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13/CPP AI generated

13/CPP · Tribunal Constitucional

Case Number 13/CPP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 70/2009, que apreciou a legalidade e regularidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2005, veio o partido Nova Democracia (PND) reclamar, nos termos e com os fundamentos seguintes: “Divergência entre os valores das receitas de despesas registadas nas contas anuais e os valores de receitas declaradas ao tribunal por ocasião da prestação de contas da campanha para as eleições autárquicas de 2005.”

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13/CPP · Tribunal Constitucional: Ao elaborar-se o mapa consolidado nacional manualmente (Mapa totalizador) falhou a inclusão do valor de 42,83€ de um dos mapas, valor esse que dizia respeito a um donativo que se destinou ao pagamento das publicações do mandatário financeiro nacional; 8,77€ de um donativo de Oliveira de Azeméis e 5.012,60€ de Carrazeda de Ansiães.

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Full text

Acórdão 105/09

ACÓRDÃO N.º 105/2009

Processo nº 13/CPP

Plenário

ACTA

Aos quatro dias do mês de Março do ano de 2009, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Mário José de Araújo Torres, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 105/2009

I – Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 70/2009, que apreciou a legalidade e regularidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2005, veio o partido Nova Democracia (PND) reclamar, nos termos e com os fundamentos seguintes:

“Divergência entre os valores das receitas de despesas registadas nas contas anuais e os valores de receitas declaradas ao tribunal por ocasião da prestação de contas da campanha para as eleições autárquicas de 2005.”

A conclusão retirada no ponto 6.2.22.2 que leva à conclusão no ponto III não está correcta.

A ECFP não se pronunciou sobre as contas que legalmente devem ser apresentadas mas antes sobre o correcto preenchimento dos mapas auxiliares que exigiu serem preenchidos no âmbito das eleições autárquicas, mapas esses por não serem tratados informaticamente, como um qualquer programa de contabilidade que cumpre as normas estabelecidas no artigo 12° e dos artigos do capitulo III da lei n° 19/2003, podem conter erros de transposição manual do programa de contabilidade para os referidos mapas o que efectivamente aconteceu. As receitas totais foram efectivamente de 27.701,12€., conforme registado no programa de contabilidade. O valor do somatório dos diferentes mapas auxiliares apresentados é de 22.679,75€.

Ao elaborar-se o mapa consolidado nacional manualmente (Mapa totalizador) falhou a inclusão do valor de 42,83€ de um dos mapas, valor esse que dizia respeito a um donativo que se destinou ao pagamento das publicações do mandatário financeiro nacional; 8,77€ de um donativo de Oliveira de Azeméis e 5.012,60€ de Carrazeda de Ansiães.

Deste modo, o total do mapa consolidado registava aquela diferença ou seja, apresentava o valor de 22.636,92€ e não 27.701,12€.

Ora, a falha do PND deveu-se não a uma qualquer omissão de receitas mas a um mau preenchimento dos referidos mapas auxiliares.

Relativamente às despesas totais colocou-se exactamente o mesmo problema. As despesas correctamente registadas na contabilidade são efectivamente de 24.866,81€. Os mapas individuais das candidaturas estão correctos e a soma das diferentes rubricas dos mapas individuais no consolidado apresenta as seguintes diferenças: Combustíveis antes da formalização da candidatura: mais 188,85€; Comunicação antes da formalização da candidatura: mais 363,72€; material de campanha antes da formalização da candidatura: mais 3.687,11€; Acções de campanha antes da formalização da candidatura: mais 1.177,90€; outras despesas antes da formalização da candidatura: 36,49€; Combustíveis após formalização da candidatura: 36,70€; Material de campanha após a formalização da candidatura: 1.597,75€; Acções de campanha após a formalização: 314,40€; Outras despesas após a formalização da candidatura: 505,34€.

Ora, por erro de “lincagem” na folha “excel”, conforme referimos à ECFP, os custos foram sobreavaliados em 7.808,26€ o que perfez um total de despesas no valor de 32.675,07€. As despesas reais conforme consta da contabilidade oficial do partido são pois de 24.866,81€ e o resultado global da campanha é de 2.834,31€ e não de 9.995,32€ conforme referido.

Para que se possa avaliar da complexidade da tarefa, basta dizer que para cada candidatura era exigido preencher 20 mapas e no final eram exigidos mais 4 mapas de consolidação (somatório dos diferentes mapas por candidatura) tudo isto manualmente.

Apesar de o PND ter alegado e demonstrado o que supra se deixa escrito, a verdade é que o Tribunal não aprecia aquelas explicações, ao invés do que faz noutros casos, podendo pois dizer-se que ocorreu omissão de pronúncia.

Tal significa que não pode ser imputada ao PND um incumprimento da disciplina legal mas tão só a ocorrência de um erro material, bastamente explicado, e que deve ter como efeito a constatação da não prática de qualquer ilícito”.

II – Fundamentação

2. A decisão de que reclama o PND foi proferida pelo Tribunal Constitucional em sessão plenária, no âmbito do processo especial de apreciação da legalidade e regularidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2005. Ora, como afirmado, mais recentemente, no Acórdão nº 285/2008, a jurisprudência do Tribunal Constitucional não tem excluído a possibilidade de uma reacção dos interessados contra vícios manifestos ou patentes (eventualmente geradores de nulidade) das suas decisões proferidas no âmbito dos processo de prestação de contas dos partidos políticos. Tem, contudo, sempre alertado para o facto de que “ uma tal possibilidade, necessariamente excepcional, não pode envolver, (…), a simples discordância dos partidos que pretendem apresentar as presentes reacções legais em relação ao inicialmente decidido por uma formação decisória, a propósito da qual não é concebível a existência de uma instância superior ou sequer diversa (…)”.

Ora, na presente reclamação, verifica-se que, apesar de a questão vir formalmente colocada pelo PND como sendo de omissão de pronúncia – geradora, portanto, de eventual nulidade da decisão –, a verdade é que, diferentemente, o que está efectivamente em causa é uma discordância por parte do PND em relação ao sentido do decidido quanto a si no ponto 6.2.22.2 do Acórdão e, consequentemente, no ponto 3º C da decisão. Na verdade, argumenta o PND que o Tribunal Constitucional não apreciou as suas “explicações, ao invés do que faz noutros casos, podendo dizer-se que ocorreu omissão de pronúncia”. A simples leitura do Acórdão n.º 70/2009 permite, contudo, verificar que não foi assim. O acórdão reclamado considerou – transcreveu-a mesmo – a resposta do PND à imputação que, no ponto então em apreciação, lhe fora feita no relatório de auditoria elaborado pela ECFP. O que aconteceu foi que dessa argumentação, que apreciou, não extraiu a conclusão que o PND pretendia. Mas, neste caso, não estamos perante qualquer omissão de pronúncia que deva conduzir à nulidade da decisão reclamada, mas perante uma simples discordância com o sentido desta última; discordância que, como dissemos supra, não é objecto possível de reclamação.

III – Decisão

Nestes termos, indefere-se a reclamação apresentada por Nova Democracia (PND).

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Mário José de Araújo Torres

Gil Galvão

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Maria João Antunes

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos