750/2008 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada do Acórdão n.º 33/2009, de 20 de Janeiro de 2009, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação para a conferência e confirmar a decisão sumária de 5 de Novembro de 2008 – em que se não tomara conhecimento do recurso interposto por A. e B. ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) –, veio B. deduzir incidente de nulidade do Acórdão, “por não lhe ter sido previamente notificada a resposta do Ministério Público a essa reclamação, em tempo de sobre ela se ter podido pronunciar antes da prolação daquela douta Decisão”. No entendimento da requerente, “(c)om tal falta de notificação negou-se à Reclamante o direito, superiormente assegurado pelo artigo 20.º, n.º 4 da nossa Constituição, a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela Jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20.º da Lei Fundamental.”
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AI generated750/2008 · Tribunal Constitucional: Na verdade, o Ministério Público, como recorrido, limitou-se – de forma, aliás tabelar – a exercer o contraditório relativamente à reclamação para a conferência deduzida, aderindo inteiramente, sem nada aditar aos fundamentos da decisão reclamada, impugnada pelo recorrente.
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Acórdão 94/09
ACÓRDÃO N.º 94/2009
Processo n.º 750/2008
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. Notificada do Acórdão n.º 33/2009, de 20 de Janeiro de 2009, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação para a conferência e confirmar a decisão sumária de 5 de Novembro de 2008 – em que se não tomara conhecimento do recurso interposto por A. e B. ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) –, veio B. deduzir incidente de nulidade do Acórdão, “por não lhe ter sido previamente notificada a resposta do Ministério Público a essa reclamação, em tempo de sobre ela se ter podido pronunciar antes da prolação daquela douta Decisão”. No entendimento da requerente, “(c)om tal falta de notificação negou-se à Reclamante o direito, superiormente assegurado pelo artigo 20.º, n.º 4 da nossa Constituição, a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela Jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20.º da Lei Fundamental.”
Em resposta, o representante do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, disse:
1º
A arguição de “nulidade” ora deduzida carece manifestamente de fundamento prévio.
2°
Na verdade, o Ministério Público, como recorrido, limitou-se – de forma, aliás tabelar – a exercer o contraditório relativamente à reclamação para a conferência deduzida, aderindo inteiramente, sem nada aditar aos fundamentos da decisão reclamada, impugnada pelo recorrente.
3°
Pelo que mal se compreende a pretensão de exercer o “contraditório” relativamente à resposta do recorrido – sendo, aliás, manifesto que não existe, em processo constitucional, a figura da “réplica” do recorrente à resposta do recorrido, em que nenhum argumento inovatório se deduz.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
2. Como salienta o Magistrado do Ministério Público em funções no Tribunal Constitucional, a presente arguição de nulidade carece manifestamente de fundamento. Com efeito, a reclamante não tinha que ser notificada da resposta do Ministério Público à sua reclamação para a conferência, não gozando de qualquer direito de replicar a tal resposta. Tal possibilidade de réplica apenas poderia impor-se, para evitar uma “decisão-surpresa”, se nesta resposta tivessem sido suscitadas questões novas que pudessem servir de fundamento à decisão do Tribunal Constitucional. O que, porém, não ocorreu: a resposta, integralmente transcrita no Acórdão reclamado, limitava-se a salientar o carácter manifestamente improcedente da reclamação, face à evidente inverificação dos pressupostos do recurso. O procedimento seguido correspondeu, pois, simplesmente, ao estrito exercício do contraditório, pelo Ministério Público, sobre a reclamação apresentada pela arguida.
Não tendo sido afectada a garantia do contraditório, não existe qualquer fundamento para a arguição de nulidade.
III
Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir presente arguição de nulidade do Acórdão n.º 33/2009, de 20 de Janeiro de 2009, e, consequentemente, condenar a reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2009
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão