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1031/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 1031/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do Acórdão nº 40/2009, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação da decisão de não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, vem agora a reclamante A. solicitar a aclaração da decisão proferida, nos termos seguintes: «1°) Salvo o devido respeito a decisão em apreço sofre de ambiguidade e diz-se que a mesma é ambígua porquanto encerra em si uma opção cujo critério e liquidez não se têm por seguras, tendo em conta o sentido que decorre e que lhe é dado pelo Acórdão do STJ de 13.11.96, no processo n°4435, ou como se refere no Acórdão no 485/2000, desse douto Tribunal Constitucional, por isso mesmo o presente pedido de aclaração visa superar dúvidas relativas a imperfeição reportadas no texto da decisão;

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1031/08 · Tribunal Constitucional: 3º) Ora, retira-se que a inconstitucionalidade arguida mostra-se levantada de forma expressa e devidamente enunciada por remissão conforme decorre da conjugação da matéria ínsita no art° 12° e pontos 4º e 5º da reclamação levada junto do Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality scope of review in cassation appealability of remand decision withdrawal of revision request appealability of interlocutory decision
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Acórdão 96/09

ACÓRDÃO N.º 96/2009

Processo nº 1031/08

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificada do Acórdão nº 40/2009, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação da decisão de não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, vem agora a reclamante A. solicitar a aclaração da decisão proferida, nos termos seguintes:

«1°) Salvo o devido respeito a decisão em apreço sofre de ambiguidade e diz-se que a mesma é ambígua porquanto encerra em si uma opção cujo critério e liquidez não se têm por seguras, tendo em conta o sentido que decorre e que lhe é dado pelo Acórdão do STJ de 13.11.96, no processo n°4435, ou como se refere no Acórdão no 485/2000, desse douto Tribunal Constitucional, por isso mesmo o presente pedido de aclaração visa superar dúvidas relativas a imperfeição reportadas no texto da decisão;

2°) Na verdade, a decisão aclaranda, na forma em que se está a expor, contraria a já vasta e sedimentada Jurisprudência emanada por esse Venerando Tribunal Constitucional e colide com a própria génese da própria Lei do Processo do Tribunal Constitucional, pois incidiu numa questão meramente formal e facilmente ultrapassável através do convite ao aperfeiçoamento, relegando, e não conhecendo por via disso, a questão de fundo ou substancial qual seja a de que a não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pela interpretação emprestada aos segmentos normativos da al° f) do art° 400º do C.P.Penal na versão da Lei n° 48/2007 de 02/08 e do art° 5°, n 2 al° a) do C.P.Penal, viola o princípio constitucional da não retroactividade da Lei Nova, formalmente previsto no art° 29°, no 4 da Constituição da Republica Portuguesa;

3º) Ora, retira-se que a inconstitucionalidade arguida mostra-se levantada de forma expressa e devidamente enunciada por remissão conforme decorre da conjugação da matéria ínsita no art° 12° e pontos 4º e 5º da reclamação levada junto do Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

No entanto se o douto Tribunal Constitucional por uma opção metodológica ou de cariz instrumental e pelas razões apontadas no próprio citado Acórdão n° 106/99, pretendesse a enunciação expressa da interpretação podia e devia formular o convite ao aperfeiçoamento, tanto mais que impõe-se ao Juiz um papel cada vez mais interventor de modo a tornar mais proveitosa a actividade dos Tribunais a quem incumbe, por inerência constitucionalmente consagrada, dirimir conflitos e não tanto proferir decisões de pura forma;

4º) Efectivamente esse Douto e Venerando Tribunal Constitucional proferiu decisão de forma em detrimento da decisão de fundo, denegando, por isso, à recorrente o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva na medida em que a decisão proferida não se mostra equitativa porque desprovida da garantia ínsita no art° 20°, n° 4, da Constituição que contém, ela mesma, toda aquela dimensão axiológica, que a jurisprudência quer da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, quer do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quer mesmo, como já foi referido a vasta e emanada por esse Venerando Tribunal Constitucional, tem entendido como critério de efectivação do direito a um processo equitativo previsto no artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

5°) Por outro lado, e nesta mesma linha argumentativa, cumpre referir que a questão dicidenda, como se encontra referido na Reclamação levada junto do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tem sido objecto de grande controvérsia jurisprudencial o que se por um lado leva a concluir que em casos paradigmáticos os recursos foram admitidos por outro lado também levará a concluir que num futuro próximo virá, com toda a certeza, tal questão ser objecto de fixação de jurisprudência obrigatória.

6°) Ora, por isso mesmo, mau grado a inconstitucionalidade invocada e dirimida por essa Venerando Tribunal Constitucional com fundamento em mera questão formal facilmente ultrapassável com o convite ao aperfeiçoamento, a arguida questão da inconstitucionalidade invocada também por razões de equidade e de igualdade sempre deveria e podia ser objecto de apreciação e conhecimento, na medida em que pelas motivos invocados tal direito de futuro poderá vir a ser formalmente e abstractamente consagrado mas nessa altura já ineficaz por inaplicável em relação à recorrente, configurando isso mesmo um critério injusto porque desigual.

Assim sendo face ao ora exposto requer a mencionada aclaração e, tendo em conta o princípio da equidade formalmente consagrado no art° 6° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o art° 20º nº 4 da Constituição da Republica Portuguesa e a já vasta e uniforme jurisprudência emanada por esse Venerando e Douto Tribunal Constitucional que tem influído nos vários ramos cio direito e nas suas reformas, vem humildemente requer a VExª se digne ordenar o convite ao aperfeiçoamento, notificando a recorrente para ao invés da enunciação por remissão da interpretação de inconstitucionalidade vir enunciar de forma expressa essa mesma interpretação de inconstitucionalidade».

2. Notificado deste requerimento, o Ministério Público respondeu-lhe nos termos seguintes:

«1º

A pretensão deduzida consubstancia um uso inadmissível do incidente pós - decisório invocado.

2°

Na verdade, a decisão reclamada é perfeitamente clara e insusceptível de dúvida, não padecendo de qualquer obscuridade que o reclamante, aliás, não concretiza, limitando-se a dissentir do sentido do acórdão proferido».

3. Decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código de Processo Civil e 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o esclarecimento de alguma ambiguidade que a mesma contenha. Ou seja, pode pedir o esclarecimento de alguma passagem se preste a interpretações distintas, usando um meio processual que possibilita a superação de dúvidas relativas a eventuais imperfeições que se reportam ao texto da sentença, mas que não a afectam enquanto acto jurídico (Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 485/2000 e 533/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

No caso em apreço, é manifesto que a requerente não assinala uma qualquer passagem do acórdão aclarando que se preste a interpretações distintas, tornando o texto da decisão imperfeito.

Do requerimento resulta, isso sim, que a requerente discorda do já definitivamente decidido quanto à inutilidade do convite previsto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC e, em última instância, quanto ao não conhecimento do objecto do recurso interposto.

4. Pelo exposto, porque não há qualquer razão para aclarar o Acórdão nº 40/2009, indefere-se o requerido.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2009

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão