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891/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 891/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central de Instrução Criminal, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público, B. e C., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 14 de Outubro de 2008.

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artigo 310º do Código de Processo Penal; 891/08 · Tribunal Constitucional: O Tribunal decidiu, ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto do despacho que pronunciou o recorrente nos termos do nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal. Na parte que é objecto de reclamação, concluiu-se que tal despacho não constitui uma decisão final para o efeito de poder ser interposto recurso de inconstitucionalidade.

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Acórdão 95/09

ACÓRDÃO N.º 95/2009

Processo nº 891/08

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central de Instrução Criminal, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público, B. e C., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 14 de Outubro de 2008.

2. Em 10 de Dezembro de 2008 foi proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto. Para o que agora releva, com o seguinte fundamento:

«Requer-se, ainda, a apreciação de outras normas – reportadas aos artigos 287º, nº 3, alínea f), 188º, nº 3, 188º, nº 3, e 283º, nº 3, alínea f), e 126º, nº 3, e 188º, nº 1 do Código de Processo Penal –, que, segundo o recorrente, foram efectivamente aplicadas pelo juiz de instrução no despacho que o pronunciou pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.

Sucede, porém, que “o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC só cabe de decisões finais adoptadas na ordem jurisdicional onde corre o processo e que o despacho de pronúncia em questão, proferido nos termos do n.º 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal, não constitui uma decisão final para efeito de poder ser interposto recurso de inconstitucionalidade” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 387/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, para cuja fundamentação remetemos). Tal circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso e justifica, também nesta parte, a prolação de decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».

3. O recorrente vem agora reclamar desta parte da decisão sumária, nos termos e com os fundamentos seguintes:

«Em prol da sua decisão, a Meritíssima Juiz Conselheira Relatora invoca o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 387/2008, para cuja fundamentação remete e a cuja tese expressamente adere.

Em caso muito semelhante ao que ora é submetido à apreciação de V. Exas., decidiu-se então, naquele Aresto, rejeitar um recurso, por inutilidade, interposto de uma decisão negativa de inconstitucionalidade proferida no âmbito de um Despacho de Pronúncia.

Argumentou-se aí que “a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, não produz, ipso facto, alteração na esfera jurídica do acusado, pois tem uma dupla função de natureza marcadamente garantística: a de comprovar a acusação do Ministério Público e a de limitar o campo de conhecimento do tribunal de julgamento”.

No mesmo sentido, mais se acrescentou ainda que “os juízos operados quanto à selecção dos factos adquiridos e sua qualificação jurídica, quanto à escolha do direito aplicável e quanto à regularidade das provas – e é basicamente nisto que consiste a pronúncia do arguido – só são verdadeiramente efectivos quando são adoptados pelo tribunal do julgamento, na sua sentença, o que, aliás, permite explicar a opção do legislador quanto à proibição de recurso ordinário da referida decisão”.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, não irá o Recorrente pronunciar-se sobre o acerto das considerações ínsitas naquele Aresto e aqui sumariamente transcritas, sendo certo que, para o que nesta sede importa, bastará demonstrar que aquela posição não tem aplicação ao caso ora em apreço.

Por assim ser, há que começar então por salientar que no Despacho de Pronúncia a que o artigo 310.°, n.° 1, do Código de Processo Penal faz referência são decididas duas questões distintas: i) de um lado, e em primeira linha, as nulidades e questões prévias ou incidentais que hajam sido arguidas ou que possam, desde logo, ser conhecidas, ii) e do outro lado, o acerto da decisão do Ministério Público de deduzir Acusação contra o Arguido.

Ora, apesar de decididas num mesmo Despacho, estas duas questões têm, como V. Exas. não deixarão de reconhecer, natureza radicalmente distinta, sendo também, e por essa razão, diferentes as consequências das decisões que sobre as mesmas se pronunciem.

Assim,

Há que dizer que, como se acentua no referido Acórdão n.° 387/2008, a parte do Despacho de Pronúncia estritamente dedicada à comprovação da decisão de acusar não tem carácter definitivo quanto à selecção dos factos indiciariamente imputados, quanto ao direito aplicável e quanto às provas.

Com efeito, só com a prolação da sentença se torna definitiva a responsabilização criminal do Arguido, sendo que o Despacho de Pronúncia não vincula, de forma alguma, o Tribunal do Julgamento, que, além de poder absolver o Arguido, pode ainda proceder, com as condicionantes previstas nos artigos 358.° e 359.° do Código de Processo Penal, a uma alteração dos factos imputados na Instrução e a uma diferente qualificação jurídica dos mesmos, apreciando livremente a prova, que, de resto, e salvo as excepções previstas na lei, só é válida se produzida no próprio julgamento.

A definitividade da decisão que, em sede de Instrução, conheça da “questão de fundo”, está assim circunscrita à sujeição do Arguido a julgamento e à delimitação, ainda que com as excepções previstas nos referidos artigos 358.° e 359.° do Código de Processo Penal, do objecto do processo.

O mesmo não sucede, porém, com a parte do Despacho de Pronúncia que conheça das nulidades suscitadas e de outras questões prévias ou incidentais,

Despacho que, salvo melhor opinião, forma, desde logo, caso julgado formal quanto à subsistência e legitimidade da própria pretensão punitiva do Estado (vg. Prescrição do procedimento criminal, invocada (in) constitucionalidade das normas que integram o crime cuja prática é imputada ao Arguido, legalidade do inquérito e da própria Acusação).

Aliás, por imperativo legal, as nulidades e questões prévias e incidentais devem ser apreciadas antes da “questão de fundo”, isto é, da comprovação propriamente dita da decisão de acusar,

O que, de resto, bem se compreende, atendendo a que a procedência de alguma dessas nulidades ou questões prévias implica, in fine, a extinção da instância criminal, tornando assim despicienda a apreciação do bem fundado da Acusação.

Ora, é apenas dessa decisão, ou antes, das inconstitucionalidades normativas que constituíram a sua ratio e thema decidendi que o presente recurso trata, razão por que não têm aqui aplicação as considerações que este Tribunal doutamente teceu no Acórdão n.° 387/2008, onde se debruça apenas sobre a decisão de comprovação judicial da acusação – a Pronúncia propriamente dita – que, apesar de proferida por via do mesmo Despacho, não só se distingue materialmente desta, como é lógica e cronologicamente posterior à decisão que aqui se discute.

A corroborar esta conclusão está o facto de o Recorrente, no seu Requerimento de Abertura de Instrução, não ter sequer posto em causa o acervo factual que lhe foi imputado no libelo acusatório, limitando-se, como é seu direito, a suscitar a nulidade da Acusação, do Inquérito e de alguns dos meios de prova que sustentam a imputação de factos que lhe é feita.

O presente recurso restringe-se, por conseguinte, à apreciação das inconstitucionalidades normativas em que, salvo melhor opinião, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo incorreu em ordem a validar o Inquérito, a Acusação e alguns dos meios de prova, decisão essa que, nada tendo que ver com a “selecção dos factos adquiridos e sua qualificação jurídica” ou “quanto à escolha do direito aplicável”(…), produz, efectivamente, caso julgado formal.

Mas mais (e porventura mais importante ainda): contrariamente ao que sucede com a decisão que confirma a Acusação do Ministério Público, única que este Tribunal considerou já ter carácter meramente provisório, o saneamento do processo, também ele constante do Despacho de Pronúncia, não é lá objecto de qualquer revisão.

É certo que no artigo 311.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, se prescreve que o Presidente do Tribunal do Julgamento, uma vez recebidos os autos, se pronuncia “sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa”.

No tocante a este particular, deve notar-se, no entanto, que se é verdade, por um lado, que a lei estipula aí um novo saneamento do processo por parte do Tribunal a que seja cometido o julgamento, não é menos verdade, por outro, que daí não resulta, de forma alguma, uma “dupla valoração” no sentido de esse mesmo Tribunal poder rever e alterar a decisão proferida quanto a nulidades e questões prévias decididas pelo Juiz de Instrução Criminal.

Com efeito, em ponto algum da nossa lei processual penal, se acha prevista a possibilidade de o Tribunal do Julgamento rever e muito menos revogar a decisão proferida em sede de pronúncia pelo Juiz de Instrução Criminal quanto às nulidades e questões prévias e incidentais.

Não obstante a formulação da lei não ser porventura a mais feliz, afigura-se claro, pelo menos, ao aqui Recorrente, que o legislador terá querido acautelar duas situações: i) por um lado, a possibilidade de às nulidades e às questões prévias incidentais já conhecidas pelo Juiz de Instrução Criminal virem posteriormente a sobrevir outras que possam e devam ser, desde logo, conhecidas pelo Tribunal do Julgamento, e ii), e, por outro, que, nos casos em que por não ter sido requerida a instrução, seja, ainda assim, feito o saneamento do processo.

O dispositivo ínsito no sobredito artigo 311.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, não se perfila, pois, como uma instância de recurso, assegurada pelo Tribunal do Julgamento, relativamente ao juízo proferido pelo Juiz de Instrução Criminal quanto às nulidades e outras questões prévias e incidentais no âmbito do saneamento que preliminarmente deve ter lugar no âmbito da instrução.

Quer isto dizer que, no caso sub judice, as nulidades respeitantes à prova recolhida no Inquérito, ao próprio Inquérito e à Acusação foram já definitivamente decididas pelo Juiz de Instrução a quem, por força do disposto no artigo 308°, n.° 3, do Código de Processo Penal, coube fazer, desde logo e com força de caso julgado formal, o saneamento do processo.

Assim, e estipulando a lei a irrecorribilidade desta decisão, tem aqui aplicação o artigo 70.°, n.° 2, da LTC, onde se consigna que cabe recurso para o presente Tribunal das decisões negativas de inconstitucionalidade que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever (…).

Por último, e já em jeito de conclusão, dir-se-á apenas que não colhe o argumento do “desvalor’ a que o legislador entendeu votar a Decisão Instrutória, determinando a sua irrecorribilidade em prol da celeridade processual.

O Recorrente, na verdade, não poderia estar mais em desacordo com a opção legislativa no tocante a este particular, considerando mesmo inconstitucional a exclusão da possibilidade de recorrer de uma decisão com tão fundamental relevância para o prosseguimento do processo e para as suas garantias de defesa quanto aquela que decide, em fase de instrução, das nulidades e questões prévias ou incidentais.

Aliás, o Recorrente só não reclamou da parte da decisão aqui em apreço que rejeitou o recurso da invocada inconstitucionalidade da norma do artigo 310°, n.° 1, do Código de Processo Penal, por reconhecer que, de facto, assiste razão à Meritíssima Juiz Relatora quando diz que o Despacho de Pronúncia não aplicou, efectivamente, aquele dispositivo legal (…)».

4. Notificado da reclamação, o Ministério Público respondeu-lhe nos termos seguintes:

«1º

A presente reclamação é circunscrita pelo reclamante à segunda parcela da decisão reclamada, que incide sobre a qualificação do despacho de pronúncia, face ao texto actual do Código de Processo Penal, como decisão provisória ou não definitiva – e, como tal, insusceptível de recurso para este Tribunal Constitucional.

2º

Questiona o reclamante a submissão do seu caso à lógica subjacente ao acórdão 387/08, proferido nesta mesma secção.

3º

Neste aspecto, sem razão: na verdade, o que o acórdão 387/08 decidiu foi a qualificação como decisão meramente “provisória” de todo o despacho de pronúncia, na parte em que incidiu e contém, ­­­não apenas sobre um juízo indiciário sobre provas e a matéria de facto apurada, mas também sobre a qualificação jurídica e as “nulidades opostas à prova produzida”.

4º

Assentando tal aresto decisivamente no entendimento de que o despacho de pronúncia não constitui, “in totum” caso julgado sobre a matéria ou questões nele dirimidas - e sendo, deste modo, plenamente aplicável à situação dos autos a orientação jurisprudencial ali estabelecida».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

O Tribunal decidiu, ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto do despacho que pronunciou o recorrente nos termos do nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal. Na parte que é objecto de reclamação, concluiu-se que tal despacho não constitui uma decisão final para o efeito de poder ser interposto recurso de inconstitucionalidade.

Contrariando o decidido, o reclamante sustenta que as considerações tecidas no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 387/2008, do qual se extrai que o despacho instrutório que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público não constitui uma decisão final para o efeito de poder ser interposto recurso de inconstitucionalidade, não são extensíveis à parte do despacho de pronúncia que conheça das nulidades suscitadas ou de outras questões prévias ou incidentais, na medida em que tal parte forma, desde logo, caso julgado formal.

O Acórdão nº 387/2008, funda-se, decisivamente, no entendimento de que a lei “desvaloriza” a força jurídica do despacho de pronúncia formulado nos termos do nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal, ao impor a sua irrecorribilidade, e transfere para uma fase posterior – a fase de julgamento – a obrigação de o tribunal proceder à apreciação, com força de determinação jurídica, de toda a matéria de que a pronúncia conhece.

Na verdade, da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público na parte em que aprecie nulidades e outras questões prévias ou incidentais (segunda parte do nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto) só pode extrair-se, na falta de disposição expressa contrária, que sobre tal parte da decisão não se forma caso julgado. Ou seja, que se transfere para a fase de julgamento a apreciação de nulidades e outras questões prévias ou incidentais ainda que já tenham sido conhecidas na decisão instrutória proferida nos termos do nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal (neste sentido, Nuno Brandão, “A nova face da instrução”, ponto 3.2, texto a publicar na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2008).

De resto, este é o entendimento que se extrai da decisão recorrida – do despacho do Tribunal Central de Instrução Criminal de 14 de Outubro de 2008. A fl. 6719 pode ler-se o seguinte:

«Sem curarmos de responder sincopadamente a cada uma das arguições, não vemos, salvo o devido respeito por melhor opinião, aonde é que está a violação do direito a um processo criminal que assegure todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, quando o tribunal de julgamento pode apreciar as questões relativas a nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa – vide v. g. o artº 211º [311º], nº 1, do CPP.

Queremos com isto dizer que a decisão instrutória não faz claudicar a possibilidade do arguido suscitar e ver reapreciadas tais questões pelo tribunal de julgamento.

Não é sua a ultima palavra!»

Diferentemente do que sustenta o reclamante, o artigo 311º, nº 1, do Código de Processo Penal aponta, de facto, no sentido de a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público não constituir decisão final, também na parte em que aprecie nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Neste preceito sobre o saneamento do processo na fase de julgamento permite-se, sem qualquer limitação, que o presidente do tribunal se pronuncie sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. Já no artigo 338º, nº 1, em audiência de julgamento, o tribunal só pode conhecer e decidir das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar; e no artigo 368º, nº 1, no momento de elaborar a da sentença, o tribunal só pode começar por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão. Numa palavra: os poderes de cognição do tribunal de julgamento em matéria de questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa estão limitados apenas quando a lei o determine expressamente.

Por último, note-se, ainda, que, quando a doutrina e a jurisprudência abordaram a questão de saber se, face à redacção anterior do artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal, era ou não recorrível a parte da decisão instrutória relativa a nulidades e outras questões prévias ou incidentais, era pacífico que a “decisão, na parte que respeita aos elementos saneadores do processo, não constitui caso julgado formal” (cf. Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2000, de 19 de Janeiro, Diário da República, I Série, de 7 de Março de 2000, aresto que fixou jurisprudência, revelando posições doutrinais e jurisprudenciais distintas sobre a questão).

Em suma, o despacho recorrido não constitui uma decisão final para o efeito de poder ser interposto recurso de inconstitucionalidade, pelo que há que indeferir a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a parte da decisão sumária que foi reclamada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2009

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão