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46/09 AI generated

46/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 46/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e Mulher reclamam da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o seu requerimento de recurso para este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional. Vejamos os termos da Reclamação: “Os ora reclamantes nas suas alegações de recurso de Revista interposto oportunamente para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitaram a inconstitucionalidade da douta decisão proferida em apelação pelo Tribunal da Relação do Porto por violação de caso julgado formado anteriormente noutro processo com o mesmo objecto e pedido dos presentes autos.

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46/09 · Tribunal Constitucional: E ao omitir a pronúncia acerca destas normas legais, entendem os reclamantes que o Supremo Tribunal de Justiça recusou a aplicação destas normas, o que gera necessariamente a inconstitucionalidade da douta decisão, por omissão.

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effects of unconstitutionality constitutionality of the laws inadequate constitutional complaint appealability of remand decision actions for annulment withdrawal of revision request
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Acórdão 114/09

ACÓRDÃO N.º 114/2009

Processo n.º 46/09

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. e Mulher reclamam da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o seu requerimento de recurso para este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional. Vejamos os termos da Reclamação:

“Os ora reclamantes nas suas alegações de recurso de Revista interposto oportunamente para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitaram a inconstitucionalidade da douta decisão proferida em apelação pelo Tribunal da Relação do Porto por violação de caso julgado formado anteriormente noutro processo com o mesmo objecto e pedido dos presentes autos.

Na mesma peça processual, os reclamantes suscitaram a violação dos Princípios Constitucionais da Confiança e da Segurança Jurídica decorrentes do Estado de Direito consagrado no artigo 2° e por violação do disposto no art° 282°, n° 3 da C.R.P.

Sucede que o douto Acórdão proferido em Revista pelo Supremo Tribunal de Justiça é omisso em relação à invocação por parte dos reclamantes de que deveria ter sido verificada a autoridade de caso julgado, nos termos dos art°s. 671°, n° 1 e 675° do C.P.C.

E ao omitir a pronúncia acerca destas normas legais, entendem os reclamantes que o Supremo Tribunal de Justiça recusou a aplicação destas normas, o que gera necessariamente a inconstitucionalidade da douta decisão, por omissão.

Pelo que deveria ter sido atendida a interposição do Recurso apresentado para este Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos invocados no requerimento dos reclamantes.

De qualquer das formas, a douta decisão que não admitiu o recurso interposto, e da qual ora se reclama, é também ela ilegal por incompetência material, visto que os fundamentos da não admissão não são enquadráveis no disposto no n° 2 do art° 76° da Lei 28/82 de 15/11.”

O despacho reclamado tem o seguinte teor:

“Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, invocada pelos recorrentes para fundamentar o recurso para o Tribunal Constitucional, que cabe recurso das decisões dos tribunais ‘que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade’.

Este tribunal não recusou a aplicação de qualquer norma, muito menos com fundamento em inconstitucionalidade. Por isso, não se admite o recurso.”

O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dispõe o seguinte:

“A. e esposa B., Recorrentes nos autos à margem referenciados, tendo suscitado a inconstitucionalidade por violação de caso julgado no articulado de alegações do recurso de Revista e não se conformando com o douto Acórdão proferido, dele vêm interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional, com fundamento no disposto no artigo 70° n° 1 al. a), da Lei n° 28/82 de 15/11, por violação dos princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica, decorrentes do estado de direito consagrado no artigo 2° e por violação do disposto no 282° n° 3 da CRP, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo.”

2. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, dizendo: “(…) por ser evidente que a situação relatada – pretensa ‘omissão de pronúncia’ acerca de certas questões processuais colocadas pelo recorrente – só por lapso manifesto deste poder ser enquadrada no conceito de ‘recusa de aplicação’ de uma norma com fundamento na respectiva inconstitucionalidade.”

Notificados desse parecer, os Reclamantes nada disseram.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. Com efeito, tendo o recurso sido interposto com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, não se verificam preenchidos nos autos os requisitos processuais de que depende a admissão e conhecimento do mesmo.

O recurso de constitucionalidade previsto na citada alínea a) pressupõe que tenha ocorrido, nos autos, a recusa de aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade e que tal norma constitua o fundamento, quer dizer, a ratio decidendi da pronúncia a quo.

Os Reclamantes sustentam que, na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a questão do caso julgado – suscitada nas alegações de revista – tal configura uma recusa (implícita) de aplicação das normas, assim saindo inquinada tal decisão judicial por inconstitucionalidade por omissão. Ora, a norma ao abrigo da qual os Reclamantes tentaram interpor o recurso de constitucionalidade visa as situações em que houve recusa de aplicação de normas, pelo tribunal a quo, sendo essa recusa fundada em inconstitucionalidade das mesmas. Não estão abrangidos os casos de alegada recusa implícita de aplicação de normas que redunde em inconstitucionalidade da decisão até porque o recurso de constitucionalidade, no sistema português, é exclusivamente normativo, não contemplando, portanto, o controlo das próprias decisões judiciais com fundamento em desconformidade com as normas e princípios da Lei Fundamental (cfr. artigos 280.º, da Constituição e artigo 70.º, n.º 1, da Lei Fundamental).

Assim se conclui pela manifesta improcedência da reclamação apresentada.

III – Decisão

4. Nestes termos, acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, indeferir a presente reclamação.

Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.

Lisboa, 11 de Março de 2009

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos