lugar no âmbito de um processo-crime em investigação e visa a «condução de prossecução cri­minal», ou seja procedimento criminal, como se diz expressamente na docu­mentação em apreciação, independentemente de se referir a «medida da deten­ção cautelar no cárcere», medida envolvida no procedimento, mas à qual não se resume tal procedimento.»

E, face ao decidido, teve-se por prejudicada a restante matéria colocada pela requerente.”

A recorrente reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional com os seguintes argumentos:

“Do acórdão do STJ proferido nos ditos autos, veio a requerida recorrer para o tribunal Constitucional, pugnando pela apreciação da constitucionalidade da norma do artº 1º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto perante o dis­posto no artº 28º da Constituição, na interpretação que lhe foi dada por aquele, ao admitir a execução de mandado de detenção europeu (MDE), emitido para a prisão preventiva da pessoa procurada, sem audição prévia desta no Estado emitente do MDE.

Entendeu o STJ não admitir o recurso, refugiando-se, para tanto, nos seguintes argumentos:

Cabendo a prisão preventiva no procedimento criminal, é para efeito de investigação em processo-crime que deve ser entendida a emissão do MDE, ainda que nele ou na documentação em que o mesmo se fundamenta, venha referido expressamente que visa “a medida de detenção cautelar no cárcere” da pessoa procurada, já decretada no Estado emitente.

B. Não sendo a ora reclamante no recurso para o STJ, estava-lhe vedado invocar, na resposta à motivação do recurso do MP – como fez na conclusão 16 - a questão da inconstitucionalidade supra referida, pelo que o STJ pronunciou-se sobre ela perfunctoriamente.

Mas, salvo o devido respeito - e é muito - não tem razão.

Ilustra bem o entendimento do STJ enunciado supra (A) o texto que a seguir se transcreve, vertido no acórdão de 4.11.08 e transcrito no despacho sob censura:

“Com efeito, no que se refere à alegação de que o que se pretende é obter a sua prisão preventiva, para além das finalidades do mandado de deten­ção europeu, não se pode esquecer que este procedimento tem lugar no âmbito de um processo-crime em investigação e visa “a condução da prossecução cri­minal” ou seja procedimento criminal, como se diz expressamente na documen­tação em apreciação, independentemente de se referir “a medida da detenção cautelar no cárcere”, medida envolvida no procedimento, mas à qual não se resume tal procedimento.”

Mas é claro - sabemo-lo - que é durante o procedimento criminal, e tendo em vista as respectivas investigações, que podem ser aplicadas ao arguido as - ou a - medidas de coacção (entre as quais se situa a prisão preventiva ou seja “a medida da detenção cautelar no cárcere”) que forem julgadas adequa­das ao bom andamento das ditas investigações, daqui decorrendo limpidamente que a aplicação da medida cautelar da prisão preventiva visada pelo MDE não pode, senão, estar envolvida no procedimento criminal e que, a ela, não se resume esse procedimento.

Mas não é isso que está em causa.

O que a requerida contestou e contesta é a possibilidade, concedida pelo STJ, da execução de MDE que vise a concretização da medida de coação - prisão preventiva - decretada no respectivo Estado emitente (obviamente no âmbito de procedimento criminal em curso) sem audição prévia da pessoa visada por essa mesma medida.

Na verdade, do texto transcrito supra, se alcança que a interpreta­ção que o STJ faz, do art. 1º da Lei 65/2003, permite que um MDE sirva ou tenha como objectivo directo ou imediato a prisão preventiva, sem mais, no Estado emitente da pessoa dele objecto. E, embora diga, nesse mesmo texto, que o procedimento “visa a condução da prossecução criminal (...) independente­mente de se referir a medida de detenção cautelar no cárcere, medida envolvida no procedimento, mas à qual não se resume tal procedimento” o certo é que a emissão do MDE está directamente condicionada pelo e pré-ordenada à execu­ção de um despacho em que se ordena essa medida, equivalente, na nossa lei, à prisão preventiva, que irá ser executada, sem mais.

Foi isto que a ora reclamante impugnou e contestou, por último (e claramente em termos de constitucionalidade normativa) na conclusão 16 da sua resposta ao recurso do MP: a interpretação do dito preceito admitindo um MDE “para cumprimento de prisão preventiva já ordenada”, o que é o mesmo (atendo-nos agora à formulação do requerimento de recurso) que dizer “para imediata prisão preventiva (...), no Estado emitente, da pessoa procurada “.

Assim sendo, claro que a possibilidade de aquela norma ser interpretada em termos de um MDE ter esse alcance teve de ser acolhida pelo STJ, para ele não rejeitar, como pretendia a então recorrida, a execução do MDE; ou seja, para recusar a pretensão da recorrida, o STJ teve necessariamente de acolher a interpretação da norma em causa contestada por aquela, e, aco­lhendo-a, claro que aplicou tal norma nessa dimensão.

Importa ainda sublinhar que o que releva não são as fórmulas usa­das no MDE mas a decisão judicial que, com ele, é transmitida ao Estado exe­cutor, decisão essa que o fundamenta e justifica. De modo que é essa decisão que permite aferir e definir o alcance substantivo do MDE. Ora, no caso, está-se perante uma decisão que (independentemente de tudo o mais) tem em vista a pri­são preventiva de certa pessoa – de modo que esse será o alcance do mandado. Ora, o que se contestou é que o MDE pudesse ter esse alcance, e o que o STJ decidiu (ainda que invocando que a prisão preventiva era apenas um aspecto do procedimento) é que podia.

Como pode pretender-se assim que o STJ não aplicou a norma na dimensão contestada?

Resta agora a outra questão referida supra (B) qual seja a de saber se o STJ aplicou (ainda que só implicitamente: como se acautelou no final do requerimento de recurso para o TC) a norma impugnada (ou melhor, a sua contestada impugnação). E a esse respeito é decisivo, em primeiro lugar, saber se o que o tribunal disse sobre a matéria foi um simples obiter dictum (ou seja, algo que estava dispensado de dizer, nomeadamente porque não tinha de conhe­cer dessa matéria) ou uma ratio decidendi (isto é, um fundamento necessário da sua decisão, nomeadamente porque, ainda que tenha dito o contrário, estava realmente obrigado a apreciar a matéria em causa - vide Prof. Cardoso da Costa, in A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3ª ed. pág. 73 nota 93).

Entendendo a reclamante – no que acompanha o STJ - que a delimitação objectiva do recurso cabe ao recorrente e que, portanto, lhe estava vedada a introdução de matéria “nova” para apreciação do tribunal, nem por isso concorda com a posição defendida no acórdão e no despacho ora em crise, de que, o que foi dito pelo tribunal, a respeito da invocada inconstitucionalidade da interpretação dada pelo STJ, ao art. 1º da Lei 65/2003, assumiu, por aquela razão, o carácter de simples obiter dicta. É que a matéria da inconstitucionali­dade é justamente uma excepção: sempre a aqui reclamante a poderia introduzir ou reintroduzir na sua resposta à motivação do recurso do MP, visto que tal matéria é do conhecimento oficioso dos tribunais (de qualquer tribunal em qual­quer instância) nos termos do art. 204º da Constituição. E mais: não só a podia reintroduzir (como no caso o fez, já que a pusera perante a Relação), como, inclusivamente, podia introduzi-la ex novo (mesmo que a não tivesse introduzido antes – vide ob. cit. pág 77 nota 98).

Ora é indiscutível que a questão da inconstitucionalidade da contestada interpretação do art. 1º da Lei nº 65/2003 face ao art. 28º da Constituição foi clara e adequadamente posta ao STJ na conclusão 16 da resposta da recorrida à motivação do MP - conclusão que se liga às anteriores (desde a 10) e culmina na conclusão seguinte, tendo o seu claro suporte e desenvolvimento, por outro lado, no ponto B)-i)-pág 15 a 23. Por conseguinte - ao contrário do que se disse ou deixou entender no acórdão de 4.XII.08 - o STJ estava obrigado a conhecer dela, pelo que o texto transcrito tem de ser visto, por um lado, como contendo um juízo implícito sobre a questão referida inconstitucionalidade, como se salientou no requerimento de recurso para o TC, como, por outro, de modo algum pode ser considerado um obiter dictum.

Se assim não fosse - e é - estaria precludida a possibilidade de recurso para o TC, sempre que, invocada atempada e adequadamente uma questão de inconstitucionalidade, o tribunal a quo, ainda que devendo fazê-lo, nada dissesse sobre ela. É também para evitar situações destas - inaceitáveis, como é óbvio – que o TC, em orientação incontroversa da sua jurisprudência, admite, reconhece e tem em conta os casos de simples aplicação implícita de normas (vide ob. cit. nota 93).

Pelo exposto e sempre com o mui douto suprimento de Vossa Excelências, deve a presente RECLAMAÇÃO ser atendida e, consequentemente pro­ferida decisão que admita o recurso interposto pela reclamante para o venerando Tribunal Constitucional, com as demais consequências, mormente a remessa dos autos para ulterior apreciação do recurso.”

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Fundamentação

No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconsti­tucionalidade imputadas directamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas considera­das.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente ade­quado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de incons­titucional pelo recorrente.

A Reclamante pretende que se aprecie da constitucionalidade da interpretação do artigo 1.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, segundo a qual pode ser emitido mandado de detenção europeu para cumprimento de prisão preventiva sem a prévia audiência do detido no Estado emitente do MDE, o que, na sua opinião, contende com o disposto no artigo 28.º da CRP.

A Reclamante suscitou esta questão de constitucionalidade nas contra-alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso interposto pelo Ministério Público da decisão proferida pelo Tribunal da Relação.

Esta suscitação revelou-se efectuada de forma adequada, uma vez que o recorrido, nas contra-alegações, pode colocar, a título subsidiário, questões diversas das suscitadas pelo recorrente, ampliando o objecto do recurso, prevenindo a hipótese de a decisão que na instância recorrida lhe havia sido favorável, vir a ser inflec­tida pelo Tribunal superior. Tal mecanismo processual é estranho à figura do “recurso subordinado”, resultando antes da aplicação subsidiária em processo penal (artigo 4.º, do CPP) do regime plasmado no artigo 684.º-A do CPC, que faculta ao recorrido a ampliação do âmbito do recurso.

O acórdão recorrido, apesar de ter entendido que não estava obrigado a conhecer desta questão, pronunciou-se sobre ela, em jeito de obicter dictum (“…no entanto, sempre se dirá…”).

Independentemente dos termos em que foi feita esta pronúncia, o que é certo é que o tribunal recorrido não deixou de apreciar a questão que lhe havia sido colocada pela Reclamante nas contra-alegações de recurso, pelo que importa verificar se nesta apreciação o critério normativo seguido por aquele Tribunal coincide com aquele que a Reclamante pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize:

Sobre esta questão disse o acórdão recorrido o seguinte:

“…No que se refere à alegação de que o que se pretende é obter a sua prisão preventiva, para além das finalidades do Mandado de Detenção Europeu, não se pode esquecer que este procedimento tem lugar no âmbito de um processo-crime em investigação e visa a «condução de prossecução criminal», ou seja procedimento criminal, como se diz expressamente na documentação em apreciação, independentemente de se referir a «medida da detenção cautelar no cárcere», medida envolvida no procedimento, mas à qual não se resume tal procedimento.”

O acórdão recorrido entendeu, pois, que o mandado em causa não tinha como objectivo e finalidade o cumprimento da prisão preventiva decretada pelo juiz italiano quanto à requerida, mas antes e apenas a condução e o prosseguimento de procedimento criminal, “independentemente de se referir a «medida de detenção cautelar no cárcere», medida envolvida neste procedimento, mas à qual não se resume tal procedimento”.

Independentemente da correcção desta visão sobre os fins visados com a emissão deste mandado de detenção europeu, que não compete ao Tribunal Constitucional ajuizar, verifica-se que o acórdão recorrido não sustentou a posição que a Reclamante pretende sindicar, uma vez que fez uma leitura do mandado diversa da efectuada por esta.

Enquanto a Reclamante pretende que se verifique da constitucionalidade da interpretação segundo a qual pode ser emitido mandado de detenção europeu para cumprimento de prisão preventiva sem a prévia audiência do detido no Estado emitente do MDE, o acórdão recorrido fundamentou a sua decisão no pressuposto que pode ser emitido mandado de detenção europeu tendo como finalidade a condução e o prosseguimento de procedimento criminal, independentemente de se referir a «medida de detenção cautelar no cárcere», medida envolvida neste procedimento, mas à qual não se resume tal procedimento”.

Não coincidindo a interpretação normativa arguida de inconstitucional pela Reclamante, com a interpretação normativa sustentada no acórdão recorrido, não é possível conhecer do mérito do recurso interposto, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação deduzida por A. à decisão proferida nestes autos de não admissão do recurso interposto por aquela para o Tribunal Constitucional.

*

Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

X

Lisboa, 11 de Março de 2009

João Cura Mariano

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos