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991/08 AI generated

991/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 991/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmara a anterior decisão de primeira instância, que o condenara, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena acessória de proibição de conduzir, em aplicação do disposto no artigo 69º do Código Penal.

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artigo 69º do Código Penal; 991/08 · Tribunal Constitucional: Através de decisão sumária, com invocação do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o relator julgou não inconstitucional a norma do artigo 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por remissão para os fundamentos do acórdão n.º 53/97, cuja doutrina fora entretanto reiterada pelos acórdãos n.º s 149/01 e 630/04.

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lack of substantive requirements insufficiently substantiated submissions inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing fulfilment of procedural requirements infringement of essential procedural requirements
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Full text

Acórdão 79/09

ACÓRDÃO Nº 79/2009

Processo n.º 991/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmara a anterior decisão de primeira instância, que o condenara, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena acessória de proibição de conduzir, em aplicação do disposto no artigo 69º do Código Penal.

O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e fundava-se na inconstitucionalidade do artigo 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por violação do artigo 30º, n.º 4, da Constituição da República.

Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da LTC, o relator julgou não inconstitucional a norma impugnada por remissão para os fundamentos do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 53/97.

O recorrente veio então reclamar para a conferência nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. Nos termos do n° 2 do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, aplica-se o disposto n° 1 quando o recorrente, depois de notificado nos termos do nº 2 do artigo 75°-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n°s 1 a 4.

2. O recorrente respeitou integralmente o disposto no citado preceito legal:

- indicou a alínea do artigo 70° ao abrigo da qual o recurso é interposto;

- indicou, porque o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1, do artigo 70°, a norma ou princípio constitucional que considera violado pela douta sentença condenatória;

- indicou a peça processual na qual o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.

3. Razão pela qual não foi recorrente convidado a indicar quaisquer elementos adicionais.

4. Devia pois o recorrente ter sido notificado para apresentar as suas alegações do recurso.

5. Porquanto mantém e reitera que a douta decisão condenatória violou o artigo 30°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que aplicou a norma contida na alínea a) do n° 1 do artigo 69° do Código Penal, que no entender do recorrente está ferida de inconstitucionalidade.

O Exmo magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Cabe apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Através de decisão sumária, com invocação do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o relator julgou não inconstitucional a norma do artigo 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por remissão para os fundamentos do acórdão n.º 53/97, cuja doutrina fora entretanto reiterada pelos acórdãos n.º s 149/01 e 630/04.

Pretende o recorrente, através da presente reclamação, que, por força do n° 2 do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, a faculdade de proferir decisão sumária nos termos do n.º 1 só teria lugar se o impugnante não tivesse indicado integralmente os elementos exigidos nos n°s 1 a 4 do artigo 75º-A; vindo a concluir que, tendo o recorrente cumprido os referidos requisitos formais e não tendo sido convidado para indicar quaisquer outros, o processo deveria ter prosseguido para alegações.

O argumento é, no entanto, inteiramente improcedente.

O n° 2 do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, ao estipular que «o disposto n° 1 é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos do nºs 5 e 6 do artigo 75°-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n°s 1 a 4», não pretende significar que a decisão sumária apenas pode ser emitida quando o recorrente, tendo sido convidado para completar o requerimento de interposição de recurso, não tenha satisfeito integralmente esse convite.

O que esse preceito quer dizer é, antes, que o regime do n.º 1 do artigo 78º-A é também aplicável, e torna-se por isso extensivo, às situações em que não haja cumprimento integral do despacho de aperfeiçoamento. Sendo, aliás, certo que no caso de o recorrente não responder ao convite a solução legal não é a do não conhecimento do objecto do recurso, prevista nesse preceito, mas a de deserção do recurso (artigo 75º-A, n.º 7).

E, sendo assim, contrariamente ao que vem afirmado pelo reclamante, a possibilidade de prolação de decisão sumária não se circunscreve aos casos de incumprimento parcial dos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso, mas, como resulta do próprio contexto verbal do n.º 1 do artigo 78º-A, aplica-se em primeira linha às situações aí previstas, a saber: (a) quando se entenda que se não pode conhecer do objecto do recurso; (b) quando a questão a decidir seja simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal Constitucional ou ser manifestamente infundada.

Por outro lado, só quando não deva aplicar-se o disposto n.º 1 do artigo 78º-A (isto é, quando se não verifique nenhuma das situações aí contempladas ou aquela a que se refere o n.º 2) é que o processo prossegue para alegações, como prevê o n.º 5 do mesmo artigo. O que bem se compreende: se não se conhecer do objecto do recurso ou se a questão de fundo poder ser logo resolvida no exame preliminar pelo relator, através de decisão sumária, não faz sentido que se ordene que o processo continue para alegações, fase processual que apenas tem lugar quando a questão de fundo deva ser apreciada pelo pleno da secção.

No caso vertente, o relator, como se expôs, proferiu decisão sumária, nos termos do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por considerar que o Tribunal Constitucional tinha já emitido pronúncia sobre a questão de constitucionalidade que vinha suscitada, e, por conseguinte, decidiu a questão de fundo por remissão para os fundamentos do acórdão n.º 53/97. O relator aplicou, portanto, o regime do n.º 1 do artigo 78º-A, por entender que a questão a decidir era simples por ter sido já objecto de jurisprudência anterior.

E como se emitiu uma decisão de fundo, no uso da referida faculdade processual, não havia que remeter para alegações.

O reclamante, no entanto, parece discordar também do sentido da decisão proferida, ao afirmar, no ponto 5 do seu requerimento, que «mantém e reitera que a decisão condenatória violou o artigo 30°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que aplicou a norma contida na alínea a) do n° 1 do artigo 69° do Código Penal, que no entender do recorrente está ferida de inconstitucionalidade».

Entendendo esta alegação como constituindo um pedido de reapreciação, pela conferência, da decisão de fundo, ela não é de molde a implicar uma alteração do julgado.

De facto, o reclamante não pôe em causa minimamente os argumentos que determinaram a formulação de um juízo de não constitucionalidade e limitou-se a manifestar a sua convicção de que a solução legislativa viola disposições constitucionais.

E, assim, na ausência de uma alegação fundamentada ou da invocação de novos argumentos, é de considerar como válido o entendimento jurisprudencial já firmado sobre essa matéria e a que a decisão reclamada se limitou a aderir.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão