Legislator Case Law & Legislation
901/08 AI generated

901/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 901/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos B. e Outros, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento no seguinte: «[…] 2. Dos autos emergem as seguintes ocorrências processuais, na parte relevante para a presente decisão:

Legislator headnote

AI generated

artigo 754.º do CPC, art. 704.º do CPC; 901/08 · Tribunal Constitucional: − Por despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 183, foram as partes notificadas, nos termos do artigo 700.º, n.º 4, do CPC, para se pronunciarem sobre a inadmissibilidade do recurso, na medida em que a recorrente «não invocou nenhum dos fundamentos a que se refere o art. 678.º, 2, ex vi art. 754.º, 3, do CPC».

Keywords

AI generated
withdrawal of revision request motion for recusal appealability of remand decision decision not to raise objections reference for a preliminary ruling effective remedy

Cited Legislation

AI generated
artigo 754.º do CPC
678.º, 2, ex vi art. 754.º, 3, do CPC».
art. 704.º do CPC
14.° Por outro lado, há no acórdão do STJ ora recorrido um lapso lamentável, pois que não invocou o relator o art. 704.º do CPC (regime das questões prévias suscitadas pelo TRIIBUNAL DE RECURSO), nem o podia tecnicamente fazer, mas tão só o art.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 85/09

ACÓRDÃO Nº 85/2009

Processo n.º 901/08

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos B. e Outros, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento no seguinte:

«[…] 2. Dos autos emergem as seguintes ocorrências processuais, na parte relevante para a presente decisão:

− Por requerimento de fls. 131, A. interpôs recurso de agravo, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento aos dois agravos por si interpostos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 754.º a 756.º e 758.º do CPC, invocando que o recurso «tem como fundamento a não especificação dos fundamentos de Direito que justificam as negações do provimento de ambos os recursos de agravo, bem como a não pronúncia acerca das nulidades neles invocadas, respectivas questões de conhecimento oficioso, que deveriam em tempo ter sido apreciadas, violação dos aí também invocados direitos constitucionalmente protegidos e por fim, a errada aplicação da lei do processo, conforme artigo 755.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC.».

− O Relator no Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o seguinte despacho, a fls. 136:

«Por se nos afigurar não ser admissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, face ao que dispõe o artigo 754.º, n.º 2, 1ª parte, do C.P.Civil, ouçam-se as partes para querendo se pronunciarem sobre a questão suscitada − artigo 3.º, n.º 3, do C.P.Civil.»

− A agravante A. pronunciou-se no sentido da admissão do recurso, invocando, nomeadamente, que o Acórdão da Relação de Lisboa se encontra em oposição com os acórdãos que aí identificou (requerimento de fls. 147/150).

− Por despacho de fls. 153 foi admitido o recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça.

− Por despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 183, foram as partes notificadas, nos termos do artigo 700.º, n.º 4, do CPC, para se pronunciarem sobre a inadmissibilidade do recurso, na medida em que a recorrente «não invocou nenhum dos fundamentos a que se refere o art. 678.º, 2, ex vi art. 754.º, 3, do CPC».

− Por despacho de fls. 196, o recurso não foi admitido, com os fundamentos de fls. 183.

− A recorrente A. reclamou deste despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 200), juntando parecer de um Professor de Direito (fls. 208).

− Por despacho de fls. 225 a reclamação foi admitida como reclamação para a conferência.

− Por acórdão da conferência, do Supremo Tribunal de Justiça, foi indeferida a reclamação.

− É deste acórdão que vem interposto o presente recurso.

3. Lê-se o seguinte neste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:

«A. vem reclamar para o Exm.º Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho do Relator, de fls. 196, que, pelos fundamentos do despacho de fls. 183, não admitiu o recurso de agravo interposto.

E junta um Parecer do Exm.º Senhor Professor Dr. Ribeiro Mendes a corroborar a sua tese.

A mencionada reclamação poderia ser, desde já indeferida, porque não há reclamação do despacho do Relator para o Exm.º Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

O que a lei prevê é reclamação para a conferência dos despachos sobre os quais a parte se considere prejudicada, como claramente decorre na simples leitura do art. 700.°, 3 do CPC.

Mas para não sermos acusados de excessivamente formalistas, vamos relevar esse manifesto lapso e considerar que a reclamação é para a conferência, como já se disse em despacho do Relator.

O Parecer do Exm.º Professor Dr. Ribeiro Mendes, especialista em matéria de recursos, tem um pressuposto que, no caso, se não verifica.

Pressupõe ele que o despacho de 4.3.08, proferido pela Exm.ª Relatora da Relação convidou a requerente a corrigir a alegada “deficiência” na interposição do recurso.

Mas tal pressuposto não ocorre.

Nem há deficiência no requerimento de interposição do recurso nem o despacho da Exm.ª Relatora é um convite ao aperfeiçoamento.

No requerimento de interposição do recurso — fls. 132 — não se vislumbra qualquer deficiência: a recorrente é clara e expressa bem as razões porque recorre: fá-lo nos termos dos arts. “754.° a 756.º e 758.º do Código de Processo Civil”, tendo como “fundamento a não especificação dos fundamentos de direito que justificam as negações do provimento de ambos os recursos de agravo, bem como a não pronúncia acerca das nulidades neles invocadas, respectivas questões de conhecimento oficioso, que deveriam em tempo ter sido apreciadas, violação dos aí também invocados direitos constitucionalmente protegidos e por fim a errada aplicação da lei do processo, conforme art. 755.º, n.º 1 a) e b) do CPC”.

O despacho que incidiu sobre esse requerimento avisou logo que se afigurava à Relatora que o recurso não era admissível, face ao que dispõe o art. 754.º, 2 do CPC, tendo-se dado oportunidade às partes para se pronunciarem, como determina o art. 704.°, 1 do CPC.

Veio depois a recorrente dizer que afinal havia oposição de julgados.

Como se vê do exposto, a pressuposição em que assenta o Parecer do Exm.º Professor não ocorre porque nenhum convite foi feito para o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, sendo certo, aliás, que para quem admite esse convite, tem que se cingir aos princípios gerais de direito, segundo os quais o mesmo apenas pode ocorrer se houver “insuficiências ou imprecisões”, o que não acontece no caso presente porque no requerimento de interposição de recurso a recorrente expressou bem as razões porque recorria, como acima se deixou dito.

Por outro lado, a posição defendida no Referido Parecer não é uniforme nem a mesma é seguida jurisprudencialmente. É, antes, a que se deixou expressa no despacho do Relator de 19.6.2008, fls. 183: “quando o fundamento específico se não indique, o recurso é indeferido”; ver a doutrina citada na nota 5, onde também vem citado o Exm.º Professor que subscreve o Parecer.

É certo que o despacho proferido pela Relatora na Relação, que versou sobre essa posição da recorrente, admitiu o recurso.

Mas, como é sabido e diz a lei, esse despacho não vincula este Supremo Tribunal de Justiça.

Por isso, é nosso entendimento, face ao exposto, que o despacho da Relatora da Relação que admitiu o recurso não é legal: o recurso não é admissível.

Mantém-se, assim, a decisão do Relator de não admitir o recurso.

Indefere-se, por isso, a reclamação.

Custas pela recorrente, fixando-se em 5 Ucs a taxa de justiça.»

4. Ressalta com evidência do teor da decisão recorrida, acima transcrita, que a interpretação adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça das normas dos artigos 687.º, n.ºs 1 e 3, e 754.º, n.º 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil, não coincide com a interpretação dos mesmos preceitos que a recorrente reputa inconstitucional.

A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade daquelas normas quando interpretadas no sentido de que «quando do requerimento de interposição de um recurso de agravo em 2.ª Instancia, não conste o especifico fundamento previsto no n.° 2 do artigo 754.º do CPC, esse recurso não deve ser apreciado e como tal deve ser de imediato rejeitado, pelo que e se pelo contrário, tiver sido proferido um despacho através do qual se tenha convidado o recorrente a indicar o fundamento em falta, tal despacho é ilegal».

Mas não foi esta a interpretação adoptada no acórdão recorrido.

Desde logo, porque se considerou que não houve qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, a tal não se podendo reconduzir o despacho da Relatora no Tribunal da Relação de Lisboa, que se limitou a dar a oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a eventualidade de não admissão do recurso.

E também porque se entendeu que não havia qualquer “insuficiência ou imprecisão” do requerimento de interposição do recurso de agravo que pudesse ser suprida por via do convite ao aperfeiçoamento, mesmo que se admitisse a sua admissibilidade.

Mais se afirma, na decisão recorrida, que a recorrente expressou claramente as razões porque recorria no requerimento de interposição do recurso e que só depois, em resposta àquele despacho do Tribunal da Relação, veio dizer que «afinal havia oposição de julgados».

E é com base nestes pressupostos que o Supremo Tribunal de Justiça considerou que o recurso de agravo não era admissível.

Conclui-se, assim, que a decisão recorrida não adoptou a interpretação das citadas normas, que a recorrente qualifica de inconstitucional, o que, só por si, obsta ao conhecimento do objecto do recurso. [….]»

2. Notificada da decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:

«[…] 1.º Preliminarmente, pretende a Reclamante deixar bem claro que não a move um propósito de entorpecer a Justiça, de chicana processual ou de obstinação censurável;

2.° Não ignora, por outro lado a Reclamante que o Tribunal Constitucional não pode imiscuir-se no modo como os tribunais judiciais interpretam e aplicam o direito ordinário, salvo quando estejam em causa questões de inconstitucionalidade normativa;

3.° Pede vénia a Reclamante para afirmar, porém, que o Tribunal Constitucional tem o poder de qualificar os autos processuais das Partes e de interpretar as decisões recorridas;

4.° Sucede que a ora Reclamante interpôs um recurso de agravo em 2.ª instância de um Acórdão da Relação que negou provimento a dois agravos por si interpostos de decisões de 1.ª instância;

5.° Nesse requerimento de interposição de recurso, a ora Reclamante não indicou acórdão em oposição com o acórdão recorrido, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça, nem alegou a não fixação sobre esse ponto de jurisprudência conforme com o acórdão recorrido, nos termos dos arts. 732.°-A e 732.°-B do Código de Processo Civil (art 754.°, n.° 2, do CPC, versão aplicável ao presente processo, nos termos das normas transitórias do Decreto-lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto);

6.° No Código de Processo Civil previam-se apenas dois tipos de despacho do juiz recorrido: o de admissão e o de rejeição do recurso;

7.° A doutrina e a jurisprudência admitem há longos anos que possa haver, pelo menos, um terceiro tipo, o de despacho de aperfeiçoamento ou correcção;

8.º O relator no Tribunal da Relação mandou ouvir as Partes sobre a questão da inadmissibilidade do recurso, adoptando aparentemente o procedimento das questões prévias suscitadas pelo tribunal ad quem;

9.° Fê-lo conjugando a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição com a garantia do contraditório (art. 3.°, n.° 3, do CPC);

10.º Sem necessidade de especulação indevida, este entendimento resulta confirmado cristalinamente da circunstância de, por ter considerado corrigida a omissão detectada nesse requerimento de interposição, ter supervenientemente admitido o recurso;

11.° Não se nega que o despacho de admissão do relator não vincula o tribunal superior (art 687.°, n.° 4, do CPG, na versão em vigor);

12.° O que se nega veementemente é que o relator do Tribunal Superior possa rejeitar o recurso por falta de elementos, quando esses elementos lá constam dos autos, na sequência do convite do tribunal recorrido, o qual se consolidou na Ordem Jurídica;

13.° Não obstante o habilidoso acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, é manifesto que havia uma DEFICIÊNCIA na não indicação do elemento previsto como pressuposto de admissibilidade do recurso e um CONVITE (ao menos, IMPLICITO e, interpretado como tal, pelo autor do despacho — art. 3.º, n.° 3) PARA CORRIGIR O REQUERIMENTO, sob pena de rejeição do recurso;

14.° Por outro lado, há no acórdão do STJ ora recorrido um lapso lamentável, pois que não invocou o relator o art. 704.º do CPC (regime das questões prévias suscitadas pelo TRIIBUNAL DE RECURSO), nem o podia tecnicamente fazer, mas tão só o art. 3.°, n.° 3, do CPC;

15.° Este lapso técnico pode e deve ser censurado pelo Tribunal Constitucional, pois deita por terra o aliás engenhoso Acórdão do STJ;

16.° O único sentido útil do despacho do relator na Relação foi o de dar uma oportunidade ao recorrente — observando louvavelmente o princípio do contraditório — de corrigir a omissão PATENTE e GRITANTE.

17° Repete-se não houve QUALQUER PROPÓSITO DE APLICAÇÃO DO ART. 704.° CPC, não podendo presumir-se ignorância do tribunal recorrido sobre a sua situação de tribunal recorrido.

18.º Houve, por isso, aplicação pelo STJ das normas conjugadas dos arts. 687.°, n.°s 1 e 3, e 754.°, n.° 2, 2.ª parte do CPC, com o sentido tido por inconstitucional e que consta do requerimento de interposição do recurso, permitindo-se o Reclamante respeitosamente discordar da evidência encontrada pelo Exm.° relator no Tribunal Constitucional sobre o sentido do acórdão recorrido.

Termos em que, respeitosamente, se pede que seja proferido acórdão que revogue a aliás douta Decisão Sumária, mandando seguir o recurso.»

3. Os recorridos nada disseram.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A presente reclamação em nada contraria a conclusão, a que se chegou na decisão sumária reclamada, de que o acórdão recorrido (acórdão de conferência, do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação contra o despacho do seu Presidente que não admitiu o recurso interposto pela ora reclamante) não acolheu a interpretação dos artigos 687.º, n.ºs 1 e 3, e 754.º, n.º 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil, que a ora reclamante reputa inconstitucional.

Como resulta claro, nomeadamente, dos pontos 12.º a 15.º da reclamação, o que verdadeiramente a reclamante pretende é que o Tribunal Constitucional aprecie e censure os alegados “lapsos técnicos” daquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Como tem sido reiteradamente salientado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade tem por objecto normas ou interpretações normativas e nunca as próprias decisões recorridas. A interpretação do direito infraconstitucional feita na decisão recorrida é, para o Tribunal Constitucional, um dado adquirido, a partir do qual o Tribunal emite um juízo de conformidade ou desconformidade constitucional dessa interpretação.

Não tendo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça adoptado a interpretação cuja inconstitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada − pelas razões que constam da decisão reclamada e que nos prescindimos de repetir − não se mostram verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade.

Conclui-se, por isso, ser de manter, na íntegra, a decisão sumária reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos