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1001/08 AI generated

1001/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 1001/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. apresentou reclamação para a confe­rência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 5 de Janeiro de 2009, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto.

Legislator headnote

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artigo 462.º do Código de Processo Civil, artigo 308.º do Código de Processo Civil, artigo 700.º do CPC, artigo 308.º do CPC, artigo 678.º do CPC, artigo 756.º do CPC; 1001/08 · Tribunal Constitucional: Daí que, em despacho de fls. 64, o tribunal se tenha pronunciado expres­samente sobre a questão do valor, para dizer que ‘dado que o valor [de 1 834 053$00 dado à acção pelo autor] ultrapassa o valor fixado para alçada do tribunal de comarca, mas não excede o da Rela­ção, à presente causa cabe a forma de processo sumário e não ordinário – vide artigo 24.º, n.º 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e artigo 462.º do Código de Processo Civil’.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction appealability of interlocutory decision severity of constitutional infringement value in dispute

Cited Legislation

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artigo 462.º do Código de Processo Civil
artigo 308.º do Código de Processo Civil
Esse valor estabilizou, nos termos e por força do disposto no n.º 1 do artigo 308.º do Código de Processo Civil.
artigo 700.º do CPC
Trata-se, ao invés, de meios que se excluem, como clara­mente resulta do início do n.º 3 do artigo 700.º do CPC (“Salvo o disposto no artigo 688.º …”).
artigo 308.º do CPC
artigo 678.º do CPC
3.º – Pelo que só no Supremo Tribunal de Justiça faria sentido suscitar a questão da inconstitucionalidade normativa e interpretativa do artigo 678.º do CPC, conforme o autor/recorrente o fez.
artigo 756.º do CPC
15.º – Pelo que sempre se poderia fazer uso do estatuído no artigo 756.º do CPC, convolando‑se como agravo de 2.ª instância, nessa parte.
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Full text

Acórdão 82/09

ACÓRDÃO N.º 82/2009

Processo n.º 1001/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresentou reclamação para a confe­rência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 5 de Janeiro de 2009, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto.

1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte fundamentação:

“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitu­cio­nal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da [LTC], con­tra o despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Jus­tiça (STJ), de 23 de Outubro de 2008, que não recebeu o recurso por ele inter­posto, em 13 de Maio de 2008, contra o acórdão do Tribu­nal da Relação de Coimbra, de 29 de Abril de 2008, que negou provimento ao recurso de apela­ção da sentença do Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, de 12 de Fevereiro de 2007, que julgara improcedente acção de condenação intentada pelo ora recorrente contra a B., SA.

O despacho recorrido é do seguinte teor:

«A. intentou contra a Compa­nhia de Seguros B., SA (hoje, B1, SA), em 22 de Maio de 2001, acção pedindo a condenação à qual deu o valor de 1 834 053$00 (o equivalente na moeda legal em curso a 9148,22 euros) e qualificou‑a na forma ordinária de processo.

A ré contestou (sem reconvenção) e requereu a intervenção acessó­ria pro­vocada de C., L.da, que por sua vez contestou também. Sem mais.

Daí que, em despacho de fls. 64, o tribunal se tenha pronunciado expres­samente sobre a questão do valor, para dizer que ‘dado que o valor [de 1 834 053$00 dado à acção pelo autor] ultrapassa o valor fixado para alçada do tribunal de comarca, mas não excede o da Rela­ção, à presente causa cabe a forma de processo sumário e não ordinário – vide artigo 24.º, n.º 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e artigo 462.º do Código de Processo Civil’.

Ou seja, o tribunal teve oportunidade de se pronunciar sobre o valor da acção e confirmou aquele que lhe fora dado pelo autor.

Esse valor estabilizou, nos termos e por força do disposto no n.º 1 do artigo 308.º do Código de Processo Civil.

E só qualquer das excepções previstas no n.º 2 do mesmo disposi­tivo – um pedido reconvencional ou uma intervenção principal, nas circunstâncias nele definidas – podiam alterar esse valor.

Nem mesmo a ampliação do pedido pelo autor tem esse efeito – neste sen­tido, por exemplo, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, em anotação ao artigo 308.º, e Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Almedina, 4.ª edição, pág. 33.

O valor é então o valor indicado pelo autor (e, no caso, sancio­nado pelo tribunal) e o valor é o de 1 834 053$00, sendo inoperante quanto ao princípio da estabilidade processual da causa a ampliação do pedido formulado no arti­culado superveniente no montante de 171 898,92 euros.

E perante este valor de 1 834 053$00, dentro da alçada do Tribu­nal da Relação, o acórdão recorrido não admite recurso – artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

E por isso: não se recebe o recurso.»

De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o recorrente pre­tende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional «a inconstitucionalidade do artigo 678.º, n.º 1, e a interpretação perfilhada pelo STJ sobre a questão da sucumbência dos recursos», «considerando que foram violados os artigos 13.º, n.º 2, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa».

O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do STJ, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que pos­sibilita a prola­ção de deci­são sumária de não conhecimento, ao abrigo do dis­posto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2. A admissibilidade do recurso interposto, como o presente, ao abrigo da alí­nea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende, além do mais, da prévia exaus­tão dos recursos ordinários no caso cabíveis (n.º 2 do artigo 70.º), sendo «equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferên­cia» (n.º 3 do mesmo preceito).

No presente caso, o recorrente, notificado do despacho do Conselheiro Relator do STJ, dele interpôs – indevidamente – reclamação para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), reclamação da qual não foi tomado conhecimento, por não enquadrável no pre­ceito citado, por despacho de 10 de Novembro de 2008 do Vice‑Presidente do STJ.

Na verdade, o modo adequado de reacção contra o aludido despacho era a recla­mação para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 700.º do CPC, que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, é equiparada a recurso ordinário para efeito do preenchimento do requisito da prévia exaustão dos meios ordiná­rios de impugnação.

Não tendo o recorrente esgotado o meio ordinário de impugnação no caso cabí­vel (a reclamação para a conferência do despacho do Conselheiro Relator), o presente recurso é inadmissível, o que determina o não conheci­mento do seu objecto.

A mesma solução seria, aliás, imposta por duas outras ordens de razões: pri­meiro, porque o recorrente, em rigor, não suscitou perante o tribunal recor­rido, de forma pro­cessualmente adequada, qualquer questão de inconstitucio­nalidade normativa (nunca tendo imputado a uma norma de direito ordinário ou a uma sua interpretação identificada com o mínimo de precisão, a violação de normas ou princípios constitucionais), antes imputou à própria decisão judi­cial, no juízo subsuntivo pela mesma efectuada, o desrespeito pela Cons­titui­ção; depois, porque a ratio decidendi do despacho recorrido assentou exclusi­vamente no requisito da admissibilidade do recurso relativo ao valor da causa (que considerou estabili­zado em 1 834 053$00, por força do artigo 308.º do CPC), e não no requisito adicional do valor da sucumbência.”

1.2. A reclamação do recorrente assenta nos seguintes fundamentos:

“1.º – Existiu omissão de pronúncia na decisão sumária, ora reclamada, reiterando o autor/recorrente os seus fundamentos de recurso datados de 21 de Novembro de 2008.

2.º – A inconstitucionalidade alegada pelo autor/recorrente e que aqui inte­ressa em particular foi suscitada assim que a mesma se verificou, ou seja, aquando da rejeição do recurso de revista do autor/recorrente.

3.º – Pelo que só no Supremo Tribunal de Justiça faria sentido suscitar a questão da inconstitucionalidade normativa e interpretativa do artigo 678.º do CPC, conforme o autor/recorrente o fez.

4.º – O requerimento de interposição de recurso foi admitido em 30 de Maio de 2008, diga-se, e bem a esta parte, pelo mesmo Tribunal que deveria ter tomado posição sobre os recursos do autor/recorrente, tendo este apresentado as suas alegações.

5.º – Não pode, assim, o autor/recorrente aceitar o despacho de rejeição do seu recurso de revista pelo Supremo Tribunal de Justiça, por entender que o mesmo é admissível. Aliás, entendimento esse que já foi perfilhado pelo Tri­bunal da Relação de Coimbra, saliente-se novamente, e bem, a esta parte.

6.º – Conforme é explicado por Abílio Neto, em Código de Processo Civil Anotado, em anotação ao artigo 678.º do CPC, «A par da natureza da causa é o valor da sucumbência determinado em função do conteúdo da deci­são recorrida que permite aquilatar se dela cabe ou não recurso (...) Daqui decorre que, [em boa] técnica, o recorrente no requerimento de interposição de recurso deve, desde logo, justificar a admissibilidade do recurso».

7.º – Efectivamente, o autor/recorrente, em 13 de Maio de 2008, no seu requerimento de interposição de recurso, justificou desde logo a admissibili­dade do mesmo, o que veio a ser confirmado pelo Tribunal de 2.ª instância, repita‑se novamente, e bem, a esta parte.

8.º – Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Novembro de 2006 (cf. Cons. Cardona Ferreira, Reforma Intercalar do Pro­cesso Civil – Notas Práticas, 1988, pág. 61), se refere: «II – Quando a lei conjuga os dois valores – da alçada e da sucumbência – para fixar o limite do recorribilidade das decisões, está a significar que o valor último a atender será aquele que corresponde ao desfavor real da decisão e não o que corres­ponder ao valor formal do processo».

9.º – Não existem dúvidas que o desfavor real da decisão para o autor/recorrente se cifra no montante do articulado superveniente, somado ao valor da petição inicial, o que perfaz a quantia de 181 047,14 euros.

10.º – Se o artigo 678.º do CPC tem como parâmetros dois critérios dis­tintos, ou seja, alçada e sucumbência,

11.º – Apodíctico é também o valor do articulado superveniente, clara­mente superior ao valor formal do processo, sendo o valor da sucumbência o resultado da soma dos dois, perfazendo o desfavor real da decisão.

12.º – E atendendo ao espírito da lei, que foi o de balizar a admissibili­dade dos recursos em função dos critérios económicos, a presente situação é de entender como admissível, pois o autor/recorrente contabilizou posteriormente os seus danos até Agosto de 2005 (artigo n.º 7 do articulado superveniente) através de articulado superveniente, que se vêm a revelar como sendo per si admissível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

13.º – O articulado superveniente surgiu ainda como desenvolvimento da própria petição inicial.

14.º – Sendo que o sobredito articulado superveniente não foi apreciado na 1.ª instância, nem na 2.ª instância, e nem no Supremo Tribunal de Justiça, porém, a sua apreciação influenciará a decisão da causa.

15.º – Pelo que sempre se poderia fazer uso do estatuído no artigo 756.º do CPC, convolando‑se como agravo de 2.ª instância, nessa parte.

16.º – É verdade que a ratio decidendi do despacho recorrido não teve em conta a questão da sucumbência do recurso.

17.º – Mas é esse precisamente o problema! Pois, se a tivesse tido em con­sideração, não se teria chegado, decerto, ao Tribunal Constitucional.

18.º – A interpretação tida no despacho ora reclamado não pode tam­bém deixar de se reputar por inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 2, e 20.º, n.º 4, da CRP.

19.º – Efectivamente, o que está em causa é qual a interpretação do con­ceito da sucumbência de recurso e se a interpretação tida pelo tribunal recor­rido é ou não conforme à Constituição.

20.º – Uma vez que a sucumbência atendível não será, afinal e necessaria­mente, aquela que decorre da petição inicial do autor/recorrente.

21.º – Na medida em que, no caso vertente, a resposta é no sentido de que a decisão padece de manifesta inconstitucionalidade.

22.º – Ainda que se perfilhasse o entendimento de ser «constitucional» a existência de alçadas, não deixará de ser inconstitucional o entendimento que o valor da sucumbência não abranja o valor do articulado superveniente, por ser esse o desfavor real da decisão.

23.º – O Autor/recorrente invocou esta inconstitucionalidade, assim que a mesma se verificou e de forma adequada.

24.º – Ao contrário do que é referido, o autor/recorrente utilizou o proce­dimento adequado, pois, numa análise atenta ao artigo 700.º, n.º 3, do CPC, verifica‑se que o mesmo só terá aplicação em tudo aquilo que não diga respeito a actos de rejeição ou retenção do recurso.

25.º – Assim, o autor/recorrente utilizou o mecanismo adequado, que foi o de reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

26.º – Mas mesmo que assim se não entendesse, sempre teria o autor/recorrente usado do estatuído e previsto no artigo 70.º, n.ºs 2 e 4, da LTC.

27.º – Pois a ratio desta norma é a da admissão para o Tribunal Constitu­cional, quando já não existam outros mecanismos e não o de opinar sobre a forma processualmente adequada.

28.º – Até porque o artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC estabelece dois requisi­tos alternativos: reclamações para os presidentes dos tribunais superio­res, nos casos de não admissão ou retenção do recurso, ou reclamações dos despachos dos juízes relatores.

29.º – No presente caso, o autor/recorrente aplicou o formalismo ade­quado, pelo que o recurso apresentado junto deste Tribunal não poderia ter sido rejeitado, sem mais, violando‑se o disposto no artigo 70.º, n.ºs 2, 3 e 4.

30.º – Diga‑se, ainda, que não fosse o Tribunal da Relação de Coimbra a ter agido como agiu, decerto a questão de fundo já teria sido apreciada e por conseguinte o pleito sanado, igualmente falando da primeira instância.

31.º – Importa, ainda, salientar que o autor/recorrente não quer acreditar na possibilidade de ter que recorrer a outros Tribunais que não os nacionais, para obter a justiça pela qual se esgrima, ou seja, continua convicto de alcançar a Justiça no País onde tudo se passou, realçando ainda o facto de se encontrar gravemente lesado com toda a panóplia de situações que lhe criaram ao longo dos autos.

32.º – Como se não bastasse a só por si gravíssima circunstância de os réus, passados onze anos, ainda não terem indemnizado o autor/recorrente, também este se vê confrontado com problemas, nomeadamente, inadmissíveis, inaceitáveis e intoleráveis, que os tribunais portugueses causaram ao autor/recorrente.

33.º – Pelo já suficientemente explanado nos articulados do autor/recorrente, bem como na prova cabal da qual os autos abundam, tem ine­quivocamente e inquestionavelmente de ser indemnizado, assim como no que toca à violação dos seus direitos como cidadão que recorreu aos tribunais com vista a ser ressarcido dos seus danos causados por terceiros encontrando‑se neste momento, outrossim, prejudicado com os tribunais portugueses.

34.º – Desta forma, o autor/recorrente viu os seus direitos violados, isto é, o princípio da igualdade, e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o princípio da dignidade e honra da pessoa humana, esta atitude dos réus e dos tribunais acarreta avultados prejuízos para quem recorra aos tribunais, cujo objectivo seja alcançar a justiça, como foi, e é o caso do autor/recorrente.

Requer assim:

Que seja admitido o presente recurso, notificando-se o recorrente para apresentar as respectivas alegações.”

Os recorridos, notificados da apresentação da precedente reclamação, não responderam.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. O objecto da reclamação de decisão sumária de não conhecimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional cinge‑se à apreciação da correcção dos fun­damentos dessa decisão, pelo que surgem como irrelevantes as considerações tecidas pelo reclamante a propósito de outras questões, designadamente sobre o mérito das decisões das instâncias.

A decisão sumária de não conhecimento do recurso ora reclamada assentou num triplo fundamento: (i) falta de exaustão dos meios ordinários de impugnação da decisão recorrida; (ii) falta de adequada suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido; e (iii) falta de coincidência entre a norma aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi e a “norma” questionada pelo recorrente.

A precedente reclamação não abala nenhum destes fundamentos.

Contrariamente ao que o recorrente sustenta, as reclamações para o presidente do tribu­nal ad quem dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso proferidos no tribunal a quo e as reclamações para a conferência dos despachos dos relatores nos tribunais superio­res não são meios processuais “alternativos”, em termos tais que o uso de qualquer um deles (mesmo que errado) bastaria para dar por preenchido o requisito da prévia exaustão dos meios ordinários de impugnação. Trata-se, ao invés, de meios que se excluem, como clara­mente resulta do início do n.º 3 do artigo 700.º do CPC (“Salvo o disposto no artigo 688.º …”). Se estamos perante um despacho, proferido no tribunal inferior, que não admita ou rete­nha recurso interposto para tribunal superior, o único meio utilizável é a reclamação do artigo 688.º. Quanto a todos os restantes despachos dos relatores nos tribunais superiores, o meio adequado de impugnação é a reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do CPC. Não tendo o recorrente deduzido esta reclamação, que era a única forma ade­quada de reacção contra o despacho ora recorrido, falta o requisito da prévia exaustão dos meios ordinários de impugnação, o que torna inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto.

Em segundo lugar, o recorrente, apesar de nas contra‑alegações da B., SA (fls. 577‑598), de cuja apresentação foi notificado (fls. 600), se sus­tentar a inadmissibilidade do recurso de revista por o valor da causa não exceder a alçada da Relação, não suscitou perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade a este pro­pósito. Só no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apesar de tal já não constituir modo nem momento adequado para o efeito, veio suscitar uma questão de inconstitucionalidade, mas, mesmo aí, imputando a violação da Constituição à concreta decisão judicial que, atentas as específicas particularidades do caso concreto, consi­derou que o valor da acção, que reputou fixado, cabia dentro da alçada do tribunal recorrido, o que tor­nava o recurso inadmissível.

Finalmente, o fundamento da rejeição do recurso respeitou exclusivamente à questão do valor da acção, nada tendo a ver com a questão da sucumbência. O requisito do valor da sucumbência acresce ao requisito do valor da acção, não se tratando de requisitos alternativos. Só se o valor da causa for superior à alçada do tribunal recorrido é que cumpre apreciar, adicionalmente, se o valor da sucumbência é superior a metade do valor da alçada do tribunal recorrido. Mas se o valor da causa for inferior a essa alçada – como a decisão recor­rida entendeu ocorrer no presente caso –, fica desde logo arredada a admissibilidade do recurso (não se tratando, como não se trata, de nenhuma das situações especiais previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 678.º do CPC), não tendo qualquer sentido apurar o valor da sucumbência. Por isso, a questão da inconstitucionalidade da determinação do valor da sucumbência, refe­rida no requerimento de interposição do presente recurso (para além de vir referida à decisão judicial e carecer, por isso, de natureza normativa), é de todo estranha ao critério normativo aplicado na decisão recorrida como ratio decidendi.

3. Termos em que acor­dam em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos