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841/08 AI generated

841/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 841/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e outra e recorrida a Câmara Municipal de Vizela, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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artigo 201º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 201º, n.º 1 do CPC, artigo 201.º do CPC; 841/08 · Tribunal Constitucional: O Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, por ter entendido, entre o mais, que não se pode dar como verificado o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação foi requerida.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad constitutional requirement standing against building permit

Cited Legislation

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artigo 201º, n.º 1 do Código de Processo Civil
artigo 201º, n.º 1 do CPC
Se assim não suceder, omitindo-se portanto a referida notificação, atenta a interpretação do artigo 64º do CE defendida pelos recorrentes, ocorre uma nulidade processual prevista no artigo 201º, n.º 1 do CPC.
artigo 201.º do CPC
Não há nem houve assim nos autos qualquer divergência de interpretação sobre a interpretação a dar ao artigo 201.º do CPC, na medida em que em circunstância alguma se divergiu sobre se a omissão referida constitui ou não nulidade.
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Full text

Acórdão 115/09

ACÓRDÃO N.º 115/2009

Processo nº 841/08

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e outra e recorrida a Câmara Municipal de Vizela, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Em 9 de Dezembro de 2008, foi proferida decisão sumária, pela qual o Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Para o que agora releva foi utilizada a seguinte fundamentação:

«2. Os recorrentes requerem a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 64º, nº 1, do Código das Expropriações, quando interpretado no sentido dado na decisão recorrida, segundo o qual as partes, ao abrigo do citado artigo 64º, não deverão ser notificadas para alegar no prazo de 20 dias, após concluídas diligências de prova realizadas em 2.ª instância, na Relação, mais concretamente após avaliação realizada em segunda instância.

Ainda que não seja especificado, trata-se da interpretação que terá sido feita no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Setembro de 2008. Os recorrentes dirigiram o recurso de constitucionalidade a este Tribunal e o Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso interposto.

Um dos requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida. Face ao teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não podemos dar como verificado este requisito, o que obsta ao conhecimento do recurso e justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).

Com efeito, como a decisão recorrida conclui pela “não ocorrência da nulidade processual geral a que se reporta o artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil, nem consequentemente, a nulidade do acórdão que conheceu do mérito do recurso de apelação proferido pela Relação no dia 8 de Novembro de 2007”, negando por isso provimento ao recurso, é de concluir que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou, como razão de decidir, norma que integra o regime da nulidade dos actos».

3. Os recorrentes reclamam agora desta parte da decisão, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:

«A Ex.ma Senhora Conselheira Relatora decidiu não conhecer do objecto do recurso, no referente ao pedido de apreciação da inconstitucionalidade do artigo 64º n.º 1 do Código das Expropriações, porquanto, segundo entende refere, no caso concreto, não se verifica o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

Ou seja, a Ex.ma Conselheira Relatora fundamenta a sua decisão no facto de o artigo 64º, n.º 1 do Código das Expropriações, cuja apreciação da constitucionalidade foi requerida, não ter sido aplicado, como razão de decidir, pelo Supremo Tribunal de Justiça, antes o tendo sido o artigo 201º, n.º 1 do Código de Processo Civil, cuja apreciação da constitucionalidade não foi de facto requerida.

Ora, salvo o devido respeito, os recorrentes não podem concorda com tal entendimento, que nos parece alicerçado numa visão menos correcta do que no processo se desenrolou.

Na verdade, a contenda que os recorrentes iniciaram na Relação e se concluiu no Supremo Tribunal de Justiça, com a prolação do Acórdão de que ora se recorre, prende-se, não com a interpretação do artigo 201º, n.º 1 do Código de Processo Civil, mas com a interpretação do artigo 64.º do Código das Expropriações.

Ou seja, a questão colocada em juízo pelos recorrentes foi a de saber se a notificação às partes, prevista no artigo 64º do CE, para produzirem alegações de direito depois de concluídas as diligências de prova, é efectuada apenas na primeira instância ou também na segunda instância, em sede de recurso, quando nesta fase são também produzidas diligências de prova.

Conforme exposto pelos recorrentes, essa notificação prevista no artigo 64º do CE deve ser efectuada no processo, seja em 1ª instância, seja em sede de recurso, na sequência da produção de diligências de prova.

Se assim não suceder, omitindo-se portanto a referida notificação, atenta a interpretação do artigo 64º do CE defendida pelos recorrentes, ocorre uma nulidade processual prevista no artigo 201º, n.º 1 do CPC.

Ora, nos autos de Apelação, foram efectuadas diligências de prova em sede de recurso, designadamente a realização de uma avaliação pericial, não tendo, na sequência da mesma, sido efectuada a notificação das partes para alegarem, nos termos do artigo 64º do CE.

No entender dos recorrentes e segundo a interpretação que os mesmos entendem por correcta do artigo 64º do CE, ocorreu assim uma nulidade por omissão de uma formalidade processual essencial.

Ora, quer o Tribunal da Relação, quer o Supremo Tribunal de Justiça entenderam que não existe qualquer nulidade já que o artigo 64º do CE apenas se aplica na 1ª Instância e já não em sede de recurso.

Ou seja, entenderam a Relação e o Supremo que, realizadas diligências de prova em sede de recurso, não há lugar à notificação das partes para alegarem nos termos do disposto no artigo 64º do CE.

Quer isto dizer que, a Relação e o Supremo interpretam o artigo 64º do CE no sentido de que a notificação aí prevista apenas tem lugar na 1ª instância e já não em sede de recurso, mesmo quando nesta instância de recurso se produzem novas provas, como sucedeu in casu, através da realização de uma perícia.

E daí que tenham decidido no sentido da inexistência de qualquer nulidade processual.

Não há nem houve assim nos autos qualquer divergência de interpretação sobre a interpretação a dar ao artigo 201.º do CPC, na medida em que em circunstância alguma se divergiu sobre se a omissão referida constitui ou não nulidade.

A divergência de opinião entre os recorrentes e as instâncias esteve antes no facto de aquelas entenderem que sequer ocorreu qualquer omissão, por o artigo 64.º referido não prescrever a notificação para produção de alegações em segunda instância, enquanto que os recorrentes se manifestaram no sentido de que, uma vez realizada produção de novas provas na segunda instância, é de aplicar aquele mesmo artigo 64.º, com o que se cumpre o incontornável contraditório.

Só após a se concluir pela verificada omissão, é que poderemos passar a dizer que foi cometida uma nulidade. Ou seja, a questão da interpretação do artigo 64º do CE é que está em causa na contenda iniciada pelos recorrentes e que foi decidida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que se recorre.

A existência ou não de uma nulidade processual prevista no artigo 201.º do CPC será sempre apenas uma consequência processual que advém da dita interpretação.

Quer dizer, se a melhor interpretação do artigo 64º do CE for a defendida pelos recorrentes, existe nulidade processual. Se for a sufragada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que os reclamantes, com o devido respeito, entendem ser inconstitucional, não existirá obviamente qualquer nulidade processual, pelo que a aplicação e interpretação do artigo 201.º do CPC jamais esteve em causa nos autos.

Tanto assim é que o artigo 201.º n.º 1 do CPC nunca poderá ser aplicado sem que seja em conjugação com outra qualquer disposição legal de natureza adjectiva (como o é aquele artigo 64.º), que prescreva a realização de um determinada formalidade ou proíba a sua realização. Só após se constatar a partir do processado, que um acto processual prescrito por determinada norma ou proibido por outra, foi, respectivamente, omitido ou praticado, é que estaremos perante uma nulidade.

No caso, a decisão recorrida proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não aplicou de facto o artigo 201º n.º 1 do CPC, não porque o tenha interpretado em divergência com os recorrentes, mas sim porque interpretou o artigo 64.º de forma diferente da pugnada pelos recorrentes. Isto é, a decisão recorrida, aplicou de facto e de forma totalmente incontroversa, o artigo 64.º, dando-lhe um sentido que colocou o processado fora da aplicação daquele artigo 201.º.

Posto isto, o artigo 64º n.º 1 do Código das Expropriações, cuja apreciação da constitucionalidade foi requerida, foi de facto interpretado e aplicado no tribunal recorrido, tendo-lhe sido dada uma interpretação que afastou a aplicação do artigo 201º n.º 1 do Código de Processo Civil, que, assim, não foi aplicado.

E assim, interpuseram os recorrentes este recurso para o Tribunal Constitucional para que se aprecie a constitucionalidade do artigo 64º do CE quando interpretado da forma sufragada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual as partes não deverão ser notificadas para alegar no prazo de 20 dias, após concluídas novas diligências de prova, realizadas em 2.ª instância, na Relação, mais concretamente após avaliação realizada em segunda instância.

Defendem os recorrentes que esta interpretação viola os artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa».

Notificada, a recorrida não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

O Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, por ter entendido, entre o mais, que não se pode dar como verificado o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação foi requerida.

Contrariando o decidido, os reclamantes sustentam que o tribunal recorrido interpretou e aplicou o artigo 64º, nº 1, do Código das Expropriações, na medida em que a decisão sobre a existência ou não de nulidade processual, por referência ao artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil, dependeu da interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez deste artigo do Código das Expropriações.

Importa começar por dizer que a decisão reclamada conclui que o acórdão recorrido aplicou, como razão de decidir, norma que integra o regime da nulidade dos actos e não, propriamente, que foi feita aplicação, como razão de decidir, do artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil. Na medida em que nulidade prevista neste preceito supõe a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, é verdade que a decisão sobre a existência ou não do vício começa por depender do que se prescreve em outras disposições legais. Pode até ser condicionada pela interpretação prévia que, em concreto, seja feita de determinada disposição legal, mas tal não significa que seja esta a norma aplicada, como razão de decidir, quando se acorda sobre a existência ou não de um acto nulo. Neste caso, a norma aplicada, como ratio decidendi, é obrigatoriamente norma integrante do regime da nulidade dos actos.

Nos presentes autos, ainda que o Supremo Tribunal de Justiça tenha interpretado o nº 1 do artigo 64º do Código das Expropriações no sentido de as partes não deverem ser notificadas para alegar no prazo de 20 dias, depois de concluídas diligências de prova realizadas em 2.ª instância, na Relação, mais concretamente após avaliação realizada em segunda instância, é óbvio que esta norma, por si só, não suporta decisão sobre a existência ou não de vício de nulidade. Pelo que, questionada isoladamente a constitucionalidade do artigo 64º do Código das Expropriações, em determinada interpretação, tal nunca poderia ser apreciado por este Tribunal.

Isto mesmo é revelado na decisão recorrida, quando se conclui que:

«Conforme já decorre do exposto, não foi omitida a notificação dos recorrentes para produzirem alegações, pelo que não tem apoio legal a afirmação da ocorrência da nulidade processual geral a que se reporta o artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil, nem, consequentemente, a nulidade do acórdão que conheceu do mérito do recurso de apelação proferido pela Relação no dia 8 de Novembro de 2007».

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a parte da decisão sumária que foi reclamada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 11 de Março de 2009

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão