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1028/08 AI generated

1028/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 1028/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. apresentou reclamação para a confe­rência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 12 de Janeiro de 2009, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto.

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artigo 277.º do Código Penal, artigo 363.º do CPP, artigo 123.º do CPP, artigo 32.º da Constituição, artigo 123.º do Código de Processo Penal; 1028/08 · Tribunal Constitucional: Posteriormente e após o recorrente ter solicitado a nulidade do Acórdão conforme resulta de fls. e face à interpretação que foi reali­zada, este Venerando Tribunal no tocante às consequências da deficiên­cia da gravação das testemu­nhas identificadas, foi suscitada a inconsti­tucionalidade de tal interpretação da lei, não tendo sequer tal questão sido apreciada no douto Acórdão de fls.

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing constitutional jurisdiction scope of review in cassation
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Acórdão 104/09

ACÓRDÃO N.º 104/2009

Processo n.º 1028/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresentou reclamação para a confe­rência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 12 de Janeiro de 2009, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto.

1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte fundamentação:

“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitu­cio­nal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da [LTC], con­tra os acórdãos do Tribu­nal da Relação de Coimbra (TRC) proferidos neste pro­cesso, referindo no requeri­mento de interposição de recurso:

«Efectivamente, no seu requerimento de interposição de recurso e motiva­ção relativa à sentença proferida na 1.ª Instância de fls., o aqui recor­rente arguiu o seguinte:

a) nulidade do aresto do Tribunal de 1.ª Instância com os funda­mentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos e relativos à questão da defi­ciência das gravações das testemunhas indicadas; e

b) inconstitucionalidade do aresto do Tribunal de 1.ª Instância em vir­tude da sua condenação pela prática de um crime do artigo 277.º do Código Penal.

Posteriormente e após o recorrente ter solicitado a nulidade do Acórdão conforme resulta de fls. e face à interpretação que foi reali­zada, este Venerando Tribunal no tocante às consequências da deficiên­cia da gravação das testemu­nhas identificadas, foi suscitada a inconsti­tucionalidade de tal interpretação da lei, não tendo sequer tal questão sido apreciada no douto Acórdão de fls.

Assim sendo, considera‑se que tais decisões violaram designada­mente o disposto nos artigos 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e, mais precisamente, os princípios da igualdade e proporcionalidade das garantias de defesa do arguido, ao inter­pretar como interpretou o que se prescreve no artigo 277.º do Código Penal e artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 123.º, n.º 2, e 363.º do Código do Processo Penal, respectivamente, impregnando estas normas de um conteúdo manifestamente inconstitu­cional, e, por isso, ou seja, pelo conteúdo que lhe deu e também devido àquelas interpretações, recusando a sua aplicação.»

O recurso foi admitido pelo Desembargador Relator do TRC, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que pos­sibilita a prola­ção de deci­são sumária de não conhecimento, ao abrigo do dis­posto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­pe­tência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titu­cionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consi­deradas. A distinção entre os casos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipó­tese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos cri­térios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto.

Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitu­cionalidade haver sido suscitada «durante o pro­cesso», «de modo processual­mente adequado pe­rante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em ter­mos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimen­sões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitucio­nal de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpreta­ção com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como «na interpretação dada pela deci­são recorrida» ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribu­nal a de que (uti­lizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de inconstitucio­nali­dade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma inter­preta­ção que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enun­ciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os opera­dores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.»

3. No presente caso, o recorrente não suscitou durante o processo, antes de proferidas as decisões recorridas – designadamente nas peças processuais por ele identificadas (motivação do recurso endereçado ao TRC e requerimento de arguição de nulidade do acór­dão que julgou improcedente esse recurso, ape­sar de a arguição de nulidade não ser já, em regra, momento adequado à susci­tação da questão de constitucionalidade) – qualquer questão de inconstitucio­nalidade norma­tiva, limitando‑se a questionar a correcção das decisões judi­ciais das instâncias, quer em sede de fixação da matéria de facto apurada, quer quanto à sub­sunção da conduta do recorrente às normas penais consideradas aplicáveis, quer quanto à prescrição do procedimento criminal, quer quanto a questões relativas à indemnização cível arbitrada, o que, manifestamente, não constitui objecto idóneo do recurso de constitucionali­dade.

Na arguição de nulidade do acórdão de 15 de Outubro de 2008, o que o recor­rente aduziu foi o seguinte:

«Crê‑se que no caso sub judice houve não só omissão de pronún­cia como também a decisão vertida no Acórdão e relacionada com a deficiência da gravação é nula, sendo e atento ao teor a inter­pretação efectuada pelos Ex.mos Senhores Juízes inconstitucional.

Assim,

Com efeito, o recorrente pugnou, tal conforme resulta de suas con­clu­sões, que na eventualidade de ser condenado por um crime pre­visto e punido pelos artigos 277.º ou 152.º, ambos do Código Penal, tal decisão seria incons­titucional, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

Sucede que e tal conforme resulta do Acórdão em apreço, foi ratifi­cada a decisão do Ex.mo Juiz a quo que o condena na prática de um crime nos ter­mos do artigo 277.º do Código Penal. Contudo, o Acórdão em apreço, e apesar de tal consideração, é omisso no tocante à questão da eventual inconstituciona­lidade de tal decisão.

Ou seja, tal Tribunal não apreciou a questão deduzida pelo recor­rente, qual seja a da inconstitucionalidade da decisão por força da violação do princí­pio da igualdade e da proporcionalidade.

Crê‑se, pois, que, houve, in casu, omissão de pronúncia, pelo que o alu­dido aresto enferma da nulidade prevista nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, nulidade que aqui expressamente se deixa arguida para os devidos e legais efeitos.

Por outro lado, enferma ainda o Acórdão em apreço de um outro vício, que determina igualmente a sua nulidade.

Assim,

Tal conforme resulta da motivação apresentada pelo recorrente, consi­dera‑se que o depoimento da testemunha A. no seu todo e da testemunha B. em parte, estão inaudíveis, razão pela qual e atento à deficiência de tais grava­ções, impedem a adequada fixação e apre­ciação da prova, razão pela qual se considera tal deficiência uma nulidade para o efeito expressa­mente evocada.

No Acórdão em apreço considera‑se que a falta da gravação ou a sua defi­ciência não está expressamente consagrada na lei como nuli­dade e como tal traduz‑se numa irregularidade, pelo que, ao não ser arguida pelo interessado no prazo de 3 dias, considera‑se sanada, razão pela qual jul­gou‑se assim improce­dente a evocada nulidade.

Ora e salvo melhor e douta opinião, considera‑se que tal entendi­mento não tem suporte legal.

E não tem suporte legal, já que não há qualquer disposição legal que determine que a obrigatoriedade de o recorrente tomar conheci­mento da falha da gravação logo que receba as cassetes, sendo certo que não se pode colocar em causa a boa fé do mandatário do recorrente, que desconhecia em absoluto das falhas ou deficiências da gravação.

Por outro lado e atento ao disposto no artigo 363.º do CPP, resulta claro que a deficiência da gravação constitui uma nulidade, pois e ao estarem inaudí­veis as declarações das testemunhas, não pode con­siderar‑se que as mesmas estejam documentadas.

Pelo que o Acórdão em apreço, ao indeferir a evocada nulidade, é o mesmo nulo, por violação do disposto nos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), e 363.º do CPP.

Diga‑se ainda e caso se considere que a deficiência da gravação não cons­titui uma nulidade, mas sim uma irregularidade, diga‑se então que neste caso e contrariamente ao entendido no Acórdão em apreço, tal irregularidade é de conhecimento oficioso, devendo para o efeito ser aplicado o regime previsto no n.º 2 do artigo 123.º do CPP, a qual só pode ser sanada com a realização de um novo julgamento, proce­dendo‑se à inquirição das testemunhas em causa. (Neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 1 de Julho de 2008, e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de Outubro de 2007).

Ora, a falta total ou parcial da gravação, ou a sua deficiente grava­ção, são imputáveis ao Tribunal e não à parte, e, tal como refere Germano Fernan­des ‘afecta o próprio valor do julgamento, por não pro­duzir os efeitos que se destinava, devendo repercutir‑se na subsistência do mesmo, desconformidade entre o que a acta do mesmo documenta e a realidade dos factos’.

Tal irregularidade afecta a verdade do julgamento e do próprio Acór­dão, como acto dependente do julgamento, razão pela qual o Acórdão em apreço e também por este motivo é nulo, por violação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), e n.º 2 do artigo 123.º, ambos do CPP, nulidade esta que aqui expres­samente se evoca.

Caso assim não se entenda, e na hipótese de se manter a decisão do Acór­dão em apreço, é inconstitucional, já que estamos na presença de uma violação de princípios penais consagrados na Constituição da República, nomeadamente o direito de ver reapreciada a prova em recurso, princípios estes consagrados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, incons­titucionalidade esta que aqui expres­sa­mente se evoca para os devidos e legais efeitos.

Assim e atento ao supra indicado e por tais motivos, o Acórdão em apreço enferma assim de vícios que determinam a sua nulidade insanável.»

Como é patente, em passagem alguma desta peça processual o recor­rente susci­ta adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade norma­tiva, pois não imputa a qualquer norma de direito ordinário devidamente identi­ficada (ou a qualquer interpretação normativa, dotada de generalidade e abs­tracção e cujo sentido seja claramente definido) a violação de normas ou prin­cípios constitucionais. A violação de princípios constitucionais é imputada pelo recorrente directamente às próprias decisões judiciais, em si mesmas conside­radas, quer ao condenarem‑no por um crime previsto pelo artigo 277.º do Código Penal, quer ao qualificarem como irregularidade, e não como nulidade, a alegada deficiência das grava­ções.

Aliás, nem sequer no requerimento de interposição de recurso para o Tri­bunal Constitucional (apesar de tal ser já modo e momento impróprios para a suscitação da questão de constitucionalidade), o recorrente logrou identificar, com o mínimo de inteligibilidade, quais as interpretações normativas que teriam sido aplicadas pelas decisões recorridas e cuja conformidade constitu­cional ele pretendia ver apreciada.

Por absoluta falta de suscitação de qualquer questão de inconstitucionali­dade normativa por parte do recorrente, o presente recurso surge como inadmissível, o que deter­mina o não conhecimento do seu objecto.”

1.2. A reclamação apresentada pelo recorrente assenta nos seguintes fundamen­tos:

“1. Introdução

«Todo o acto comunicativo e significativo requer um processo de descodi­ficação para que possa apreender‑se o respectivo conteúdo» (cf. Prof.ª Paula Costa e Silva, Acto e Pro­cesso, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 342).

Os actos processuais, que são actos de comunicação (cf. Prof.ª Paula Costa e Silva, ibidem, p. 40) inseridos na dinâmica dialógica que é o pro­cesso, não são excepção.

As mais das vezes, a actividade hermenêutica exigida pelos actos proces­suais é como que inconsciente – o que, aqui como no domínio da inter­pretação da lei, não significa inexis­tente sendo logicamente viciado o in claris non fit interpretatio – pois, vista no contexto do movimento dinâmico do pro­cesso e, sobretudo, à luz dos actos que mais de perto constituem os seus ante­cedentes, o respectivo sentido mostra‑se relativamente claro, logo a uma pri­meira aproximação (interpretativa).

Mas, por vezes, não é assim, tornando‑se indispensável um labor interpre­tativo mais articulado e exigente.

Labor esse a que se não pode escapar – pelo menos, através de drásticas decisões ime­diatas de rejeição – sem com isso se incorrer em risco de denega­ção do direito à tutela jurisdi­cional efectiva.

Aliás, não se pode perder de vista que, indo além disso, o Tribunal Cons­titucional, a outros propósitos, tem insistido, e bem, em que decisões ime­diatas de rejeição, sem convites ao necessário aperfeiçoamento que podiam caber no caso, se mostram lesivos do direito à tutela jurisdicional efectiva (cf., p. ex., os Acórdãos n.ºs 265/2001 e 320/2002).

2. As inconstitucionalidades alegadas pelo ora recorrente

Ora, no presente caso, crê o recorrente que da conjugação dos sucessi­vos actos proces­suais que foram juntos – e, pelo menos em parte, de que a pró­pria decisão sumária se socorreu – se depreende com meridiana clareza quais as questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas, assim como a sua natureza normativa.

Assim, da conjugação entre o seu requerimento de interposição de recurso e do seu requerimento de fls. transcrito (e tomado em conta pelo Tribu­nal Constitucional, a pp. 4 e seguintes), resulta claramente que são duas as questões de constitucionalidade suscitadas:

– uma, a dos artigos 277.º ou 152.º do CP, sendo claro que, apesar do dis­posto no artigo 79.º‑C da LTC, esclarece o recorrente que considera haver «violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade», a isso se refe­rindo a indicação dos artigos 9.º, alínea b), 13.º, e 18.º, n.º 1, da Constituição;

– outra, a dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 123.º, n.º 2, e 363.º do CPC, «por violação dos princípios penais, nomeadamente o direito de ver reapre­ciada a prova em recurso, princípios estes consagrados no artigo 32.º da Constituição», sendo que, não tendo visto esta questão versada no acórdão recorrido, o recorrente invocou ainda o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição.

Igualmente resultam da mesma conjugação as normas ou interpretações normativas consideradas inconstitucionais e, bem assim, a sua natureza norma­tiva (ou de interpretação normativa) sindicável pelo Tribunal Constitucional.

3. A primeira inconstitucionalidade alegada pelo ora recorrente

Assim, e quanto à primeira, do referido requerimento que a douta Deci­são Sumária transcreve consta expressamente que «o recorrente pugnou, tal conforme resulta de suas conclusões, que, na eventualidade de ser condenado por um crime previsto e punido pelos artigos 277.º ou 152.º, ambos do Código Penal, tal decisão seria inconstitucional, por violação dos princípios da igual­dade e da proporcionalidade» (p. 4; sublinhado nosso).

a) Ora, por sua vez, das referidas conclusões consta claramente a interpre­tação normativa qualificada como inconstitucional, podendo nelas ler‑se que «o recorrente não podia ser condenado nem pelo crime previsto e punido pelo artigo 277.º, n.º 1, alínea a), nem pelo crime previsto e punido no artigo 152.º, ambos do Código Penal, sendo totalmente absurdo e abertamente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionali­dade, considerar que, não tendo o aqui recorrente obrigações legais ou regula­mentares em matéria de segurança e saúde no trabalho e não podendo, por isso, ser punido por contra‑ordenações consubstanciadas na respectiva violação, possa o aqui recorrente, a titulo individual, ter respondido criminalmente por infracção constituída pela infracção de disposições legais ou regulamentares nessa matéria, tal como sucedeu na douta sentença em apreço, razão pela qual a interpretação que foi aí realizada aos preceitos legais é assim manifestamente inconstitucional».

Assim sendo, é identificável a questão de constitucionalidade suscitada pelo ora recorrente, assim como a sua natureza normativa

4. A segunda inconstitucionalidade alegada pelo ora recorrente

Quanto à segunda questão atrás identificada, a situação é ainda mais patentemente clara.

Do referido requerimento, que a douta Decisão Sumária transcreve, consta expressamente que «no acórdão em apreço considera‑se que a falta de gravação ou a sua deficiência não está expressamente consagrada na lei como nulidade e como tal traduz‑se numa irregularidade, pelo que, ao não ser arguida pelo interessado no prazo de 3 dias» (p. 5).

E apesar de, a seguir, se salientar que tal interpretação não corresponde, logo no plano ordinário, aos dados legislativos disponíveis, acrescenta‑se que, não se entendendo assim (e, portanto, admitindo que estamos perante uma interpretação válida no plano ordinário), estaríamos perante uma violação da Constituição.

Parece a todas as luzes evidente que estamos perante uma questão de inconstitucionalidade de uma norma (ou interpretação normativa).

Basta pensar que, no seu Acórdão n.º 42/2007, o Tribunal Constitucio­nal julgou «inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 123.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de consagrar o prazo de três dias para arguir irregularidades contados da notifi­cação da acusação em processos de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objectiva inexigibilidade da res­pectiva arguição».

Norma ou interpretação normativa que, na sua natureza, na sua generali­dade e mesmo na sua material problematicidade constitucional, em nada se distingue da aplicada pela decisão recorrida e invocada pelo ora recor­rente.”

1.3. O representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou res­posta, no sentido de que “a presente reclamação é manifestamente improcedente”, dado que “a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inveri­ficação dos pressupostos do recurso”.

O recorrido C. também respondeu, propug­nando a improcedência da reclamação.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. A decisão sumária ora reclamada assentou o não conhecimento do recurso na constatação de o recorrente não ter suscitado adequadamente, perante o tribunal que profe­riu a decisão recorrida, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, já que não imputou a qualquer norma de direito ordinário (ou a qualquer interpretação normativa dele extraída, dotada de generalidade e abstracção, e com o respectivo sentido devidamente identi­ficado) a violação de princípios ou normas constitucionais.

A presente reclamação em nada infirma essa constatação, antes a reforça, pois o que continua a questionar é a correcção das decisões judi­ciais das instâncias, quer quanto à sub­sunção da concreta conduta do recorrente à norma penal considerada aplicável (o artigo 277.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, que incrimina quem, no âmbito da sua actividade pro­fissional, infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modifi­cação ou conservação, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado – norma a propósito da qual nenhuma questão de inconstitucionalidade vem suscitada), quer quanto à qualificação como mera irregularidade (e não como nulidade) de alegada deficiência de gravação de determina­dos depoimentos, o que, manifestamente, não constitui objecto idóneo do recurso de constitu­cionali­dade.

3. Termos em que, sem necessidade de considerações suplementares, acor­dam em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 4 de Março de 2009.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos