888/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
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AI generatedartigo 68º do Código de Processo Penal; 888/08 · Tribunal Constitucional: Como o recorrente continuou a não cumprir o ónus de definir o objecto do recurso de constitucionalidade, enunciando, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo dos preceitos que considera inconstitucionais, não se pode conhecer daquele objecto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nºs 1 e 2, da LTC)».
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Acórdão 106/09
ACÓRDÃO N.º 106/2009
Processo nº 888/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Em 13 de Janeiro de 2009, foi proferida decisão sumária com a seguinte fundamentação:
«O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Em conformidade com esta previsão, os nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da LTC estabelecem os requisitos do requerimento de interposição deste recurso, cuja falta dita o não conhecimento do objecto do recurso (artigo 78º-A, nº 2, da LTC).
Do requerimento de interposição do recurso (fl. 1463) e do aperfeiçoamento subsequente decorre que o recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade material dos artigos 146º, 150º, 171º e seguintes e 340º do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 16º, nº 1, alínea d), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, artigo 68º do Código de Processo Penal e artigo 80º do Código das Custas Judiciais, e, ainda, dos artigos 360º e 361º, ambos do Código de Processo Penal, na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos fizeram as decisões da primeira instância e, também, por confirmação das mesmas, os doutos acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, ora recorridos.
É entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Mas neste último caso tem “o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 21/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), uma vez que o objecto do recurso é definido no requerimento de interposição de recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos dos Tribunal Constitucional nºs 286/00 e 293/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Como o recorrente continuou a não cumprir o ónus de definir o objecto do recurso de constitucionalidade, enunciando, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo dos preceitos que considera inconstitucionais, não se pode conhecer daquele objecto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nºs 1 e 2, da LTC)».
3. O recorrente reclama agora desta decisão para a conferência, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nos termos e com os seguintes fundamentos:
«2.°) O Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, constante de fls dos presentes autos, alegou e invocou o seguinte:
(…)
2) Outrossim, a fls … dos autos, mormente no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo por referência os recursos interlocutórios que, como consta de fls e fls dos autos, deram entrada em juízo em 22 de Novembro de 2006 e em 08 de Março de 2007, interpostos dos seguintes despachos – o primeiro, do despacho que admitiu a intervir nos autos como Assistente B., em representação da menor C.; e, o segundo, do despacho que, terminada a produção de prova, já na fase da discussão da causa e das alegações orais, procedeu à suspensão das mesmas, a fim de efectuar a leitura das declarações para memória futura tomadas à menor C., em virtude de se ter realizado que não se havia procedido à leitura das mesma –, o arguido, ora recorrente, arguiu vícios de inconstitucionalidade material, em virtude desses despachos impugnados violarem o disposto nos artigos 16.°, n.° 1, alínea d), da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, artigo 68.° do Código de Processo Penal e artigo 80.° do Código das Custas Judiciais (isto, no que tange ao primeiro dos despachos referidos supra) e, bem assim, artigos 360.° e 361.°, ambos do Código de Processo Penal (isto, no que concerne ao segundo dos despachos referidos supra), tudo por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da segurança e das garantias do processo criminal, previstos e consagrados nos artigos 20.°, n.°s 4 e 5; 32.° e 202.°, n.° 2, todos da Constituição da República Portuguesa, na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos foi efectuada nos autos (divergente da do arguido, ora recorrente), isto é: por um lado (quanto ao primeiro despacho em crise), a de que seria possível efectuar, fora de prazo, de forma intempestiva ou extemporânea, o pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente, sem qualquer cominação, admitindo, assim, a sua intervenção nos autos, nessa mesma qualidade; e, por outro lado (quanto ao segundo despacho em crise), a de que será possível, terminada a fase da produção de prova, já nas alegações orais, efectuar a suspensão destas, para leitura de declarações para memória futura, a cuja leitura não se havia procedido naquela referida fase da produção de prova, terminando, após, o julgamento.
3) Diverge o arguido, ora recorrente, deste entendimento do Exm.° Colectivo do Tribunal Judicial de Aveiro, pois que, desde logo:
- é indubitável e incontornável a existência de contradições (sendo que em parte alguma dos citados normativos se exige a necessidade de indicação dos concretos pontos em que as testemunhas prestaram depoimentos contraditórios – o tal argumento “formalista” que serviu para fundamentar o indeferimento e com o qual o arguido, ora recorrente, não se conforma);
- por outro lado, tendo em conta a especificidade dos crimes sub judice e a dificuldade de prova que, normalmente, lhes costuma estar associada, não se compreende, com o devido respeito, o indeferimento das requeridas diligências de prova
- isto em virtude das mesmas se afigurarem úteis à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa;
- acresce que tem o arguido, ora recorrente, todo o interesse em esclarecer, cabalmente, o Tribunal sobre o realmente sucedido, não podendo tal desiderato ser-lhe coarctado, restringido ou cerceado;
- com efeito, tudo importa ficar devida e cristalinamente esclarecido em audiência, na medida em pode valer tanto como o julgamento todo – ou seja, a esperada absolvição do arguido, ora recorrente;
- razão pela qual, as requeridas diligências de prova são indispensáveis ou essenciais à formação da convicção da inocência, ou não, do arguido, aqui recorrente;
- ademais, resulta claramente do n.° 2 do artigo 80.° do Código das Custas Judicias que, no mínimo, e sempre previamente, deveria a ofendida B., em representação de sua filha menor C., logo que entrou em situação de não cumprimento do pagamento faseado, ser notificada, pela secretaria, para proceder à junção aos autos, no prazo de cinco dias, do comprovativo do pagamento, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante;
- sendo que, não tendo assim sucedido e não se mostrando pagas as quantias referidas no artigo 80.°, n.°s 1 e 2, do Código das Custas Judiciais, a sanção pela sua omissão é sempre a de que o requerimento para constituição como assistente seja considerado sem efeito (cf., aliás, n.° 3 dos referidos normativo e diploma legal); e
- duma leitura e análise conjugada do direito processual penal vigente e anterior, resulta que o uso, pelo julgador, da faculdade contida no n.° 4 do artigo 360.° do Código de Processo Penal, terminada a produção de prova, já em plena fase de discussão da causa, mas antes do encerramento desta e, concomitantemente, da audiência, diz respeito apenas à produção de novos elementos de prova, cujo conhecimento sobrevenha e que possam manifestamente influir na decisão da causa – o que, diga-se, não acontece no caso da leitura das declarações para memória futura.
(…)
3.°) Face ao teor de tal requerimento de interposição de recurso, foi o Recorrente convidado (…) a indicar, com precisão, os elementos previstos nos n.°s 1 e 2 do mesmo artigo, especificando também a decisão de que recorre».
4.°) Respondendo a tal convite, que a Exma. Senhora Juíza Conselheira-Relatora formulou, disse o Recorrente o seguinte:
«(…) 2.°) Melhor especificando tais decisões judiciais, de que ora se recorre, apontam-se as seguintes:
a) os recursos interlocutórios que deram entrada em juízo em 13 de Dezembro de 2006, em 24 de Janeiro de 2007 e, bem assim, em 09 de Março de 2007, interpostos dos seguintes despachos – o primeiro, do despacho que não admitiu a realização de acareação entre o arguido, aqui recorrente, e a testemunha de acusação D.; o segundo, do despacho que não admitiu, por um lado, a realização de acareação entre o arguido, aqui recorrente, e a testemunha de acusação E., e, bem assim, entre esta e a testemunha de acusação D., e, por outro lado, a produção da reconstituição dos factos e a inspecção judicial ao local onde os mesmos alegadamente terão ocorrido; e, por fim o terceiro e último, do despacho que não admitiu a realização de acareação entre a testemunha F. e a testemunha G.; e, bem assim,
b) os recursos interlocutórios que deram entrada em juízo em 22 de Novembro de 2006 e em 08 de Março de 2007, interpostos dos seguintes despachos – o primeiro, do despacho que admitiu a intervir nos autos como Assistente B., em representação da menor C.; e, o segundo, do despacho que, terminada a produção de prova, já na fase da discussão da causa e das alegações orais, procedeu à suspensão das mesmas, a fim de efectuar a leitura das declarações para memória futura tomadas à menor C., em virtude de se ter realizado que não se havia procedido à leitura das mesma.
3.°) Considera o ora Recorrente – com todo o alto respeito que merece posição diversa – que as três decisões judiciais melhor identificadas na alínea a) do artigo anterior, que o mesmo oportunamente impugnou, padecem de vícios de inconstitucionalidade material, em virtude desses despachos impugnados violarem o disposto nos artigos 146.°, 150°, 171.º e seguintes e 340.° do Código de Processo Penal.
4.°) Tendo o ora Recorrente arguido tais vícios, mormente a fls ... dos autos, com reafirmação a fls ... e a fls ... dos ditos autos (nos referidos recursos interlocutórios, no recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra e no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), e tudo por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da segurança e das garantias do processo criminal, previstos e consagrados nos artigos 20.°, n.°s 4 e 5; 32.° e 202.°, n.° 2, todos da Constituição da República Portuguesa, na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos foi efectuada nos autos (divergente da do Arguido, ora Recorrente), isto é: a de que as diligências probatórias requeridas – as acareações, a reconstituição dos factos e a inspecção judicial ao local onde os mesmos alegadamente teriam ocorrido – não seriam úteis à descoberta da verdade, por não terem sido indicados os concretos pontos da contradição, cujo esclarecimento importasse efectuar.
5.°) Por sua vez, considera ainda o ora Recorrente – uma vez mais com todo o alto respeito que merece posição diversa – que as duas decisões judiciais melhor identificadas na alínea b) do artigo segundo deste requerimento, que o mesmo também oportunamente impugnou, padecem, de igual forma, de vícios de inconstitucionalidade material, em virtude desses despachos impugnados violarem o disposto nos artigos 16.°, n.° 1, alínea d), da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, artigo 68.° do Código de Processo Penal e artigo 80.° do Código das Custas Judiciais (isto, no que tange ao primeiro dos despachos referidos supra) e, bem assim, artigos 360.° e 361.°, ambos do Código de Processo Penal (isto, no que concerne ao segundo dos despachos referidos supra).
6.°) Tendo também o ora Recorrente arguido tais vícios a fls ... dos autos, mormente no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e tudo por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da segurança e das garantias do processo criminal, previstos e consagrados nos artigos 20.°, n.°s 4 e 5; 32.° e 202.°, n.° 2, todos da Constituição da República Portuguesa, na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos foi efectuada nos autos (divergente da do Arguido, ora Recorrente), isto é: por um lado (quanto ao primeiro despacho em crise), a de que seria possível efectuar, fora de prazo, de forma intempestiva ou extemporânea, o pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente, sem qualquer cominação, admitindo, assim, a sua intervenção nos autos, nessa mesma qualidade; e, por outro lado (quanto ao segundo despacho em crise), a de que seria possível, terminada a fase da produção de prova, já nas alegações orais, efectuar a suspensão destas, para leitura de declarações para memória futura, a cuja leitura não se havia procedido naquela referida fase da produção de prova, terminando, após, o julgamento.
7.°) Visa, pois, o presente recurso obter declaração de inconstitucionalidade material dos artigos 146.°, 150.°, 171.° e seguintes e 340.° do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 16.°, n.° 1, alínea d), da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, artigo 68.° do Código de Processo Penal e artigo 80.° do Código das Custas Judiciais, e, ainda, dos artigos 360.° e 361.°, ambos do Código de Processo Penal, na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos fizeram as decisões da primeira instância e, também, por confirmação das mesmas, os doutos acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, ora recorridos, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da segurança e das garantias do processo criminal, previstos e consagrados nos artigos 20.°, n.°s 4 e 5; 32.° e 202.°, n.° 2, todos da Constituição da República Portuguesa»
(…)
6.°) Posto isto, e decidindo, entendeu a Exma. Senhora Juíza Conselheira-Relatora, ao abrigo do disposto no artigo 78.°-A, n.°s 1 e 2, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com a actual redacção), não tomar conhecimento do objecto do recurso.
7.°) Escorando o seu douto entendimento, sinopticamente, em virtude do Recorrente «(...) não cumprir o ónus de definir o objecto do recurso de constitucionalidade, enunciando, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo dos preceitos que considera inconstitucionais, (...)».
8.°) Ora, salvo o devido respeito – que, aliás, é muito! – por posição diversa, discorda o Recorrente, ora Reclamante, da douta decisão sumária da Exma. Senhora Juíza Conselheira-Relatora, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional.
9.°) Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada, o Recorrente, ora Reclamante, enunciou, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo dos preceitos que considera inconstitucionais.
10.°) Como, aliás, decorre de uma análise, ainda que perfunctória, quer do seu requerimento de interposição de recurso, quer do convite ao aperfeiçoamento subsequente.
11.º) Tendo, portanto, rigorosamente cumprido todos os requisitos e pressupostos – o ónus de definir o objecto do seu recurso de constitucionalidade (vide, de resto, e a este propósito, e em especial, o que consta dos artigos 2.° e 3.° do requerimento de interposição de recurso e, bem assim, dos artigos 2.°, 3.º, 4.º, 5.º, 6.° e 7.°, todos do requerimento de resposta ao convite de aperfeiçoamento – para onde, por economia, de molde a que se evitem repetições desnecessárias, se remete e os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos, para todos os devidos e legais efeitos).
12.°) Razão pela qual se impunha, com o devido respeito, conhecer do objecto do recurso interposto».
4. Notificado desta reclamação, o Ministério Público respondeu-lhe nos termos seguintes:
«1º
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Efectivamente, as razões invocadas pelo reclamante em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso».
II. Fundamentação
O Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 78º-A da LTC, com fundamento na não satisfação dos requisitos do artigo 75º-A desta lei, designadamente por o recorrente não ter indicado, com precisão, as normas cuja apreciação pretendia. Não obstante ter sido convidado a prestar as indicações em falta (artigo 75º-A, nº 6, da LTC), o recorrente continuou a não definir o objecto do recurso de constitucionalidade, enunciando, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo dos preceitos que considera inconstitucionais.
No requerimento de interposição de recurso e no requerimento subsequente em que respondeu ao convite já mencionado, o recorrente indicou os artigos 146º, 150º, 171º e seguintes e 340º do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 16º, nº 1, alínea d), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, artigo 68º do Código de Processo Penal e artigo 80º do Código das Custas Judiciais, e, ainda, dos artigos 360º e 361º, ambos do Código de Processo Penal, na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos fizeram as instâncias. Sustenta agora que definiu o objecto do recurso interposto, face ao que consta dos artigos 2º e 3º da primeira peça e 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da segunda.
Nos dois primeiros artigos é apenas revelado o teor do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – o tribunal recorrido – e as razões que levaram o recorrente a divergir do entendimento do Tribunal Judicial de Aveiro; nos seguintes, para além de imputar às decisões judiciais um vício de inconstitucionalidade material, por violação daquelas disposições legais (!), o recorrente dá-nos conta dos momentos processuais em que terá suscitado as questões de inconstitucionalidade e o modo como o fez, o qual é bem revelador, de resto, da intenção de questionar a constitucionalidade das decisões judiciais proferidas.
Como o recorrente não satisfez, de facto, o requisito constante da segunda parte do nº 1 do artigo 75º-A da LTC – a indicação da norma (normas) cuja inconstitucionalidade pretendia apreciada – importa concluir pelo indeferimento da presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 4 de Março de 2009
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão