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750/2008 AI generated

750/2008 · Tribunal Constitucional

Case Number 750/2008
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do Acórdão n.º 33/2009, de 20 de Janeiro de 2009, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação para a conferência e confirmar a decisão sumária de 5 de Novembro de 2008 – em que se não tomara conhecimento do recurso interposto por A. e B. ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) –, veio B. deduzir incidente de nulidade do Acórdão, “por não lhe ter sido previamente notificada a resposta do Ministério Público a essa reclamação, em tempo de sobre ela se ter podido pronunciar antes da prolação daquela douta Decisão”. No entendimento da requerente, “(c)om tal falta de notificação negou-se à Reclamante o direito, superiormente assegurado pelo artigo 20.º, n.º 4 da nossa Constituição, a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela Jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20.º da Lei Fundamental.”

Legislator headnote

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750/2008 · Tribunal Constitucional: Na verdade, o Ministério Público, como recorrido, limitou-se – de forma, aliás tabelar – a exercer o contraditório relativamente à reclamação para a conferência deduzida, aderindo inteiramente, sem nada aditar aos fundamentos da decisão reclamada, impugnada pelo recorrente.

Keywords

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inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing withdrawal of revision request insufficiently substantiated submissions adversarial proceedings right to be heard
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180/12
O relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A..
648/09
A. vem arguir a nulidade do acórdão (acórdão n.º 590/2009) que julgou improcedente reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso, por não ter sido notificado da resposta do Ministério Público à reclamação. Sustenta que tem direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados e por se tratar de processo crime o disposto nos artigos 413.º e 417.º do Código de Processo Penal.
203/2016
Pela decisão sumária n.º 172/2016, o relator, neste Tribunal Constitucional, não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A..
481/2020
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 425/2020 proferido em 31 de julho de 2020, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 380/2020, que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo mesmo interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor da resposta do Ministério Público à reclamação que deduziu nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, só tendo tido «conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido».
893/24
A., notificado do acórdão n.º 84/2025 proferido em conferência que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo a declaração de nulidade daquele aresto. Alega o reclamante que não foi notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação para que se pudesse pronunciar antes de proferida a decisão do incidente, qualificando a omissão como nulidade por preterição de contraditório e suscitando a violação do direito ao recurso no âmbito de processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

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Full text

Acórdão 94/09

ACÓRDÃO N.º 94/2009

Processo n.º 750/2008

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. Notificada do Acórdão n.º 33/2009, de 20 de Janeiro de 2009, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação para a conferência e confirmar a decisão sumária de 5 de Novembro de 2008 – em que se não tomara conhecimento do recurso interposto por A. e B. ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) –, veio B. deduzir incidente de nulidade do Acórdão, “por não lhe ter sido previamente notificada a resposta do Ministério Público a essa reclamação, em tempo de sobre ela se ter podido pronunciar antes da prolação daquela douta Decisão”. No entendimento da requerente, “(c)om tal falta de notificação negou-se à Reclamante o direito, superiormente assegurado pelo artigo 20.º, n.º 4 da nossa Constituição, a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela Jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20.º da Lei Fundamental.”

Em resposta, o representante do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, disse:

1º

A arguição de “nulidade” ora deduzida carece manifestamente de fundamento prévio.

2°

Na verdade, o Ministério Público, como recorrido, limitou-se – de forma, aliás tabelar – a exercer o contraditório relativamente à reclamação para a conferência deduzida, aderindo inteiramente, sem nada aditar aos fundamentos da decisão reclamada, impugnada pelo recorrente.

3°

Pelo que mal se compreende a pretensão de exercer o “contraditório” relativamente à resposta do recorrido – sendo, aliás, manifesto que não existe, em processo constitucional, a figura da “réplica” do recorrente à resposta do recorrido, em que nenhum argumento inovatório se deduz.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentos

2. Como salienta o Magistrado do Ministério Público em funções no Tribunal Constitucional, a presente arguição de nulidade carece manifestamente de fundamento. Com efeito, a reclamante não tinha que ser notificada da resposta do Ministério Público à sua reclamação para a conferência, não gozando de qualquer direito de replicar a tal resposta. Tal possibilidade de réplica apenas poderia impor-se, para evitar uma “decisão-surpresa”, se nesta resposta tivessem sido suscitadas questões novas que pudessem servir de fundamento à decisão do Tribunal Constitucional. O que, porém, não ocorreu: a resposta, integralmente transcrita no Acórdão reclamado, limitava-se a salientar o carácter manifestamente improcedente da reclamação, face à evidente inverificação dos pressupostos do recurso. O procedimento seguido correspondeu, pois, simplesmente, ao estrito exercício do contraditório, pelo Ministério Público, sobre a reclamação apresentada pela arguida.

Não tendo sido afectada a garantia do contraditório, não existe qualquer fundamento para a arguição de nulidade.

III

Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir presente arguição de nulidade do Acórdão n.º 33/2009, de 20 de Janeiro de 2009, e, consequentemente, condenar a reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2009

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão