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96/09 AI generated

96/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 96/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. apresentou reclamação, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Cons­titucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Presidente do Tribunal da Rela­ção de Coimbra (TRC), de 12 de Dezembro de 2008, que não admitiu o recurso por ele inter­posto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contra o despacho daquela entidade, de 25 de Novembro de 2008, que indeferira recla­mação contra o despacho da Juíza do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Man­gualde, que não admitira, por extemporaneidade, recurso interposto para aquela Relação da decisão que julgou improcedente impugnação judicial de decisão administrativa proferida em processo de contra‑ordenação.

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artigo 411.º do Código de Processo Penal, artigo 411.º do CPP, artigo 413.º do CPP, artigo 20.º da Constituição; 96/09 · Tribunal Constitucional: Estamos perante um processo de contra‑ordenação, regulado pelo Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, cuja disciplina permite o recurso para o tribunal da Relação da decisão proferida pelo tribunal de comarca (artigo 73.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).

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challenge of administrative decisions time limits for seeking redress opposition proceedings standing against building permit late objection to debt enforcement challenge of cancellation
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Full text

Acórdão 102/09

ACÓRDÃO N.º 102/2009

Processo n.º 96/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresentou reclamação, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Cons­titucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Presidente do Tribunal da Rela­ção de Coimbra (TRC), de 12 de Dezembro de 2008, que não admitiu o recurso por ele inter­posto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contra o despacho daquela entidade, de 25 de Novembro de 2008, que indeferira recla­mação contra o despacho da Juíza do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Man­gualde, que não admitira, por extemporaneidade, recurso interposto para aquela Relação da decisão que julgou improcedente impugnação judicial de decisão administrativa proferida em processo de contra‑ordenação.

1.1. O aludido despacho de 12 de Dezembro de 2008 indeferiu a reclamação contra a não admissão, por extemporaneidade, do recurso interposto para o Tribunal da Rela­ção de Coimbra, com a seguinte fundamentação:

“I – A., arguido no processo de con­tra‑ordenação pendente no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Man­gualde sob o n.º 451/06.7TBMGL, interpôs recurso, visando a revogação da decisão ali proferida que julgou improcedente a impugnação judicial por ele apresentada contra a decisão da competente autoridade administrativa (Direc­ção‑Geral dos Recursos Florestais), que lhe impôs o arranque, em 10 dias úteis, dos choupos existentes no seu prédio rústico, denominado Cancela, sito em Penalva do Castelo.

No entanto, a M.ma Juíza a quo não admitiu o recurso, por extemporâ­neo.

Inconformado, apresentou a presente reclamação, visando obter o rece­bimento daquele recurso.

Não foi oferecida resposta e a M.ma Juíza a quo manteve o despacho reclamado.

II – Para a dilucidação da reclamação importa ter presentes os seguintes elementos:

1. O arguido foi notificado da decisão que pretende impugnar no dia 20 de Junho de 2008;

2. O recurso foi interposto no dia 8 de Julho de 2008.

III – Em face destes elementos, há, agora, que apreciar da bondade da decisão de não admitir o recurso.

Estamos perante um processo de contra‑ordenação, regulado pelo Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, cuja disciplina permite o recurso para o tribunal da Relação da decisão proferida pelo tribunal de comarca (artigo 73.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).

Contudo, conforme determina o n.º 1 do artigo 74.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o prazo de interposição de recurso é apenas de 10 dias, e não de 20 dias, já que não é aplicável subsidiariamente ao processo de contra‑ordenação o prazo de 20 dias fixado no artigo 411.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal. E contra isto não argumente o reclamante com a declaração de inconstitucionalidade de que aquela disposição do regime con­tra‑ordenacional foi objecto [cf. Acórdãos n.ºs 462/2003 do Tribunal Constitu­cional, in Diário da República, II Série, de 24 de Novembro de 2003, e 27/2006, de 10 de Janeiro, in Diário da República, I Série‑A, de 3 de Março de 2006, bem como as Decisões Sumárias n.ºs 284/2004 e 318/2005], pois que esse juízo de inconstitucionalidade reporta‑se, tão‑somente, à desigualdade resultante da circunstância de se conceder ao recorrido um prazo mais alargado (15 dias, na altura, e agora 20 [após a recente reforma processual penal (Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto)]) que ao recorrente (10 dias).

No entanto, se a ambos for concedido o mesmo prazo, ou seja, o pre­visto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, creio que está afastada a apontada inconstitucionalidade, na medida em que fica assegurada a plena igualdade de armas aos sujeitos de um processo (o con­tra‑ordenacional) concebido para ser tramitado de forma mais célere que o pro­cesso criminal, o que se afigura razoável e ajustado à natureza dos respectivos ilícitos.

Vale isto por dizer que, no caso, o prazo conferido ao reclamante para a interposição de recurso é de 10 e não de 20 dias, como ele sustenta (artigo 74.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), sendo certo ainda que este entendimento respeita inteiramente os ditames constitucionais da igualdade e do processo equitativo (artigos 13.º e 20.º, n.º 4, da CRP).

Acresce que o argumento avançado pelo reclamante, tendo por funda­mento o teor da notificação feita ao Ministério Público para responder ao seu recurso, também não convence quanto à desigualdade de armas, na medida em que, pese embora remeta para o disposto no artigo 413.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, nada adianta quanto ao prazo concretamente concedido para a resposta. Aliás, são diferentes os prazos fixados em cada um desses n.ºs, num 20 dias e no outro 30 dias, ficando, assim, por saber a qual deles é que a senhora Escrivã de Direito se referia, quando procedeu àquela notificação (folhas 31).

A remissão para os aludidos preceitos processuais deve ser entendida como efectuada, não para esses prazos, mas sim para a forma com deve ser modelada a resposta a ser apresentada eventualmente pelo Ministério Público, dentro sempre do prazo estabelecido para o processo de contra‑ordenação. Do teor da referida notificação ou mesmo dessa remissão não é possível concluir, contrariamente ao que sustenta o reclamante, que ao Ministério Público foi concedido prazo superior para a resposta, que, saliente‑se, não se sabe sequer se chegou a ser apresentada e, tendo‑o sido, também se ignora se foi dentro de 10 dias. O argumento do reclamante só teria sentido se a resposta tivesse sido oferecida pelo Ministério Público para além desse prazo e a M.ma Juíza admi­tisse a sua junção. Só que isso não consta que tenha sucedido, o que deita por terra o mencionado argumento do reclamante.

Esclarecido este ponto, no fundo, o fulcro da reclamação, ou seja, que o prazo para o exercício do direito ao recurso é de 10 dias, importa ver se, no caso, foi ou não tempestivamente exercido pelo reclamante.

Como a decisão foi notificada àquele no dia 20 de Junho de 2008, o dito prazo, cuja contagem se iniciou no dia seguinte (21 de Junho de 2008) e não sofreu qualquer interrupção ou suspensão, terminou no dia 30 de Junho de 2008. O reclamante poderia ainda interpor o recurso nos três dias úteis subse­quentes, ou seja, nos dias 1, 2 e 3 de Julho de 2008, mediante o pagamento de multa, faculdade conferida pelos artigos 107.º, n.º 5, do Código de Processo Penal e 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, mas também não o fez dentro desse prazo suplementar, que terminou precisamente a 3 de Julho, e não invo­cou sequer justo impedimento, pelo que a interposição do recurso, a 8 desse mês, terá de ser considerada extemporânea, como acertadamente se ajuizou no despacho reclamado.

Deste modo, não assiste razão ao reclamante em se insurgir contra a deci­são da M.ma Juíza a quo, que, ao não admitir o recurso, por extemporâneo, fez a melhor interpretação e aplicação do disposto nos artigos 144.º, n.ºs 1 e 2, e 145.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, 104.º, n.º 1, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 74.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.”

1.2. Notificado deste despacho, o reclamante dele interpôs recurso para o Tribu­nal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da LTC, pretendendo que fosse “apreciada a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto‑Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, quando, conjugado com o artigo 411.º do Código de Processo Penal, decorre que, em processo contra‑ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o seu recurso possa ser mais curto do que o prazo da correspondente resposta que for concedido ao Ministério Público para o efeito, independentemente de esta entidade se abster de apresentar resposta ou de a apresentar antes de decorrido o prazo de 10 dias, facto ou interpretação que constituem uma violação a direitos, princípios e garantias constitucionalmente consagrados, como sejam o princípio da igualdade, o direito a um processo equitativo e o direito de defesa, plasmados nos artigos 13.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10, e 204.º da Constituição da República Portuguesa, questões suscitadas aquando da reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto e na qual se referiram, e aqui novamente se apontam, as decisões do Tri­bunal Constitucional que já se haviam pronunciado anteriormente no sentido da inconstitu­cionalidade daquele n.º 1 do artigo 74.º do referido diploma na orientação apontada, nomea­damente, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 27/2006, de 10 de Janeiro, e 462/2003, de 14 de Novembro, e ainda as Decisões Sumárias n.ºs 284/2004 e 318/2005 do Tribunal Constitucional”.

1.3. Pelo despacho de 12 de Dezembro de 2008 – ora reclamado –, o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Consti­tucional, com a seguinte fundamentação:

“O recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e visa, conforme consta do requeri­mento, obter a declaração de inconstitucionalidade do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, conjugado com o artigo 411.º do CPP, quando dele decorre que, em processo contra‑ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, o que violaria o princípio da igualdade de armas e o direito a processo equitativo.

Sucede, porém, que, em parte alguma da decisão que o recorrente pre­tende pôr em crise interpretei qualquer das normas indicadas no sentido de, em processo de contra‑ordenação, conceder ao recorrido um prazo diferente (mais longo) do que o conferido ao recorrente. Pelo contrário, o que decidi é que ambos dispõem de igual prazo, o de 10 dias fixado no artigo 74.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, assim ficando assegurada a total igualdade de armas entre os sujeitos processuais.

Afigura‑se‑me, por isso, que o recurso é manifestamente infundado e, con­sequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 2 (parte final), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, indefiro o requerimento que antecede, não admitindo o respectivo recurso.”

1.4. Na presente reclamação, o reclamante, após referenciar as precedentes vicissitudes processuais, desenvolve a seguinte argumentação:

“8 – Na verdade, o reclamante não ignora que a inconstitucionalidade do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, designada­mente nos termos em que foi declarada com força obrigatória geral, não ocorre se o prazo concedido para a interposição de recurso for idêntico ao concedido ao Ministério Público para a resposta, pois que se assim suceder ficará assegu­rada a igualdade de armas;

9 – Porém, o que se afigura como óbvio ao reclamante é que isso não sucedeu nos presentes autos. Desde logo porque, ao contrário do decidido pelo Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, a notificação do Ministério Público nos termos e para os efeitos do artigo 413.º do CPP não pode deixar de ser entendida como tendo sido feita, também, para o prazo que nele se encontra fixado;

10 – Dizer‑se que a remissão para o artigo 413.º do CPP é restrita aos ter­mos como deve ser modelada a resposta a ser apresentada eventualmente pelo Ministério Público é, salvo o devido respeito e melhor opinião, um enten­dimento que não tem qualquer suporte nos termos do processado e que carece portanto de fundamento legal e fáctico;

11 – Depois, defender‑se que os n.ºs 1 e 2 do artigo 413.º do CPP consa­gram diferentes prazos, num 20 dias e no outro 30 dias, ficando assim sem se saber a qual deles é que a senhora Escrivã de Direito se referia quando procedeu àquela notificação, sempre será irrelevante, pois, em qualquer dos casos, o prazo concedido é sempre superior aos 10 dias concedidos ao recor­rente para a interposição do seu recurso;

12 – Depois ainda porque, ao contrário do entendimento defendido pelo Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, para que ocorra a desigualdade de armas que consubstancia a inconstitucionalidade do referido artigo 74.º, n.º 1, não é exigível que a data em concreto da apresentação da res­posta do Ministério Público se situe para além do prazo de 10 dias. Basta, para tanto, que o prazo concedido para esse efeito seja superior aos 10 dias. Tanto basta para que se possa concluir que um dos intervenientes processuais ficou favorecido em relação ao(s) outro(s);

13 – Ora, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra entendido que o prazo para a resposta do Ministério Público foi de 10 dias e portanto o mesmo prazo que se encontra consagrado para efeitos de interposição de recurso no artigo 74.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o que não suce­deu pelos motivos supra referidos, verifica‑se a inconstitucionalidade apontada pelo reclamante que sustenta que da conjugação desta disposição legal com o artigo 411.º do Código de Processo Penal não pode decorrer que, em processo contra‑ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o seu recurso possa ser mais curto do que o prazo da correspondente resposta que for concedido ao Ministério Público. Sendo estes prazos diferentes, como sucedeu in casu, ocorre violação de direitos, princípios e garantias constitucionalmente consa­grados, como sejam o princípio da igualdade, o direito a um processo equita­tivo e o direito de defesa, plasmados nos artigos 13.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10, e 204.º da Constituição da República Portuguesa, sendo portanto inconsti­tucional o entendimento sufragado pelo Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra.

Termos em que deve o despacho em crise ser revogado, e, consequente­mente, ser substituído por outro que admita o recurso interposto pelo recla­mante a fls. ... para este Tribunal Constitucional.”

1.5. O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional emitiu parecer em que sustenta que “a presente reclamação carece manifestamente de fundamento, já que a decisão de que se pretendeu recorrer para este Tribunal não aplicou a interpretação normativa questionada pelo recorrente, considerando, de forma explícita, aplicável ao prazo de interposição de recurso em processo contra‑ordenacional exactamente o mesmo prazo, quer para o recorrente, quer para o Ministério Público”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Como inequivocamente resulta da fundamentação do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de Dezembro de 2006, que o recorrente pretendeu impugnar perante o Tribunal Constitucional, nele não foi acolhido o critério normativo identi­ficado no requerimento de interposição de recurso – o de que “em processo con­tra‑ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o seu recurso possa ser mais curto do que o prazo da correspondente resposta que for concedido ao Ministério Público para o efeito” –, o que determina a inadmissibilidade do presente recurso, quer interposto ao abrigo da alínea b), quer interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Pelo contrário, o que nesse despacho se entendeu foi que têm a mesma duração de dez dias os dois referidos prazos, tendo‑se dado como assente, face à análise feita aos ter­mos processuais constantes dos autos – análise esta que, obviamente, não é susceptível de ser censurada ou corrigida pelo Tribunal Constitucional – que a notificação feita ao Ministério Público para responder ao recurso do ora reclamante, “pese embora remeta para o disposto no artigo 413.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, nada adianta quanto ao prazo con­cretamente concedido para a resposta”, pelo que “a remissão para os aludidos preceitos pro­cessuais deve ser entendida como efectuada, não para esses prazos, mas sim para a forma com deve ser modelada a resposta a ser apresentada eventualmente pelo Ministério Público, dentro sempre do prazo estabelecido para o processo de contra‑ordenação”, isto é, dentro do prazo de dez dias.

Daqui igualmente decorre que o critério normativo aplicado na decisão de que se intentou recorrer para o Tribunal Constitucional nunca foi objecto de qualquer emissão de juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional, o que inviabiliza a interposição de recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Trata‑se de situação similar à versada no Acórdão n.º 573/2006, desta 2.ª Secção, onde se consignou:

“Resta, assim, o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cuja admissibilidade depende, além do mais, do apura­mento de ter a decisão recor­rida aplicado norma já anteriormente julgada [ou declarada – acrescente‑se (cf., entre outros, o Acórdão n.º 374/99)] inconstitu­cional pelo Tribunal Constitucional.

Ora, no caso, não se verifica esse requisito de identidade entre a dimen­são norma­tiva anteriormente julgada (ou declarada) inconstitucional pelo Tri­bunal Constitucional e a dimensão normativa aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida. Com efeito, no citado Acórdão n.º 27/2006, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucio­nalidade, com força obrigatória geral, da norma questionada «quando dela decorre que, em pro­cesso con­tra‑ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do prin­cipio da igual­dade de armas, inerente ao principio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição» (realce acrescentado), partindo da inter­pretação – seguida pelas decisões sobre que recaíram os juízos de inconstitu­cionalidade a cuja generalização procedeu, interpretação essa cuja cor­recção, em sede de direito ordinário, não competia ao Tribunal Constitucional apreciar – de que o prazo para a resposta era de 15 dias, superior ao prazo de 10 dias para a motivação do recurso da decisão da impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória de infrac­ção contra‑ordenacional. Diferentemente, no presente caso, o acórdão recorrido não adoptou essa interpretação, conside­rando que o prazo para a resposta ao recurso jurisdicional era de 10 dias, tal como o prazo concedido ao recorrente, não competindo ao Tribunal Consti­tucional pronunciar‑se sobre a bondade desse entendimento, em sede de interpretação do direito ordi­nário. Não aplicou, assim, a decisão recorrida a interpretação considerada incons­titucional pelo Acórdão n.º 27/2006, o que, por falta do apontado requisito, implica que o recurso inter­posto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (…) é inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto.”

Pelas razões expostas, o recurso interposto era efectivamente inadmissível, por a decisão recorrida não ter aplicado o critério normativo identificado no requerimento de interposição de recurso, mas antes o critério de que tem a mesma duração de dez dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação das decisões dos tribunais de 1.ª instância sobre impugnações judiciais de decisões administrativas proferidas em processo de con­tra‑ordenação, quer o prazo da respectiva resposta (entendimento este que, aliás, constitui hoje jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2009, de 4 de Dezembro de 2008, publicado no Diário da República, I Série, n.º 11, de 16 de Janeiro de 2009), pelo que se justifica a confirmação do despacho reclamado.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, confir­mando o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 4 de Março de 2009.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos