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688/08 AI generated

688/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 688/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 608/2008, de 10.12.2008, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpusera da decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, o reclamante A. veio pedir a sua reforma, nos termos seguintes: «[…] 1. Nos termos do art. 69 da Lei n.° 28/82, de 15/11, à tramitação do recurso neste Tribunal são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.

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artigo 24.º do Código Penal; 688/08 · Tribunal Constitucional: Todavia, a verdade é que já na sua alegação de recurso para a Relação do Porto, e de novo para o Supremo Tribunal de Justiça, o ora requerente havia expressamente suscitado a questão da violação do principio constitucional “in dúbio pro reo”, expressamente consagrado no n.º 2 do art. 32 da nossa Constituição Política − o que de novo reiterou no pedido de aclaração formulado ao acórdão daquele Tribunal.

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withdrawal of revision request amendment of the claim reconsideration of an earlier decision procedural objections summary procedures right to a decision
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Acórdão 90/09

ACÓRDÃO Nº 90/2009

Processo n.º 688/08

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificado do Acórdão n.º 608/2008, de 10.12.2008, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpusera da decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, o reclamante A. veio pedir a sua reforma, nos termos seguintes:

«[…] 1. Nos termos do art. 69 da Lei n.° 28/82, de 15/11, à tramitação do recurso neste Tribunal são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.

2. Ora, de harmonia com o disposto no art. 669-1 do referido Código, pode qualquer das partes requerer ao Tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha — alínea a) - bem como, ainda, a sua reforma quanto a custas — alínea b).

E o n.° 2 do mesmo normativo permite ainda, nos termos da alínea b), que seja requerida a reforma da sentença quando constem do processo “elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o Juiz, por lapso manifesto, não tenha tomado em consideração.”

3. Ora, no douto acórdão que decidiu não conhecer do recurso interposto por falta de pressupostos da sua admissibilidade, escreveu-se o seguinte:

“O reclamante não suscitou as questões de constitucionalidade no momento processualmente adequado, ou seja, antes da prolação do acórdão recorrido, assim impossibilitando o Tribunal de sobre elas se pronunciar”.

4. Todavia, a verdade é que já na sua alegação de recurso para a Relação do Porto, e de novo para o Supremo Tribunal de Justiça, o ora requerente havia expressamente suscitado a questão da violação do principio constitucional “in dúbio pro reo”, expressamente consagrado no n.º 2 do art. 32 da nossa Constituição Política − o que de novo reiterou no pedido de aclaração formulado ao acórdão daquele Tribunal.

E fizera-o em termos que se afiguram indiscutivelmente claros, ao invocar a violação daquele princípio constitucional pelas instâncias, na medida em que não atribuíram relevo, para efeito de retirar a punibilidade à tentativa, ao facto de o Tribunal não ter conseguido apurar as razões que terão levado o arguido a desistir de consumar a violação que foi considerada provada que havia tentado, o que correspondeu à aplicação do art. 24-1 do Código Penal com uma interpretação que, do ponto de vista do recorrente, viola claramente o referido princípio constitucional (acolhido no referido art. 32.º/1 da CRP), visto se dever entender que quando o agente desiste de prosseguir a tentativa e não chega a consumar o crime, sem que o Tribunal tenha podido determinar se essa desistência foi voluntária ou não, o referido principio constitucional impõe que essa dúvida beneficie o arguido, já que a mesma impõe, no seu entendimento, que um arguido deva ser beneficiado pela dúvida sobre qualquer elemento que o possa prejudicar e, consequentemente, que a tentativa deixe de ser punível, nos termos da previsão daquele n.° 1 do art. 24 do Cód. Penal.

Assim, não obstante o ter feito de novo no pedido de aclaração do acórdão do STJ — o que foi entendido extemporâneo para todos os fundamentos invocados — já o havia feito antes, na pendência do processo, tendo possibilitado assim que o Tribunal “a quo” se pronunciasse sobre tal questão de constitucionalidade.

5. Face ao exposto, e salvo o muito e devido respeito, afigura-se-lhe que só por lapso manifesto o douto acórdão aclarando tenha rejeitado o conhecimento desse fundamento do recurso com o fundamento de que tal questão só teria sido suscitada, extemporaneamente, no pedido de aclaração dirigido ao STJ, quando, indiscutivelmente, dos autos constam elementos que, por si só, revelam a inexactidão de tal afirmação, e que só por lapso manifesto não terão sido tomados em consideração.

Consequentemente, e ao abrigo do citado art. 669-2b) do Cód. de Proc. Civil, vem, sem embargo do muito e devido respeito, requerer a reforma, nesse segmento, do douto acórdão proferido, no sentido de decidir passar a conhecer do referido fundamento do recurso.

6. Vem, ainda, requerer a reforma da mesma douta decisão quanto a custas, nos termos do art. 669-lb) do mesmo diploma legal, com os seguintes fundamentos:

6.1. A decisão do Exmo. Senhor Relator de que o ora requerente reclamou para a conferência condenou-o em custas, tendo fixado a taxa de justiça em 7 unidades de conta.

6.2. Por sua vez, o douto Acórdão proferido pela conferência mediante a reclamação do ora requerente veio também a condená-lo em custas, fixando a taxa de justiça em 20 UC.

6.3. Ora, no caso presente, o Tribunal limitou-se a confirmar a decisão tomada pelo Exmo. Relator que considerou ser “manifesto” inexistir fundamento para o recurso, não tendo por isso desenvolvido sequer argumentação minuciosa, nem adicional, para justificar tal tomada de posição.

6.4. Assim, a condenação do requerente agora nesta enorme quantia, depois daquele montante (a soma perfaz já 27 UC!) afigura-se claramente excessiva, assumindo uma natureza marcadamente punitiva, desajustada quer em face do trabalho que originou a esse douto Tribunal, em proporção de cuja complexidade ela deveria ser graduada, quer porque os fundamentos e a argumentação expendida, pese embora a discordância do Tribunal relativamente à sua justeza, são de molde a que não se possa considerar que o requerente se limitou a lançar mão de um expediente meramente dilatório.

Seguramente que V. Exas. não deixarão de compreender que alguém que é condenado por factos que terão ocorrido quando tinha apenas 18 anos de idade, relativamente aos quais sempre protestou a sua inocência, e se vê, mais de nove anos depois, período durante o qual tem revelado uma integração social e um comportamento que as próprias decisões judiciais expressamente reconhecem, com a vida completamente estragada, pela imposição do cumprimento de uma pena que considera injusta, mantenha até ao fim a esperança de que, lutando até ao fim pela sua razão por todos os meios lícitos que o ordenamento legal lhe confere, venha a conseguir ainda que lhe seja feita justiça.

6.5. Acresce que o recorrente tem muito graves dificuldades económicas — em razão das quais, aliás, lhe foi concedido o beneficio do apoio judiciário, embora em modalidade que apenas lhe facilita o pagamento das custas em prestações — e a exigência de um valor daquela ordem, por se ter limitado a exercer um direito legal que estava convicto de lhe assistir, constitui (ainda por cima a acrescer à pena e à indemnização civil em que foi condenado, agravando de forma incomportável a sua precária situação económica) um ónus completamente insuportável.

6.6. Daí que, com todo o devido respeito, venha requerer a reforma da condenação quanto a custas, de modo que a taxa de justiça seja fixada em montante correspondente ou próximo do seu mínimo legal.»

2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu da seguinte forma:

«1º

O incidente pós-decisório suscitado carece manifestamente de fundamento.

2°

Assim, a decisão reclamada é perfeitamente clara e insusceptível de dúvida quanto ao que nela se decidiu, no que respeita ao incumprimento pelo recorrente do ónus de suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que nada há a aclarar.

3º

Por outro lado, o valor da condenação em custas está em plena conformidade com os preceitos legais em vigor e corresponde inteiramente aos critérios que a jurisprudência deste Tribunal Constitucional vem seguindo em casos idênticos, pelo que improcede o pedido de reforma deduzido.»

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

3. O requerente pede a reforma do Acórdão n.º 608/2008 na parte em que decidiu − confirmando a decisão sumária reclamada − não conhecer do objecto do recurso, por considerar não verificados os respectivos pressupostos.

Para fundamentar a sua pretensão, o requerente afirma que o referido acórdão cometeu um lapso manifesto ao afirmar que a questão de constitucionalidade só teria sido suscitado no pedido de aclaração dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, quando, na verdade, tal questão tinha sido suscitada pelo recorrente logo nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto e, de novo, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Não assiste qualquer razão ao requerente, sendo certo que o presente pedido de reforma em nada contraria a conclusão a que se chegou no Acórdão n.º 608/2008 quanto à falta de suscitação, no momento processualmente adequado, das questões de constitucionalidade.

Lê-se no citado Acórdão:

«Nas conclusões da motivação do recurso que interpôs junto do Supremo Tribunal de Justiça, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, não há qualquer referência expressa a tais questões. Contrariamente ao afirmado na reclamação, na conclusão XI de tal motivação (fls. 1355), o reclamante não questionou qualquer dimensão normativa do artigo 24.º do Código Penal, pondo-a em confronto com a Constituição. O que equivale a dizer que não suscitou uma questão de inconstitucionalidade susceptível de ser apreciada em recurso de fiscalização concreta.

Além disso, o pedido de aclaração do acórdão daquele Supremo Tribunal já não é o momento processualmente oportuno para suscitar questões de constitucionalidade, sendo certo que, no caso, não se verifica qualquer situação excepcional que pudesse justificar essa suscitação tardia.»

Mais uma vez se reafirma que o ora requerente, no decurso do processo, nomeadamente, no âmbito das alegações de recurso, não suscitou a inconstitucionalidade do artigo 24.º, n.º 1, do Código Penal , nem de qualquer outra norma ou interpretação normativa, limitando-se a imputar, à própria decisão recorrida, a violação do princípio in dubio pro reo.

Como é evidente, esta alegação não corresponde à suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, única que constitui objecto idóneo do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Termos em que improcede, nesta parte, o pedido de reforma.

4. O requerente pede, ainda, a reforma do Acórdão n.º 608/2008, na parte em que o condenou em custas.

Como refere o representante do Ministério Público, o valor da condenação em custas está em plena conformidade com os preceitos legais em vigor e corresponde inteiramente aos critérios que a jurisprudência deste Tribunal Constitucional vem seguindo em casos idênticos.

Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho), a taxa de justiça nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, «é fixada entre 5 UC e 50 UC». E nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.»

No Acórdão n.º 608/2008 a taxa de justiça foi fixada em 20 UC, montante que resulta de uma ponderação dos factores referidos no citado artigo 9.º, situando-se abaixo da média dos limites mínimo e máximo da taxa aplicável. Além disso, corresponde à jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal.

Não se vislumbram, por isso, motivos para alterar a decisão de condenação em custas.

4. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 608/2008.

Custas pelo requerente, levando-se em conta o benefício de apoio judiciário documentado nos autos, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos