1026/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B. e outro, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
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AI generatedartigo 5º do Código de Processo Penal; 1026/08 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação foi requerida. Ou seja, a da conformidade constitucional da interpretação do artigo 5° do Código de Processo Penal segundo a qual a lei aplicável ao caso é a lei que entrou em vigor já depois de o processo se ter iniciado.
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Acórdão 107/09
ACÓRDÃO N.º 107/2009
Processo nº 1026/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B. e outro, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Em 13 de Janeiro de 2009, o Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso, com o seguinte fundamento:
«Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Nos presentes autos, o recorrente não questionou, perante o Supremo Tribunal de Justiça, a norma do artigo 5° do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a lei aplicável para efeitos de admissibilidade do recurso para o S.T.J. é a lei que entrou em vigor já depois do processo se ter iniciado, após ter sido proferida decisão da 1ª instância. Sendo certo que a decisão recorrida aplicou, como ratio decidendi, esta norma e não a que o recorrente havia questionado previamente.
Com efeito, quando reclamou da decisão sumária para a conferência – ou seja, durante o processo (artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC) –, o então reclamante sustentou que é inconstitucional a interpretação do artigo 5° do Código de Processo Penal segundo a qual a lei aplicável ao caso é a lei que entrou em vigor já depois de o processo se ter iniciado.
Não se podendo dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende que o Tribunal aprecie, há que concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. O recorrente vem agora reclamar desta decisão, com os fundamentos seguintes:
«1- O arguido suscitou a questão da inconstitucionalidade no requerimento em que reclamou para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça, em virtude de uma decisão sumária de não admissibilidade do recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça.
2- Na verdade o que o arguido sempre pretendeu arguir foi a violação da norma implícita no artigo 5° do Código do Processo Penal, quando interpretada (como o foi pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça) no sentido de que a lei aplicável para efeitos de admissibilidade do recurso para o S.T.J. é a lei que entrou em vigor já depois do processo se ter iniciado e que estava em vigor após ter sido proferida decisão da 1ª Instância, da qual recorreu o Arguido.
3- Na verdade, o mandatário do arguido não pretende escamotear que quando reclamou para a conferência e arguiu a inconstitucionalidade referiu o seguinte e citamos:
“A interpretação do artigo 5º do Código de Processo Penal, plasmada na decisão, de que se reclama, segundo a lei aplicável ao caso é a lei que entrou em vigor já depois de o processo se ter iniciado, é aliás nosso ver, inconstitucional,
“Porquanto viola o princípio constitucional da aplicação da lei mais favorável, previsto nos artigos 18° n°s 2 e 3, 29° n°4- 2ª parte e 282 n° 3 todos da Constituição Portuguesa”
Concluíamos dizendo que a lei processual posterior que retirar um direito a um desses graus de recurso, constitui na nossa opinião um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, designadamente uma limitação do seu direito de defesa.
4- Ora o que se pretendia era afirmar (e julgamos que tal é facilmente perceptível no requerimento referido e nos que se seguiram) que a norma do artigo 5° quando interpretada no sentido que o diploma legislativo que deveria ser aplicado no que respeita á admissibilidade do recurso era o que havia entrado em vigor após se ter iniciado o processo, não obstante já se encontrar em vigor no momento da prolação da decisão do Tribunal da primeira Instância,
5- Violava a Constituição Portuguesa (mormente os artigos supra mencionados e também referidos)
(…)».
4. Notificados os recorridos, respondeu apenas o Ministério Público, pela seguinte forma:
«1º
Conforme entendimento jurisprudencial reiterado, recai sobre o recorrente, nos recursos tipificados na alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei nº28/82, o ónus de enunciar de forma precisa, cabal e conclusiva a interpretação normativa que – constituindo “ratio decidendi” da decisão impugnada perante este Tribunal Constitucional – integra o objecto do recurso de fiscalização concreta interposto, a qual deve coincidir com a dimensão que o interessado questionou durante o processo.
2º
Tal não ocorre manifestamente no caso dos autos, já que o momento relevante para aferir da aplicabilidade da lei nova é – na óptica do Supremo Tribunal de Justiça – a data da decisão da 1ª instância – e não, como sustenta o recorrente, a data do início do processo.
3º
Assim sendo, o recurso só será admissível se o reclamante demonstrasse que o entendimento plasmado no acórdão recorrido se configurava, quanto a esse ponto, como a “decisão – surpresa” – o que, aliás, manifestamente não ocorre, já que, na decisão proferida a pag.1337, e objecto de reclamação para a conferência, se adoptou expressamente o entendimento de que o momento processual relevante para aferir da recorribilidade era “ a data da decisão da 1ª instância”.
4º
Sendo, pois, esta a específica dimensão normativa cuja constitucionalidade o ora reclamante devia ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A decisão reclamada concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação foi requerida. Ou seja, a da conformidade constitucional da interpretação do artigo 5° do Código de Processo Penal segundo a qual a lei aplicável ao caso é a lei que entrou em vigor já depois de o processo se ter iniciado.
O reclamante sustenta que sempre pretendeu arguir a violação da norma implícita no artigo 5° do Código do Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a lei aplicável para efeitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é a lei que entrou em vigor já depois do processo se ter iniciado e que estava em vigor após ter sido proferida decisão da 1ª Instância.
Ainda que assim seja, o que é facto é que, durante o processo, questionou a constitucionalidade da interpretação do artigo 5° do Código de Processo Penal segundo a qual a lei aplicável ao caso é a lei que entrou em vigor já depois de o processo se ter iniciado, omitindo qualquer referência à prolação de decisão em 1ª instância (cf. ponto 12. da reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça). De resto, o próprio reclamante reconhece que, durante o processo, pôs em causa a conformidade constitucional daquela interpretação do artigo 5º do Código de Processo Penal e não da que depois foi especificada no requerimento de interposição de recurso. Sendo certo que faz toda a diferença questionar uma ou outra interpretação deste artigo 5º
O objecto do recurso de constitucionalidade define-se no requerimento de interposição (artigo 75º-A, nº 1, da LTC) e o recorrente tem o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa cuja apreciação pretenda (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). Tem de haver, por isso, coincidência entre a norma cuja apreciação é requerida e a norma cuja constitucionalidade foi questionada durante o processo. Se assim não suceder, o Tribunal Constitucional, vai conhecer da questão de inconstitucionalidade ex novo, em vez de reapreciar uma questão já jugada pelo tribunal recorrido (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 569/94, Diário da República, II Série, de 10 de Janeiro de 1995).
Uma vez que o recorrente não questionou, perante o Supremo Tribunal de Justiça, a norma indicada no requerimento de interposição de recurso, importa concluir pelo indeferimento da presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 4 de Março de 2009
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão