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928/08 AI generated

928/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 928/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., S.A, inconformada com a decisão sumária proferida a 13 de Janeiro de 2009 que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade que havia interposto, vem dela reclamar nomeadamente nos seguintes termos: “1. A aliás douta decisão que justifica a presente reclamação fundamenta-se na insusceptibilidade do recurso ‘produzir reflexo útil nos autos’, já que o Supremo Tribunal de Justiça teria o entendimento de que ‘a decisão de facto se encontra convenientemente motivada’, o que precludiria a aplicação dos normativos constantes nos n.ºs 5 e 6 do art.° 712.° do Código do Processo Civil, e não daria espaço para a apreciação da inconstitucionalidade invocada pela recorrente.

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928/08 · Tribunal Constitucional: O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que nenhuma das apontadas inconstitucionalidades se verifica na medida em que, citamos, ‘a garantia da via judiciária não envolve, necessariamente, o direito a um duplo grau de jurisdição’, sendo ‘manifesto que a interpretação dada no art.° 712.°, n.° 6 — de modo a que nele se inclui a decisão da Relação nos termos do seu precedente n.° 5 — não afronta o texto Fundamental’ e que, “afirmada a irrecorribilidade do segmento decisório que, interpretando e aplicando aquele art.° 712.° n.° 5, decide a questão da alegada omissão motivatória das respostas negativas, prejudicado se mostra o conhecimento desta específica inconstitucionalidade’ (cit. Aresto).

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint control of constitutionality review procedures constitutional complaint abroad grounds for cassation
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126/19
A., Lda., notificada da Decisão Sumária n.º 198/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
100/19
A.,S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 150/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
TC_20000478
A S..., S.A. reclamou para a conferência da decisão sumária de 2 de Outubro de 2000 (fls. 299 a 308), em que, por não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, se decidiu não tomar conhecimento do recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional.
905/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), foi apresentada reclamação por A., ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (“LTC”), do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 17-09-2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.
687/12
A., S.A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.

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Full text

Acórdão 111/09

ACÓRDÃO N.º 111/2009

Processo n.º 928/08

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A., S.A, inconformada com a decisão sumária proferida a 13 de Janeiro de 2009 que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade que havia interposto, vem dela reclamar nomeadamente nos seguintes termos:

“1. A aliás douta decisão que justifica a presente reclamação fundamenta-se na insusceptibilidade do recurso ‘produzir reflexo útil nos autos’, já que o Supremo Tribunal de Justiça teria o entendimento de que ‘a decisão de facto se encontra convenientemente motivada’, o que precludiria a aplicação dos normativos constantes nos n.ºs 5 e 6 do art.° 712.° do Código do Processo Civil, e não daria espaço para a apreciação da inconstitucionalidade invocada pela recorrente.

2. A recorrente suscitou perante o Tribunal Constitucional as seguintes duas questões:

a) A inconstitucionalidade da norma contida no n.° 6 do art.° 712.° do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar a decisão do Tribunal de Relação que não ordena a remessa do processo à 1.ª Instância com base na alegada impossibilidade de obter do Juiz da causa a fundamentação em falta

b) A inconstitucionalidade da norma contida no segundo segmento do n.° 5 do art.° 712.° do mesmo diploma, de acordo com a qual, havendo impossibilidade de o Juiz da causa fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, basta que justifique a razão dessa impossibilidade, permanecendo assim infundamentada aquela decisão.

3. O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que nenhuma das apontadas inconstitucionalidades se verifica na medida em que, citamos, ‘a garantia da via judiciária não envolve, necessariamente, o direito a um duplo grau de jurisdição’, sendo ‘manifesto que a interpretação dada no art.° 712.°, n.° 6 — de modo a que nele se inclui a decisão da Relação nos termos do seu precedente n.° 5 — não afronta o texto Fundamental’ e que, “afirmada a irrecorribilidade do segmento decisório que, interpretando e aplicando aquele art.° 712.° n.° 5, decide a questão da alegada omissão motivatória das respostas negativas, prejudicado se mostra o conhecimento desta específica inconstitucionalidade’ (cit. Aresto).

4. Por aqui se julga, salvo o devido respeito e que é muito pelo Supremo Tribunal de Justiça, haver fundamento para a intervenção e juízo do Tribunal Constitucional: trata-se de apreciar se a interpretação acolhida por aquele alto Tribunal indicados se adequa ou não com a Constituição da República Portuguesa.

5. Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça não deixou de referir, adicionalmente, que, ‘no caso dos autos, a instância com poder para decidir a matéria de facto fundamentou devidamente as respostas de conteúdo negativo: reportamo-nos ao Acórdão em conferência da Relação, que completou a fundamentação emergente do seu primitivo Acórdão’; e que ‘embora não totalmente oriunda da 1.ª instância, a decisão fáctica proferida nos autos mostra-se convenientemente motivada, em conformidade com o que prescrevem os arts. 563.° n.° 2 do C.P.C. e 205.° n.° 1 da Constituição”. Ora,

6. O Acórdão (da Relação do Porto) que importa ter presente nesta matéria é o que julga a apelação e não o que se debruça sobre a invocada nulidade. Com efeito, e conforme se pode ver dos autos,

7. A deficiente fundamentação da matéria de facto não provada sustentou duas decisões do mesmo Tribunal e que não são, salvo o devido respeito e com muito modesta opinião, coerentes.

8. O Tribunal da Relação do Porto proferiu uma primeira decisão sobre a nulidade invocada em separado pela recorrente (em obediência ao preceituado no Código de Processo do Trabalho), na qual, admitindo haver dúvidas quanto à fundamentação das respostas negativas aos quesitos, substituiu-se ao Tribunal de 1.ª Instância na repetição do acto nulo. Ora,

9. Não há norma que permita ao tribunal ad quem, perante o qual não foi feita a prova, substituir-se ao tribunal a quo na repetição do acto nulo.

10. A recorrente suscitou também essa questão nas alegações de revista, tendo o Tribunal da Relação, ignorando o primeiro Aresto, julgado o caso fora do quadro das nulidades e optado por lançar mão no art.° 712.°, n.° 5, do CPC.

11. Posto isto, pode extrair-se a conclusão de que o Tribunal da Relação do Porto, tendo na sua posse todos os elementos necessários para conhecer da nulidade e da restante motivação da apelação, quis proferir sobre aquela questão a decisão comunicada no segundo Aresto, isto é na que decidiu a apelação.

12. De outro modo, estaríamos a admitir que um tribunal pudesse julgar a mesma questão de modo diferente: uma vez suprindo a falta acometida à 1.ª Instância; noutra, constatando a ascensão do Senhor Juiz da causa ao quadro de Juízes desse próprio Tribunal, invocando, em nome deste, a impossibilidade prevista e regulada no segundo segmento do n.° 5 do art.° 712.° do CPC.

13. Parece, em função dos princípios gerais de direito, que o primeiro Aresto, porque fundamentando em nome de outrem (o juiz da causa) as respostas de teor negativo dadas aos quesitos, não apenas não deve prevalecer sobre o segundo, que, conhecendo do pedido, e ignorando aquele primeiro Aresto, se acolhe numa dada interpretação do segundo segmento do n.° 5 do art.° 712.° do CPC (que a recorrente considera inconstitucional nessa dita interpretação), como deixou de ter relevância decisória.

14. Assim, não pode essa primeira decisão prevalecer sobre a segunda e fundamentar o juízo de que a ‘decisão fáctica’ se encontra ‘convenientemente motivada’.

15. A aliás douta decisão sob reclamação encontra assento nesse juízo e não deve, pela mesma razão, manter-se.”

2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:

“Entende-se ser de proferir decisão sumária ex vi do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, na medida em que se verifica a ausência de pressuposto essencial ao conhecimento do objecto do recurso.

Tendo o recurso sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), do citado diploma, é essencial que as normas (ou interpretações normativas) cuja constitucionalidade vem questionada constituam a ratio decidendi da decisão recorrida. A intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta impõe a utilidade, nos autos, da sua pronúncia. Isto é, a decisão proferida pela mais alta instância da justiça constitucional deve ser útil, no sentido de lhe assistir a virtualidade de influir na decisão que, a final, virá a ser produzida nos autos. No caso em apreço, no entanto, tal não se verifica.

Relativamente às duas questões de constitucionalidade invocadas pelo Recorrente – e mesmo assumindo que ambas, reportadas às normas contidas no artigo 712.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil (redacção anterior à reforma dos recursos operada em 2008), tenham, efectivamente, sido aplicadas com as dimensões especificadas pelo Recorrente, o que não é líquido – constata-se que qualquer juízo que viesse a ser formulado sobre tais matérias não teria capacidade de produzir reflexo útil nos autos. Com efeito, e como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, entendeu-se que ‘embora não totalmente oriunda da 1.ª instância, a decisão fáctica proferida nos autos mostra-se convenientemente motivada (…).’ Assim, qualquer juízo de inconstitucionalidade reportado às dimensões especificadas do artigo 712.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, esbarraria sempre – para efeitos de alteração da decisão proferida – no entendimento que tem o Tribunal a quo de que a decisão de facto se encontra convenientemente motivada, pelo que, em face disto, não teria aplicabilidade a fattispecie dos referidos n.ºs 5 e 6.”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. Com efeito, a argumentação da Reclamante em nada abala a fundamentação da decisão sumária reclamada. O STJ, apreciando os artigos 712.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, conclui que os preceitos não padeciam de qualquer inconstitucionalidade. Mas, concretamente na parte relativa à apreciação do artigo 712.º, n.º 5, o STJ refere que “embora não totalmente oriunda da 1.ª instância, a decisão fáctica proferida nos autos mostra-se convenientemente motivada, em conformidade com o que prescrevem os arts. 563º nº 2 do CPC e 205º n.º 1 da Constituição.” Ora, tal como vêm especificadas as questões de constitucionalidade suscitadas pelo ora Reclamante, e na medida em que o STJ entende que a decisão se encontra devidamente fundamentada, a aplicação dos preceitos impugnados não foi, sequer, desencadeada por aquele Tribunal. Isto porque, como se enfatizou na decisão sumária reclamanda, o STJ considerou que – independentemente das questões relativas à origem da fundamentação (1.ª instância ou Relação) – o certo é que, tal como se apresentaram os autos perante aquele Alto Tribunal, a decisão se encontrava fundamentada nos termos legais e constitucionalmente exigidos. Ora, as questões de constitucionalidade que a Recorrente suscita perante o Tribunal Constitucional versam o artigo 712.º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil. A aplicabilidade de tais normas – mesmo que referidas, com as necessárias adaptações, ao Supremo Tribunal de Justiça, como pretende a Reclamante – depende da verificação de omissão de fundamentação da decisão sobre algum facto essencial ao julgamento da causa. O que, como vimos, foi afastado pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao contrário do que sustenta a Reclamante, que, portanto, nem sequer aplicou as normas em apreço, surgindo a pronúncia relativamente à não inconstitucionalidade das mesmas, no discurso argumentativo da decisão a quo, como mero obiter dictum.

Improcede, portanto, a reclamação deduzida.

III – Decisão

5. Assim, e, sem necessidade de maiores considerações, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 11 de Março de 2009

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos