1001/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 5 de Janeiro de 2009, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele interposto.
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AI generatedartigo 462.º do Código de Processo Civil, artigo 308.º do Código de Processo Civil, artigo 700.º do CPC, artigo 308.º do CPC, artigo 678.º do CPC, artigo 756.º do CPC; 1001/08 · Tribunal Constitucional: Daí que, em despacho de fls. 64, o tribunal se tenha pronunciado expressamente sobre a questão do valor, para dizer que ‘dado que o valor [de 1 834 053$00 dado à acção pelo autor] ultrapassa o valor fixado para alçada do tribunal de comarca, mas não excede o da Relação, à presente causa cabe a forma de processo sumário e não ordinário – vide artigo 24.º, n.º 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e artigo 462.º do Código de Processo Civil’.
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Acórdão 82/09
ACÓRDÃO N.º 82/2009
Processo n.º 1001/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 5 de Janeiro de 2009, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele interposto.
1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte fundamentação:
“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da [LTC], contra o despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 23 de Outubro de 2008, que não recebeu o recurso por ele interposto, em 13 de Maio de 2008, contra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29 de Abril de 2008, que negou provimento ao recurso de apelação da sentença do Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, de 12 de Fevereiro de 2007, que julgara improcedente acção de condenação intentada pelo ora recorrente contra a B., SA.
O despacho recorrido é do seguinte teor:
«A. intentou contra a Companhia de Seguros B., SA (hoje, B1, SA), em 22 de Maio de 2001, acção pedindo a condenação à qual deu o valor de 1 834 053$00 (o equivalente na moeda legal em curso a 9148,22 euros) e qualificou‑a na forma ordinária de processo.
A ré contestou (sem reconvenção) e requereu a intervenção acessória provocada de C., L.da, que por sua vez contestou também. Sem mais.
Daí que, em despacho de fls. 64, o tribunal se tenha pronunciado expressamente sobre a questão do valor, para dizer que ‘dado que o valor [de 1 834 053$00 dado à acção pelo autor] ultrapassa o valor fixado para alçada do tribunal de comarca, mas não excede o da Relação, à presente causa cabe a forma de processo sumário e não ordinário – vide artigo 24.º, n.º 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e artigo 462.º do Código de Processo Civil’.
Ou seja, o tribunal teve oportunidade de se pronunciar sobre o valor da acção e confirmou aquele que lhe fora dado pelo autor.
Esse valor estabilizou, nos termos e por força do disposto no n.º 1 do artigo 308.º do Código de Processo Civil.
E só qualquer das excepções previstas no n.º 2 do mesmo dispositivo – um pedido reconvencional ou uma intervenção principal, nas circunstâncias nele definidas – podiam alterar esse valor.
Nem mesmo a ampliação do pedido pelo autor tem esse efeito – neste sentido, por exemplo, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, em anotação ao artigo 308.º, e Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Almedina, 4.ª edição, pág. 33.
O valor é então o valor indicado pelo autor (e, no caso, sancionado pelo tribunal) e o valor é o de 1 834 053$00, sendo inoperante quanto ao princípio da estabilidade processual da causa a ampliação do pedido formulado no articulado superveniente no montante de 171 898,92 euros.
E perante este valor de 1 834 053$00, dentro da alçada do Tribunal da Relação, o acórdão recorrido não admite recurso – artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
E por isso: não se recebe o recurso.»
De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional «a inconstitucionalidade do artigo 678.º, n.º 1, e a interpretação perfilhada pelo STJ sobre a questão da sucumbência dos recursos», «considerando que foram violados os artigos 13.º, n.º 2, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa».
O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do STJ, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.
2. A admissibilidade do recurso interposto, como o presente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende, além do mais, da prévia exaustão dos recursos ordinários no caso cabíveis (n.º 2 do artigo 70.º), sendo «equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência» (n.º 3 do mesmo preceito).
No presente caso, o recorrente, notificado do despacho do Conselheiro Relator do STJ, dele interpôs – indevidamente – reclamação para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), reclamação da qual não foi tomado conhecimento, por não enquadrável no preceito citado, por despacho de 10 de Novembro de 2008 do Vice‑Presidente do STJ.
Na verdade, o modo adequado de reacção contra o aludido despacho era a reclamação para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 700.º do CPC, que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, é equiparada a recurso ordinário para efeito do preenchimento do requisito da prévia exaustão dos meios ordinários de impugnação.
Não tendo o recorrente esgotado o meio ordinário de impugnação no caso cabível (a reclamação para a conferência do despacho do Conselheiro Relator), o presente recurso é inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto.
A mesma solução seria, aliás, imposta por duas outras ordens de razões: primeiro, porque o recorrente, em rigor, não suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (nunca tendo imputado a uma norma de direito ordinário ou a uma sua interpretação identificada com o mínimo de precisão, a violação de normas ou princípios constitucionais), antes imputou à própria decisão judicial, no juízo subsuntivo pela mesma efectuada, o desrespeito pela Constituição; depois, porque a ratio decidendi do despacho recorrido assentou exclusivamente no requisito da admissibilidade do recurso relativo ao valor da causa (que considerou estabilizado em 1 834 053$00, por força do artigo 308.º do CPC), e não no requisito adicional do valor da sucumbência.”
1.2. A reclamação do recorrente assenta nos seguintes fundamentos:
“1.º – Existiu omissão de pronúncia na decisão sumária, ora reclamada, reiterando o autor/recorrente os seus fundamentos de recurso datados de 21 de Novembro de 2008.
2.º – A inconstitucionalidade alegada pelo autor/recorrente e que aqui interessa em particular foi suscitada assim que a mesma se verificou, ou seja, aquando da rejeição do recurso de revista do autor/recorrente.
3.º – Pelo que só no Supremo Tribunal de Justiça faria sentido suscitar a questão da inconstitucionalidade normativa e interpretativa do artigo 678.º do CPC, conforme o autor/recorrente o fez.
4.º – O requerimento de interposição de recurso foi admitido em 30 de Maio de 2008, diga-se, e bem a esta parte, pelo mesmo Tribunal que deveria ter tomado posição sobre os recursos do autor/recorrente, tendo este apresentado as suas alegações.
5.º – Não pode, assim, o autor/recorrente aceitar o despacho de rejeição do seu recurso de revista pelo Supremo Tribunal de Justiça, por entender que o mesmo é admissível. Aliás, entendimento esse que já foi perfilhado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, saliente-se novamente, e bem, a esta parte.
6.º – Conforme é explicado por Abílio Neto, em Código de Processo Civil Anotado, em anotação ao artigo 678.º do CPC, «A par da natureza da causa é o valor da sucumbência determinado em função do conteúdo da decisão recorrida que permite aquilatar se dela cabe ou não recurso (...) Daqui decorre que, [em boa] técnica, o recorrente no requerimento de interposição de recurso deve, desde logo, justificar a admissibilidade do recurso».
7.º – Efectivamente, o autor/recorrente, em 13 de Maio de 2008, no seu requerimento de interposição de recurso, justificou desde logo a admissibilidade do mesmo, o que veio a ser confirmado pelo Tribunal de 2.ª instância, repita‑se novamente, e bem, a esta parte.
8.º – Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Novembro de 2006 (cf. Cons. Cardona Ferreira, Reforma Intercalar do Processo Civil – Notas Práticas, 1988, pág. 61), se refere: «II – Quando a lei conjuga os dois valores – da alçada e da sucumbência – para fixar o limite do recorribilidade das decisões, está a significar que o valor último a atender será aquele que corresponde ao desfavor real da decisão e não o que corresponder ao valor formal do processo».
9.º – Não existem dúvidas que o desfavor real da decisão para o autor/recorrente se cifra no montante do articulado superveniente, somado ao valor da petição inicial, o que perfaz a quantia de 181 047,14 euros.
10.º – Se o artigo 678.º do CPC tem como parâmetros dois critérios distintos, ou seja, alçada e sucumbência,
11.º – Apodíctico é também o valor do articulado superveniente, claramente superior ao valor formal do processo, sendo o valor da sucumbência o resultado da soma dos dois, perfazendo o desfavor real da decisão.
12.º – E atendendo ao espírito da lei, que foi o de balizar a admissibilidade dos recursos em função dos critérios económicos, a presente situação é de entender como admissível, pois o autor/recorrente contabilizou posteriormente os seus danos até Agosto de 2005 (artigo n.º 7 do articulado superveniente) através de articulado superveniente, que se vêm a revelar como sendo per si admissível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
13.º – O articulado superveniente surgiu ainda como desenvolvimento da própria petição inicial.
14.º – Sendo que o sobredito articulado superveniente não foi apreciado na 1.ª instância, nem na 2.ª instância, e nem no Supremo Tribunal de Justiça, porém, a sua apreciação influenciará a decisão da causa.
15.º – Pelo que sempre se poderia fazer uso do estatuído no artigo 756.º do CPC, convolando‑se como agravo de 2.ª instância, nessa parte.
16.º – É verdade que a ratio decidendi do despacho recorrido não teve em conta a questão da sucumbência do recurso.
17.º – Mas é esse precisamente o problema! Pois, se a tivesse tido em consideração, não se teria chegado, decerto, ao Tribunal Constitucional.
18.º – A interpretação tida no despacho ora reclamado não pode também deixar de se reputar por inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 2, e 20.º, n.º 4, da CRP.
19.º – Efectivamente, o que está em causa é qual a interpretação do conceito da sucumbência de recurso e se a interpretação tida pelo tribunal recorrido é ou não conforme à Constituição.
20.º – Uma vez que a sucumbência atendível não será, afinal e necessariamente, aquela que decorre da petição inicial do autor/recorrente.
21.º – Na medida em que, no caso vertente, a resposta é no sentido de que a decisão padece de manifesta inconstitucionalidade.
22.º – Ainda que se perfilhasse o entendimento de ser «constitucional» a existência de alçadas, não deixará de ser inconstitucional o entendimento que o valor da sucumbência não abranja o valor do articulado superveniente, por ser esse o desfavor real da decisão.
23.º – O Autor/recorrente invocou esta inconstitucionalidade, assim que a mesma se verificou e de forma adequada.
24.º – Ao contrário do que é referido, o autor/recorrente utilizou o procedimento adequado, pois, numa análise atenta ao artigo 700.º, n.º 3, do CPC, verifica‑se que o mesmo só terá aplicação em tudo aquilo que não diga respeito a actos de rejeição ou retenção do recurso.
25.º – Assim, o autor/recorrente utilizou o mecanismo adequado, que foi o de reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
26.º – Mas mesmo que assim se não entendesse, sempre teria o autor/recorrente usado do estatuído e previsto no artigo 70.º, n.ºs 2 e 4, da LTC.
27.º – Pois a ratio desta norma é a da admissão para o Tribunal Constitucional, quando já não existam outros mecanismos e não o de opinar sobre a forma processualmente adequada.
28.º – Até porque o artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC estabelece dois requisitos alternativos: reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção do recurso, ou reclamações dos despachos dos juízes relatores.
29.º – No presente caso, o autor/recorrente aplicou o formalismo adequado, pelo que o recurso apresentado junto deste Tribunal não poderia ter sido rejeitado, sem mais, violando‑se o disposto no artigo 70.º, n.ºs 2, 3 e 4.
30.º – Diga‑se, ainda, que não fosse o Tribunal da Relação de Coimbra a ter agido como agiu, decerto a questão de fundo já teria sido apreciada e por conseguinte o pleito sanado, igualmente falando da primeira instância.
31.º – Importa, ainda, salientar que o autor/recorrente não quer acreditar na possibilidade de ter que recorrer a outros Tribunais que não os nacionais, para obter a justiça pela qual se esgrima, ou seja, continua convicto de alcançar a Justiça no País onde tudo se passou, realçando ainda o facto de se encontrar gravemente lesado com toda a panóplia de situações que lhe criaram ao longo dos autos.
32.º – Como se não bastasse a só por si gravíssima circunstância de os réus, passados onze anos, ainda não terem indemnizado o autor/recorrente, também este se vê confrontado com problemas, nomeadamente, inadmissíveis, inaceitáveis e intoleráveis, que os tribunais portugueses causaram ao autor/recorrente.
33.º – Pelo já suficientemente explanado nos articulados do autor/recorrente, bem como na prova cabal da qual os autos abundam, tem inequivocamente e inquestionavelmente de ser indemnizado, assim como no que toca à violação dos seus direitos como cidadão que recorreu aos tribunais com vista a ser ressarcido dos seus danos causados por terceiros encontrando‑se neste momento, outrossim, prejudicado com os tribunais portugueses.
34.º – Desta forma, o autor/recorrente viu os seus direitos violados, isto é, o princípio da igualdade, e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o princípio da dignidade e honra da pessoa humana, esta atitude dos réus e dos tribunais acarreta avultados prejuízos para quem recorra aos tribunais, cujo objectivo seja alcançar a justiça, como foi, e é o caso do autor/recorrente.
Requer assim:
Que seja admitido o presente recurso, notificando-se o recorrente para apresentar as respectivas alegações.”
Os recorridos, notificados da apresentação da precedente reclamação, não responderam.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. O objecto da reclamação de decisão sumária de não conhecimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional cinge‑se à apreciação da correcção dos fundamentos dessa decisão, pelo que surgem como irrelevantes as considerações tecidas pelo reclamante a propósito de outras questões, designadamente sobre o mérito das decisões das instâncias.
A decisão sumária de não conhecimento do recurso ora reclamada assentou num triplo fundamento: (i) falta de exaustão dos meios ordinários de impugnação da decisão recorrida; (ii) falta de adequada suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido; e (iii) falta de coincidência entre a norma aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi e a “norma” questionada pelo recorrente.
A precedente reclamação não abala nenhum destes fundamentos.
Contrariamente ao que o recorrente sustenta, as reclamações para o presidente do tribunal ad quem dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso proferidos no tribunal a quo e as reclamações para a conferência dos despachos dos relatores nos tribunais superiores não são meios processuais “alternativos”, em termos tais que o uso de qualquer um deles (mesmo que errado) bastaria para dar por preenchido o requisito da prévia exaustão dos meios ordinários de impugnação. Trata-se, ao invés, de meios que se excluem, como claramente resulta do início do n.º 3 do artigo 700.º do CPC (“Salvo o disposto no artigo 688.º …”). Se estamos perante um despacho, proferido no tribunal inferior, que não admita ou retenha recurso interposto para tribunal superior, o único meio utilizável é a reclamação do artigo 688.º. Quanto a todos os restantes despachos dos relatores nos tribunais superiores, o meio adequado de impugnação é a reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do CPC. Não tendo o recorrente deduzido esta reclamação, que era a única forma adequada de reacção contra o despacho ora recorrido, falta o requisito da prévia exaustão dos meios ordinários de impugnação, o que torna inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto.
Em segundo lugar, o recorrente, apesar de nas contra‑alegações da B., SA (fls. 577‑598), de cuja apresentação foi notificado (fls. 600), se sustentar a inadmissibilidade do recurso de revista por o valor da causa não exceder a alçada da Relação, não suscitou perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade a este propósito. Só no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apesar de tal já não constituir modo nem momento adequado para o efeito, veio suscitar uma questão de inconstitucionalidade, mas, mesmo aí, imputando a violação da Constituição à concreta decisão judicial que, atentas as específicas particularidades do caso concreto, considerou que o valor da acção, que reputou fixado, cabia dentro da alçada do tribunal recorrido, o que tornava o recurso inadmissível.
Finalmente, o fundamento da rejeição do recurso respeitou exclusivamente à questão do valor da acção, nada tendo a ver com a questão da sucumbência. O requisito do valor da sucumbência acresce ao requisito do valor da acção, não se tratando de requisitos alternativos. Só se o valor da causa for superior à alçada do tribunal recorrido é que cumpre apreciar, adicionalmente, se o valor da sucumbência é superior a metade do valor da alçada do tribunal recorrido. Mas se o valor da causa for inferior a essa alçada – como a decisão recorrida entendeu ocorrer no presente caso –, fica desde logo arredada a admissibilidade do recurso (não se tratando, como não se trata, de nenhuma das situações especiais previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 678.º do CPC), não tendo qualquer sentido apurar o valor da sucumbência. Por isso, a questão da inconstitucionalidade da determinação do valor da sucumbência, referida no requerimento de interposição do presente recurso (para além de vir referida à decisão judicial e carecer, por isso, de natureza normativa), é de todo estranha ao critério normativo aplicado na decisão recorrida como ratio decidendi.
3. Termos em que acordam em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos