835/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público, inconformado com a decisão do Tribunal da Relação de Évora que, mantendo o despacho do Tribunal Judicial de Santarém, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 86º do Código de Processo Penal; 835/08 · Tribunal Constitucional: Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de 72 horas.
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Acórdão 110/09
ACÓRDÃO N.º 110/2009
Processo n.º 835/08
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I − Relatório
1. O Ministério Público, inconformado com a decisão do Tribunal da Relação de Évora que, mantendo o despacho do Tribunal Judicial de Santarém, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Notificado para alegar, o Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto a este Tribunal, concluiu o seguinte:
“1. A regra geral da publicidade do inquérito – a que regime estabelecido no artigo 86°, n° 3, do CPP, constitui uma excepção – não é constitucionalmente aceitável.
2. Por isso, a norma do n° 3 do artigo 86°, na parte em que sujeita à validação pelo juiz de instrução da determinação do Ministério Público em aplicar ao processo o segredo de justiça é inconstitucional por violação dos artigos 20°, n° 3, 32°, n° 5, e 219° da Constituição.
3. Mas mesmo que se não questione a regra geral da publicidade do inquérito, aquela intervenção do juiz de instrução não só se revela desadequada e desnecessária como violadora dos artigos 32°, n° 5 e 219° da Constituição, pelo que a norma do artigo 86°, n° 3, do CPP, na dimensão atrás referida e por violação destes preceitos constitucionais, é inconstitucional.
4. Termos em que deverá proceder o presente recurso.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Constitui objecto do recurso de constitucionalidade a norma constante do artigo 86.°, n.º 3, do Código de Processo Penal, que apresenta a seguinte redacção:
Artigo 86.º
1. […]
2. […]
3. Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de 72 horas.
Pretende o Ministério Público, ancorando-se na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, ver apreciada a inconstitucionalidade da referida norma, por violação dos artigos 2.°, 32.°, n.º 5, e 219.º, todos da Constituição, na parte em que a mesma sujeita à validação, pelo juiz de instrução, da determinação do Ministério Público, em aplicar ao processo, durante a fase do inquérito, o segredo de justiça.
Não compete ao Tribunal Constitucional apreciar da maior ou menor correcção ou maior ou menor adequação das escolhas feitas pelo legislador.
Com efeito, a competência deste Tribunal cinge-se apenas à conformidade jusconstitucional das normas legais ou dimensões normativas. Desde que a opção legislativa se situe dentro da margem dessa mesma conformidade constitucional, tudo o mais dirá respeito a juízos de politica legislativa que excedem as atribuições e competências do Tribunal Constitucional.
Na situação em apreço e, como resulta dos termos em que a questão da constitucionalidade foi colocada perante o tribunal recorrido e por ele decidida e que, seguidamente veio a ser delineada no requerimento de interposição de recurso, está em causa, tão-somente, a apreciação da conformidade constitucional do critério normativo contido no artigo 86.º, n.° 3, do Código de Processo Penal, nos termos do qual a regra geral da publicidade do inquérito pode ser afastada, a requerimento do Ministério Público, ficando tal decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.
Assim sendo, e, estabelecendo como parâmetros de análise da questão os constantes dos artigos 2.°, 32.°, n.º 5, e 219.° da Constituição, verifica-se que cumpre analisar, na perspectiva assinalada, as questões relativas à direcção do inquérito, por parte do Ministério Público, e a intervenção do juiz de instrução na fase pré-acusatória, tendo como pressuposto a estrutura acusatória do processo penal.
O Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar, longamente, e, por diversas vezes, sobre o estatuto do Ministério Público na fase preliminar do processo penal, na vigência do Código de Processo Penal de 1987, bem como sobre a articulação desses poderes com a exigência constitucional constante do artigo 32.º, n.º 4, da Constituição. (vide, v.g., o Acórdão n.º 395/2004 (publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Julho de 2004).
Nessa jurisprudência, a intervenção do juiz justifica-se para salvaguardar a liberdade e a segurança dos cidadãos no decurso do processo-crime e para garantir que a prova carreada para o processo foi obtida com respeito pelos direitos fundamentais.
Colocada, assim, a questão importa analisar em que papel surge, para os fins tidos em vista no artigo 86.°, n° 3, do Código de Processo Penal, o juiz de instrução
A resposta é-nos dada pelo citado Acórdão n.º 428/2008 (publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Setembro de 2008)
“A regulação do segredo de justiça em processo penal — quer na vertente interna, respeitando aos participantes processuais directamente envolvidos na concreta relação processual, quer na vertente externa, reportado à generalidade das pessoas, estranhas a essa relação processual — convoca, com particular acuidade, ‘a tarefa de concordância prática das finalidades, irremediavelmente conflituantes, apontadas ao processo penal: a realização da justiça e a descoberta da verdade material, a protecção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas e o restabelecimento, tão rápido quanto possível, da paz jurídica posta em causa pelo crime e a consequente reafirmação da validade da norma violada’. (MARIA JOÃO ANTUNES, ‘O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coacção’, em Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, 2003, pp. 1237-1268).”
Verifica-se, que o juiz de instrução surge como o garante dos direitos fundamentais dos diversos intervenientes no processo, não controlando, ao invés, o exercício da acção penal, nem a bondade dos interesses invocados para justificar a determinação do segredo que pertence, por inteiro, ao Ministério Público.
Pelo que fica dito, e, face às funções diversas desempenhadas pelo Ministério Público e pelo juiz de instrução na fase do inquérito, facilmente se verifica que as suas competências se mantiveram, na situação em apreço, sem qualquer tipo de colisão, já que a intervenção judicial se circunscreveu à validação de um despacho do Ministério Público, em que era requerida a aplicação do segredo de justiça, e, em que, naturalmente, competia ao juiz de instrução dirimir o conflito existente entre os eventuais interesses da investigação e direitos fundamentais em presença, estabelecendo a “concordância prática das finalidades”.
E, neste contexto, é de salientar a posição sustentada por Pedro Vaz Patto (in, O Regime do Segredo de Justiça no Código de Processo Penal Revisto, Revista do CEJ, n.º 9):
«A respeito de uma eventual situação de divergência entre o juiz e o Ministério Público quanto à publicidade ou carácter secreto do inquérito, parece-me de considerar o seguinte. Serão, normalmente, os interesses da investigação a justificar a posição do Ministério Público no sentido da sujeição do processo a segredo de justiça (interno e externo, pois esses interesses da investigação reclamam estas duas facetas deste regime). O Ministério Público é o dom/nus desta fase processual, é ele quem dirige o inquérito e é responsável pela investigação. Seria insólito que o juiz de instrução sobrepusesse o seu critério a respeito dos interesses da investigação ao critério do Ministério Público a esse respeito (estaria a “meter a foice em seara alheia”). A função do juiz de instrução, no nosso sistema, é garantista (o “juiz das liberdades”), não de concorrência ou sobreposição em relação às funções do Ministério Público no inquérito. A responsabilidade indeclinável do juiz de instrução prende-se, antes, com o balanço e a ponderação entre as exigências da investigação (aceitando, à partida, que essas exigências são como o Ministério Público as configura), por um lado, e o direitos de defesa do arguido, por outro lado. São este tipo de juízo e de ponderação (não o juízo e ponderação a respeito dos interesses da investigação, por si só) que são específicos da função do juiz de instrução. Portanto, o que pode levar o juiz a divergir do Ministério Público não é uma sua divergência a respeito dos interesses da investigação, como se devesse ajuizar a respeito desses interesses, mas uma ponderação entre esses interesses (aceitando-os como o Ministério Público os configura) e os direitos de defesa do arguido.”
Efectivamente, como se afirma na decisão recorrida:
“Tendo em vista tal finalidade, sem pôr em causa a investigação (e o papel do Ministério Público enquanto titular da acção penal), a sujeição de processo ao segredo de justiça deve ser abordada casuisticamente (como a lei processual penal exige) e no caso de se afirmar a necessidade processual de aplicação de tal regime, a compreensibilidade da intervenção do juiz de direitos, liberdades e garantias alcança-se da noção de que o segredo de justiça não pode eliminar as garantias de defesa do arguido. Trata-se de questão que contende com direitos fundamentais, que, como tal, legitima a intervenção do Juiz de Instrução, funcionando, também nesta sede, a regra de controlo os direitos, liberdades e garantias individuais, própria de todo o sistema processual penal português.
Por conseguinte, em nosso entender e sem prejuízo de melhor opinião, a norma do artigo 86.°, n° 3, do Código de Processo Penal, admite ainda uma interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa, designadamente ao princípio da estrutura acusatória do processo penal, quando exige a validação judicial de uma decisão do Ministério Público de determinação do segredo de justiça ao processo com base nos interesses da investigação, servindo a indicação e fundamentação destes, não para o juiz elaborar um qualquer juízo de oportunidade ou de relevância, mas para alcançar o grau de lesão que para eles implicará a publicidade dos autos, de tal modo legitimador da aplicação do regime excepcional do segredo de justiça e constrangedor dos direitos de defesa do arguido, sem perder de vista, porém, que o tempo do contraditório no processo penal é diferido, vigorando de pleno apenas em fases processuais subsequentes.
Nesta perspectiva, não há sobreposição de decisões de duas autoridades judiciárias distintas.”
Não foram, assim, violados os artigos 2.°, e 219.° do nosso texto fundamental, no que concerne ao desenho processual traçado ao Ministério Público e ao juiz de instrução, na fase do inquérito, como igualmente não foi o artigo 32.°, n.° 5, da Constituição.
Com efeito, na linha sustentada por Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, 2005, Tomo 1, p. 359), “a estrutura acusatória do processo significa, no que é essencial, o reconhecimento do arguido como sujeito processual a quem é garantida efectiva liberdade de actuação para exercer a sua defesa face à acusação que fixa o objecto do processo e é deduzida por entidade independente do tribunal que decide a causa. O processo de estrutura acusatória procura assegurar a parificação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa em todos os actos jurisdicionais, ou seja, a igualdade material de meios de intervenção processual (igualdade de armas) pelo menos nas fases jurisdicionais. (...) O sistema acusatório não é incompatível com momentos ou fases inspiradas no inquisitório, desde que justificadas pela procura da verdade e sempre submetidas ao dever de lealdade para com o arguido, o que limita os meios de prova admissíveis (…).”
III – Decisão
Assim, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em negar provimento ao recurso de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Março de 2009
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração junta)
Carlos Pamplona de Oliveira (vencido essencialmente pelas razões que fundamentam a declaração de voto da Exma. Conselheira Maria João Antunes, para a qual, com a devida vénia, remeto.)
Rui Manuel Moura Ramos
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Lê-se na fundamentação desta decisão que a norma em apreciação neste processo é o nº 3 do artigo 86º do Código de Processo Penal, na parte em que sujeita à validação, pelo juiz de instrução, a determinação do Ministério Público em aplicar ao processo, durante a fase de inquérito, o segredo de justiça.
Entendo que a norma apreciada nos presentes autos é inconstitucional, face às disposições conjugadas dos artigos 32º, nºs 4 e 5, e 219º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, pelas razões que de seguida se expõem. Chego a este juízo de inconstitucionalidade à margem de uma qualquer valoração, do ponto de vista jurídico-constitucional, da regra da publicidade da fase de inquérito (artigos 86º, nº 1, do Código de Processo Penal e 20º, nº 3, e 32º, nº 5, primeira parte, da Constituição).
2. Uma das garantias constitucionalmente consagradas é a estruturação do processo criminal segundo um modelo acusatório (nº 5 do artigo 32º). A estrutura acusatória, enquanto impõe a repartição das funções de investigação, acusação e julgamento entre entidades distintas, realiza-se “por divisão de funções processuais entre o juiz ou tribunal, de um lado, e o ministério público, do outro, e não por qualquer outra forma, nomeadamente por divisão entre o juiz do julgamento e o juiz de instrução” (Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 23). A repartição das funções de investigar e acusar e de julgar entre magistraturas distintas, entre a magistratura do ministério público e a magistratura judicial, é imposta quer pelo artigo 219º, nºs 1 e 2, da Constituição, nos termos do qual compete ao Ministério Público exercer a acção penal, gozando de autonomia; quer do artigo 32º, nº 4, da Constituição, segundo o qual toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais (neste sentido, cf., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 7/87, publicado no Diário da República, I Série, de 9 de Fevereiro de 1987, e, de forma muito impressiva, 581/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Esta concretização do princípio da acusação, constitucionalmente imposta, supõe que ao juiz de instrução caberá, de todo o modo, durante o inquérito, o exercício de funções jurisdicionais (artigos 32º, nº 4, parte final, e 202º, nºs 1 e 2, da Constituição e 17º do Código de Processo Penal). Ou seja, “praticar, ordenar ou autorizar actos processuais singulares que, na sua pura objectividade externa, se traduzem em ataques a direitos, liberdades e garantias das pessoas constitucionalmente protegidos” (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 16. No mesmo sentido, cf., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 7/87, já citado, 23/90 e 395/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
3. Face a este modelo de repartição de funções processuais, não acompanho o juízo de não inconstitucionalidade da norma em apreciação. A validação, pelo juiz de instrução, da determinação do Ministério Público em aplicar ao processo, durante a fase de inquérito, o segredo de justiça, quando os interesses da investigação o justifiquem, põe em causa a repartição constitucional das funções de investigação e acusação, por um lado, e julgamento, por outro. Quando o Ministério Público, em nome dos interesses da investigação, determina a aplicação ao processo do segredo de justiça, durante a fase processual cuja direcção lhe está constitucionalmente reservada, a tal determinação não corresponde um ataque a direitos, liberdades e garantias que justifique uma intervenção ulterior do juiz de instrução, no exercício da função processual que a Constituição lhe reserva em sede de inquérito (sobre isto, distinguindo os casos em que a aplicação do segredo de justiça é determinada em benefício dos direitos dos sujeitos processuais das hipóteses em que esta aplicação é determinada em nome dos interesses da investigação, cf. Costa Andrade, «‘Bruscamente no verão passado’, a reforma do Código de Processo Penal – Observações críticas sobre uma lei que podia e devia ter sido diferente», Revista de Legislação e de Jurisprudência, nº 3949, p. 228 e ss.).
4. O juízo de não inconstitucionalidade tem como pressuposto que a intervenção do juiz de instrução visa “dirimir o conflito existente entre os eventuais interesses da investigação e direitos fundamentais em presença”. Citando Pedro Vaz Patto e transcrevendo uma passagem do despacho do Tribunal Judicial de Santarém, de 4 de Julho de 2008, que deu origem à decisão recorrida nos presentes autos (acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de Outubro de 2008), a fundamentação desta decisão acaba, porém, por reconduzir aqueles direitos ao direito de defesa do arguido.
Considerando o que implica a publicidade do processo – assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais; narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social; e consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele (artigo 86º, nº 6, do Código de Processo Penal) – não é detectável qualquer limitação ou restrição do direito de defesa do arguido, quando o Ministério Público determina, em nome dos interesses da investigação, a aplicação ao processo do segredo de justiça. Na parte que é relevante para o direito de defesa, é de assinalar que, durante o inquérito, ainda que o processo passe a estar em segredo de justiça, o arguido não deixa de ter, em regra, a possibilidade de consultar o auto e de obter cópias, extractos e certidões (artigo 89º, nº 1, do Código de Processo Penal).
Maria João Antunes